3.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/32 |
REGULAMENTO (UE) N.o 178/2010 DA COMISSÃO
de 2 de Março de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 401/2006 no que se refere aos amendoins, a outras sementes de oleaginosas, aos frutos de casca rija, aos caroços de alperce, ao alcaçuz e aos óleos vegetais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece limites máximos para certas micotoxinas em determinados géneros alimentícios. |
(2) |
A amostragem desempenha um papel fundamental na determinação exacta do teor de micotoxinas, que se apresentam distribuídas de forma muito heterogénea nos lotes. Afigura-se pois necessário fixar critérios gerais que o método de amostragem deve respeitar. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (3), determina os critérios de amostragem para efeitos de controlo dos teores de micotoxinas. |
(4) |
A fim de atender a recentes desenvolvimentos no Codex Alimentarius, assim como à fixação de teores máximos de micotoxinas para novas categorias de géneros alimentícios, convém alterar determinadas disposições relativas à amostragem das aflatoxinas em determinados géneros alimentícios. |
(5) |
No âmbito do Codex Alimentarius, foi estabelecido um novo plano de amostragem para os amendoins, as amêndoas, as avelãs e os pistácios que se destinem a ser novamente transformados, bem como um novo plano de amostragem para amêndoas, avelãs e pistácios prontos a consumir (4). |
(6) |
A fim de facilitar o controlo do cumprimento dos teores máximos de aflatoxinas, é adequado que as disposições do Codex Alimentarius em matéria de amostragem de amendoins, amêndoas, avelãs e pistácios destinados a transformação posterior sejam também aplicadas aos outros frutos de casca rija que se destinem a ser novamente transformados, e ainda que as disposições relativas à amostragem previstas no Codex para amêndoas, avelãs e pistácios prontos a consumir se apliquem a outros frutos de casca rija e amendoins prontos a consumir. O procedimento de amostragem dos frutos de casca rija deve ser também aplicado aos caroços de alperce. Consequentemente, deve alterar-se a parte D do anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006 em conformidade, de modo a que contenha apenas o procedimento de amostragem dos figos secos, que permanece inalterado, e o novo procedimento de amostragem para amendoins, outras sementes de oleaginosas, caroços de alperce e frutos de casca rija deve constar de uma nova parte do anexo. |
(7) |
Foram estabelecidos teores máximos para as aflatoxinas presentes em sementes de oleaginosas que não os amendoins (5) e para a ocratoxina A em especiarias, raiz de alcaçuz e extractos de alcaçuz (6). É conveniente prever disposições específicas para a amostragem destas novas categorias de géneros alimentícios e, sempre que adequado, remeter para disposições existentes. |
(8) |
A amostragem de óleos vegetais para efeitos de controlo das micotoxinas reveste características particulares, pelo que se afigura conveniente estabelecer normas de amostragem específicas. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte D é substituída pelo texto constante do anexo I do presente regulamento; |
2. |
Na parte E, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: «Este método de amostragem aplica-se ao controlo oficial dos teores máximos fixados para a ocratoxina A, a aflatoxina B1 e o total de aflatoxinas em especiarias.»; |
3. |
A parte G é substituída pelo texto constante do anexo II do presente regulamento; |
4. |
É aditada uma parte K, cujo texto consta do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da data de entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.
(3) JO L 70 de 9.3.2006, p. 12.
(4) Norma Geral do Codex para os Contaminantes e Toxinas Presentes nos Alimentos (CODEX STAN 193-1995) http://www.codexalimentarius.net/download/standards/17/CXS_193e.pdf
(5) Regulamento (UE) n.o 165/2010 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, no que se refere às aflatoxinas (JO L 50 de 27.2.2010, p. 8).
(6) Regulamento (UE) n.o 105/2010 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, no que se refere à ocratoxina A (JO L 35 de 6.2.2010, p. 7).
ANEXO I
«D.1. Método de amostragem para figos secos
Este método de amostragem aplica-se ao controlo oficial dos teores máximos fixados para a aflatoxina B1 e o total de aflatoxinas em figos secos.
