2.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/1


REGULAMENTO (UE) N.o 168/2010 DO CONSELHO

de 1 de Março de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/128/PESC do Conselho, de 1 de Março de 2010, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque (2) prevê disposições específicas relativamente ao pagamento do petróleo, produtos petrolíferos e gás natural exportados pelo Iraque, enquanto o artigo 10.o do referido regulamento prevê disposições específicas relativamente à imunidade em relação às acções judiciais de certos activos iraquianos. Estas disposições específicas eram aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008.

(2)

A Resolução 1859(2008) do CSNU previu que a aplicação de ambas as disposições específicas deveria ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2009. De acordo com a Posição Comum 2009/175/PESC do Conselho (3), o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 foi alterado em conformidade, através do Regulamento (CE) n.o 175/2009 (4).

(3)

A Resolução 1905(2009) do CSNU previu que a aplicação de ambas as disposições específicas deveria ser objecto de uma prorrogação adicional até 31 de Dezembro de 2010. De acordo com a Decisão 2010/128/PESC, o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deverá ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os artigos 2.o e 10.o são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  Ver página 22 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.

(3)  JO L 62 de 6.3.2009, p. 28.

(4)  JO L 62 de 6.3.2009, p. 1.