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3.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 176/2010 DA COMISSÃO
de 2 de Março de 2010
que altera o anexo D da Directiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito aos centros de colheita e armazenagem de sémen, às equipas de colheita e produção de embriões e às condições aplicáveis aos animais dadores das espécies equina, ovina e caprina e à manipulação de sémen, óvulos e embriões dessas espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 22.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 92/65/CEE define os requisitos de saúde animal aplicáveis ao comércio e à importação na União Europeia de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos aos requisitos de saúde animal estabelecidos nos diplomas específicos da União Europeia referidos nessa directiva. |
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(2) |
A referida directiva estabelece as condições que regem a aprovação e a supervisão de centros de colheita de sémen de animais das espécies equina, ovina e caprina («centros de colheita de sémen»). |
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(3) |
Certos centros de colheita de sémen apenas realizam operações de armazenagem de sémen colhido dessas espécies. Por conseguinte, é adequado estabelecer condições separadas para a aprovação e a supervisão oficiais desses centros. |
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(4) |
A Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (2) contém uma definição de centros de armazenagem de sémen. No interesse da coerência da legislação da União, os centros de armazenagem de sémen de animais abrangidos pelo presente regulamento devem ser referidos como «centros de armazenagem de sémen» em conformidade com essa definição. |
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(5) |
Além disso, a Directiva 88/407/CEE estabelece as condições para a aprovação e a supervisão de centros de armazenagem de sémen da espécie bovina. Estas condições devem servir de orientação para as condições de aprovação e supervisão de centros de armazenagem de sémen das espécies equina, ovina e caprina previstas no presente regulamento. As secções I e II do capítulo I do anexo D da Directiva 92/65/CEE devem ser alteradas em conformidade. |
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(6) |
A Directiva 92/65/CEE, alterada pela Directiva 2008/73/CE (3), estabelece que os óvulos e embriões das espécies ovina, caprina, equina e suína devem ser colhidos por uma equipa de colheita ou produzidos por uma equipa de produção aprovadas pela autoridade competente de um Estado-Membro. |
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(7) |
Assim, é necessário prever no anexo D da Directiva 92/65/CEE as condições para a aprovação dessas equipas. O Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), décima oitava edição, 2009 («código terrestre») contém a tecnologia actual e as normas internacionais no que se refere à colheita e ao tratamento de embriões. Os capítulos 4.7, 4.8 e 4.9 desse código contêm recomendações referentes à colheita e ao tratamento de embriões derivados da fertilização in vivo, de embriões produzidos in vitro e de embriões micromanipulados. Essas recomendações devem ser tidas em conta para efeitos do capítulo III do anexo D da Directiva 92/65/CEE. Convém, portanto, alterar o referido capítulo em conformidade. |
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(8) |
A Sociedade Internacional de Transferência de Embriões (IETS – International Embryo Transfer Society) é uma organização internacional e um fórum profissional que, entre outras coisas, desenvolve a ciência de produção de embriões e coordena a normalização da manipulação de embriões e dos procedimentos de registo a nível internacional. A IETS trabalhou vários anos na formulação de protocolos práticos e cientificamente fundamentados a fim de evitar os riscos de transmissão de doenças por transferência de embriões de dadores a receptores. Esses protocolos têm sobretudo por base os métodos sanitários de manipulação de embriões indicados na terceira edição do manual da IETS e também no código terrestre. Os métodos de manipulação de embriões recomendados pela IETS podem, no caso de algumas doenças, substituir medidas preventivas tradicionais, tais como a realização de testes de diagnóstico aos dadores, ao passo que, noutros casos, os métodos recomendados devem ser utilizados apenas para reforçar e complementar essas medidas tradicionais. |
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(9) |
A Directiva 92/65/CEE estabelece também que o sémen de animais dadores das espécies equina, ovina e caprina deve ter sido colhido de animais que cumprem as condições estabelecidas no capítulo II do anexo D da referida directiva. Essas condições devem ser revistas no que respeita a garanhões, carneiros e bodes dadores, tendo em conta normas internacionais estabelecidas no capítulo 4.5 do código terrestre. As secções A e B do capítulo II do anexo D devem ser alteradas em conformidade. |
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(10) |
Na aplicação do presente regulamento, e no que diz respeito aos animais dadores das espécies ovina e caprina, devem ter-se em conta as disposições do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), do Regulamento (CE) n.o 546/2006 da Comissão, de 31 de Março de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico e às garantias adicionais, que derroga determinados requisitos da Decisão 2003/100/CE e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1874/2003 (5), e do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Directiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina (6). |
