15.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/1


REGULAMENTO (UE) N.o 304/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Abril de 2010

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2-fenilfenol no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O 2-fenilfenol é uma substância activa abrangida pela quarta fase do programa de avaliação previsto na Directiva 91/414/CEE do Conselho (2), para a qual foi apresentado à Comissão um relatório de avaliação, no formato de relatório científico da AESA sobre o 2-fenilfenol (3), em 19 de Dezembro de 2008. Este relatório inclui o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», sobre a necessidade de se estabelecerem LMR para essa substância activa, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, bem como uma proposta de LMR.

(2)

A Autoridade examinou, em especial, os riscos para os consumidores e os animais. Neste contexto, a Autoridade avaliou a utilização representativa como fungicida pós-colheita em citrinos e peras e concluiu que, tendo em conta as informações disponíveis, deveria ser estabelecido provisoriamente um limite máximo de resíduos (LMR) de 5 mg/kg para a utilização notificada em citrinos com aplicação por aspersão (drenching). A fim de corroborar a avaliação dos riscos, a Autoridade pediu uma confirmação de que o método analítico aplicado nos ensaios de resíduos quantifica correctamente os resíduos de 2-fenilfenol, 2-fenilhidroquinona e os seus conjugados. Além disso, a Autoridade concluiu que o notificador deveria apresentar dois ensaios de resíduos adicionais em citrinos e estudos válidos de estabilidade durante a armazenagem. No que se refere à utilização em peras conforme notificada, a Autoridade não pôde propor um LMR porque os dados apresentados relativos aos resíduos não eram aceitáveis. Na ausência de um LMR específico, deve aplicar-se o limite inferior da determinação analítica.

(3)

Na sua avaliação dos riscos, a Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas do 2-fenilfenol. Essa avaliação mostrou que um LMR de 5 mg/kg para os citrinos é aceitável em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A avaliação da exposição ao longo da vida por via do consumo de todos os produtos alimentares que possam conter 2-fenilfenol indicou que não há qualquer risco de superação da dose diária admissível. Uma vez que não é necessária uma dose aguda de referência para o 2-fenilfenol, a avaliação da exposição a curto prazo foi desnecessária.

(4)

A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre o relatório científico da AESA para o 2-fenilfenol, incluindo sobre os LMR propostos. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta.

(5)

Com base no relatório científico da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, os LMR propostos satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  Relatório científico da AESA (2008) 217: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa 2-fenifelol (concluído em 19 de Dezembro de 2008).


ANEXO

Ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é aditada a seguinte coluna para o 2-fenilfenol:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Soma do 2-fenilfenol e dos seus sais e conjugados, expressa em 2-fenilfenol

100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

110000

i)

Citrinos

5 (ft)

110010

Toranjas

 

110020

Laranjas

 

110030

Limões

 

110040

Limas

 

110050

Tangerinas

 

110990

Outros

 

120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,1 (*1)

120010

Amêndoas

 

120020

Castanhas-do-brasil

 

120030

Castanhas-de-caju

 

120040

Castanhas

 

120050

Cocos

 

120060

Avelãs

 

120070

Nozes de macadâmia

 

120080

Nozes pecan

 

120090

Pinhões

 

120100

Pistácios

 

120110

Nozes comuns

 

120990

Outros

 

130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,05 (*1)

130010

Maçãs

 

130020

Peras

 

130030

Marmelos

 

130040

Nêsperas europeias

 

130050

Nêsperas-do-japão

 

130990

Outros

 

140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,05 (*1)

140010

Damascos

 

140020

Cerejas

 

140030

Pêssegos

 

140040

Ameixas

 

140990

Outros

 

150000

v)

Bagas e frutos pequenos

0,05 (*1)

151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

151010

Uvas de mesa

 

151020

Uvas para vinho

 

152000

b)

Morangos

 

153000

c)

Frutos de tutor

 

153010

Amoras silvestres

 

153020

Amoras pretas

 

153030

Framboesas

 

153990

Outros

 

154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

154010

Mirtilos

 

154020

Airelas

 

154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

154040

Groselhas espinhosas

 

154050

Bagas de roseira brava

 

154060

Amoras de amoreira

 

154070

Azarolas

 

154080

Bagas de sabugueiro preto

 

154990

Outros

 

160000

vi)

Frutos diversos

0,05 (*1)

161000

a)

De pele comestível

 

161010

Tâmaras

 

161020

Figos

 

161030

Azeitonas de mesa

 

161040

Cunquatos

 

161050

Carambolas

 

161060

Dióspiros

 

161070

Jamelões

 

161990

Outros

 

162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

162010

Quivis

 

162020

Líchias

 

162030

Maracujás

 

162040

Figos-da-índia (figos de cacto)

 

162050

Cainitos

 

162060

Caquis americanos

 

162990

Outros

 

163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

163010

Abacates

 

163020

Bananas

 

163030

Mangas

 

163040

Papaias

 

163050

Romãs

 

163060

Anonas (cherimólias)

 

163070

Goiabas

 

163080

Ananases

 

163090

Fruta-pão

 

163100

Duriangos

 

163110

Corações-da-índia

 

163990

Outros

 

200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

0,05 (*1)

210000

i)

Raízes e tubérculos

 

211000

a)

Batatas

 

212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

212010

Mandiocas

 

212020

Batatas-doces

 

212030

Inhames

 

212040

Ararutas

 

212990

Outros

 

213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

213010

Beterrabas

 

213020

Cenouras

 

213030

Aipos-rábanos

 

213040

Rábanos silvestres

 

213050

Tupinambos

 

213060

Pastinagas

 

213070

Salsa de raiz grossa

 

213080

Rabanetes

 

213090

Salsifis

 

213100

Rutabagas

 

213110

Nabos

 

213990

Outros

 

220000

ii)

Bolbos

 

220010

Alhos

 

220020

Cebolas

 

220030

Chalotas

 

220040

Cebolinhas

 

220990

Outros

 

230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

231000

a)

Solanáceas

 

231010

Tomates

 

231020

Pimentos

 

231030

Beringelas

 

231040

Quiabos

 

231990

Outros

 

232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

232010

Pepinos

 

232020

Cornichões

 

232030

Aboborinhas

 

232990

Outros

 

233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

233010

Melões

 

233020

Abóboras

 

233030

Melancias

 

233990

Outros

 

234000

d)

Milho doce

 

239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

240000

iv)

Brássicas

 

241000

a)

Couves de inflorescência

 

241010

Brócolos

 

241020

Couves-flor

 

241990

Outros

 

242000

b)

Couves de cabeça

 

242010

Couves-de-bruxelas

 

242020

Couves de repolho

 

242990

Outros

 

243000

c)

Couves de folha

 

243010

Couves chinesas

 

243020

Couves galegas

 

243990

Outros

 

244000

d)

Couves-rábano

 

250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

251010

Alfaces de cordeiro

 

251020

Alfaces

 

251030

Escarolas

 

251040

Agriões de água

 

251050

Agriões de sequeiro

 

251060

Rúculas (erucas)

 

251070

Mostarda vermelha

 

251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

 

251990

Outros

 

252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

252010

Espinafres

 

252020

Beldroegas

 

252030

Acelgas

 

252990

Outros

 

253000

c)

Folhas de videira

 

254000

d)

Agriões de água

 

255000

e)

Endívias

 

256000

f)

Plantas aromáticas

 

256010

Cerefólios

 

256020

Cebolinhos

 

256030

Aipos (folhas)

 

256040

Salsa

 

256050

Salva

 

256060

Alecrim

 

256070

Tomilho

 

256080

Manjericão

 

256090

Louro

 

256100

Estragão

 

256990

Outros

 

260000

vi)

Leguminosas frescas

 

260010

Feijões (com vagem)

 

260020

Feijões (sem vagem)

 

260030

Ervilhas (com vagem)

 

260040

Ervilhas (sem vagem)

 

260050

Lentilhas

 

260990

Outros

 

270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

270010

Espargos

 

270020

Cardos

 

270030

Aipos

 

270040

Funcho

 

270050

Alcachofras

 

270060

Alhos franceses (alho-porro)

 

270070

Ruibarbos

 

270080

Rebentos de bambu

 

270090

Palmitos

 

270990

Outros

 

280000

viii)

Cogumelos

 

280010

Cogumelos de cultura

 

280020

Cogumelos silvestres

 

280990

Outros

 

290000

ix)

