20.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 143/2010 DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2010

que suspende temporariamente o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 no que diz respeito à República Democrática Socialista do Sri Lanca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 732/2008, nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 6 do artigo 10.o, a República Democrática Socialista do Sri Lanca (a seguir designada «Sri Lanca») é um país beneficiário do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação concedido no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas da União Europeia.

(2)

A Decisão 2008/938/CE (2), que inclui o Sri Lanca na lista dos países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação para o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2011, assinalou que o cumprimento por parte do Sri Lanca dos critérios de qualificação para o acordo relacionado com as três convenções no domínio dos direitos humanos era objecto de um inquérito iniciado nos termos do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (3).

(3)

Os relatórios, as declarações e as informações das Nações Unidas, assim como outros relatórios e informações publicamente disponíveis de outras fontes pertinentes, incluindo organizações não governamentais, disponibilizados à Comissão Europeia (a seguir designada «Comissão») indicaram que a legislação nacional do Sri Lanca que incorpora o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção sobre os Direitos da Criança não estava a ser aplicada efectivamente. As três convenções mencionadas estão enumeradas como convenções fundamentais no domínio dos direitos humanos, respectivamente nos pontos 1, 5 e 6 do anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 732/2008.

(4)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008 prevê a suspensão temporária do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação concedido ao abrigo do referido regulamento, em especial quando a legislação nacional que incorpora as convenções referidas no anexo III desse regulamento, que tenham sido ratificadas em cumprimento dos requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o do referido regulamento, não é aplicada efectivamente.

(5)

Pela Decisão 2008/803/CE (4) foi iniciado um inquérito a fim de estabelecer «se a legislação nacional da República Democrática Socialista do Sri Lanca, que incorpora o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção sobre os Direitos da Criança, está a ser efectivamente aplicada».

(6)

No decurso do inquérito, a Comissão proporcionou ao Sri Lanca todas as oportunidades de colaborar no inquérito, incluindo a oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões globais dos peritos encarregados pela Comissão de apresentar uma avaliação jurídica independente sobre as questões objecto de inquérito. Apesar de o Sri Lanca ter decidido não cooperar ou participar no inquérito, a Comissão manteve um contacto regular com aquele país fora do quadro do inquérito, de forma a permitir-lhe apresentar à Comissão quaisquer informações pertinentes para o inquérito. Neste contexto, as informações transmitidas pelo Sri Lanca foram plenamente tomadas em consideração e contribuíram para formar a sua avaliação.

(7)

Em 19 de Outubro de 2009, a Comissão aprovou um relatório (a seguir designado «o relatório») que contém as suas conclusões. Este relatório conclui que a legislação nacional do Sri Lanca que incorpora as convenções internacionais no domínio dos direito humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção sobre os Direitos das Crianças, não está a ser efectivamente aplicada.

(8)

O relatório com as conclusões do inquérito foi transmitido ao Sri Lanca, que foi recordado do facto de tais conclusões constituírem a base sobre a qual a Comissão tencionava decidir da eventual recomendação de suspensão temporária do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação. Foi ainda concedido ao Sri Lanca um período para apresentar observações sobre esta questão ou especificamente sobre o relatório.

(9)

O Sri Lanca forneceu à Comissão algumas observações no que respeita ao tema do relatório e à condução do inquérito. Estas observações também abrangeram factos e conclusões sobre os quais o Sri Lanca não fez observações durante o inquérito apesar de ter tido oportunidade para tal. No entanto, a Comissão considerou atentamente as observações do Sri Lanca e, em especial, as que se revelaram pertinentes no contexto de uma decisão de suspensão temporária. A avaliação da Comissão, da qual o Sri Lanca foi informado, levou à conclusão de que nenhum de argumentos do Sri Lanca alteraria substantivamente os resultados do inquérito.

(10)

Em 17 de Novembro de 2009, a Comissão apresentou o relatório com as conclusões do inquérito ao Comité das Preferências Generalizadas, nos termos do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008.

(11)

Tendo em conta o que precede, o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação deverá ser suspenso temporariamente para todos os produtos originários do Sri Lanca, até que se decida que os motivos que justificam a suspensão temporária deixaram de existir.

(12)

O presente regulamento deverá entrar em vigor seis meses após a sua adopção, salvo se o Conselho decidir, antes dessa data, sob proposta da Comissão, que os motivos que o fundamentam deixaram de existir,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação para produtos originários do Sri Lanca previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 é suspenso temporariamente.

Artigo 2.o

No que diz respeito ao período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 732/2008, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, deve restabelecer o regime especial de incentivo para produtos originários do Sri Lanca se os motivos que justificam a suspensão temporária deixarem de existir.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor seis meses após a data da sua adopção, salvo decisão em contrário do Conselho, adoptada antes dessa data, sob proposta da Comissão, nos termos do n.o 5 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008.

Artigo 4.o

O presente regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

Á. GABILONDO


(1)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Decisão 2008/938/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2008, sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (JO L 334 de 12.12.2008, p. 90).

(3)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(4)  Decisão 2008/803/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2008, relativa ao início de um inquérito nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho no que diz respeito à aplicação efectiva de certas convenções sobre direitos humanos no Sri Lanca (JO L 277 de 18.10.2008, p. 34).