10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/1


REGULAMENTO (UE) N.o 113/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de facturação, bem como a bens e movimentos especiais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, o seu artigo 4.o, n.o 5, o seu artigo 5.o, n.os 2 e 4, o seu artigo 6.o, n.os 2 e 3, e o seu artigo 8.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 471/2009 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias relativas às trocas de bens com os países terceiros.

(2)

É necessário alinhar o âmbito de cobertura das estatísticas do comércio externo com regimes aduaneiros específicos para evitar a contagem dupla dos fluxos comerciais e especificar os bens ou movimentos isentos das estatísticas do comércio externo por razões metodológicas.

(3)

Para efeitos da elaboração harmonizada de estatísticas do comércio externo, devem ser especificados os dados de registos sobre importações e exportações, incluindo os códigos a utilizar.

(4)

Devem ser estabelecidas disposições aplicáveis a bens ou movimentos especiais, por razões metodológicas.

(5)

A fim de assegurar a elaboração de estatísticas harmonizadas do comércio segundo as características das empresas e de estatísticas agregadas do comércio segundo a moeda de facturação, deve definir-se a metodologia para a produção dessas estatísticas.

(6)

Devem elaborar-se disposições relativas à transmissão de dados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) e à revisão das estatísticas, a fim de garantir valores comparáveis e exactos.

(7)

Os códigos de natureza da transacção devem ser alterados para identificar os bens que se destinam a trabalho por encomenda que voltam a entrar no país inicial de exportação.

(8)

Devem adoptar-se medidas que garantam o fornecimento de dados estatísticos quando existam outras medidas de simplificação de formalidades e controlos aduaneiros que dariam origem à indisponibilidade de dados aduaneiros, em especial medidas de simplificação nos termos do artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (2).

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo (3) deve, consequentemente, ser revogado.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens com os Países Terceiros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Bens e movimentos excluídos

Os bens e movimentos que figuram no anexo I são excluídos das estatísticas do comércio externo.

CAPÍTULO 2

DEFINIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS DADOS

Artigo 2.o

Códigos dos fluxos comerciais

Deverão ser utilizados os seguintes códigos das declarações aduaneiras sobre o fluxo comercial:

1

quando for registada uma importação,

2

quando for registada uma exportação.

Artigo 3.o

Período de referência

1.   O período de referência indica o ano civil e o mês em que os bens forem importados ou exportados.

Se a declaração aduaneira for a fonte para os registos das importações e exportações, o período de referência indica o ano civil e o mês em que a declaração é aceite pelas autoridades aduaneiras.

2.   Os dados relativos ao período de referência consistem num código numérico de seis dígitos, em que os primeiros quatro dígitos indicam o ano e os últimos dois dígitos indicam o mês.

Artigo 4.o

Valor estatístico

1.   O valor estatístico baseia-se no valor dos bens no momento e lugar em que os bens passam a fronteira do Estado-Membro de destino, na importação, e do Estado-Membro de exportação real, na exportação.

O valor estatístico é calculado com base no valor dos bens referidos no n.o 2 e, se necessário, ajustado para ter em conta as despesas de transporte e de seguro, nos termos do n.o 4.

2.   No que diz respeito aos princípios de avaliação estabelecidos no Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (Acordo da OMC sobre o Valor Aduaneiro), o valor dos bens para importações ou exportações é:

a)

Em caso de venda ou compra, o preço realmente pago ou a pagar pelos bens importados ou exportados, excluindo valores arbitrários ou fictícios;

b)

Noutros casos, o preço que teria sido pago em caso de venda ou compra.

Para os bens introduzidos em livre prática, é utilizado o valor aduaneiro se for determinado de acordo com o Código Aduaneiro.

3.   O valor dos bens envolvidos em operações de aperfeiçoamento é determinado numa base bruta, do seguinte modo:

a)

O valor dos bens que não sofreram aperfeiçoamento é estabelecido para os bens com vista ao aperfeiçoamento;

b)

O valor dos bens que não sofreram aperfeiçoamento mais o valor acrescentado da actividade de aperfeiçoamento é estabelecido para bens após aperfeiçoamento.

4.   O valor, tal como referido nos n.os 2 e 3, é ajustado, se necessário, de modo a que o valor estatístico contenha exclusiva e inteiramente as despesas de transporte e de seguro incorridas para entregar os bens após deixarem o seu local de partida:

a)

Na importação, na fronteira do Estado-Membro de destino (valor CIF);

b)

Na exportação, na fronteira do Estado-Membro de exportação real (valor FOB).