D.1.1. Peso da amostra elementar
O peso da amostra elementar deve ser aproximadamente 300 gramas, salvo definição em contrário na presente parte D.1.
No caso dos lotes em embalagens para venda a retalho, o peso da amostra elementar depende do peso da embalagem para venda a retalho.
No caso das embalagens para venda a retalho de peso superior a 300 gramas, as amostras globais daí resultantes serão superiores a 30 kg. Se o peso de cada embalagem para venda a retalho for muito superior a 300 gramas, então a amostra elementar será de 300 g, retirados de cada embalagem individual. Esta operação pode ser feita aquando da colheita da amostra ou no laboratório. Todavia, quando este método de amostragem tiver consequências económicas inaceitáveis, resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.), pode aplicar-se um método de amostragem alternativo. Por exemplo, quando um produto de elevado valor económico for comercializado em embalagens para venda a retalho de 500 gramas ou de 1 kg, a amostra global pode obter-se a partir da junção de um número de amostras elementares inferior ao indicado nos quadros 1, 2 e 3, desde que o peso da amostra global corresponda ao exigido, referido nos mesmos quadros.
Caso a embalagem para venda a retalho tenha menos de 300 gramas e a diferença não seja muito grande, deve considerar-se uma embalagem como uma amostra elementar, o que resultará numa amostra global de peso inferior a 30 kg. Se o peso da referida embalagem for muito inferior a 300 gramas, cada amostra elementar será constituída por duas ou mais embalagens, por forma a perfazer os 300 gramas do modo mais aproximado possível.
D.1.2. Resumo geral do método de amostragem para figos secos
Quadro 1
Subdivisão dos lotes em sublotes em função do produto e do peso do lote
Produto |
Peso do lote (toneladas) |
Peso dos sublotes ou número de sublotes |
Número de amostras elementares |
Peso da amostra global (kg) |
Figos secos |
≥ 15 |
15-30 toneladas |
100 |
30 |
< 15 |
— |
10-100 (1) |
≤ 30 |
D.1.3. Método de amostragem para figos secos (lotes ≥ 15 toneladas)
— |
Se os sublotes puderem ser fisicamente separados, cada lote deve ser subdividido em sublotes de acordo com o quadro 1. Dado que o peso do lote nem sempre é um múltiplo exacto do peso dos sublotes, o peso dos sublotes pode exceder o peso indicado até um máximo de 20 %. |
— |
Cada sublote deve ser objecto de uma amostragem separada. |
— |
Número de amostras elementares: 100. |
— |
Peso da amostra global = 30 kg, deve ser misturada e dividida em três amostras para laboratório iguais de 10 kg antes de triturar (esta divisão em três amostras para laboratório não é necessária no caso dos figos secos destinados a ser submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos bem como no caso de se dispor de equipamento que permita homogeneizar uma amostra de 30 kg). |
— |
Cada amostra para laboratório de 10 kg deve ser, em separado, finamente triturada e cuidadosamente misturada a fim de garantir uma homogeneização completa, em conformidade com as disposições do anexo II. |
— |
Nos casos em que não seja possível aplicar o método de amostragem acima descrito dadas as consequências económicas inaceitáveis resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.), pode aplicar-se um método de amostragem alternativo, desde que a amostragem seja tão representativa quanto possível e que o método aplicado esteja integralmente descrito e documentado. |
D.1.4. Método de amostragem para figos secos (lotes < 15 toneladas)
O número de amostras elementares a colher depende do peso do lote, sendo de 10, no mínimo, e de 100, no máximo.
Os valores do quadro 2 seguinte podem ser utilizados para determinar o número de amostras elementares a colher bem como a subsequente divisão da amostra global.
Quadro 2
Número de amostras elementares a colher em função do peso do lote e número de subdivisões da amostra global
Peso do lote (toneladas) |
Número de amostras elementares |
Peso da amostra global (kg) (no caso das embalagens para venda a retalho, o peso da amostra global pode ser diferente – ver ponto D.1.1) |
Número de amostras para laboratório retiradas da amostra global |
≤ 0,1 |
10 |
3 |
1 (sem divisão) |
> 0,1 - ≤ 0,2 |
15 |
4,5 |
1 (sem divisão) |
> 0,2 - ≤ 0,5 |
20 |
6 |
1 (sem divisão) |
> 0,5 - ≤ 1,0 |
30 |
9 (- < 12 kg) |
1 (sem divisão) |
> 1,0 - ≤ 2,0 |
40 |
12 |
2 |
> 2,0 - ≤ 5,0 |
60 |
18 (- < 24 kg) |
2 |
> 5,0 - ≤ 10,0 |
80 |
24 |
3 |
> 10,0 - ≤ 15,0 |
100 |
30 |
3 |
— |
Peso da amostra global ≤ 30 kg, deve ser misturada e dividida em duas ou três amostras para laboratório iguais de peso ≤ 10 kg antes de triturar (esta divisão em duas ou três amostras para laboratório não é necessária no caso dos figos secos destinados a ser submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos bem como no caso de se dispor de equipamento que permita homogeneizar uma amostra de 30 kg). Caso a amostra global tenha menos de 30 kg, deve ser dividida em amostras para laboratório de acordo com as seguintes indicações:
|
— |
Cada amostra para laboratório deve ser, em separado, finamente triturada e cuidadosamente misturada a fim de garantir uma homogeneização completa, em conformidade com as disposições do anexo II. |
— |
Nos casos em que não seja possível aplicar o método de amostragem acima descrito dadas as consequências económicas inaceitáveis, resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.), pode aplicar-se um método de amostragem alternativo, desde que a amostragem seja tão representativa quanto possível e que o método aplicado esteja integralmente descrito e documentado. |
D.1.5. Método de amostragem de produtos derivados e de géneros alimentícios compostos de diversos ingredientes
D.1.5.1.
— |
Número de amostras elementares: 100; para lotes com menos de 50 toneladas, o número de amostras elementares deve situar-se entre 10 e 100, dependendo do peso do lote (ver quadro 3). Quadro 3 Número de amostras elementares a colher em função do peso do lote
|
— |
O peso da amostra elementar deve ser aproximadamente 100 gramas. No caso dos lotes em embalagens para venda a retalho, o peso da amostra elementar depende do peso da embalagem para venda a retalho. |
— |
Peso da amostra global = 1 - 10 kg suficientemente misturados. |
D.1.5.2.
Aplica-se o mesmo método de amostragem e aceitação que para os figos secos (pontos D.1.3 e D.1.4).
D.1.6. Amostragem na fase de venda a retalho
A amostragem dos géneros alimentícios na fase de venda a retalho deverá fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições constantes da presente parte.
Quando tal não for possível, podem aplicar-se outros métodos de amostragem eficazes na fase de venda a retalho, desde que garantam que a amostra global é suficientemente representativa do lote amostrado e os métodos estejam integralmente descritos e documentados. Em qualquer caso, a amostra global deve ter, pelo menos, 1 kg (2).
D.1.7. Método específico para a amostragem de figos secos e produtos derivados comercializados em embalagens em vácuo
D.1.7.1.
No que respeita aos lotes de peso igual ou superior a 15 toneladas, terão de ser colhidas, pelo menos, 50 amostras elementares, dando origem a uma amostra global de 30 kg, enquanto que, para os lotes de peso inferior a 15 toneladas, terão de colher-se 50 % do número de amostras elementares referido no quadro 2, resultando numa amostra global cujo peso corresponde ao peso do lote amostrado (ver quadro 2).
D.1.7.2.
No que respeita aos lotes de peso igual ou superior a 50 toneladas, terão de ser colhidas, pelo menos, 25 amostras elementares, dando origem a uma amostra global de 10 kg, enquanto que, para os lotes de peso inferior a 50 toneladas, terão de colher-se 25 % do número de amostras elementares referido no quadro 3, resultando numa amostra global cujo peso corresponde ao peso do lote amostrado (ver quadro 3).
