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24.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 148/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2010
que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prosciutto di Parma (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2, segunda frase,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido da Itália tendo em vista a aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
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(2) |
O pedido tem por objectivo alterar o caderno de especificações precisando as condições em que o prazo de conservação do «Prosciutto di Parma» fatiado e pré-embalado pode ser prolongado e, concomitantemente, proceder a ajustamentos gráficos do logotipo. |
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(3) |
A Comissão examinou as alterações em causa e concluiu que são justificadas. Dado tratar-se de alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-las sem recorrer ao procedimento descrito nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O documento único actualizado figura no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO I
São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma»:
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1. |
Na ficha H, o segundo parágrafo foi completado do seguinte modo:
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2. |
No capítulo 5 do anexo do caderno de especificações intitulado «Directriz que estabelece as operações de corte e acondicionamento» o quadro do artigo 12.o, ponto 3, foi completado do seguinte modo:
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3. |
No capítulo 6 do mesmo documento, o artigo 13.o, n.o 1, foi completado do seguinte modo: «1. As embalagens de “Prosciutto di Parma”, independentemente da sua forma, dimensão e peso, devem apresentar uma parte comum igual a 25 % da superfície da parte superior da embalagem, constituída por um triângulo colocado no canto superior esquerdo, em fundo preto, ostentando a marca do consórcio e as menções legais: “Prosciutto di Parma” — denominazione di origine protetta ai sensi della legge 13 febbraio ’90 no 26 e del Reg. CE n. 1107/96 — confezionato sotto il controllo dell’Istituto Parma Qualità. A apresentação gráfica da embalagem corresponde à reprodução gráfica que figura em anexo à presente directiva (anexo 1), da qual é parte integrante.» |
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4. |
Ao mesmo artigo 13.o são aditados os números seguintes: «3. Quando o acondicionamento do “Prosciutto di Parma” é feito, no respeito do conjunto das condições enunciadas no ponto 4 infra, a parte comum supracitada do acondicionamento é constituída por um triângulo de fundo transparente, ostentando na parte superior, uma parte em fundo preto na qual figura o logotipo comunitário da DOP. A apresentação gráfica da embalagem corresponde à reprodução gráfica que figura em anexo à presente directiva (anexo 2), da qual é parte integrante. 4. As exigências visadas no ponto 3 são as seguintes:
As características gráficas e as dimensões das menções e das marcas contidas no triângulo do consórcio referido nos pontos 1 e 3 são enunciadas nas reproduções gráficas em anexo à presente directiva (anexos 3 e 4), e das quais são parte integrante.» |
ANEXO II
DOCUMENTO ÚNICO
Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
«PROSCIUTTO DI PARMA»
N.o CE: IT-PDO-0217-0067-30.01.2009
IGP ( ) DOP (X)
1. NOME
«Prosciutto di Parma»
2. ESTADO-MEMBRO OU PAÍS TERCEIRO
Itália
3. DESCRIÇÃO DO PRODUTO AGRÍCOLA OU GÉNERO ALIMENTÍCIO
3.1. Tipo de produto
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Classe 1.2: |
Produtos à base de carne |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
Presunto curado; identificado por uma marca a fogo gravada no courato, de forma exterior abaulada, sem parte distal (pé), sem imperfeições externas susceptíveis de prejudicar a imagem do produto, devendo a parte muscular a descoberto para além da cabeça do fémur (massa) ser limitada a 6 cm (aparagem curta); um peso mínimo de 7 kg, habitualmente compreendido entre 8 e 10 kg; cor ao corte: uniforme, entre o rosa e o vermelho, entremeado de branco para as partes gordas; aroma e sabor: carne de sabor delicado e suave, pouco salgada, de aroma perfumado típico; caracteriza-se pela conformidade com critérios de análise precisos (humidade, sal, proteólise); após a aposição da marca, o «Prosciutto di Parma» pode ser comercializado inteiro, desossado, em pedaços de forma e pesos variáveis ou fatiado em embalagens próprias.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
A matéria-prima (pernas frescas) utilizada na produção do «Prosciutto di Parma» tem as seguintes características: a consistência da gordura é avaliada pelo índice de iodo e/ou do teor de ácido linoleico na gordura interna e externa situada no tecido adiposo subcutâneo da coxa. Cada amostra deve comportar um índice máximo de iodo de 70 e o teor de ácido linoleico não deve ser superior a 15 %; a espessura da gordura externa, medida verticalmente em relação à cabeça do fémur (sub-massa) deve ter cerca de 20 mm para as pernas frescas, com um peso compreendido entre 7 e 9 kg utilizadas na produção do «Prosciutto di Parma», e cerca de 30 mm para as pernas frescas com mais de 9 kg utilizadas na produção do «Prosciutto di Parma». De qualquer modo, a espessura da gordura não deve ser inferior a 15 mm e a 20 mm, respectivamente, para as duas categorias de pernas frescas, incluindo o courato. A «coroa» deve apresentar uma cobertura suficiente para impedir o descolamento do courato da parte muscular subjacente. O peso mínimo das pernas é de 10 kg, situando-se preferencialmente entre 12 e 14 kg.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
Os alimentos autorizados, as quantidades e as modalidades de utilização figuram em dois quadros, o primeiro relativo aos alimentos autorizados até 80 kg de peso vivo e o segundo aos alimentos autorizados durante a fase de engorda. De preferência, os alimentos serão administrados sob forma líquida (cozidos ou em pasta), adicionados de soro de leite segundo a tradição.
