22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/1


REGULAMENTO (UE) N.o 326/2010 DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2010

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (2) estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação com base na nomenclatura combinada.

(2)

A nomenclatura para as restituições prevê que os queijos sejam elegíveis para uma restituição à exportação se satisfizerem as exigências mínimas relativas ao teor em matéria seca do leite e em matéria gorda do leite. Um tipo específico de queijo produzido nalguns novos Estados-Membros satisfaz essas exigências, mas não pode beneficiar de uma restituição porque não está abrangido pelo actual sistema de classificação da nomenclatura para as restituições à exportação. Dada a importância desse queijo específico para a indústria de produtos lácteos, é adequado acrescentar os códigos do produto para que esse queijo possa ser classificado na nomenclatura para as restituições à exportação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (3), revogou o Regulamento (CE) n.o 1282/2006, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (4). As referências que figuram nas notas de pé-de-página 4 e 14 no anexo I, sector 9, do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 devem, por conseguinte, ser actualizadas.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2010

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(3)   JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.

(4)   JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.


ANEXO

O sector 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 é alterado do seguinte modo:

1.

É inserida a seguinte entrada após a entrada para o código NC «ex 0406 90 27 »:

«ex 0406 90 29

– – –

Kashkaval:

 

 

 

– – – –

Fabricado a partir de leite de ovelha e/ou cabra

42

50

0406 90 29 9100

– – – –

Fabricado exclusivamente a partir de leite de vaca

44

45

0406 90 29 9300 »

2.

Na alínea b) das notas de pé-de-página 4 e 14, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«Um elemento calculado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão (JO L 318 de 4.12.2009, p. 1).»