24.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/50


REGULAMENTO (UE) N.o 245/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Março de 2010

que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 288/2009 quanto ao prazo para os Estados-Membros notificarem à Comissão as suas estratégias e ao prazo para a Comissão decidir sobre a dotação final da ajuda concedida no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 103.o-H, alínea f), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão, de 7 de Abril de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas (2), os Estados-Membros que se candidatem à ajuda referida no artigo 103.o-GA, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para um período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho, devem notificar as suas estratégias à Comissão até 31 de Janeiro do ano em que o período em causa tenha início.

(2)

Alguns Estados-Membros tiveram dificuldades em respeitar esse prazo, nomeadamente devido à necessidade de avaliar a eficácia do seu regime após o primeiro ano de aplicação.

(3)

A fim de conceder aos Estados-Membros um período de tempo suplementar para avaliarem os seus regimes e, se necessário, alterarem as respectivas estratégias, importa autorizá-los, a título de medida transitória, a notificarem a sua estratégia para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011, até 28 de Fevereiro de 2010.

(4)

De igual modo, o prazo para a Comissão decidir sobre a dotação final da ajuda para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011 estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 288/2009 deve ser prorrogado até 30 de Abril de 2010.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 288/2009, os Estados-Membros podem notificar, o mais tardar, até 28 de Fevereiro de 2010 a sua estratégia para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 288/2009, até 30 de Abril de 2010, a Comissão decide sobre a dotação final da ajuda para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2010.

Expira em 30 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 38.