15.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/25


REGULAMENTO (UE) N.o 309/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Abril de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Painel de madeira de conífera estratificado com três camadas, de dimensões globais 1 000 × 500 × 27 mm.

As camadas exteriores têm 8,5 mm de espessura e são constituídas por pranchas de madeira, coladas bordo contra bordo, em paralelo.

A camada intermédia (alma), colocada perpendicularmente em relação ao fio das camadas exteriores, tem 10 mm de espessura e é constituída por pranchas de madeira (blocos/lâminas) coladas, bordo contra bordo, em paralelo.

As camadas exteriores e os bordos são revestidos com resina.

Ver imagem (1).

4412 94 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 4412, 4412 94 e 4412 94 90.

A classificação na posição 4418 como «obra de marcenaria ou de carpintaria para construções» e mais especificamente como «cofragens para betão» está excluída, dado o produto não apresentar quaisquer outras características além do revestimento de resina que lhe permite ser identificado como concebido para a construção. Ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 4418 (em especial a último frase do terceiro parágrafo). Portanto, a utilização pretendida para as cofragens não é inerente ao produto. Assim, o produto não tem as características e as propriedades objectivas para ser classificado na posição 4418.

Dadas as suas características, o produto deve ser classificado no código NC 4412 94 90«outras madeiras» com alma aglomerada, alveolada ou lamelada (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 4412, 3), terceiro parágrafo).

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(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.