D.1.8. Aceitação do lote ou sublote
Para os figos secos destinados a serem submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos:
— |
aceitação se a amostra global ou a média das amostras para laboratório respeitar o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição, |
— |
rejeição se a amostra global ou a média das amostras para laboratório exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição. |
Para os figos secos destinados ao consumo humano directo:
— |
aceitação se nenhuma das amostras para laboratório exceder o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição, |
— |
rejeição se uma ou várias amostras para laboratório excederem o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição. |
Nos casos em que o peso da amostra global é de 12 kg ou inferior:
— |
aceitação se a amostra para laboratório respeitar o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição, |
— |
rejeição se a amostra para laboratório exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição. |
D.2. Método de amostragem para amendoins, outras sementes de oleaginosas, caroços de alperce e frutos de casca rija
Este método de amostragem aplica-se ao controlo oficial dos teores máximos fixados para a aflatoxina B1 e o total de aflatoxinas em amendoins, outras sementes de oleaginosas, caroços de alperce e frutos de casca rija.
D.2.1. Peso da amostra elementar
O peso da amostra elementar deve ser aproximadamente 200 gramas, salvo definição em contrário na presente parte D.2.
No caso dos lotes em embalagens para venda a retalho, o peso da amostra elementar depende do peso da embalagem para venda a retalho.
No caso das embalagens para venda a retalho de peso superior a 200 gramas, as amostras globais daí resultantes serão superiores a 20 kg. Se o peso de cada embalagem para venda a retalho for muito superior a 200 gramas, então a amostra elementar será de 200 g, retirados de cada embalagem individual. Esta operação pode ser feita aquando da colheita da amostra ou no laboratório. Todavia, quando este método de amostragem tiver consequências económicas inaceitáveis, resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.), pode aplicar-se um método de amostragem alternativo. Por exemplo, quando um produto de elevado valor económico for comercializado em embalagens para venda a retalho de 500 gramas ou de 1 kg, a amostra global pode obter-se a partir da junção de um número de amostras elementares inferior ao indicado nos quadros 1, 2 e 3, desde que o peso da amostra global corresponda ao exigido, referido nos mesmos quadros.
Caso a embalagem para venda a retalho tenha menos de 200 gramas e a diferença não seja muito grande, deve considerar-se uma embalagem como uma amostra elementar, o que resultará numa amostra global de peso inferior a 20 kg. Se o peso da referida embalagem for muito inferior a 200 gramas, cada amostra elementar será constituída por duas ou mais embalagens, por forma a perfazer os 200 gramas do modo mais aproximado possível.
D.2.2. Resumo geral do método de amostragem para amendoins, outras sementes de oleaginosas, caroços de alperce e frutos de casca rija
Quadro 1
Subdivisão dos lotes em sublotes em função do produto e do peso do lote
Produto |
Peso do lote (toneladas) |
Peso dos sublotes ou número de sublotes |
Número de amostras elementares |
Peso da amostra global (kg) |
Amendoins, outras sementes de oleaginosas, caroços de alperce e frutos de casca rija |
≥ 500 |
100 toneladas |
100 |
20 |
> 125 e < 500 |
5 sublotes |
100 |
20 |
|
≥ 15 e ≤ 125 |
25 toneladas |
100 |
20 |
|
< 15 |
— |
10-100 (3) |
≤ 20 |
D.2.3. Método de amostragem para amendoins, outras sementes de oleaginosas, caroços de alperce e frutos de casca rija (lotes ≥ 15 toneladas)
— |
Se os sublotes puderem ser fisicamente separados, cada lote deve ser subdividido em sublotes de acordo com o quadro 1. Dado que o peso do lote nem sempre é um múltiplo exacto do peso dos sublotes, o peso dos sublotes pode exceder o peso indicado até um máximo de 20 %. |
— |
Cada sublote deve ser objecto de uma amostragem separada. |
— |
Número de amostras elementares: 100. |
— |
Peso da amostra global = 20 kg, deve ser misturada e dividida em duas amostras para laboratório iguais de 10 kg antes de triturar (esta divisão em duas amostras para laboratório não é necessária no caso dos amendoins, outras sementes de oleaginosas, caroços de alperce e frutos de casca rija destinados a ser submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos bem como no caso de se dispor de equipamento que permita homogeneizar uma amostra de 20 kg). |
— |
Cada amostra para laboratório de 10 kg deve ser, em separado, finamente triturada e cuidadosamente misturada a fim de garantir uma homogeneização completa, em conformidade com as disposições do anexo II. |
— |
Nos casos em que não seja possível aplicar o método de amostragem acima descrito dadas as consequências económicas resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.) pode aplicar-se um método de amostragem alternativo, desde que a amostragem seja tão representativa quanto possível e que o método aplicado esteja integralmente descrito e documentado. |
D.2.4. Método de amostragem para amendoins, outras sementes de oleaginosas, caroços de alperce e frutos de casca rija (lotes < 15 toneladas)
O número de amostras elementares a colher depende do peso do lote, sendo de 10, no mínimo, e de 100, no máximo.
