25.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/5


REGULAMENTO (UE) N.o 153/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo sob a forma de «livro desdobrável», contendo páginas de cartão impressas, em que duas delas contêm um pequeno texto relacionado com a actividade lúdica.

O livro tem seis outras páginas que, ao abrirem, fazem aparecer uma representação tridimensional de várias secções de uma estação espacial.

Inclui ainda uma página com figuras destacáveis, feitas de cartão, que podem ser inseridas em diferentes partes da estação espacial.

9503 00 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, nota 1, c) do capítulo 49 e pelo descritivo dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 99.

Atendendo às suas características (construção), o artigo destina-se essencialmente a ser um brinquedo.

Os livros de ilustrações para crianças que incluam figuras móveis ou partes destacáveis devem ser classificados na posição 4903 (Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças), excepto se o artigo for essencialmente um brinquedo. Os artigos que são brinquedos estão excluídos da posição 4903 e devem ser classificados no capítulo 95 (ver também Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 4903).

Os artigos do capítulo 95 são excluídos do capítulo 49 pela nota 1 c) do capítulo 49.

Portanto, o produto deve ser classificado na posição 9503, como brinquedo.