Na primeira fase, a percentagem de matéria seca de cereais não deve ser inferior a 45 % da matéria total, sendo autorizados os alimentos seguintes, para além dos prescritos para a segunda fase: sêmola de glúten de milho e/ou amido de milho, alfarrobas descaroçadas, farinha de peixe, farinha de extracção de soja, resíduos de destilaria, leitelho, lípidos com um ponto de fusão superior a 36 °C, lisatos proteicos, milho ensilado.
Na segunda fase, a da engorda, a percentagem de matéria seca de cereais não deve ser inferior a 55 % da matéria total, sendo os alimentos autorizados os seguintes: milho, pasta de grãos e/ou espigas de milho, sorgo, cevada, trigo, triticale, aveia, cereais secundários, farelo e outros subprodutos da transformação do trigo, batatas desidratadas, polpa de beterraba prensada e ensilada, bagaço de linho, polpa esgotada e seca de beterraba, bagaço de maçã e pêra, peles de uva e de tomate para facilitar o trânsito intestinal, soro de leite, leitelho, farinha desidratada de luzerna, melaço, farinha de extracção de soja, girassol, gergelim, coco, germes de milho, ervilha e/ou outras sementes de leguminosas, levedura de cerveja, levedura candida utilis e outras, lípidos com um ponto de fusão superior a 40 °C.
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
As operações de produção e de cura devem ter lugar na área de produção como especificado no ponto 4, a fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o controlo do produto.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
Após a aposição da marca, o «Prosciutto di Parma» pode ser comercializado inteiro, desossado, em pedaços de forma e pesos variáveis ou fatiado em embalagens próprias; neste último caso, as operações de corte e de acondicionamento devem desenrolar-se exclusivamente na área específica de produção referida no ponto 4, devendo a marca distintiva da DOP ser afixada obrigatoriamente de maneira indelével e inamovível no produto, segundo as modalidades referidas no ponto 3.7 infra, a fim de garantir as características de qualidade típicas do «Prosciutto di Parma» e a rastreabilidade total do produto.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
Apesar de não ter a ver com a rotulagem, o primeiro elemento identificativo do «Prosciutto di Parma» e que o distingue dos outros produtos no mercado, é a «coroa ducal» (marca a fogo que reproduz uma coroa estilizada com cinco pontas acompanhada do topónimo «Parma»). A coroa tem uma dupla função: distingue o produto dos outros presuntos garantindo a sua autenticidade (marca de identificação) e que o produto passou por todas as fases de produção previstas, tendo sido identificado em cada um delas pelos operadores em causa. A utilização legítima e legal da denominação de origem está sujeita à presença desta marca: sem a «coroa ducal», a denominação em questão não pode ser utilizada para designar o produto nos rótulos, na embalagem, nos documentos de venda, nem pode ser utilizada nas operações comerciais (inteiro, fatiado e pré-embalado ou à venda a retalho em pedaços).
No rótulo do «Prosciutto di Parma», devem figurar obrigatoriamente as seguintes menções:
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No «Prosciutto di Parma», inteiro não desossado:
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No «Prosciutto di Parma» embalado, inteiro, desossado ou em pedaços:
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No «Prosciutto di Parma» fatiado e pré-embalado:
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É proibido utilizar qualificativos como «classico» (clássico), «autentico» (autêntico), «extra», «super» ou qualquer outra qualificação, atributo ou menção acrescentados à denominação de venda, à excepção dos termos «disossato» (desossado) e «affettato» (fatiado), assim como qualquer outra menção que não esteja prevista no caderno de especificações.
4. DELIMITAÇÃO CONCISA DA ÁREA GEOGRÁFICA
O «Prosciutto di Parma» é fabricado na área delimitada da província de Parma que engloba o território da província de Parma (região Emília-Romanha — Itália) situado ao sul da via Emilia, a uma distância mínima de 5 km desta último, até uma altitude máxima de 900 m, delimitada a leste pelo rio Enza e a oeste pelo Stirone.
A matéria-prima provém de uma área geográfica mais vasta do que a zona de fabrico, que engloba o território administrativo das seguintes regiões: Emília-Romanha, Veneto, Lombardia, Piemonte, Molise, Úmbria, Toscânia, Marcas, Abruzo, Lácio (Itália).
5. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA
5.1. Especificidade da área geográfica
As características particulares do «Prosciutto di Parma» e a garantia do respeito das rigorosas normas de qualidade, higiene e segurança dos alimentos, estão estreitamente ligadas às condições ambientais e aos factores naturais e humanos. Dentro da macrozona geográfica delimitada, só algumas escassas zonas restritas com condições únicas e ímpares e competências humanas particulares, se desenvolveram como zonas de produção do presunto da denominação em causa. A zona de produção do «Prosciutto di Parma», um pequeno território da província de Parma, é uma dessas zonas restritas. Em virtude da sua situação, esta microzona caracteriza-se por condições ecológicas, climáticas e ambientais únicas devidas à acção da brisa marítima proveniente da Versilia que, ao suavizar-se na sua passagem pelos olivais e pinhais do vale do Magra, e ao perder a humidade nos colos dos Apeninos, enriquecendo-se com o perfume dos castanheiros, influencia a secagem do «Prosciutti di Parma» e confere-lhe a sua macieza sem igual.
5.2. Especificidade do produto
O «Prosciutti di Parma» é um presunto cru, com um período mínimo de cura de 12 meses; os únicos ingredientes autorizados são a carne de porco e o sal. O produto acabado tem uma forma exterior abaulada, sem parte distal (pé), devendo a zona muscular a descoberto desde a cabeça do fémur (massa) ser limitada a 6 cm no máximo (aparagem curta) O produto curado tem um peso mínimo de 7 kg, compreendido habitualmente entre 8 e 10 kg; a cor ao corte é uniforme, oscilando entre o rosa e o vermelho, entremeada de branco das partes gordas; a carne possui um sabor delicado e suave, pouco salgado, e um aroma perfumado e típico. De acordo com a análise, o produto preenche os critérios rigorosos de humidade (entre 59 % e 64 %), sal (entre 4,5 % e 6,9 %), e proteólise (entre 24 e 31).
5.3. Relação causal entre a área geográfica e uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto
Os critérios de produção que permitem a atribuição da denominação de origem «Prosciutto di Parma» estão estreitamente associados às condições ambientais, aos factores naturais e humanos. Existe uma relação estreita entre a matéria-prima e o «Prosciutto di Parma» que, associada à evolução da produção e do panorama socioeconómico da área geográfica, definiu as suas particularidades únicas. As características da matéria-prima são totalmente específicas da macrozona delimitada da Itália central e setentrional (tal como referido no ponto 4, segundo parágrafo), desde os etruscos até aos nossos dias.
A evolução da criação de grandes suínos, abatidos numa idade adulta, define as etapas desta criação suína: começa com as raças indígenas e autóctones, desenvolve-se em função das condições ambientais, sociais e económicas, sendo os sistemas de alimentação caracterizados, em especial, pelas cultura de cereais e a transformação do leite, para se tornar progressiva e naturalmente uma produção de pleno direito de um produto que beneficia da denominação. A existência de condições ambientais únicas e ímpares e de competências humanas especiais na macrozona geográfica delimitada permitiram o desenvolvimento da zona restrita de produção do «Prosciutto di Parma». Esta zona delimitada é representada por uma pequena parte da província de Parma. Em virtude da sua situação, a microzona caracteriza-se por condições ecológicas, climáticas e ambientais únicas, devidas à acção da brisa marítima proveniente da Versilia que, ao suavizar-se na sua passagem pelos olivais e pinhais do vale do Magra, e ao perder a humidade nos colos dos Apeninos, enriquecendo-se com o perfume dos castanheiros, influencia a secagem do «Prosciutti di Parma» e confere-lhe a sua macieza sem igual.
Parma situa-se no centro do antigo território da Gália Cisalpina cujos habitantes criavam grandes varas de porcos e especializaram-se na produção de presuntos salgados.
Se andarmos para trás no tempo, encontramos várias fontes escritas que fazem referência ao presunto e ao seu modo de preparação, nomeadamente nas listas da câmara de comércio de 1913, que mencionam a actual região de produção. A primeira fase, meramente artesanal, evoluiu até aos nossos dias transformando-se num processo industrial que, no entanto, conservou intactas as características tradicionais do produto.
Do ponto de vista histórico, a origem do produto está igualmente documentada no que toca à zona de origem da matéria-prima, dado que esta produção é fruto da evolução da cultura rural típica comum a toda a macro-região já referida, que se concentrou numa determinada parte da província de Parma em virtude das suas condições microclimáticas e ambientais únicas.
REFERÊNCIA À PUBLICAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES
A administração italiana deu início ao procedimento nacional de oposição relativamente à proposta da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma». O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Web:
http://www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm?txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg