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22.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 326/2010 DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2010
que altera o Regulamento (CEE) n.o 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 170.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (2) estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação com base na nomenclatura combinada. |
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(2) |
A nomenclatura para as restituições prevê que os queijos sejam elegíveis para uma restituição à exportação se satisfizerem as exigências mínimas relativas ao teor em matéria seca do leite e em matéria gorda do leite. Um tipo específico de queijo produzido nalguns novos Estados-Membros satisfaz essas exigências, mas não pode beneficiar de uma restituição porque não está abrangido pelo actual sistema de classificação da nomenclatura para as restituições à exportação. Dada a importância desse queijo específico para a indústria de produtos lácteos, é adequado acrescentar os códigos do produto para que esse queijo possa ser classificado na nomenclatura para as restituições à exportação. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (3), revogou o Regulamento (CE) n.o 1282/2006, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (4). As referências que figuram nas notas de pé-de-página 4 e 14 no anexo I, sector 9, do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 devem, por conseguinte, ser actualizadas. |
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(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2010
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.
ANEXO
O sector 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 é alterado do seguinte modo:
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1. |
É inserida a seguinte entrada após a entrada para o código NC «ex 0406 90 27 »:
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2. |
Na alínea b) das notas de pé-de-página 4 e 14, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: «Um elemento calculado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão (JO L 318 de 4.12.2009, p. 1).» |