24.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/6


REGULAMENTO (UE) N.o 148/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2010

que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prosciutto di Parma (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2, segunda frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido da Itália tendo em vista a aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

O pedido tem por objectivo alterar o caderno de especificações precisando as condições em que o prazo de conservação do «Prosciutto di Parma» fatiado e pré-embalado pode ser prolongado e, concomitantemente, proceder a ajustamentos gráficos do logotipo.

(3)

A Comissão examinou as alterações em causa e concluiu que são justificadas. Dado tratar-se de alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-las sem recorrer ao procedimento descrito nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O documento único actualizado figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.


ANEXO I

São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma»:

1.

Na ficha H, o segundo parágrafo foi completado do seguinte modo:

«c)

Para o “Prosciutto di Parma” fatiado e pré embalado:

as embalagens apresentam uma parte comum igual a 25 % da superfície da parte superior da própria embalagem, constituída por um triângulo colocado no canto superior esquerdo, de fundo preto ou transparente, dentro dos limites e condições fixados pela directiva em anexo sobre o corte e a embalagem do “Prosciutto di Parma”, comportando a marca que representa uma “coroa ducal” e as menções.»;

2.

No capítulo 5 do anexo do caderno de especificações intitulado «Directriz que estabelece as operações de corte e acondicionamento» o quadro do artigo 12.o, ponto 3, foi completado do seguinte modo:

«Peso do produto

Cura

DDM em atmosfera protectora

DDM em vácuo

7-8,5 kg

12 meses

60 dias

90 dias

7-8,5 kg

14 meses

90 dias

90 dias

7-8,5 kg

15 meses

120 dias

120 dias

8,5-10 kg

14 meses

60 dias

90 dias

8,5-10 kg

16 meses

90 dias

90 dias

8,5-10 kg

17 meses

120 dias

120 dias

> 10 kg

16 meses

60 dias

90 dias

> 10 kg

18 meses

90 dias

90 dias

> 10 kg

19 meses

120 dias

120 dias»

3.

No capítulo 6 do mesmo documento, o artigo 13.o, n.o 1, foi completado do seguinte modo:

«1.   As embalagens de “Prosciutto di Parma”, independentemente da sua forma, dimensão e peso, devem apresentar uma parte comum igual a 25 % da superfície da parte superior da embalagem, constituída por um triângulo colocado no canto superior esquerdo, em fundo preto, ostentando a marca do consórcio e as menções legais: “Prosciutto di Parma” — denominazione di origine protetta ai sensi della legge 13 febbraio ’90 no 26 e del Reg. CE n. 1107/96 — confezionato sotto il controllo dell’Istituto Parma Qualità. A apresentação gráfica da embalagem corresponde à reprodução gráfica que figura em anexo à presente directiva (anexo 1), da qual é parte integrante.»

4.

Ao mesmo artigo 13.o são aditados os números seguintes:

«3.   Quando o acondicionamento do “Prosciutto di Parma” é feito, no respeito do conjunto das condições enunciadas no ponto 4 infra, a parte comum supracitada do acondicionamento é constituída por um triângulo de fundo transparente, ostentando na parte superior, uma parte em fundo preto na qual figura o logotipo comunitário da DOP. A apresentação gráfica da embalagem corresponde à reprodução gráfica que figura em anexo à presente directiva (anexo 2), da qual é parte integrante.

4.   As exigências visadas no ponto 3 são as seguintes:

a)

O produto é condicionado em atmosfera protectora, sem folhas de separação;

b)

A DDM não pode ser superior a 25 dias (a contar da data de acondicionamento);

c)

O peso dos acondicionamentos é necessariamente variável, sendo o peso mínimo de 110 g;

d)

A cura do “Prosciutto di Parma” tem uma duração mínima de 16 meses;

e)

A embalagem é totalmente transparente, tanto na parte anterior como na posterior;

f)

Em derrogação às disposições do ponto 2, nenhum outro símbolo gráfico, nem nenhuma outra marca ou menção figurará na embalagem, com excepção das indicações apostas no triângulo supracitado ou no rótulo técnico (que pode ser aposto na parte anterior ou posterior da embalagem);

g)

A superfície do rótulo técnico não pode exceder 13 % da superfície da parte anterior ou posterior da embalagem;

h)

O rótulo técnico deve conter obrigatoriamente, para além das menções legais (entre as quais, recorde-se, a menção “Garantito dal Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali ai sensi dell’art. 10 del reg. CE 510/06”), o nome/a firma e/ou a marca comercial do estabelecimento responsável pelo acondicionamento ou do produtor ou, se necessário, da empresa-mãe;

As características gráficas e as dimensões das menções e das marcas contidas no triângulo do consórcio referido nos pontos 1 e 3 são enunciadas nas reproduções gráficas em anexo à presente directiva (anexos 3 e 4), e das quais são parte integrante.»


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«PROSCIUTTO DI PARMA»

N.o CE: IT-PDO-0217-0067-30.01.2009

IGP ( ) DOP (X)

1.   NOME

«Prosciutto di Parma»

2.   ESTADO-MEMBRO OU PAÍS TERCEIRO

Itália

3.   DESCRIÇÃO DO PRODUTO AGRÍCOLA OU GÉNERO ALIMENTÍCIO

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2:

Produtos à base de carne

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Presunto curado; identificado por uma marca a fogo gravada no courato, de forma exterior abaulada, sem parte distal (pé), sem imperfeições externas susceptíveis de prejudicar a imagem do produto, devendo a parte muscular a descoberto para além da cabeça do fémur (massa) ser limitada a 6 cm (aparagem curta); um peso mínimo de 7 kg, habitualmente compreendido entre 8 e 10 kg; cor ao corte: uniforme, entre o rosa e o vermelho, entremeado de branco para as partes gordas; aroma e sabor: carne de sabor delicado e suave, pouco salgada, de aroma perfumado típico; caracteriza-se pela conformidade com critérios de análise precisos (humidade, sal, proteólise); após a aposição da marca, o «Prosciutto di Parma» pode ser comercializado inteiro, desossado, em pedaços de forma e pesos variáveis ou fatiado em embalagens próprias.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A matéria-prima (pernas frescas) utilizada na produção do «Prosciutto di Parma» tem as seguintes características: a consistência da gordura é avaliada pelo índice de iodo e/ou do teor de ácido linoleico na gordura interna e externa situada no tecido adiposo subcutâneo da coxa. Cada amostra deve comportar um índice máximo de iodo de 70 e o teor de ácido linoleico não deve ser superior a 15 %; a espessura da gordura externa, medida verticalmente em relação à cabeça do fémur (sub-massa) deve ter cerca de 20 mm para as pernas frescas, com um peso compreendido entre 7 e 9 kg utilizadas na produção do «Prosciutto di Parma», e cerca de 30 mm para as pernas frescas com mais de 9 kg utilizadas na produção do «Prosciutto di Parma». De qualquer modo, a espessura da gordura não deve ser inferior a 15 mm e a 20 mm, respectivamente, para as duas categorias de pernas frescas, incluindo o courato. A «coroa» deve apresentar uma cobertura suficiente para impedir o descolamento do courato da parte muscular subjacente. O peso mínimo das pernas é de 10 kg, situando-se preferencialmente entre 12 e 14 kg.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Os alimentos autorizados, as quantidades e as modalidades de utilização figuram em dois quadros, o primeiro relativo aos alimentos autorizados até 80 kg de peso vivo e o segundo aos alimentos autorizados durante a fase de engorda. De preferência, os alimentos serão administrados sob forma líquida (cozidos ou em pasta), adicionados de soro de leite segundo a tradição.

Na primeira fase, a percentagem de matéria seca de cereais não deve ser inferior a 45 % da matéria total, sendo autorizados os alimentos seguintes, para além dos prescritos para a segunda fase: sêmola de glúten de milho e/ou amido de milho, alfarrobas descaroçadas, farinha de peixe, farinha de extracção de soja, resíduos de destilaria, leitelho, lípidos com um ponto de fusão superior a 36 °C, lisatos proteicos, milho ensilado.

Na segunda fase, a da engorda, a percentagem de matéria seca de cereais não deve ser inferior a 55 % da matéria total, sendo os alimentos autorizados os seguintes: milho, pasta de grãos e/ou espigas de milho, sorgo, cevada, trigo, triticale, aveia, cereais secundários, farelo e outros subprodutos da transformação do trigo, batatas desidratadas, polpa de beterraba prensada e ensilada, bagaço de linho, polpa esgotada e seca de beterraba, bagaço de maçã e pêra, peles de uva e de tomate para facilitar o trânsito intestinal, soro de leite, leitelho, farinha desidratada de luzerna, melaço, farinha de extracção de soja, girassol, gergelim, coco, germes de milho, ervilha e/ou outras sementes de leguminosas, levedura de cerveja, levedura candida utilis e outras, lípidos com um ponto de fusão superior a 40 °C.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As operações de produção e de cura devem ter lugar na área de produção como especificado no ponto 4, a fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o controlo do produto.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

Após a aposição da marca, o «Prosciutto di Parma» pode ser comercializado inteiro, desossado, em pedaços de forma e pesos variáveis ou fatiado em embalagens próprias; neste último caso, as operações de corte e de acondicionamento devem desenrolar-se exclusivamente na área específica de produção referida no ponto 4, devendo a marca distintiva da DOP ser afixada obrigatoriamente de maneira indelével e inamovível no produto, segundo as modalidades referidas no ponto 3.7 infra, a fim de garantir as características de qualidade típicas do «Prosciutto di Parma» e a rastreabilidade total do produto.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Apesar de não ter a ver com a rotulagem, o primeiro elemento identificativo do «Prosciutto di Parma» e que o distingue dos outros produtos no mercado, é a «coroa ducal» (marca a fogo que reproduz uma coroa estilizada com cinco pontas acompanhada do topónimo «Parma»). A coroa tem uma dupla função: distingue o produto dos outros presuntos garantindo a sua autenticidade (marca de identificação) e que o produto passou por todas as fases de produção previstas, tendo sido identificado em cada um delas pelos operadores em causa. A utilização legítima e legal da denominação de origem está sujeita à presença desta marca: sem a «coroa ducal», a denominação em questão não pode ser utilizada para designar o produto nos rótulos, na embalagem, nos documentos de venda, nem pode ser utilizada nas operações comerciais (inteiro, fatiado e pré-embalado ou à venda a retalho em pedaços).

No rótulo do «Prosciutto di Parma», devem figurar obrigatoriamente as seguintes menções:

 

No «Prosciutto di Parma», inteiro não desossado:

«Prosciutto di Parma» seguida de «denominazione di origine protetta» (denominação de origem protegida);

O nome do estabelecimento de produção.

 

No «Prosciutto di Parma» embalado, inteiro, desossado ou em pedaços:

«Prosciutto di Parma» seguida de «denominazione di origine protetta» (denominação de origem protegida);

O nome do estabelecimento de acondicionamento;

A data de produção, caso o selo não seja visível.

 

No «Prosciutto di Parma» fatiado e pré-embalado:

As embalagens apresentam uma parte comum igual a 25 % da superfície da parte superior da própria embalagem, constituída por um triângulo colocado no canto superior esquerdo, de fundo preto ou transparente, dentro dos limites e condições fixados pela directiva em anexo sobre o corte e a embalagem do «Prosciutto di Parma», com o símbolo da «coroa ducal» e as menções:

«Prosciutto di Parma denominazione di origine protetta ai sensi della legge 13 Febbraio 1990, n. 26 et del REG. (CE) n. 1107/96» [«Prosciutto di Parma» denominação de origem protegida em conformidade com a Lei n.o 26 de 13 de Fevereiro de 1990 e o Regulamento (CE) n.o 1107/96];

«confezionato sotto il controllo dell’Organismo autorizzato» (acondicionado sob controlo do organismo acreditado);

O nome do estabelecimento de acondicionamento;

Data de produção (data do início da cura indicada no selo).

É proibido utilizar qualificativos como «classico» (clássico), «autentico» (autêntico), «extra», «super» ou qualquer outra qualificação, atributo ou menção acrescentados à denominação de venda, à excepção dos termos «disossato» (desossado) e «affettato» (fatiado), assim como qualquer outra menção que não esteja prevista no caderno de especificações.

4.   DELIMITAÇÃO CONCISA DA ÁREA GEOGRÁFICA

O «Prosciutto di Parma» é fabricado na área delimitada da província de Parma que engloba o território da província de Parma (região Emília-Romanha — Itália) situado ao sul da via Emilia, a uma distância mínima de 5 km desta último, até uma altitude máxima de 900 m, delimitada a leste pelo rio Enza e a oeste pelo Stirone.

A matéria-prima provém de uma área geográfica mais vasta do que a zona de fabrico, que engloba o território administrativo das seguintes regiões: Emília-Romanha, Veneto, Lombardia, Piemonte, Molise, Úmbria, Toscânia, Marcas, Abruzo, Lácio (Itália).