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(11) |
Na aplicação do presente regulamento, e no que diz respeito à utilização de antibióticos no sémen ou em meios utilizados na colheita, congelação e armazenagem de embriões, devem ter-se em conta as disposições da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (7). |
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(12) |
Na aplicação do presente regulamento, e no que diz respeito às fêmeas dadoras da espécie suína, devem ter-se em conta as disposições da Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (8). |
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(13) |
A Directiva 92/65/CEE estabelece que apenas o sémen, os óvulos e os embriões que satisfaçam certas condições estabelecidas nessa directiva podem ser objecto de comércio. Em especial, prevê que, para serem utilizados para a colheita de sémen, os garanhões devem ser submetidos a certos testes, incluindo testes para a pesquisa da anemia infecciosa dos equídeos e da metrite contagiosa dos equídeos. Do mesmo modo, a Directiva 92/65/CEE estabelece que só podem ser destinadas à colheita de óvulos e embriões as fêmeas dadoras que satisfaçam certas condições. No entanto, não existe actualmente o requisito de submeter as fêmeas dadoras a testes para a pesquisa da anemia infecciosa dos equídeos e da metrite contagiosa dos equídeos. Uma vez que não há provas científicas que sugiram que o tratamento dos embriões possa eliminar os riscos decorrentes da transferência de um embrião colhido de uma fêmea dadora infectada, as condições de sanidade animal aplicáveis ao comércio de óvulos e embriões de equídeos devem ser alargadas a fim de incluir os testes para a pesquisa da anemia infecciosa dos equídeos e da metrite contagiosa dos equídeos nas fêmeas dadoras. Assim, a secção C do capítulo II do anexo D deve ser alterada em conformidade. |
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(14) |
Por conseguinte, o anexo D da Directiva 92/65/CEE deve ser alterado em conformidade. |
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(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo D da Directiva 92/65/CEE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.
(3) JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.
(4) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(5) JO L 94 de 1.4.2006, p. 28.
(6) JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.
ANEXO
O anexo D da Directiva 92/65/CEE passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO D
CAPÍTULO I
Condições aplicáveis aos centros de colheita de sémen, centros de armazenagem de sémen, equipas de colheita de embriões e equipas de produção de embriões
I. Condições de aprovação dos centros de colheita e de armazenagem de sémen
1. A fim de obter a aprovação e o número de registo veterinário referido no artigo 11.o, n.o 4, cada centro de colheita de sémen deve:
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1.1. |
Ser colocado sob a supervisão permanente de um veterinário do centro, autorizado pela autoridade competente; |
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1.2. |
Dispor, pelo menos, de:
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1.3. |
Ser construído ou isolado de forma a impedir qualquer contacto com animais que se encontrem no exterior; |
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1.4. |
Ser construído de forma a que todo o centro de colheita de sémen, com excepção das instalações administrativas e, no caso dos equídeos, da zona de exercícios, possa ser facilmente limpo e desinfectado. |
2. A fim de lhe ser dada aprovação, cada centro de armazenagem de sémen deve:
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a) |
Receber números de registo veterinário distintos, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, para cada espécie cujo sémen é armazenado no centro, caso a armazenagem não esteja limitada a sémen de uma única espécie colhido em centros de colheita de sémen aprovados em conformidade com a presente directiva, ou os embriões estejam armazenados no centro em conformidade com a presente directiva; |
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b) |
Ser colocado sob a supervisão permanente de um veterinário do centro, autorizado pela autoridade competente; |
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c) |
Dispor de uma sala de armazenagem de sémen, dotada do equipamento necessário para armazenar o sémen e/ou os embriões e construída de forma a proteger esses produtos e o equipamento de efeitos climáticos e ambientais adversos; |
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d) |
Ser construído de forma a impedir qualquer contacto com outros animais que se encontrem no exterior; |
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e) |
Ser construído de forma a que todo o centro, com excepção das instalações administrativas e, no caso dos equídeos, da zona de exercícios, possa ser facilmente limpo e desinfectado; |
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f) |
Ser construído de forma a impedir efectivamente a entrada de qualquer pessoa não autorizada. |
II. Condições de supervisão dos centros de colheita e de armazenagem de sémen
1. Os centros de colheita de sémen devem:
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1.1. |
Ser supervisionados para assegurar que:
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1.2. |
Ser monitorizados para assegurar que:
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1.3. |
Ser inspeccionados por um veterinário oficial durante a época de reprodução, pelo menos uma vez por ano civil no caso de animais com reprodução sazonal e duas vezes por ano civil no caso de reprodução não sazonal, a fim de avaliar e verificar, se necessário com base em registos, procedimentos operacionais normalizados e auditorias internas, todas as questões relacionadas com as condições de aprovação, supervisão e monitorização. |
2. Os centros de armazenagem de sémen devem:
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2.1. |
Ser supervisionados para assegurar que:
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2.2. |
Ser monitorizados por forma a que:
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2.3. |
Em derrogação ao ponto 2.2, alínea a), a armazenagem de embriões no centro de armazenagem de sémen aprovado é autorizada desde que os embriões satisfaçam os requisitos da presente directiva e sejam armazenados em recipientes de armazenagem separados; |
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2.4. |
Ser inspeccionados por um veterinário oficial pelo menos duas vezes por ano civil a fim de avaliar e verificar, se necessário com base em registos, procedimentos operacionais normalizados e auditorias internas, todas as questões relacionadas com as condições de aprovação, supervisão e monitorização. |
III. Condições de aprovação e supervisão de equipas de colheita de embriões e equipas de produção de embriões
1. Para ser aprovada, cada equipa de colheita de embriões deve cumprir os seguintes requisitos:
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1.1. |
A colheita, o tratamento e a armazenagem de embriões são efectuados quer por um veterinário da equipa quer, sob a sua responsabilidade, por um ou vários técnicos competentes e por ele formados em métodos e técnicas de higiene e em técnicas e princípios de controlo de doenças; |
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1.2. |
O veterinário da equipa é responsável por todas as operações da equipa, incluindo, entre outras:
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1.3. |
A equipa é colocada sob a supervisão geral do veterinário oficial, que a inspecciona pelo menos uma vez por ano civil para assegurar, se necessário com base em registos, procedimentos operacionais normalizados e auditorias internas, o cumprimento das condições sanitárias em relação à colheita, ao tratamento e à armazenagem de embriões, e verificar todas as questões referentes às condições de aprovação e supervisão; |
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1.4. |
A equipa tem à sua disposição um laboratório fixo ou móvel onde os embriões podem ser examinados, tratados e embalados e que consiste, pelo menos, numa superfície de trabalho e contém um microscópio óptico ou estéreo e equipamento criogénico, se necessário; |
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1.5. |
No caso de um laboratório fixo, este dispõe de:
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1.6. |
No caso de um laboratório móvel, este:
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1.7. |
A concepção e a disposição dos edifícios e laboratórios são projectadas e as operações das equipas são realizadas de modo a assegurar que não há contaminação cruzada de embriões; |
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1.8. |
A equipa tem à sua disposição instalações de armazenagem que:
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1.9. |
A autoridade competente pode autorizar a armazenagem de sémen em instalações de armazenagem referidas no ponto 1.8 desde que o sémen:
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2. Para ser aprovada, cada equipa de produção de embriões deve também satisfazer os seguintes requisitos adicionais:
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2.1. |
Os membros da equipa receberam formação adequada em técnicas de controlo de doenças e de laboratório, nomeadamente nos procedimentos de trabalho em condições de esterilidade; |
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2.2. |
A equipa tem à sua disposição um laboratório fixo que:
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2.3. |
Se os óvulos e outros tecidos forem colhidos num matadouro, este dispõe de equipamento adequado para a colheita e o transporte de ovários e de outros tecidos até ao laboratório de tratamento, em condições de higiene e de segurança. |
CAPÍTULO II
Condições aplicáveis a animais dadores
I. Condições aplicáveis a garanhões dadores
1. O garanhão dador, a fim de ser utilizado para a colheita de sémen, deve, a contento do veterinário do centro, satisfazer as condições a seguir indicadas:
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1.1. |
Não apresentar qualquer sinal clínico de doenças infecciosas ou contagiosas aquando da admissão e no dia da colheita do sémen; |
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1.2. |
Ser proveniente do território ou, no caso de regionalização, da parte do território de um Estado-Membro ou país terceiro e de uma exploração sob supervisão veterinária que satisfaçam as exigências da Directiva 90/426/CEE; |
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1.3. |
Ser mantido, nos 30 dias anteriores à data de colheita de sémen, em explorações onde nenhum equídeo tenha apresentado qualquer sinal clínico de artrite viral dos equídeos ou de metrite contagiosa dos equídeos durante esse período; |
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1.4. |
Não ter sido utilizado para a cobrição natural durante os 30 dias anteriores à primeira colheita de sémen e durante o período de colheita; |
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1.5. |
Ter sido submetido aos testes a seguir indicados, efectuados e certificados num laboratório reconhecido pela autoridade competente em conformidade com o programa previsto no ponto 1.6:
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1.6. |
Ter sido submetido a um dos seguintes programas de ensaio:
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1.7. |
Caso a reacção a um dos testes referidos no ponto 1.5 seja positiva, o garanhão dador deve ser isolado, e o respectivo sémen, colhido desde a data da última prova negativa, não deve ser objecto de comércio, com excepção, no caso da arterite viral dos equídeos, do sémen de cada ejaculado que tenha apresentado resultados negativos nos testes de pesquisa do vírus da arterite viral dos equídeos. O sémen colhido de todos os outros garanhões do centro de colheita de sémen desde a data em que se colheu a última amostra com um resultado negativo num dos testes previstos no ponto 1.5 deve ser armazenado separadamente e não deve ser objecto de comércio até que o estatuto sanitário do centro de colheita de sémen seja restaurado e o sémen armazenado tenha sido submetido a análises oficiais adequadas para excluir a presença, no sémen, de organismos patogénicos que causam as doenças mencionadas no ponto 1.5; |
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1.8. |
O sémen colhido de garanhões num centro de colheita de sémen submetido a uma ordem de proibição em conformidade com o artigo 4.o ou o artigo 5.o da Directiva 90/426/CEE deve ser armazenado separadamente e não deve ser objecto de comércio até que o estatuto sanitário do centro de colheita de sémen seja restaurado pelo veterinário oficial em conformidade com a Directiva 90/426/CEE e o sémen armazenado tenha sido submetido a análises oficiais adequadas para excluir a presença no sémen de organismos patogénicos que causam as doenças enumeradas no anexo A da Directiva 90/426/CEE. |
II. Condições aplicáveis a machos dadores das espécies ovina e caprina
1. Todos os ovinos e caprinos admitidos num centro de colheita de sémen devem obedecer às seguintes condições:
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1.1. |
Terem sido mantidos em quarentena durante um período de, pelo menos, 28 dias em instalações especialmente autorizadas para o efeito pela autoridade competente e nas quais se encontravam apenas animais com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário (“instalações de quarentena”); |
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1.2. |
Terem pertencido, antes da sua admissão nas instalações de quarentena, a uma exploração de ovinos e caprinos oficialmente indemne de brucelose, nos termos do artigo 2.o da Directiva 91/68/CEE, e não terem estado anteriormente numa exploração de estatuto sanitário inferior no que se refere à brucelose; |
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1.3. |
Serem provenientes de uma exploração onde, nos 60 dias anteriores à sua permanência nas instalações de quarentena, foram submetidos a um teste serológico para a pesquisa da epididimiorquite infecciosa do carneiro (B. ovis) realizado em conformidade com o anexo D da Directiva 91/68/CEE ou a qualquer outro teste com sensibilidade e especificidade equivalentes, devidamente documentadas; |
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1.4. |
Terem sido submetidos aos seguintes testes realizados numa amostra de sangue colhida nos 28 dias anteriores à data de início do período de quarentena especificado no ponto 1.1, com resultados negativos em todos os casos, exceptuando o teste para a pesquisa da doença da fronteira referida na alínea c), subalínea ii):
A autoridade competente pode autorizar que os testes referidos neste ponto sejam realizados em amostras colhidas nas instalações de quarentena. Se essa autorização for concedida, o período de quarentena referido no ponto 1.1 não poderá começar antes da data em que foram colhidas as amostras. No entanto, se um dos testes referidos no presente ponto se revelar positivo, o animal em questão será imediatamente retirado das instalações de quarentena. No caso de isolamento de grupo, o período de quarentena referido no ponto 1.1 só poderá começar para os animais restantes depois de se ter retirado o animal que reagiu positivamente; |
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1.5. |
Terem sido submetidos aos seguintes testes, com resultados negativos, realizados em amostras colhidas durante o período de quarentena especificado no ponto 1.1 e, pelo menos, 21 dias depois da admissão nas instalações de quarentena:
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1.6. |
Terem sido submetidos aos testes para a pesquisa da doença da fronteira referida no ponto 1.4, alínea c), subalíneas i) e ii), realizados em amostras de sangue colhidas durante o período de quarentena especificado no ponto 1.1 e, pelo menos, 21 dias depois da admissão nas instalações de quarentena. Caso não se verifique seroconversão nos animais que eram seronegativos antes do dia de entrada nas instalações de quarentena, os animais (seronegativos ou seropositivos) podem ser autorizados a entrar no centro de colheita de sémen. Caso se verifique seroconversão, todos os animais que permaneçam seronegativos serão mantidos em quarentena durante um período suplementar até não haver seroconversão no grupo durante três semanas a partir do dia em que ocorreu a seroconversão. Os animais serologicamente positivos podem entrar no centro de colheita de sémen desde que apresentem um resultado negativo num teste referido no ponto 1.4, alínea c), subalínea i). |
2. Os animais só podem ser admitidos no centro de colheita de sémen mediante autorização expressa do veterinário do centro. Todas as entradas e saídas do centro de colheita de sémen são registadas.