Algas marinhas

 

300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,05 (*1)

300010

Feijões

 

300020

Lentilhas

 

300030

Ervilhas

 

300040

Tremoços

 

300990

Outros

 

400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

401000

i)

Sementes de oleaginosas

0,1 (*1)

401010

Sementes de linho

 

401020

Amendoins

 

401030

Sementes de papoila

 

401040

Sementes de sésamo

 

401050

Sementes de girassol

 

401060

Sementes de colza

 

401070

Sementes de soja

 

401080

Sementes de mostarda

 

401090

Sementes de algodão

 

401100

Sementes de abóbora

 

401110

Sementes de cártamo

 

401120

Borragem

 

401130

Gergelim bastardo

 

401140

Cânhamo

 

401150

Rícino

 

401990

Outros

 

402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

402010

Azeitonas para produção de azeite

0,05 (*1)

402020

Sementes de palma

0,1 (*1)

402030

Frutos de palma

0,1 (*1)

402040

“Kapoc”

0,1 (*1)

402990

Outros

0,1 (*1)

500000

5.

CEREAIS

0,05 (*1)

500010

Cevada

 

500020

Trigo mourisco

 

500030

Milho

 

500040

Painços

 

500050

Aveia

 

500060

Arroz

 

500070

Centeio

 

500080

Sorgo

 

500090

Trigo

 

500990

Outros

 

600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,1 (*1)

610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

620000

ii)

Grãos de café

 

630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

631000

a)

Flores

 

631010

Flores de camomila

 

631020

Flores de hibisco

 

631030

Pétalas de rosa

 

631040

Flores de jasmim

 

631050

Tília

 

631990

Outros

 

632000

b)

Folhas

 

632010

Folhas de morangueiro

 

632020

Folhas de “rooibos”

 

632030

Maté

 

632990

Outros

 

633000

c)

Raízes

 

633010

Raízes de valeriana

 

633020

Raízes de ginsengue

 

633990

Outros

 

639000

d)

Outras infusões de plantas

 

640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

650000

v)

Alfarroba

 

700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (*1)

800000

8.

ESPECIARIAS

0,1 (*1)

810000

i)

Sementes

 

810010

Anis

 

810020

Nigela

 

810030

Sementes de aipo

 

810040

Sementes de coentro

 

810050

Sementes de cominho

 

810060

Sementes de endro (aneto)

 

810070

Sementes de funcho

 

810080

Feno grego (fenacho)

 

810090

Noz-moscada

 

810990

Outros

 

820000

ii)

Frutos e bagas

 

820010

Pimenta-da-jamaica

 

820020

Pimenta-do-japão

 

820030

Alcaravia

 

820040

Cardamomo

 

820050

Bagas de zimbro

 

820060

Pimenta, preta e branca

 

820070

Vagens de baunilha

 

820080

Tamarindos

 

820990

Outros

 

830000

iii)

Cascas

 

830010

Canela

 

830990

Outros

 

840000

iv)

Raízes e rizomas

 

840010

Alcaçuz

 

840020

Gengibre

 

840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

 

840040

Rábanos silvestres

 

840990

Outros

 

850000

v)

Botões

 

850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

850020

Alcaparras

 

850990

Outros

 

860000

vi)

Estigmas de flores

 

860010

Açafrão

 

860990

Outros

 

870000

vii)

Arilos

 

870010

Muscadeira

 

870990

Outros

 

900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05 (*1)

900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

900020

Cana-de-açúcar

 

900030

Raízes de chicória

 

900990

Outros

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

0,05 (*1)

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais, frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Carne

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Carne

 

1012020

Gordura

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Carne

 

1013020

Gordura

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Carne

 

1014020

Gordura

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Carne

 

1015020

Gordura

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

1016010

Carne

 

1016020

Gordura

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

1017010

Carne

 

1017020

Gordura

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

1017990

Outros

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

1020010

Bovinos

 

1020020

Ovinos

 

1020030

Caprinos

 

1020040

Equídeos

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

iv)

Mel

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 

1060000

vi)

Caracóis

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(ft)  LMR válido até 30 de Setembro de 2012, na pendência da apresentação e avaliação de dois ensaios de resíduos adicionais em citrinos e de estudos válidos de estabilidade durante a armazenagem.»