5.   RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

5.1.   Especificidade da área geográfica

As características particulares do «Prosciutto di Parma» e a garantia do respeito das rigorosas normas de qualidade, higiene e segurança dos alimentos, estão estreitamente ligadas às condições ambientais e aos factores naturais e humanos. Dentro da macrozona geográfica delimitada, só algumas escassas zonas restritas com condições únicas e ímpares e competências humanas particulares, se desenvolveram como zonas de produção do presunto da denominação em causa. A zona de produção do «Prosciutto di Parma», um pequeno território da província de Parma, é uma dessas zonas restritas. Em virtude da sua situação, esta microzona caracteriza-se por condições ecológicas, climáticas e ambientais únicas devidas à acção da brisa marítima proveniente da Versilia que, ao suavizar-se na sua passagem pelos olivais e pinhais do vale do Magra, e ao perder a humidade nos colos dos Apeninos, enriquecendo-se com o perfume dos castanheiros, influencia a secagem do «Prosciutti di Parma» e confere-lhe a sua macieza sem igual.

5.2.   Especificidade do produto

O «Prosciutti di Parma» é um presunto cru, com um período mínimo de cura de 12 meses; os únicos ingredientes autorizados são a carne de porco e o sal. O produto acabado tem uma forma exterior abaulada, sem parte distal (pé), devendo a zona muscular a descoberto desde a cabeça do fémur (massa) ser limitada a 6 cm no máximo (aparagem curta) O produto curado tem um peso mínimo de 7 kg, compreendido habitualmente entre 8 e 10 kg; a cor ao corte é uniforme, oscilando entre o rosa e o vermelho, entremeada de branco das partes gordas; a carne possui um sabor delicado e suave, pouco salgado, e um aroma perfumado e típico. De acordo com a análise, o produto preenche os critérios rigorosos de humidade (entre 59 % e 64 %), sal (entre 4,5 % e 6,9 %), e proteólise (entre 24 e 31).

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto

Os critérios de produção que permitem a atribuição da denominação de origem «Prosciutto di Parma» estão estreitamente associados às condições ambientais, aos factores naturais e humanos. Existe uma relação estreita entre a matéria-prima e o «Prosciutto di Parma» que, associada à evolução da produção e do panorama socioeconómico da área geográfica, definiu as suas particularidades únicas. As características da matéria-prima são totalmente específicas da macrozona delimitada da Itália central e setentrional (tal como referido no ponto 4, segundo parágrafo), desde os etruscos até aos nossos dias.

A evolução da criação de grandes suínos, abatidos numa idade adulta, define as etapas desta criação suína: começa com as raças indígenas e autóctones, desenvolve-se em função das condições ambientais, sociais e económicas, sendo os sistemas de alimentação caracterizados, em especial, pelas cultura de cereais e a transformação do leite, para se tornar progressiva e naturalmente uma produção de pleno direito de um produto que beneficia da denominação. A existência de condições ambientais únicas e ímpares e de competências humanas especiais na macrozona geográfica delimitada permitiram o desenvolvimento da zona restrita de produção do «Prosciutto di Parma». Esta zona delimitada é representada por uma pequena parte da província de Parma. Em virtude da sua situação, a microzona caracteriza-se por condições ecológicas, climáticas e ambientais únicas, devidas à acção da brisa marítima proveniente da Versilia que, ao suavizar-se na sua passagem pelos olivais e pinhais do vale do Magra, e ao perder a humidade nos colos dos Apeninos, enriquecendo-se com o perfume dos castanheiros, influencia a secagem do «Prosciutti di Parma» e confere-lhe a sua macieza sem igual.

Parma situa-se no centro do antigo território da Gália Cisalpina cujos habitantes criavam grandes varas de porcos e especializaram-se na produção de presuntos salgados.

Se andarmos para trás no tempo, encontramos várias fontes escritas que fazem referência ao presunto e ao seu modo de preparação, nomeadamente nas listas da câmara de comércio de 1913, que mencionam a actual região de produção. A primeira fase, meramente artesanal, evoluiu até aos nossos dias transformando-se num processo industrial que, no entanto, conservou intactas as características tradicionais do produto.

Do ponto de vista histórico, a origem do produto está igualmente documentada no que toca à zona de origem da matéria-prima, dado que esta produção é fruto da evolução da cultura rural típica comum a toda a macro-região já referida, que se concentrou numa determinada parte da província de Parma em virtude das suas condições microclimáticas e ambientais únicas.

REFERÊNCIA À PUBLICAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

A administração italiana deu início ao procedimento nacional de oposição relativamente à proposta da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma». O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Web:

http://www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm?txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg