24.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/42 |
REGULAMENTO (UE) N.o 244/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 2
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 (2) da Comissão, foram adoptadas determinadas normas internacionais de contabilidade e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008. |
(2) |
Em 18 de Junho de 2009, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 2, «Pagamento com Base em Acções», em seguida designadas por «emendas à IFRS 2». As emendas à IFRS 2 clarificam o tratamento contabilístico de transacções com base em acções nas quais o fornecedor de bens ou o prestador de serviços é pago em numerário e a obrigação é tomada a cargo por uma outra entidade do grupo (Transacções de pagamento intragrupo com base em acções e liquidadas financeiramente). |
(3) |
A consulta ao grupo de peritos técnicos do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que as emendas à IFRS 2 satisfazem os critérios técnicos de adopção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 2, «Pagamento com Base em Acções», é alterada de acordo com as emendas que lhe foram introduzidas, constantes do anexo do presente regulamento. |
2. |
As interpretações 8 e 11 do International Financial Reporting Interpretations Committee's (IFRIC) são suprimidas. |
Artigo 2.o
As empresas aplicarão as emendas constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.
(3) JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IFRS 2 |
Emendas à IFRS 2 Pagamento com base em acções |
«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org»
Emendas à IFRS 2 Pagamento com base em acções
ÂMBITO
É alterado o parágrafo 2, é suprimido o parágrafo 3 e é aditado o parágrafo 3A.
2 |
Uma entidade deve aplicar esta IFRS na contabilização de todas as transacções de pagamento com base em acções, quer a entidade possa ou não identificar especificamente alguns ou todos os bens ou serviços recebidos, incluindo:
com excepção do previsto nos parágrafos 3A-6. Na ausência de bens ou serviços especificamente identificáveis, a existência de outras circunstâncias pode indicar que os bens ou serviços foram (ou serão) recebidos, aplicando-se neste caso a presente IFRS. |
3 |
[Eliminado] |
3A |
As transacções de pagamento com base em acções podem ser liquidadas por outra entidade do grupo (ou por um accionista de qualquer entidade do grupo) por conta da entidade que recebe ou adquire os bens ou serviços. O parágrafo 2 aplica-se igualmente a uma entidade que:
a menos que a transacção se destine claramente a um fim que não o pagamento pelos bens fornecidos ou serviços prestados à entidade que os recebe. |
TRANSACÇÕES DE PAGAMENTO COM BASE EM ACÇÕES E LIQUIDADAS COM CAPITAL PRÓPRIO
É aditado o seguinte parágrafo 13A.
Descrição geral
13A |
Em especial, caso se afigure que a retribuição identificável recebida (caso exista) pela entidade é inferior ao justo valor dos instrumentos de capital próprio atribuídos ou do passivo assumido, esta situação indica normalmente que foi (ou será) recebida outra retribuição (isto é, bens ou serviços não identificáveis) pela entidade. A entidade deve mensurar os bens ou serviços identificáveis recebidos de acordo com a presente IFRS. A entidade deve mensurar os bens ou serviços não identificáveis recebidos (ou a receber) como a diferença entre o justo valor do pagamento com base em acções e o justo valor de quaisquer bens ou serviços identificáveis recebidos (ou a receber). A entidade deve mensurar os bens ou serviços não identificáveis recebidos à data de concessão. Contudo, para transacções liquidadas financeiramente, o passivo deve voltar a ser mensurado no final de cada período de relato até que seja liquidado em conformidade com os parágrafos 30-33. |
Transacções de pagamento com base em acções entre entidades do mesmo grupo
Após o parágrafo 43, foram aditados um título e os parágrafos 43A-43D.
