15.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/27


REGULAMENTO (UE) N.o 310/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Abril de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho com o aspecto de um pórtico utilizado nos pontos de controlo de segurança dos aeroportos (designado «espectrómetro de massa»). É concebido para detectar substâncias ilícitas, tais como explosivos e estupefacientes, utilizando tecnologia baseada em espectrometria de mobilidade iónica (Ion Trap Mobility Spectrometer — ITMS).

A análise é feita em amostras de ar que passam através de uma membrana semipermeável para uma câmara de ionização, onde uma fonte de ionização emite partículas beta, resultando na formação de iões na fase gasosa. A ionização é pulsada para um tubo de derivação (drift tube) no qual um campo eléctrico acelera os iões em direcção a um eléctrodo colector. A amostra é então analisada com base no tempo que os iões demoram a atingir o colector. Deste modo, o aparelho separa os vapores ionizados e de seguida mede a mobilidade dos iões num campo eléctrico.

O aparelho não utiliza radiação óptica.

9027 80 17

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9027, 9027 80 e 9027 80 17.

Está excluída a classificação na posição 9022 como aparelho que utiliza radiações beta, uma vez que a radiação é utilizada apenas numa etapa preparatória, antes da análise, a fim de ionizar a amostra. A radiação constitui apenas uma fase inicial do processo de análise química, que utiliza tecnologia de espectrometria.

Os aparelhos para análises físicas ou químicas — espectrómetros — são mencionados especificamente na posição 9027.

Dado que o aparelho não utiliza radiação óptica (UV, visível, IV), deve ser classificado no código NC 9027 80 17 como outros aparelhos para análises físicas ou químicas.