25.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 248/2010 DA COMISSÃO
de 24 de Março de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e o Regulamento (CE) n.o 504/2007, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) e o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 504/2007 da Comissão (4) estabelecem que, se o preço de importação CIF de uma remessa for superior ao preço representativo aplicável, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), igual aos montantes dos direitos adicionais que teria pago se o cálculo destes tivesse sido efectuado com base no preço representativo aplicável ao produto em questão. |
(2) |
Contudo, num caso similar, o artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (6), prevê que o importador constitua a garantia referida no artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, igual à diferença entre o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço representativo aplicável ao produto em causa e o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço de importação CIF da remessa em questão. |
(3) |
Para harmonização dos métodos de cálculo aplicáveis nos diferentes sectores, é adequado alinhar o método previsto no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1484/95 e no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 504/2007 pelo método previsto no artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(4) |
O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1484/95 e o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 504/2007 determinam os prazos de que o importador dispõe para provar que a remessa foi escoada em condições que confirmam a realidade dos preços de importação CIF. A prática mostra que o procedimento de importação e venda das mercadorias no quadro deste sistema se tornou muito mais diferenciado. Se anteriormente um único operador tratava em geral da compra no país terceiro, da introdução em livre prática e da venda na Comunidade, hoje em dia são vários os operadores envolvidos nas diversas operações, o que frequentemente torna impossível o respeito desses prazos. É, por conseguinte, conveniente alargar esses prazos. |
(5) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1484/95 e (CE) n.o 504/2007 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1484/95, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:
«3. No caso referido no n.o 2, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, igual à diferença entre o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço representativo aplicável ao produto em causa e o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço de importação CIF da remessa em questão.
4. No período de nove meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, o importador dispõe de um prazo de dois meses a contar da venda dos produtos em causa para provar que a remessa foi escoada em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no n.o 2. O incumprimento de um dos prazos supracitados implica a perda da garantia constituída. No entanto, o prazo de nove meses pode ser prolongado pela autoridade competente por três meses, no máximo, mediante pedido devidamente fundamentado do importador.
A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes, perante as autoridades aduaneiras, das condições de escoamento. Caso contrário, a garantia será executada, em pagamento dos direitos adicionais.»
Artigo 2.o
No artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 504/2007, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:
«3. No caso referido no n.o 2, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7), igual à diferença entre o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço representativo aplicável ao produto em causa e o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço de importação CIF da remessa em questão.
4. No período de nove meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, o importador dispõe de um prazo de dois meses a contar da venda dos produtos em causa para provar que a remessa foi escoada em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no n.o 2. O incumprimento de um dos prazos supracitados implica a perda da garantia constituída. No entanto, o prazo de nove meses pode ser prolongado pela autoridade competente por três meses, no máximo, mediante pedido devidamente fundamentado do importador.
A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes, perante as autoridades aduaneiras, das condições de escoamento. Caso contrário, a garantia será executada, em pagamento dos direitos adicionais.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.
(3) JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.
(4) JO L 119 de 9.5.2007, p. 7.
(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(6) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.»