13.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 126/2010 DO CONSELHO

de 11 de Fevereiro de 2010

que prorroga a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de um inquérito de reexame efectuado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base («inquérito de reexame»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China, actualmente classificado nos códigos NC ex 2931 00 99 e ex 3808 93 27 («produto em causa»), tornado extensivo às importações de glifosato expedido da Malásia (independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia), com excepção do produzido pela empresa Crop Protection (M) Sdn. Bhd., e tornado extensivo às importações de glifosato expedido de Taiwan (independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan), com excepção do produzido pela Sinon Corporation. A taxa do direito anti-dumping é de 29,9 %.

(2)

Pela Decisão 2009/383/CE (3) («decisão de suspensão»), a Comissão suspendeu os direitos anti-dumping definitivos por um período de nove meses, com efeitos a partir de 16 de Maio de 2009.

(3)

Em 29 de Setembro de 2009, foi iniciado um reexame da caducidade das medidas (4), na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União.

B.   FUNDAMENTOS PARA A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO

(4)

O artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base prevê a possibilidade de suspender as medidas anti-dumping por uma decisão da Comissão por um período de nove meses, se as condições do mercado se tiverem temporariamente alterado de uma forma que torne improvável uma reincidência do prejuízo em consequência da referida suspensão. O artigo 14.o, n.o 4, especifica também que a suspensão pode ser prorrogada por um novo período não superior a um ano por decisão do Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

(5)

Na sequência da suspensão dos direitos anti-dumping definitivos pela Decisão 2009/383/CE, a Comissão continuou a acompanhar a situação do mercado do glifosato, especialmente no que respeita aos fluxos das importações originárias da República Popular da China.

(6)

Um exame dos fluxos de importações recentes revela que as importações provenientes da República Popular da China permaneceram a níveis baixos, tendo mesmo diminuído após a suspensão das medidas.

(7)

Quanto à indústria da União, é de notar que a sua situação permaneceu estável após a entrada em vigor da suspensão, em 16 de Maio de 2009. Não obstante uma diminuição moderada na produção e nas vendas do produto genérico (produto de base a partir do qual se obtêm as formulações) em concorrência directa com as importações chinesas, trata-se de uma tendência coerente com os valores reduzidos relativos ao consumo para o período compreendido entre Setembro de 2008 e Agosto de 2009. Os preços unitários de venda favoráveis (que apontam para o facto de a indústria da União se reorientar para os produtos formulados, com um valor acrescentado superior) e os custos de produção estáveis permitiram que a indústria obtivesse um lucro confortável no período compreendido entre Setembro de 2008 e Agosto de 2009. Com base nas informações sobre o mercado actualmente disponíveis, não se espera que esta situação se venha a alterar substancialmente a curto prazo, caso a suspensão das medidas venha a ser prorrogada.

(8)

Devido, nomeadamente, a uma quantidade considerável de existências detida por produtores, importadores e utilizadores, o mercado parece estável nos meses subsequentes à suspensão. As importações provenientes da China diminuíram consideravelmente entre Maio e Outubro de 2009, sendo inferiores em comparação com o período em que o direito anti-dumping vigorava. Neste contexto de diminuição das importações, a redução nos preços de exportação da China observada entre Maio e Outubro de 2009 não produziu um impacto significativo na situação da indústria da União. Não existem elementos de prova disponíveis suficientes que mostrem que as importações irão conhecer um aumento súbito a curto prazo.

(9)

Não obstante as indicações facultadas pela indústria da União sobre o aumento da capacidade de produção na República Popular da China, as estatísticas actuais não fornecem elementos de prova quanto a um aumento das importações na UE. Embora seja provável que a capacidade de produção chinesa continue a aumentar nos anos que se seguem, a procura a nível mundial também deverá aumentar. Além disso, o consumo no mercado interno chinês aumentou consideravelmente. É de assinalar igualmente que a produção efectiva resultante dessa expansão da capacidade foi limitada.

(10)

Não se encontraram quaisquer indicações sobre a razão pela qual o prolongamento da suspensão não seria no interesse da União.

(11)

Em conclusão, apesar de uma redução nos preços de exportação da República Popular da China durante os últimos meses, factores como as baixas quantidades importadas e os elevados níveis de lucro da indústria da União indicam ser pouco provável uma reincidência do prejuízo causado pelas importações do produto em causa originário da República Popular da China, em consequência da prorrogação da suspensão. A suspensão irá continuar, em princípio, durante um ano. No entanto, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, última frase, do regulamento de base, as medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento se a suspensão deixar de se justificar. Tal poderá ser decidido, em especial, se se verificar no reexame da caducidade que as medidas devem ser mantidas.

(12)

Recorde-se que a presente análise não prejudica o resultado do actual reexame iniciado nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, que está sujeito a critérios legais diferentes.

C.   CONSULTA DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(13)

Em conformidade com o disposto no artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base, a Comissão informou a indústria da União da sua intenção de prorrogar a suspensão das medidas anti-dumping em vigor. Foi dada à indústria da União a oportunidade de apresentar observações e ser ouvida, tendo as suas observações sido tidas em conta. Em especial, lembra-se que, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o do regulamento de base, a análise do prejuízo é realizada no que diz respeito à indústria da União na sua globalidade e, consequentemente, a situação global da indústria da União poderá não reflectir necessariamente a situação de todos os produtores individuais.

D.   CONCLUSÃO

(14)

A Comissão considera, por conseguinte, que estão reunidas todas as condições para prorrogar a suspensão do direito anti-dumping instituído sobre o produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base. Consequentemente, o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 deve manter-se suspenso por um período de nove meses.

(15)

A Comissão vai continuar a fiscalizar a evolução das importações e dos preços do produto em causa. Além disso, se a situação que conduziu à prorrogação da suspensão se alterar ulteriormente, a Comissão pode reinstituir as medidas anti-dumping, revogando de imediato a suspensão dos direitos anti-dumping,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É prorrogada por um período de um ano a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituída pela Decisão 2009/383/CE.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

O presente regulamento será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Á. MORATINOS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 303 de 30.9.2004, p. 1.

(3)  JO L 120 de 15.5.2009, p. 20.

(4)  JO C 234 de 29.9.2009, p. 9.