Os valores do quadro 2 seguinte podem ser utilizados para determinar o número de amostras elementares a colher bem como a subsequente divisão da amostra global.
Quadro 2
Número de amostras elementares a colher em função do peso do lote e número de subdivisões da amostra global
Peso do lote (toneladas) |
Número de amostras elementares |
Peso da amostra global (kg) (no caso das embalagens para venda a retalho, o peso da amostra global pode ser diferente – ver ponto D.2.1) |
Número de amostras para laboratório retiradas da amostra global |
≤ 0,1 |
10 |
2 |
1 (sem divisão) |
> 0,1 - ≤ 0,2 |
15 |
3 |
1 (sem divisão) |
> 0,2 - ≤ 0,5 |
20 |
4 |
1 (sem divisão) |
> 0,5 - ≤ 1,0 |
30 |
6 |
1 (sem divisão) |
> 1,0 - ≤ 2,0 |
40 |
8 (- < 12 kg) |
1 (sem divisão) |
> 2,0 - ≤ 5,0 |
60 |
12 |
2 |
> 5,0 - ≤ 10,0 |
80 |
16 |
2 |
> 10,0 - ≤ 15,0 |
100 |
20 |
2 |
— |
Peso da amostra global ≤ 20 kg, deve ser misturada e, se necessário, dividida em duas amostras para laboratório iguais de peso ≤ 10 kg antes de triturar (esta divisão em duas amostras para laboratório não é necessária no caso dos amendoins, outras sementes de oleaginosas, caroços de alperce e frutos de casca rija destinados a ser submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos bem como no caso de se dispor de equipamento que permita homogeneizar uma amostra de 20 kg). Caso a amostra global tenha menos de 20 kg, deve ser dividida em amostras para laboratório de acordo com as seguintes indicações:
|
— |
Cada amostra para laboratório deve ser, em separado, finamente triturada e cuidadosamente misturada a fim de garantir uma homogeneização completa, em conformidade com as disposições do anexo II. |
— |
Nos casos em que não seja possível aplicar o método de amostragem acima descrito dadas as consequências económicas inaceitáveis, resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.), pode aplicar-se um método de amostragem alternativo, desde que a amostragem seja tão representativa quanto possível e que o método aplicado esteja integralmente descrito e documentado. |
D.2.5. Método de amostragem de produtos derivados, com excepção dos óleos vegetais, e de géneros alimentícios compostos de diversos ingredientes
D.2.5.1.
— |
Número de amostras elementares: 100; para lotes com menos de 50 toneladas, o número de amostras elementares deve situar-se entre 10 e 100, dependendo do peso do lote (ver quadro 3). Quadro 3 Número de amostras elementares a colher em função do peso do lote
|
— |
O peso da amostra elementar deve ser aproximadamente 100 gramas. No caso dos lotes em embalagens para venda a retalho, o peso da amostra elementar depende do peso da embalagem para venda a retalho. |
— |
Peso da amostra global = 1 - 10 kg suficientemente misturados. |
D.2.5.2.
Aplica-se o mesmo método de amostragem e aceitação que para os amendoins, outras sementes de oleaginosas, caroços de alperce e frutos de casca rija (pontos D.2.3 e D.2.4).
D.2.6. Amostragem na fase de venda a retalho
A amostragem dos géneros alimentícios na fase de venda a retalho deverá fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições constantes da presente parte.
Quando tal não for possível, podem aplicar-se outros métodos de amostragem eficazes na fase de venda a retalho, desde que garantam que a amostra global é suficientemente representativa do lote amostrado e os métodos estejam integralmente descritos e documentados. Em qualquer caso, a amostra global deve ter, pelo menos, 1 kg (2).
D.2.7. Método específico para a amostragem de amendoins, outras sementes de oleaginosas, caroços de alperce, frutos de casca rija e produtos derivados comercializados em embalagens em vácuo
D.2.7.1.
No que respeita aos lotes de peso igual ou superior a 15 toneladas, terão de ser colhidas, pelo menos, 50 amostras elementares, dando origem a uma amostra global de 20 kg, enquanto que, para os lotes de peso inferior a 15 toneladas, terão de colher-se 50 % do número de amostras elementares referido no quadro 2, resultando numa amostra global cujo peso corresponde ao peso do lote amostrado (ver quadro 2).
D.2.7.2.
No que respeita aos lotes de peso igual ou superior a 15 toneladas, terão de ser colhidas, pelo menos, 25 amostras elementares, dando origem a uma amostra global de 20 kg, enquanto que, para os lotes de peso inferior a 15 toneladas, terão de colher-se 25 % do número de amostras elementares referido no quadro 2, resultando numa amostra global cujo peso corresponde ao peso do lote amostrado (ver quadro 2).
D.2.7.3.
No que respeita aos lotes de peso igual ou superior a 50 toneladas, terão de ser colhidas, pelo menos, 25 amostras elementares, dando origem a uma amostra global de 10 kg, enquanto que, para os lotes de peso inferior a 50 toneladas, terão de colher-se 25 % do número de amostras elementares referido no quadro 3, resultando numa amostra global cujo peso corresponde ao peso do lote amostrado (ver quadro 3).
D.2.8. Aceitação do lote ou sublote
Para amendoins, outras sementes de oleaginosas, caroços de alperce e frutos de casca rija destinados a serem submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos:
— |
aceitação se a amostra global ou a média das amostras para laboratório respeitar o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição, |
— |
rejeição se a amostra global ou a média das amostras para laboratório exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição. |
Para amendoins, outras sementes de oleaginosas, caroços de alperce e frutos de casca rija destinados ao consumo humano directo:
— |
aceitação se nenhuma das amostras para laboratório exceder o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição, |
— |
rejeição se uma ou ambas as amostras para laboratório excederem o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição. |
Nos casos em que o peso da amostra global é de 12 kg ou inferior:
— |
aceitação se a amostra para laboratório respeitar o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição, |
— |
rejeição se a amostra para laboratório exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição. |
(1) Consoante p peso do lote – ver quadro 2 da presente parte D.1.
(2) Caso a porção a amostrar seja tão pequena que se torne impossível obter uma amostra global de 1 kg, esta pode ter peso inferior a 1 kg.»
(3) Consoante p peso do lote – ver quadro 2 da presente parte D.2.
ANEXO II
«G. MÉTODO DE AMOSTRAGEM PARA CAFÉ, PRODUTOS DERIVADOS DE CAFÉ, RAIZ DE ALCAÇUZ E EXTRACTOS DE ALCAÇUZ
Este método de amostragem aplica-se ao controlo oficial dos teores máximos fixados para a ocratoxina A em café torrado, moído ou em grão, café solúvel, raiz de alcaçuz e extractos de alcaçuz.
G.1. Peso da amostra elementar
O peso da amostra elementar deve ser aproximadamente 100 gramas, salvo definição em contrário na presente parte.
No caso dos lotes em embalagens para venda a retalho, o peso da amostra elementar depende do peso da embalagem para venda a retalho.
No caso das embalagens para venda a retalho de peso superior a 100 gramas, as amostras globais daí resultantes serão superiores a 10 kg. Se o peso de cada embalagem para venda a retalho for muito superior a 100 gramas, então a amostra elementar será de 100 g, retirados de cada embalagem individual. Esta operação pode ser feita aquando da colheita da amostra ou no laboratório. Todavia, quando este método de amostragem tiver consequências económicas inaceitáveis, resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.), pode aplicar-se um método de amostragem alternativo. Por exemplo, quando um produto de elevado valor económico for comercializado em embalagens para venda a retalho de 500 gramas ou de 1 kg, a amostra global pode obter-se a partir da junção de um número de amostras elementares inferior ao indicado nos quadros 1 e 2, desde que o peso da amostra global corresponda ao exigido, referido nos mesmos quadros.
Caso a embalagem para venda a retalho tenha menos de 100 gramas e a diferença não seja muito grande, deve considerar-se uma embalagem como uma amostra elementar, o que resultará numa amostra global de peso inferior a 10 kg. Se o peso da referida embalagem for muito inferior a 100 gramas, cada amostra elementar será constituída por duas ou mais embalagens, por forma a perfazer os 100 gramas do modo mais aproximado possível.
G.2. Resumo geral do método de amostragem para café torrado, moído ou em grão, café solúvel, raiz de alcaçuz e extractos de alcaçuz
Quadro 1
Subdivisão dos lotes em sublotes em função do produto e do peso do lote
Produto |
Peso do lote (toneladas) |
Peso dos sublotes ou número de sublotes |
Número de amostras elementares |
Peso da amostra global (kg) |
Café torrado, moído ou em grão, café solúvel, raiz de alcaçuz e extractos de alcaçuz |
≥ 15 |
15-30 toneladas |
100 |
10 |
< 15 |
— |
10-100 (1) |
1-10 |
G.3. Método de amostragem para café torrado, moído ou em grão, café solúvel, raiz de alcaçuz e extractos de alcaçuz (lotes ≥ 15 toneladas)
— |
Se os sublotes puderem ser fisicamente separados, cada lote deve ser subdividido em sublotes de acordo com o quadro 1. Dado que o peso do lote nem sempre é um múltiplo exacto do peso dos sublotes, o peso dos sublotes pode variar em relação ao peso indicado até um máximo de 20 %. |
— |
Cada sublote deve ser objecto de uma amostragem separada. |
— |
Número de amostras elementares: 100. |
— |
Peso da amostra global = 10 kg. |
— |
Nos casos em que não seja possível aplicar o método de amostragem acima descrito dadas as consequências económicas inaceitáveis, resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.), pode aplicar-se um método de amostragem alternativo, desde que a amostragem seja tão representativa quanto possível e que o método aplicado esteja integralmente descrito e documentado. |
G.4. Método de amostragem para café torrado, moído ou em grão, café solúvel, raiz de alcaçuz e extractos de alcaçuz (lotes < 15 toneladas)
Para os lotes de café torrado, moído ou em grão, café solúvel, raiz de alcaçuz e extractos de alcaçuz com menos de 15 toneladas, o plano de amostragem deve ser aplicado com a colheita de 10 a 100 amostras elementares, em função do peso do lote, resultando numa amostra global entre 1 e 10 kg.
Para determinar o número de amostras elementares necessárias, podem ser utilizados os valores do quadro que se segue.
Quadro 2
Número de amostras elementares a colher em função do peso do lote de café torrado, moído ou em grão, café solúvel, raiz de alcaçuz ou extractos de alcaçuz
Peso do lote (toneladas) |
Número de amostras elementares |
Peso da amostra global (kg) |
≤ 0,1 |
10 |
1 |
> 0,1 - ≤ 0,2 |
15 |
1,5 |
> 0,2 - ≤ 0,5 |
20 |
2 |
> 0,5 - ≤ 1,0 |
30 |
3 |
> 1,0 - ≤ 2,0 |
40 |
4 |
> 2,0 - ≤ 5,0 |
60 |
6 |
> 5,0 - ≤ 10,0 |
80 |
8 |
> 10,0 - ≤ 15,0 |
100 |
10 |
G.5. Método de amostragem para café torrado, moído ou em grão, café solúvel, raiz de alcaçuz e extractos de alcaçuz comercializados em embalagens em vácuo
No que respeita aos lotes de peso igual ou superior a 15 toneladas, terão de ser colhidas, pelo menos, 25 amostras elementares, dando origem a uma amostra global de 10 kg, enquanto que, para os lotes de peso inferior a 15 toneladas, terão de colher-se 25 % do número de amostras elementares referido no quadro 2, resultando numa amostra global cujo peso corresponde ao peso do lote amostrado (ver quadro 2).
G.6. Amostragem na fase de venda a retalho
A amostragem dos géneros alimentícios na fase de venda a retalho deverá fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições constantes da presente parte.
Sempre que tal não for possível, pode aplicar-se um método de amostragem alternativo na fase de venda a retalho, desde que garanta que a amostra global é suficientemente representativa do lote amostrado e o método esteja integralmente descrito e documentado. Em qualquer caso, a amostra global deve ter, pelo menos, 1 kg (2).
G.7. Aceitação do lote ou sublote
— |
Aceitação se a amostra para laboratório respeitar o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição, |
— |
Rejeição se a amostra para laboratório exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição. |
(1) Casoante o peso do lote — ver quadro 2 da presente parte.
(2) Caso a porção a amostrar seja tão pequena que se torne impossível obter uma amostra global de 1 kg, esta pode ter peso inferior a 1 kg.»
ANEXO III
«K. MÉTODO DE AMOSTRAGEM PARA ÓLEOS VEGETAIS
Este método de amostragem aplica-se ao controlo oficial dos teores máximos fixados para as micotoxinas, em especial a aflatoxina B1, o total de aflatoxinas e a zearalenona em óleos vegetais.
K.1. Método de amostragem para óleos vegetais
— |
O peso da amostra elementar deve ser aproximadamente 100 gramas (ml) (em função da natureza da remessa, por exemplo, óleo vegetal a granel, devem colher-se pelo menos três amostras elementares de cerca de 350 ml) dando origem a uma amostra global de, pelo menos, 1 kg (litro). |
— |
O número mínimo de amostras elementares a colher do lote é o indicado no quadro 1. O lote deve ser cuidadosamente misturado, na medida do possível, quer manual quer mecanicamente, imediatamente antes da amostragem. Neste caso, pode pressupor-se a existência de uma distribuição homogénea de aflatoxina num determinado lote, pelo que é suficiente colher três amostras elementares de um lote a fim de constituir uma amostra global. Quadro 1 Número mínimo de amostras elementares a colher do lote
Quadro 2 Subdivisão dos lotes em sublotes em função do peso do lote
|
K.2. Método de amostragem para óleos vegetais na fase de venda a retalho
A amostragem dos géneros alimentícios na fase de venda a retalho deverá fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições constantes da presente parte.
Quando tal não for possível, podem aplicar-se outros métodos de amostragem eficazes na fase de venda a retalho, desde que garantam que a amostra global é suficientemente representativa do lote amostrado e os métodos estejam integralmente descritos e documentados. Em qualquer caso, a amostra global deve ter, pelo menos, 1 kg (2).
K.3. Aceitação do lote ou sublote
— |
Aceitação se a amostra para laboratório respeitar o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição, |
— |
Rejeição se a amostra para laboratório exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição. |
(1) Se os sublotes puderem ser fisicamente separados, os lotes ou remessas de grandes dimensões de óleo vegetal a granel devem ser subdivididos em sublotes de acordo com o quadro 2.
(2) Caso a porção a amostrar seja tão pequena que se torne impossível obter uma amostra global de 1 kg, esta pode ter peso inferior a 1 kg.»