24.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/50 |
REGULAMENTO (UE) N.o 245/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2010
que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 288/2009 quanto ao prazo para os Estados-Membros notificarem à Comissão as suas estratégias e ao prazo para a Comissão decidir sobre a dotação final da ajuda concedida no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 103.o-H, alínea f), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão, de 7 de Abril de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas (2), os Estados-Membros que se candidatem à ajuda referida no artigo 103.o-GA, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para um período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho, devem notificar as suas estratégias à Comissão até 31 de Janeiro do ano em que o período em causa tenha início. |
(2) |
Alguns Estados-Membros tiveram dificuldades em respeitar esse prazo, nomeadamente devido à necessidade de avaliar a eficácia do seu regime após o primeiro ano de aplicação. |
(3) |
A fim de conceder aos Estados-Membros um período de tempo suplementar para avaliarem os seus regimes e, se necessário, alterarem as respectivas estratégias, importa autorizá-los, a título de medida transitória, a notificarem a sua estratégia para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011, até 28 de Fevereiro de 2010. |
(4) |
De igual modo, o prazo para a Comissão decidir sobre a dotação final da ajuda para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011 estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 288/2009 deve ser prorrogado até 30 de Abril de 2010. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 288/2009, os Estados-Membros podem notificar, o mais tardar, até 28 de Fevereiro de 2010 a sua estratégia para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011.
2. Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 288/2009, até 30 de Abril de 2010, a Comissão decide sobre a dotação final da ajuda para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2010.
Expira em 30 de Abril de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 94 de 8.4.2009, p. 38.