TRANSACÇÕES DE PAGAMENTO COM BASE EM ACÇÕES ENTRE ENTIDADES DO MESMO GRUPO (EMENDAS DE 2009)
43A |
Relativamente a transacções de pagamento com base em acções entre entidades do mesmo grupo, nas suas demonstrações financeiras separadas ou individuais, a entidade que recebe os bens ou serviços deve mensurá-los como uma transacção de pagamento com base em acções e liquidada com capital próprio ou liquidada financeiramente, mediante a avaliação do seguinte:
A quantia reconhecida pela entidade que recebe os bens ou serviços pode diferir da quantia reconhecida pelo grupo consolidado ou por outra entidade do grupo que liquida a transacção de pagamento com base em acções. |
43B |
A entidade que recebe os bens ou serviços deve mensurá-los como uma transacção de pagamento com base em acções e liquidada com capital próprio quando:
A entidade deve subsequentemente voltar a mensurar essa transacção de pagamento com base em acções e liquidada com capital próprio apenas no que diz respeito a alterações das condições de aquisição que não sejam condições de mercado, em conformidade com os parágrafos 19-21. Em todas as outras circunstâncias, a entidade que recebe os bens ou serviços deve mensurá-los como uma transacção de pagamento com base em acções e liquidada financeiramente. |
43C |
A entidade que liquida uma transacção de pagamento com base em acções quando outra entidade do grupo recebe os bens ou serviços só deverá reconhecer a transacção como uma transacção de pagamento com base em acções e liquidada com capital próprio se for liquidada com instrumentos de capital próprio da entidade. Caso contrário, a transacção deve ser reconhecida como uma transacção de pagamento com base em acções e liquidada financeiramente. |
43D |
Algumas transacções no âmbito de um grupo envolvem acordos de reembolso que exigem que uma entidade do grupo pague a outra entidade do grupo pela realização dos pagamentos com base em acções aos fornecedores dos bens ou serviços. Nesses casos, a entidade que recebe os bens ou serviços deve contabilizar a transacção de pagamento com base em acções em conformidade com o parágrafo 43B, independentemente dos acordos de reembolso intragrupo. |
DATA DE EFICÁCIA
São aditados o parágrafo 63, um título e o parágrafo 64.
63 |
Uma entidade deve aplicar retroactivamente as seguintes emendas introduzidas pelo documento Transacções de pagamento intragrupo com base em acções e liquidadas financeiramente, emitido em Junho de 2009, sob reserva das disposições transitórias enunciadas nos parágrafos 53-59, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, relativamente a períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010:
Se não estiverem disponíveis as informações necessárias para a aplicação retrospectiva, uma entidade deve reflectir nas suas demonstrações financeiras separadas ou individuais as quantias reconhecidas previamente nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período com início antes de 1 de Janeiro de 2010, deve divulgar esse facto. |
RETIRADA DE INTERPRETAÇÕES
64 |
O documento Transacções de pagamento intragrupo com base em acções e liquidadas financeiramente, emitido em Junho de 2009, substitui a IFRIC 8 Âmbito da IFRS 2 e a IFRIC 11 IFRS 2 — Transacções Intragrupo e de Acções Próprias. As emendas introduzidas por esse documento incluem os requisitos estabelecidos anteriormente na IFRIC 8 e na IFRIC 11 do seguinte modo:
Esses requisitos foram aplicados retroactivamente em conformidade com os requisitos da IAS 8, sob reserva das disposições transitórias da IFRS 2. |
TERMOS DEFINIDOS
No Apêndice A, são emendadas as seguintes definições e é aditada uma nota de rodapé.
transacção de pagamento com base em acções e liquidada financeiramente |
Uma transacção de pagamento com base em acções em que a entidade adquire bens ou serviços ao incorrer num passivo para transferir dinheiro ou outros activos para o fornecedor desses bens ou serviços por quantias que se baseiam no preço (ou valor) de instrumentos de capital próprio (incluindo acções ou opções sobre acções) da entidade ou de outra entidade do grupo. |
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transacção de pagamento com base em acções e liquidada com capital próprio |
Uma transacção de pagamento com base em acções em que a entidade
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acordo de pagamento com base em acções |
Um acordo entre a entidade (ou outra entidade do grupo (1) ou qualquer accionista de qualquer entidade do grupo) e outra parte (incluindo um empregado) que autoriza a outra parte a receber
desde que sejam cumpridas as condições de aquisição especificadas, caso existam. |
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transacção de pagamento com base em acções |
Uma transacção em que a entidade
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ÂMBITO DA IFRS 2
No Apêndice B Guia de Aplicação, são aditados um título e os parágrafos B45-B61.
Transacções de pagamento com base em acções entre entidades do mesmo grupo (emendas de 2009)
B45 |
Os parágrafos 43A–43C tratam da contabilização das transacções de pagamento com base em acções entre entidades do mesmo grupo no quadro das demonstrações financeiras separadas ou individuais de cada entidade. Nos parágrafos B46-B61 analisa-se o modo como devem ser respeitados os requisitos constantes dos parágrafos 43A–43C. Tal como salientado no parágrafo 43D, podem realizar-se transacções de pagamento com base em acções entre entidades do mesmo grupo devido a uma série de diferentes razões, em função dos factos e das circunstâncias. Por conseguinte, esta análise não é exaustiva e pressupõe, quando a entidade que recebe os bens ou serviços não tem a obrigação de liquidar a transacção, que esta transacção constitui uma contribuição de capital próprio por parte da empresa-mãe à sua subsidiária, independentemente de quaisquer acordos de reembolso intragrupo. |
B46 |
Embora a análise apresentada seguidamente se centre em transacções com empregados, aplica-se igualmente a transacções de pagamento com base em acções similares realizadas com fornecedores de bens ou serviços que não sejam empregados. Um acordo entre uma empresa-mãe e a sua subsidiária pode exigir que esta última faça um pagamento à primeira em contrapartida da concessão dos instrumentos de capital próprio aos empregados. A análise apresentada seguidamente não aborda o modo como deve ser contabilizado tal acordo de pagamento intragrupo. |
B47 |
Surgem geralmente quatro questões associadas às transacções de pagamento com base em acções entre entidades do mesmo grupo. Para maior facilidade, os exemplos apresentados seguidamente permitem analisar as questões que se suscitam em relação à empresa-mãe e à sua subsidiária. |
Acordos de pagamento com base em acções que envolvem instrumentos de capital próprio de uma entidade
B48 |
A primeira questão consiste em saber se as transacções enunciadas seguidamente e que envolvem instrumentos de capital próprio de uma entidade devem ser contabilizadas como tendo sido liquidadas com capital próprio ou liquidadas financeiramente, em conformidade com os requisitos da presente IFRS:
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B49 |
A entidade deve contabilizar as transacções de pagamento com base em acções nas quais recebe serviços em retribuição dos seus instrumentos de capital próprio como sendo transacções liquidadas com capital próprio. Tal aplica-se independentemente de a entidade decidir ou ser obrigada a comprar esses instrumentos de capital próprio a outra parte, a fim de satisfazer as suas obrigações para com os seus empregados, por força do acordo de pagamento com base em acções. A presente disposição aplica-se também independentemente do seguinte:
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B50 |
Se o accionista tiver a obrigação de liquidar a transacção com os empregados da sua investida, deve conceder instrumentos de capital próprio da sua investida em vez dos seus próprios. Por conseguinte, se a sua investida pertencer ao mesmo grupo que o accionista, em conformidade com o parágrafo 43C, este deve mensurar a sua obrigação de acordo com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas financeiramente nas suas demonstrações financeiras separadas, bem como com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com capital próprio nas suas demonstrações financeiras consolidadas. |
Acordos de pagamento com base em acções que envolvam instrumentos de capital próprio da empresa-mãe
B51 |
A segunda questão refere-se às transacções de pagamento com base em acções entre duas ou mais entidades no mesmo grupo que envolvam um instrumento de capital próprio de outra entidade do grupo. Por exemplo, são concedidos aos empregados de uma subsidiária direitos sobre instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe em contrapartida dos serviços prestados à subsidiária. |
B52 |
Por conseguinte, a segunda questão diz respeito aos seguintes acordos de pagamento com base em acções:
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B53 |
A subsidiária não tem a obrigação de entregar instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe aos seus empregados. Por conseguinte, em conformidade com o parágrafo 43B, a subsidiária deve mensurar os serviços recebidos dos seus empregados de acordo com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com capital próprio e reconhecer um aumento correspondente do capital próprio como sendo a contribuição da empresa-mãe. |
B54 |
A empresa-mãe tem a obrigação de liquidar a transacção junto dos empregados da subsidiária mediante a entrega de instrumentos do seu capital próprio. Por conseguinte, em conformidade com o parágrafo 43C, a empresa-mãe deve mensurar a sua obrigação em conformidade com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com capital próprio. |
B55 |
Devido ao facto de a subsidiária não respeitar uma das condições constantes do parágrafo 43B, deve contabilizar a transacção com os seus empregados como sendo liquidada financeiramente. Este requisito aplica-se independentemente do modo como a subsidiária obtém os instrumentos de capital próprio com vista a satisfazer as suas obrigações para com os seus empregados. |
Acordos de pagamento com base em acções que envolvem pagamentos em dinheiro aos empregados
B56 |
A terceira questão prende-se com o modo como uma entidade que recebe bens ou serviços dos seus fornecedores (incluindo os empregados) deve contabilizar os acordos com base em acções que são liquidados financeiramente quando a própria entidade não tem qualquer obrigação de efectuar os pagamentos exigidos aos seus fornecedores. Por exemplo, no caso dos seguintes acordos em que a empresa-mãe (não a própria entidade) tem a obrigação de efectuar os pagamentos em dinheiro exigidos aos empregados da entidade:
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B57 |
A subsidiária não tem a obrigação de liquidar a transacção junto dos seus empregados. Por conseguinte, a subsidiária deve contabilizar a transacção com os seus empregados como sendo liquidada com capital próprio e reconhecer um aumento correspondente no capital próprio como uma contribuição da sua empresa-mãe. A subsidiária deve voltar a mensurar subsequentemente o custo da transacção relativamente a todas as alterações resultantes do não cumprimento de condições de aquisição que não sejam condições de mercado, em conformidade com os parágrafos 19-21. Este tratamento não corresponde à mensuração da transacção como sendo liquidada financeiramente no quadro das demonstrações financeiras consolidadas do grupo. |
B58 |
Pelo facto de a empresa-mãe ter a obrigação de liquidar a transacção com os empregados e a retribuição ser em dinheiro, a empresa-mãe (e o grupo consolidado) devem mensurar a sua obrigação em conformidade com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas financeiramente constantes do parágrafo 43C. |
Transferência de empregados entre entidades do grupo
B59 |
A quarta questão refere-se aos acordos de pagamento com base em acções do grupo que envolvem empregados de mais de uma das suas entidades. Por exemplo, uma empresa-mãe pode conceder direitos sobre os seus instrumentos de capital próprio aos empregados das suas subsidiárias, na condição de a conclusão da prestação continuada do serviço ao grupo chegar ao seu termo dentro do período especificado. Um empregado de uma subsidiária pode transferir o seu vínculo laboral para outra subsidiária durante o período de aquisição especificado sem serem afectados os seus direitos sobre instrumentos de capital próprio da empresa-mãe, nos termos do acordo de pagamento com base em acções inicial. Se as subsidiárias não tiverem a obrigação de liquidar a transacção de pagamento com base em acções junto dos seus empregados, devem contabilizá-la como sendo uma transacção liquidada com capital próprio. Cada subsidiária deve mensurar os serviços recebidos do empregado por referência ao justo valor dos instrumentos de capital próprio à data de concessão inicial dos direitos sobre esses instrumentos por parte da empresa-mãe, definida no Apêndice A, bem como à proporção do período de aquisição em que o empregado esteve ao serviço de cada subsidiária. |
B60 |
Se a subsidiária tiver a obrigação de liquidar a transacção junto dos seus empregados com instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe, deve contabilizar a transacção como sendo liquidada financeiramente. Todas as subsidiárias devem mensurar os serviços recebidos com base no justo valor à data de concessão dos instrumentos de capital próprio relativamente à proporção do período de aquisição em que o empregado esteve ao serviço de cada subsidiária. Além disso, todas as subsidiárias devem reconhecer quaisquer alterações do valor justo dos instrumentos de capital próprio durante o período de serviço do empregado junto de cada subsidiária. |
B61 |
Após ter sido transferido entre entidades do grupo, esse empregado pode deixar de satisfazer uma condição de aquisição que não seja uma condição de mercado, tal como definida no Apêndice A, nomeadamente se o empregado deixar o grupo antes de concluir o período de serviço. Neste caso, porque a condição de aquisição consiste em estar ao serviço do grupo, cada uma das subsidiárias deve ajustar a quantia reconhecida previamente no que diz respeito aos serviços recebidos do empregado, em conformidade com os princípios constantes do parágrafo 19. Por conseguinte, caso os direitos sobre instrumentos de capital próprio concedidos pela empresa-mãe não sejam adquiridos devido ao facto de um empregado não satisfazer uma condição de aquisição que não seja uma condição de mercado, não é reconhecida qualquer quantia numa base cumulativa nas demonstrações financeiras de qualquer entidade do grupo pelos serviços recebidos desse empregado. |
(1) Um «grupo» é definido no parágrafo 4 da IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas como «uma empresa-mãe e todas as suas subsidiárias» na perspectiva da empresa-mãe final da entidade de relato.