3. Nenhum animal admitido no centro de colheita de sémen pode apresentar qualquer manifestação clínica de doença na data da sua admissão.
Todos os animais devem, sem prejuízo do disposto no ponto 4, provir de uma instalação de quarentena que, no dia da expedição dos animais para o centro de colheita de sémen, respeita as seguintes condições:
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a) |
Está situada numa zona em que, num raio de 10 quilómetros, não se registou qualquer caso de febre aftosa nos 30 dias anteriores; |
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b) |
Está há três meses indemne de febre aftosa e de brucelose; |
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c) |
Está nos últimos 30 dias indemne de doenças de notificação obrigatória tal como definidas no artigo 2.o, alínea b), ponto 6, da Directiva 91/68/CEE. |
4. Desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no ponto 3 e que os testes de rotina referidos no ponto 5 tenham sido realizados nos 12 meses anteriores à deslocação dos animais, estes podem ser transferidos de um centro de colheita de sémen aprovado para outro de igual estatuto sanitário sem período de isolamento ou novos exames, se a transferência for efectuada directamente. O animal transferido não deve entrar em contacto directo ou indirecto com animais biungulados de estatuto sanitário inferior e o meio de transporte utilizado deve ter sido previamente desinfectado. Se um animal tiver sido transferido de um centro de colheita de sémen para um centro de colheita de sémen noutro Estado-Membro, essa transferência deve ser realizada em conformidade com o disposto na Directiva 91/68/CEE.
5. Todos os ovinos e caprinos alojados em centros de colheita de sémen aprovados devem ser submetidos, pelo menos uma vez por ano civil, aos seguintes testes, com resultados negativos:
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a) |
Para a brucelose (B. melitensis), um teste serológico realizado em conformidade com o anexo C da Directiva 91/68/CEE; |
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b) |
Para a epididimiorquite infecciosa do carneiro (B. ovis), um teste serológico realizado em conformidade com o anexo D da Directiva 91/68/CEE, ou qualquer outro teste de sensibilidade e especificidade equivalentes, devidamente documentadas; |
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c) |
Para a doença da fronteira, o teste para pesquisa de anticorpos referido no ponto 1.4, alínea c), subalínea ii), que só é aplicado aos animais seronegativos. |
6. Todos os testes referidos nesta secção são realizados por um laboratório aprovado.
7. Se o resultado a qualquer dos testes descritos no ponto 5 for positivo, o animal deve ser isolado e o sémen dele colhido desde a data do último teste negativo não deve ser objecto de comércio.
O animal referido no primeiro parágrafo deve ser retirado do centro, exceptuando no caso da doença da fronteira, em que o animal deve ser submetido, com resultado negativo, a um teste referido no ponto 1.4, alínea c), subalínea i).
O sémen colhido de todos os outros animais do centro de colheita de sémen desde a data em que se colheu a última amostra com um resultado negativo num dos testes descritos no ponto 5 deve ser armazenado separadamente e não deve ser objecto de comércio até que o estatuto sanitário do centro de colheita de sémen seja restaurado e o sémen armazenado tenha sido submetido a análises oficiais adequadas para excluir a presença, no sémen, de organismos patogénicos que causam as doenças mencionadas no ponto 5.
8. O sémen deve ser obtido de animais que:
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a) |
Não apresentam qualquer manifestação clínica de doença no dia da colheita do sémen; |
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b) |
Nos 12 meses anteriores à data da colheita do sémen:
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c) |
Permaneceram no centro de colheita de sémen aprovado durante um período contínuo mínimo de 30 dias anterior à data de colheita do sémen, quando se trate de uma colheita de sémen fresco; |
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d) |
Satisfazem as exigências previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Directiva 91/68/CEE; |
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e) |
Se mantidos em explorações referidas no artigo 11.o, n.o 2, primeiro travessão, foram submetidos, com resultados negativos, nos 30 dias anteriores à data de colheita do sémen:
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f) |
Não são utilizados para reprodução natural durante, pelo menos, 30 dias antes da data da primeira colheita de sémen, nem entre a data da primeira amostra referida nos pontos 1.5 e 1.6 ou na alínea e) e até ao final do período de colheita. |
9. O sémen colhido de machos dadores das espécies ovina e caprina num centro de colheita de sémen ou numa exploração referida no artigo 11.o, n.o 2, primeiro travessão, sujeitos a uma proibição por razões de sanidade animal em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 91/68/CEE deve ser armazenado separadamente e não deve ser objecto de comércio até que o estatuto sanitário do centro de colheita de sémen ou da exploração seja restaurado pelo veterinário oficial em conformidade com a Directiva 91/68/CEE e o sémen armazenado tenha sido submetido a análises oficiais adequadas para excluir a presença no sémen de organismos patogénicos que causam as doenças enumeradas no anexo B, parte I, da Directiva 91/68/CEE.
CAPÍTULO III
Requisitos aplicáveis a sémen, óvulos e embriões
I. Condições para a colheita, o tratamento, a conservação, a armazenagem e o transporte de sémen
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1.1. |
Quando, sem prejuízo do disposto na Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), se acrescentam antibióticos ou uma mistura de antibióticos com uma actividade bactericida pelo menos equivalente à das seguintes misturas em cada ml de sémen: gentamicina (250 μg), tilosina (50 μg), lincomicina-spectinomicina (150/300 μg); penicilina (500 IU), estreptomicina (500 μg), lincomicina-spectinomicina (150/300 μg); ou amicacina (75 μg), divecacina (25 μg), os nomes dos antibióticos acrescentados e a sua concentração devem ser indicados no certificado sanitário referido no artigo 11.o, n.o 2, quarto travessão. |
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1.2. |
Todos os instrumentos, excepto os descartáveis, utilizados para a colheita, tratamento, conservação ou congelação de sémen devem ser desinfectados ou esterilizados, conforme o caso, antes da utilização. |
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1.3. |
O sémen congelado deve:
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1.4. |
O sémen destinado ao comércio deve:
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II. Condições para óvulos e embriões
1. Colheita e tratamento de embriões derivados de fertilização in vivo
Os embriões derivados de fertilização in vivo devem ser concebidos por inseminação artificial com sémen que satisfaz os requisitos da presente directiva e devem ser colhidos, tratados e conservados em conformidade com as seguintes condições:
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1.1. |
Os embriões devem ser colhidos e tratados por uma equipa de colheita de embriões aprovada, sem que haja contacto com outros lotes de embriões que não satisfaçam os requisitos da presente directiva. |
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1.2. |
Os embriões devem ser colhidos num local que seja separado de outras partes das instalações ou exploração onde o embrião é colhido e que deve estar em bom estado de conservação e ter sido construído com materiais que permitam a sua limpeza e desinfecção de modo eficaz e fácil. |
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1.3. |
Os embriões devem ser tratados (examinados, lavados, manipulados e colocados em palhetas, ampolas ou outras embalagens identificadas e estéreis) num laboratório fixo ou num laboratório móvel que, no que se refere a espécies sensíveis, esteja situado numa área onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa nos últimos 30 dias num raio de 10 quilómetros. |
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1.4. |
Todo o equipamento utilizado para colher, manipular, lavar, congelar e armazenar embriões deve ser esterilizado ou perfeitamente limpo e desinfectado antes de ser usado, de acordo com o manual IETS (3), a menos que se trate de equipamento descartável. |
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1.5. |
Nenhum produto biológico de origem animal utilizado nos meios e soluções para colheita, tratamento, lavagem ou armazenagem de embriões pode conter microrganismos patogénicos. Os meios e soluções utilizados para a colheita, congelação e armazenagem de embriões devem ser esterilizados por métodos aprovados em conformidade com o manual IETS e manipulados de maneira a garantir a sua esterilidade. Podem ser adicionados antibióticos, se necessário, aos meios para a colheita, o tratamento, a lavagem e a armazenagem em conformidade com o manual IETS. |
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1.6. |
Os agentes criogénicos utilizados para a conservação ou armazenagem de embriões não devem ter sido usados anteriormente para outros produtos de origem animal. |
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1.7. |
Cada palheta, ampola ou outra embalagem de embriões deve ser claramente identificada por rótulos de acordo com o sistema normalizado em conformidade com o manual IETS. |
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1.8. |
Os embriões devem ser lavados de acordo com o manual IETS e terem a zona pelúcida intacta antes e imediatamente depois da lavagem. O procedimento normalizado de lavagem deve ser alterado a fim de incluir lavagens adicionais com a enzima tripsina, em conformidade com o manual IETS, quando for necessária a inactivação ou a remoção de certos vírus. |
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1.9. |
Os embriões de diferentes animais dadores não devem ser lavados em conjunto. |
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1.10. |
A zona pelúcida de cada embrião deve ser examinada em toda a sua superfície com uma ampliação mínima de 40 × a fim de garantir que está intacta e isenta de qualquer matéria aderente. |
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1.11. |
Os embriões de um lote que foi submetido com êxito ao exame indicado no ponto 1.10 são colocados numa palheta, ampola ou outra embalagem estéril marcada em conformidade com o ponto 1.7 e que é imediatamente selada. |
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1.12. |
Cada embrião, se for caso disso, deve ser congelado o mais rapidamente possível e armazenado num local sob o controlo do veterinário da equipa. |
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1.13. |
Cada equipa de colheita de embriões deve submeter amostras de rotina de embriões ou óvulos inviáveis, de líquidos de descarga ou de líquidos de lavagem, resultantes das suas actividades, a um exame oficial para a detecção de contaminação bacteriana e viral, em conformidade com o manual IETS. |
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1.14. |
Por um período de dois anos depois de os embriões terem sido objecto de comércio ou de importação, cada equipa de colheita de embriões deve manter um registo das suas actividades no que diz respeito à colheita de embriões, incluindo os seguintes elementos:
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2. Colheita e tratamento de óvulos, ovários e outros tecidos com o objectivo de produzir embriões derivados de fertilização in vitro
As condições indicadas nos pontos 1.1 a 1.14 aplicam-se, mutatis mutandis, à colheita e ao tratamento de óvulos, ovários e outros tecidos para utilização na fertilização in vitro e/ou cultura in vitro. Além disso, são aplicáveis as seguintes condições:
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2.1. |
A autoridade competente deve conhecer e ter autoridade sobre as explorações de origem dos animais dadores. |
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2.2. |
Se os ovários e outros tecidos forem colhidos num matadouro, quer de animais individuais, quer de lotes de dadores (“colheita por lotes”), esse matadouro deve ser oficialmente aprovado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), e estar sob a supervisão de um veterinário cuja responsabilidade é assegurar que se realizam inspecções ante mortem e post mortem aos potenciais animais dadores e certificá-los como isentos de sinais das doenças contagiosas relevantes transmissíveis aos animais. O matadouro, no que diz respeito às espécies sensíveis, deve estar situado numa área onde não ocorreu nenhum surto de febre aftosa nos últimos 30 dias num raio de 10 quilómetros. |
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2.3. |
Os lotes de ovários só podem ser trazidos para o laboratório de tratamento depois de terminada a inspecção post mortem dos animais dadores. |
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2.4. |
O equipamento para remoção e o transporte de ovários e outros tecidos deve ser limpo e desinfectado ou ser esterilizado antes da utilização e ser usado exclusivamente para esses fins. |
3. Tratamento de embriões derivados da fertilização in vitro
As condições estabelecidas nos pontos 1.1 a 1.14 aplicam-se, mutatis mutandis, ao tratamento dos embriões derivados de fertilização in vitro. Além disso, são aplicáveis as seguintes condições:
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3.1. |
Os embriões derivados da fertilização in vitro são concebidos por fecundação in vitro com sémen que satisfaz os requisitos da presente directiva. |
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3.2. |
Uma vez terminado o período de cultura in vitro, mas antes da congelação, da armazenagem e do transporte dos embriões, estes são lavados e submetidos aos tratamentos referidos nos pontos 1.8, 1.10 e 1.11. |
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3.3. |
Os embriões provenientes de animais dadores diferentes, em caso de recuperação de um animal específico, ou provenientes de diferentes colheitas por lotes não são lavados em conjunto. |
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3.4. |
Os embriões provenientes de animais dadores diferentes, em caso de recuperação de um animal específico, ou provenientes de diferentes colheitas por lotes não são armazenados na mesma palheta, ampola ou outra embalagem. |
4. Tratamento de embriões micromanipulados
Antes de qualquer micromanipulação que comprometa a integridade da zona pelúcida, todos os embriões ou óvulos devem ser colhidos e tratados de acordo com as condições sanitárias previstas nos pontos 1, 2 e 3. Além disso, são aplicáveis as seguintes condições:
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4.1. |
Quando se procede a uma micromanipulação do embrião que envolva penetração da zona pelúcida, tal é efectuado em instalações laboratoriais adequadas sob a supervisão de um veterinário da equipa aprovado. |
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4.2. |
Cada equipa de colheita de embriões mantém registos das suas actividades em conformidade com o ponto 1.14, incluindo pormenores de técnicas de micromanipulação que envolvam a penetração da zona pelúcida e que tenham sido efectuadas nos embriões. No caso de embriões derivados da fertilização in vitro, a identificação dos embriões pode ser feita com base num lote, mas deve incluir pormenores sobre a data e o local de colheita dos ovários e/ou óvulos. Deve ser igualmente possível identificar a exploração de origem dos animais dadores. |
5. Armazenagem de embriões
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5.1. |
Cada equipa de colheita e de produção de embriões assegura que os embriões são armazenados a temperaturas adequadas em instalações de armazenagem referidas no ponto 1.8 da secção III de capítulo I. |
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5.2. |
Antes de serem expedidos, os embriões congelados devem ser armazenados em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias a contar da data da sua colheita ou produção. |
6. Transporte de embriões
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6.1. |
Os embriões destinados ao comércio devem ser transportados para o Estado-Membro de destino em recipientes limpos e desinfectados ou esterilizados antes de serem usados, ou em recipientes descartáveis, e selados e numerados antes de serem expedidos das instalações de armazenagem aprovadas. |
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6.2. |
As palhetas, ampolas ou outras embalagens devem ser marcadas de modo a que o número nas palhetas, ampolas ou outras embalagens coincida com o número indicado no certificado sanitário referido no artigo 11.o, n.o 3, terceiro travessão, e com o do recipiente em que são armazenadas e transportadas. |
CAPÍTULO IV
Requisitos aplicáveis a fêmeas dadoras
1. Só podem ser destinadas à colheita de embriões ou óvulos as fêmeas dadoras que, da mesma forma que as explorações de que são originárias, satisfaçam, a contento do veterinário oficial, as exigências das directivas relevantes respeitantes ao comércio intra-União de animais vivos destinados à reprodução e à produção das espécies em causa.
2. Para além dos requisitos estabelecidos na Directiva 64/432/CEE, as fêmeas dadoras da espécie suína, excepto embriões derivados da fertilização in vivo submetidos a um tratamento com tripsina, devem satisfazer os requisitos aplicáveis à doença de Aujeszky estabelecidos em conformidade com o artigo 9.o ou o artigo 10.o da referida directiva.
3. As disposições da Directiva 91/68/CEE aplicam-se a fêmeas dadoras das espécies ovina e caprina.
4. Para além dos requisitos estabelecidos na Directiva 90/426/CEE, as éguas dadoras:
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4.1. |
Não devem ser utilizadas para reprodução natural nos 30 dias que precedem a data de colheita de óvulos ou embriões e entre a data da primeira amostra referida nos pontos 4.2 e 4.3 e a data de colheita dos óvulos e embriões. |
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4.2. |
Devem ser submetidas, com resultado negativo, a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste de Coggins) ou a um teste ELISA para a anemia infecciosa dos equídeos realizados em amostras de sangue obtidas inicialmente nos 30 dias que antecedem a data da primeira colheita de óvulos ou embriões e, posteriormente, de 90 em 90 dias, durante o período de colheita. |
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4.3. |
Devem ser submetidas a um teste para a metrite contagiosa dos equídeos através do isolamento de Taylorella equigenitalis, realizado em amostras colhidas das superfícies mucosas da fossa clitoridiana e dos seios clitoridianos em dois ciclos éstricos consecutivos e, durante um dos ciclos éstricos, numa cultura adicional colhida do colo uterino, todas com resultados negativos após cultura com uma duração de 7 a 14 dias.» |
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
(3) Manual of the International Embryo Transfer Society – A procedural guide and general information for the use of embryo transfer technology emphasising sanitary procedures, publicado por International Embryo Transfer Society, 1111 North Dunlap Avenue, Savoy, Illinois 61874 USA (http://www.iets.org/).