8.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 291/2010 DA COMISSÃO
de 31 de Março de 2010
que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 437/2009, (CE) n.o 438/2009 e (CE) n.o 1064/2009 no que se refere ao regime de destino especial previsto para a importação de certos produtos agrícolas no âmbito de contingentes pautais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 144.o, n.o 1, e o seu artigo 148.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 437/2009 da Comissão, de 26 de Maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos machos jovens para engorda (2), o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 438/2009 da Comissão, de 26 de Maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha (3), e o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1064/2009 da Comissão, de 4 de Novembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja, proveniente de países terceiros (4), prevêem uma fiscalização aduaneira no âmbito do regime de destino especial referido no artigo 166.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (5). |
(2) |
Como indicado no quadro de correspondência constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 450/2008, o referido artigo 166.o substitui o artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), o qual previa igualmente uma fiscalização aduaneira no âmbito de uma utilização da mercadoria importada para fins especiais. No entanto, o artigo 188.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 450/2008 estatui que, não obstante a entrada em vigor das disposições de execução referidas no primeiro parágrafo do mesmo número, o artigo 166.o desse regulamento é aplicável o mais tardar em 24 de Junho de 2013. O artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 continua, por conseguinte, a aplicar-se até que seja aplicável o artigo 166.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008. |
(3) |
Por conseguinte, é mais adequado substituir, nos Regulamentos (CE) n.o 437/2009, (CE) n.o 438/2009 e (CE) n.o 1064/2009, a referência ao artigo 166.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 por uma referência ao artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. |
(4) |
É, pois, conveniente corrigir os Regulamentos (CE) n.o 437/2009, (CE) n.o 438/2009 e (CE) n.o 1064/2009 em conformidade. |
(5) |
A fim de assegurar uma gestão eficaz dos contingentes pautais em causa e atendendo a que o teor das disposições em questão não é alterado, é conveniente que esta rectificação seja aplicável nas datas de aplicação dos regulamentos em causa. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 437/2009 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Em conformidade com o disposto no artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (7), os animais importados são objecto de fiscalização aduaneira destinada a garantir que sejam engordados durante um período mínimo de 120 dias em unidades de produção que devem ser indicadas pelo importador no mês seguinte ao da introdução dos animais em livre prática.
Artigo 2.o
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 438/2009 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Em conformidade com o disposto no artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (8), os animais importados são objecto de fiscalização aduaneira destinada a garantir que não sejam abatidos antes de decorridos quatro meses sobre a data da sua introdução em livre prática.
Artigo 3.o
No artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1064/2009, o proémio passa a ter a seguinte redacção:
«Em conformidade com o disposto no artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (9), a cevada importada a título do presente contingente é objecto de fiscalização aduaneira destinada a assegurar que:
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 1.o e 2.o são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2009.
O artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 128 de 27.5.2009, p. 54.
(3) JO L 128 de 27.5.2009, p. 57.
(4) JO L 291 de 7.11.2009, p. 14.
(5) JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.
(6) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(7) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.».
(8) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.».
(9) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.».