13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 211/2010 DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2010
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Certos produtos que contêm nicotina e destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar foram classificados pelas diferentes autoridades aduaneiras dos Estados-Membros na posição 2106, 3004 ou 3824 da Nomenclatura Combinada (NC), estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 3565/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (2) classificou como «preparações alimentícias» da subposição 2106 90 da NC a goma de mascar constituída por nicotina fixada em resina permutadora de iões destinada a simular o sabor do fumo de tabaco cuja utilização é sugerida a pessoas que pretendam deixar de fumar. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seu despacho de 19 de Janeiro de 2005 (3), decidiu que certos adesivos de nicotina destinados a ajudar os seus utilizadores a deixar de fumar devem ser classificados, enquanto «medicamentos», na posição 3004 da NC. |
(3) |
Para garantir uma aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada no que respeita a mercadorias e produtos destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar, é necessário aditar uma nota complementar 2 ao capítulo 30 da NC. |
(4) |
Os produtos destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar, como comprimidos, goma de mascar ou outras preparações, não permitem uma libertação gradual e contínua de nicotina ao longo do dia, não podendo, por isso, ser considerados como apresentando características profilácticas e terapêuticas. Convém, pois, indicar na nota complementar que o capítulo 30 (Produtos Farmacêuticos) não abrange produtos, como sejam comprimidos, goma de mascar ou outras preparações, destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar, que pertencem à posição 2106 ou 3824, com exclusão dos adesivos de nicotina. |
(5) |
Os adesivos de nicotina apresentam características profilácticas e terapêuticas devido à sua aplicação directa na pele que permite uma libertação gradual e contínua de nicotina ao longo do dia. Dadas as suas características profilácticas e terapêuticas, os adesivos de nicotina são classificados no capítulo 30, pelo que devem ser excluídos da nota complementar. |
(6) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na parte dois, secção VI, capítulo 30, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é aditada a seguinte nota complementar 2:
«2. |
O presente capítulo não inclui os produtos, como comprimidos, goma de mascar ou outras preparações, destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar, que pertencem à posição 2106 ou 3824, com exclusão dos adesivos de nicotina.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 311 de 17.11.1988, p. 25.
(3) Despacho de 19 de Janeiro de 2005, Processo C-206/03, Commissioners of Customs & Excise contra SmithKline Beecham (Col. 2005, p. I-415).