5.   O valor estatístico é expresso na moeda nacional do Estado-Membro no qual é apresentada a declaração aduaneira. Se for necessária uma conversão da divisa para exprimir o valor estatístico na moeda nacional, a taxa de câmbio a utilizar é:

a)

A taxa aplicável de acordo com as disposições sobre a conversão de divisas estabelecidas no Código Aduaneiro no momento em que a declaração aduaneira é aceite; ou, não sendo assim,

b)

A taxa de referência aplicável no momento em que os bens são importados ou exportados estabelecida pelo Banco Central Europeu para os Estados-Membros da zona euro ou a taxa oficial fixada pelos Estados-Membros que não fazem parte da zona euro.

Artigo 5.o

Quantidades

Os dados relativos à quantidade são indicados do seguinte modo:

a)

A massa líquida expressa em quilogramas, que é a massa dos bens desprovida de todas as suas embalagens; e

b)

Se aplicável, a unidade suplementar expressa na respectiva unidade de medição, de acordo com a Nomenclatura Combinada em vigor.

Artigo 6.o

Estados-Membros importadores e exportadores

1.   Os dados sobre os Estados-Membros de importação ou de exportação são codificados em conformidade com a nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União Europeia e do comércio entre os seus Estados-Membros, tal como estabelecida pela Comissão, a seguir designada «Geonomenclatura».

2.   Os dados sobre o Estado-Membro em que a declaração aduaneira é apresentada indicam o Estado-Membro a cuja administração aduaneira a declaração aduaneira é apresentada ou, se for utilizado um procedimento simplificado tal como definido no Código Aduaneiro, a cuja administração aduaneira a declaração suplementar é apresentada, incluindo, se as autoridades aduaneiras o autorizarem, a respectiva entrada nos registos do declarante.

3.   Na importação, os dados sobre o Estado-Membro de destino indicam o Estado-Membro para o qual se sabe, na altura da introdução no regime aduaneiro, que os bens serão expedidos sem quaisquer transacções comerciais ou outras operações que alterem o estatuto jurídico dos bens em qualquer Estado-Membro intermédio.

Na falta destes, os dados indicam o Estado-Membro em que os bens se encontram na altura da introdução no regime aduaneiro.

Se os bens forem importados com vista a um aperfeiçoamento sob fiscalização aduaneira, o Estado-Membro de destino é o Estado-Membro onde tem lugar a primeira actividade de aperfeiçoamento.

4.   Na exportação, os dados sobre o Estado-Membro de exportação real indicam o Estado-Membro a partir do qual se sabe, na altura da introdução no regime aduaneiro, que os bens são expedidos sem quaisquer transacções comerciais ou outras operações que alterem o estatuto jurídico dos bens em qualquer Estado-Membro intermédio antes da introdução no regime aduaneiro.

Se os bens forem exportados após aperfeiçoamento sob fiscalização aduaneira, o Estado-Membro de exportação real é o Estado-Membro onde tem lugar a última actividade de aperfeiçoamento.

Artigo 7.o

Países parceiros

1.   Os dados sobre os países parceiros são codificados de acordo com a Geonomenclatura em vigor.

2.   Na importação, os dados sobre o país de origem indicam o país no qual os bens são completamente produzidos ou onde teve lugar a última transformação substancial de acordo com as disposições do Código Aduaneiro que estabelece as regras de origem não preferencial.

Os dados sobre o país de proveniência/expedição indicam o país terceiro a partir do qual os bens foram expedidos para o Estado-Membro de destino sem quaisquer transacções comerciais ou outras operações que alterem o estatuto jurídico dos bens realizado em qualquer país terceiro intermédio.

3.   Na exportação, os dados sobre o último país de destino conhecido indicam o último país terceiro no qual se sabe, na altura da introdução no regime aduaneiro ou do aperfeiçoamento com autorização aduaneira, que os bens devem ser entregues.

Artigo 8.o

Código dos bens

Os dados relativos aos bens são codificados:

a)

Na importação, de acordo com o código dos bens na rubrica TARIC;

b)

Na exportação, de acordo com o código dos bens na rubrica da Nomenclatura Combinada.

Artigo 9.o

Regime estatístico

1.   O regime estatístico identifica as diferentes características utilizadas para distinguir as transacções comerciais, em especial de acordo com a sua sujeição a um regime aduaneiro.

2.   O código do regime estatístico é um código derivado, se for aplicável, do código de quatro dígitos que indica o regime declarado nos termos do Código Aduaneiro. Devem ser utilizados os seguintes códigos:

1

importações ou exportações normais,

2

importações ou exportações abrangidas pelo regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo,

3

importações ou exportações abrangidas pelo regime aduaneiro de aperfeiçoamento passivo,

9

importações ou exportações não registadas nas declarações aduaneiras.

Artigo 10.o

Natureza da transacção

1.   A natureza da transacção identifica as diferentes características exigidas para determinar o âmbito do comércio de bens com base nas declarações aduaneiras, no intuito de conciliar as estatísticas do comércio para efeitos de balança de pagamentos e contas nacionais e para outras características de pertinência estatística.

2.   Os dados sobre a natureza da transacção são codificados conforme se especifica no anexo II. Os Estados-Membros aplicam os códigos da coluna A ou uma combinação dos códigos da coluna A e das suas subdivisões da coluna B indicados nesse anexo.

Artigo 11.o

Tratamento preferencial das importações

1.   Os dados sobre o tratamento preferencial consistem no tratamento pautal previsto pelo código de preferência de acordo com a classificação estabelecida pelo Código Aduaneiro.

2.   Os dados referem-se ao tratamento preferencial aplicado ou concedido pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 12.o

Modo de transporte

1.   Os dados sobre o modo de transporte na fronteira e o modo de transporte interior são codificados como previsto no anexo III.

O modo de transporte na fronteira indica o meio de transporte activo pelo qual, na exportação, se presume que os bens deixaram o território estatístico da União Europeia e, na importação, se presume que os bens entraram no território estatístico da União Europeia.

O modo de transporte interior indica, se for aplicável, o meio de transporte interior activo pelo qual os bens dão entrada no local de chegada, na importação, ou se presume que deixaram o local de partida, na exportação.

2.   Devem ser utilizados os seguintes códigos para os dados apresentados no contentor:

0

se os bens não forem transportados em contentores ao passar a fronteira do território estatístico da União Europeia,

1

se os bens forem transportados em contentores ao passar a fronteira do território estatístico da União Europeia.

Artigo 13.o

Identificação do operador comercial

Os dados relativos ao operador comercial devem consistir num número de identificação adequado atribuído ao importador/destinatário, no caso da importação, e ao exportador/expedidor, no caso da exportação.

Artigo 14.o

Moeda de facturação

Os dados sobre a moeda de facturação são derivados, se for aplicável, da declaração aduaneira e codificados do seguinte modo:

0

se a moeda for indicada na moeda nacional de Estados-Membros que não fazem parte da zona euro,

1

se a moeda for indicada em euros,

2

se a moeda for indicada em dólares dos EUA,

3

se a moeda for indicada numa moeda que não seja a moeda nacional de Estados-Membros que não fazem parte da zona euro, euros ou dólares dos EUA.

CAPÍTULO 3

COMPILAÇÃO DE ESTATÍSTICAS SOBRE O COMÉRCIO SEGUNDO AS CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS E A MOEDA DE FACTURAÇÃO

Artigo 15.o

Compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas

1.   As autoridades estatísticas nacionais devem compilar estatísticas anuais sobre o comércio segundo as características das empresas.

2.   As unidades estatísticas são as empresas, conforme definido no anexo do Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho (4).

3.   As unidades estatísticas são constituídas ligando o número de identificação do operador comercial, na acepção do artigo 13.o, à unidade jurídica do Ficheiro de Empresas, de acordo com a variável 1.7a a que se refere o anexo do Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

4.   Para assegurar a identificação do operador comercial e para gerir a ligação ao Ficheiro de Empresas, as autoridades estatísticas nacionais devem ter acesso aos dados de registo e identificação dos operadores económicos previstos pelas disposições aduaneiras da União Europeia. As autoridades responsáveis pela atribuição do número de identificação de registo de operador económico devem facultar às autoridades estatísticas nacionais, a pedido destas, acesso aos dados referidos no anexo 38D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (6).

5.   Devem compilar-se as seguintes características:

a)

Fluxo comercial;

b)

Valor estatístico;

c)

País parceiro;

d)

Código dos bens, de acordo com a secção ou o nível de dois dígitos, conforme definido no anexo do Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

e)

Número de empresas;

f)

Actividade económica da empresa, de acordo com a secção ou o nível de dois dígitos da nomenclatura estatística das actividades económicas (NACE), conforme definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

g)

Classe de dimensão, medida em função do número de pessoas ao serviço, de acordo com as definições das características para as estatísticas estruturais das empresas, conforme estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão (9).

6.   Devem compilar-se os seguintes conjuntos de dados:

a)

Taxas de correspondência entre o registo comercial (operadores) e o Ficheiro de Empresas;

b)

Comércio por actividade e classe de dimensão da empresa;

c)

Percentagem das maiores empresas em termos de valor do comércio por actividade;

d)

Comércio por país parceiro e actividade;

e)

Comércio por número de países parceiros e actividade;

f)

Comércio por bens e actividade.

7.   O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser compiladas estatísticas é 2010. A partir daí, os Estados-Membros fornecem dados relativos a todos os anos civis.

8.   As estatísticas são transmitidas num prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência.

9.   Os Estados-Membros asseguram que as estatísticas são fornecidas de modo a que a difusão pela Comissão (Eurostat) não possibilite a identificação de uma empresa ou de um operador comercial. As autoridades estatísticas nacionais especificam os dados que são abrangidos por disposições de confidencialidade.

Artigo 16.o

Compilação de estatísticas sobre o comércio segundo a moeda de facturação

1.   As autoridades estatísticas nacionais devem compilar estatísticas anuais sobre o comércio segundo a moeda de facturação.

2.   As estatísticas devem conter as seguintes características:

a)

Fluxo comercial;

b)

Valor estatístico;

c)

Moeda de facturação de acordo com a codificação do artigo 14.o;

d)

Total e repartição por produtos de acordo com as secções e divisões da Classificação-Tipo para o Comércio Internacional (CTCI) em vigor, indicando os seguintes códigos:

1

matérias-primas, excepto os óleos, de acordo com a secção 0-4 da CTCI, com exclusão da divisão 33,

2

óleos, de acordo com a divisão 33 da CTCI,

3

produtos manufacturados, de acordo com as secções 5-8 da CTCI.

3.   O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser compiladas estatísticas anuais é 2010. A partir daí, os Estados-Membros compilam dados de dois em dois anos.

4.   As estatísticas são transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência.

5.   A fonte dos dados é a informação registada na declaração aduaneira nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 471/2009. Contudo, se a moeda de facturação para as exportações não constar da declaração aduaneira, os Estados-Membros devem realizar um inquérito para compilar as exportações repartidas por moeda de facturação, que fornecerá estatísticas com resultados precisos.

CAPÍTULO 4

BENS OU MOVIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 17.o

Conjuntos industriais

1.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a)

«Conjunto industrial» uma combinação de máquinas, de aparelhos, de mecanismos, de equipamentos, de instrumentos e de materiais, que, reunidos, formam estabelecimentos fixos, de grandes dimensões, tendo por objectivo a produção de bens ou o fornecimento de serviços;

b)

«Componente» uma entrega destinada a um conjunto industrial constituída por bens pertencendo todos ao mesmo capítulo da NC;

c)

O código de uma componente é composto pelo seguinte:

i)

os quatro primeiros dígitos são 9880,

ii)

o quinto e o sexto dígitos correspondem ao capítulo NC a que pertencem os bens da componente,

iii)

o sexto e o oitavo dígitos são 0.

2.   Os Estados-Membros podem compilar estatísticas das exportações ao nível das componentes se o valor estatístico global de determinado conjunto industrial for superior a três milhões de euros, excepto se se tratar de conjuntos industriais destinados a reutilização. A compilação da quantidade é facultativa.

Artigo 18.o

Envios escalonados

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «envios escalonados» a entrega de componentes de uma peça completa, não montada ou desmontada, expedida em vários períodos de referência, para responder a exigências comerciais ou de transporte.

2.   O período de referência para as importações ou exportações de envios escalonados pode ser ajustado de forma que esses dados sejam comunicados apenas uma vez, no mês de importação ou de exportação do último envio.

Artigo 19.o

Embarcações e aeronaves

1.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a)

«Embarcações» as embarcações que se considera ligadas à navegação marítima de acordo com a NC, capítulo 89, bem como os rebocadores, navios de guerra e estruturas flutuantes;

b)

«Aeronaves» os aviões referidos nos códigos NC 8802 30 e 8802 40;

c)

«Propriedade económica» o direito de uma pessoa singular ou colectiva exigir os benefícios associados à utilização de uma embarcação ou de uma aeronave, no âmbito de uma actividade económica, por força da aceitação dos riscos associados.

2.   As estatísticas do comércio externo abrangem apenas as seguintes importações e exportações de embarcações e aeronaves:

a)

A transferência da propriedade económica de uma embarcação ou aeronave, de uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro, para outra pessoa singular ou colectiva estabelecida no Estado-Membro de importação, sendo esta transacção considerada uma importação;

b)

A transferência da propriedade económica de uma embarcação ou aeronave, de uma pessoa singular ou colectiva estabelecida no Estado-Membro de exportação, para outra pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro, sendo esta transacção considerada uma exportação. Tratando-se de uma embarcação ou de uma aeronave nova, a exportação é registada no Estado-Membro de construção;

c)

A importação ou a exportação de uma embarcação ou de uma aeronave antes de um trabalho por encomenda ou na sua sequência, de acordo com a definição que consta do anexo II, nota 2.

3.   As estatísticas do comércio externo respeitantes ao comércio de embarcações e aeronaves devem ser compiladas da seguinte forma:

a)

A quantidade exprime-se em número de peças e quaisquer outras unidades suplementares previstas pela NC, para as embarcações, e em massa líquida e em unidades suplementares, para as aeronaves;

b)

As despesas de transporte e de seguro são excluídas do valor estatístico;

c)

O país parceiro é:

i)

o país terceiro onde estiver estabelecida a pessoa singular ou colectiva que transfere a propriedade económica da embarcação ou da aeronave, na importação, ou a pessoa singular ou colectiva para a qual for transferida a propriedade da embarcação ou da aeronave, na exportação, relativamente aos movimentos referidos no n.o 2, alíneas a) e b),

ii)

o país terceiro de construção, na importação, caso se trate de embarcações ou aeronaves novas construídas fora da União Europeia,

iii)

o país terceiro onde estiver estabelecida a pessoa singular ou colectiva que exerce a propriedade económica da embarcação ou da aeronave, na importação, ou o país terceiro que realiza um trabalho por encomenda, na exportação, relativamente aos movimentos referidos no n.o 2, alínea c);

d)

O período de referência para as importações e exportações referidas no n.o 2, alíneas a) e b), é o mês em que ocorre a transferência de propriedade económica.

4.   A pedido das autoridades estatísticas nacionais, as autoridades responsáveis pela gestão dos registos de navios e aeronaves devem facultar toda a informação disponível para que seja possível identificar uma mudança de propriedade económica de uma embarcação ou aeronave entre uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num Estado-Membro e uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro.

Artigo 20.o

Provisões de bordo e de paiol

1.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a)

«Provisões de bordo e de paiol» a entrega de produtos destinados tanto à tripulação como aos passageiros e necessários ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos das embarcações ou aeronaves;

b)

Considera-se que as embarcações ou aeronaves pertencem ao país onde estiver estabelecida a pessoa singular ou colectiva que exerce a propriedade da embarcação ou da aeronave, conforme definida no artigo 19.o, n.o 1, alínea c).

2.   As estatísticas do comércio externo abrangem as exportações de bens a partir do território do Estado-Membro de exportação para embarcações e aeronaves pertencentes a um país terceiro.

3.   Os Estados-Membros podem utilizar a seguinte codificação para as provisões de bordo e de paiol:

:

9930 24 00

:

bens dos capítulos 1 a 24 da NC,

:

9930 27 00

:

bens do capítulo 27 da NC,

:

9930 99 00

:

bens classificados noutros códigos.

A transmissão dos dados relativos à quantidade é facultativa, excepto para os bens do capítulo 27 da NC.

Pode ainda utilizar-se o código simplificado de país parceiro «QS».

Artigo 21.o

Bens destinados a instalações de alto mar ou delas provenientes

1.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a)

«Instalações de alto mar» os equipamentos e dispositivos instalados e fixos no alto mar fora do território estatístico de qualquer país;

b)

«Bens destinados a instalações de alto mar» a entrega de produtos destinados à tripulação e necessários ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos das instalações de alto mar;

c)

«Bens obtidos ou produzidos em instalações de alto mar» os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho, ou fabricados pela instalação de alto mar.

2.   As estatísticas do comércio externo registam:

a)

Uma importação, nos casos em que os bens são entregues por:

i)

um país terceiro a uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que o Estado-Membro de importação exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho,

ii)

uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que um país terceiro de importação exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho ao Estado-Membro de importação,

iii)

uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que um país terceiro de importação exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho a uma instalação de alto mar numa área em que o Estado-Membro de importação exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho;

b)

Uma exportação, nos casos em que os bens são entregues a:

i)

um país terceiro a partir de uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que o Estado-Membro de exportação exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho,

ii)

uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que um país terceiro de importação exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho a partir do Estado-Membro de exportação,

iii)

uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que um país terceiro de importação exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho a partir de uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que o Estado-Membro de exportação exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho.

3.   Os Estados-Membros podem utilizar a seguinte codificação para os bens destinados a instalações de alto mar:

:

9931 24 00

:

bens dos capítulos 1 a 24 da NC,

:

9931 27 00

:

bens do capítulo 27 da NC,

:

9931 99 00

:

bens classificados noutros códigos.

A transmissão dos dados relativos à quantidade é facultativa, excepto para os bens do capítulo 27 da NC.

Pode ainda utilizar-se o código simplificado de país parceiro «QW».

Artigo 22.o

Produtos do mar

1.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a)

«Produtos do mar» os produtos da pesca, minerais, produtos de recuperação e todos os outros produtos que ainda não tenham sido desembarcados por navios de mar;

b)

Considera-se que as embarcações pertencem ao país onde estiver estabelecida a pessoa singular ou colectiva que exerce a propriedade da embarcação, conforme definida no artigo 19.o, n.o 1, alínea c).

2.   As estatísticas do comércio externo abrangem as seguintes importações e exportações de produtos do mar:

a)

O desembarque de produtos do mar nos portos do Estado-Membro de importação ou a sua aquisição por embarcações registadas no Estado-Membro de importação a embarcações pertencentes a um país terceiro, sendo estas transacções tratadas como importações;

b)

O desembarque de produtos do mar nos portos de um país terceiro por uma embarcação pertencente ao Estado-Membro de exportação ou a aquisição desses produtos por embarcações pertencentes a um país terceiro junto de embarcações pertencentes ao Estado-Membro de exportação, sendo estas transacções tratadas como exportações.

3.   O país parceiro é, na importação, o país terceiro onde estiver estabelecida a pessoa singular ou colectiva que exerce a propriedade económica da embarcação que efectua a captura e, na exportação, o país terceiro onde se desembarcam os produtos do mar ou onde estiver estabelecida a pessoa singular ou colectiva que exerce a propriedade económica da embarcação que adquire esses produtos.

4.   Não havendo conflito com outros actos legislativos da União, as autoridades estatísticas nacionais podem aceder a fontes de dados para além das declarações aduaneiras, como a informação relativa a declarações de embarcações nacionais registadas sobre produtos do mar desembarcados em países terceiros.

Artigo 23.o

Veículos espaciais

1.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a)

«Veículos espaciais» os engenhos susceptíveis de se deslocar no espaço situado além da atmosfera terrestre;

b)

«Propriedade económica» o direito de uma pessoa singular ou colectiva exigir os benefícios associados à utilização de um veículo espacial, no âmbito de uma actividade económica, por força da aceitação dos riscos associados.

2.   O lançamento de um veículo espacial que tenha sido objecto de transferência de propriedade económica entre uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro e uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num Estado-Membro deve ser registado:

a)

No Estado-Membro onde está estabelecido o novo proprietário, como importação;

b)

No Estado-Membro construtor do veículo espacial acabado, como exportação.

3.   Às estatísticas referidas no n.o 2 aplicam-se as seguintes disposições especiais:

a)

Os dados referentes ao valor estatístico definem-se como o valor do veículo espacial, com exclusão das despesas de transporte e de seguro;

b)

Os dados sobre o país parceiro referem-se ao país terceiro construtor do veículo espacial acabado, quanto à importação, e ao país terceiro onde está estabelecido o novo proprietário, quanto à exportação.

4.   Não havendo conflito com outra legislação comunitária, as autoridades estatísticas nacionais podem aceder a todas as fontes de dados disponíveis, necessárias para o cumprimento do presente artigo, para além das declarações aduaneiras.

Artigo 24.o

Electricidade e gás

1.   Para além das declarações aduaneiras, as autoridades estatísticas nacionais podem exigir que os operadores que são detentores ou operadores de uma rede de distribuição de electricidade ou gás, lhes forneçam informações pertinentes para o registo das importações e exportações de electricidade e gás entre o território estatístico do Estado-Membro e os países terceiros.

2.   O valor estatístico transmitido à Comissão (Eurostat) pode basear-se em estimativas. Os Estados-Membros informam a Comissão (Eurostat) sobre a metodologia utilizada para a estimativa, antes da respectiva aplicação.

Artigo 25.o

Bens militares

1.   As estatísticas do comércio externo abrangem as importações e exportações de bens para uso militar.

2.   Os Estados-Membros podem transmitir informação menos pormenorizada que a indicada no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 471/2009, caso a informação esteja sujeita a segredo militar nos termos das definições vigentes no Estado-Membro. Todavia, no mínimo, devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) os dados sobre o valor estatístico mensal total das importações e das exportações.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Transmissão das estatísticas europeias de importações e exportações de bens

1.   Os Estados-Membros adoptam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados transmitidos à Comissão (Eurostat) são exaustivos e cumprem os critérios de qualidade especificados no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 471/2009.

2.   As estatísticas transmitidas à Comissão (Eurostat) são expressas na moeda nacional do Estado-Membro de compilação.

3.   Se os resultados mensais já transmitidos à Comissão (Eurostat) forem objecto de revisão, os Estados-Membros devem enviar os resultados revistos o mais tardar no mês seguinte ao da disponibilidade dos dados revistos.

Artigo 27.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1917/2000 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O referido regulamento continua a ser aplicável aos dados relativos a períodos de referência anteriores a 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.

(2)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

(3)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 14.

(4)  JO L 76 de 30.3.1993, p. 1.

(5)  JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(7)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 65.

(8)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(9)  JO L 86 de 31.3.2009, p. 1.


ANEXO I

LISTA DOS BENS E MOVIMENTOS EXCLUÍDOS DAS ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTERNO

a)

Ouro monetário;

b)

Meios de pagamento que têm curso legal e títulos mobiliários, incluindo meios que são pagamentos de serviços tais como correio, impostos, taxas de utilização, etc.;

c)

Bens destinados a utilização temporária (por exemplo, aluguer, empréstimo, locação operacional), desde que se cumpram as seguintes condições na sua totalidade:

não se prevê nem se efectuou qualquer aperfeiçoamento,

a duração prevista da utilização temporária não foi ou não deverá ser superior a 24 meses,

não ocorreu nem se prevê uma mudança de propriedade;

d)

Bens que circulem entre:

o Estado-Membro e seus enclaves territoriais em países terceiros, e

o Estado-Membro de acolhimento e enclaves territoriais de países terceiros ou organizações internacionais.

Os enclaves territoriais incluem as embaixadas e as forças armadas nacionais estacionadas fora do território do país de que fazem parte;

e)

Bens utilizados como veículos de transporte de informação personalizada, incluindo software;

f)

Software descarregado da internet;

g)

Bens fornecidos gratuitamente que não sejam eles próprios objecto de uma transacção comercial, desde que a circulação tenha como única finalidade preparar ou apoiar uma transacção comercial subsequente prevista, demonstrando as características dos bens ou serviços tais como:

material publicitário,

amostras comerciais;

h)

Bens destinados a ser reparados e após reparação as peças de reparação incorporadas no âmbito da reparação e das peças defeituosas substituídas;

i)

Meios de transporte que circulam durante a sua actividade, incluindo veículos espaciais na altura do lançamento;

j)

Bens declarados verbalmente às autoridades aduaneiras, quer sejam bens de natureza comercial cujo valor não exceda o limiar estatístico de 1 000 EUR em valor ou de 1 000 quilogramas, quer sejam bens de natureza não comercial;

k)

Bens introduzidos em livre prática após terem sido colocados em regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo ou de aperfeiçoamento sob fiscalização aduaneira.


ANEXO II

LISTA DE CÓDIGOS DA NATUREZA DAS TRANSACÇÕES

A

B

1.

Transacções que impliquem uma transmissão, efectiva ou prevista, de propriedade de residentes para não residentes mediante compensação financeira ou outra (excepto as transacções a registar sob os códigos 2, 7 e 8)

1.

Compra/venda firme

2.

Remessa para venda à vista ou à condição, para consignação ou com intermediação de um comissionista

3.

Troca directa (compensação em espécie)

4.

Locação financeira (1)

9.

Outra

2.

Remessas devolvidas e substituídas de bens após registo da transacção original

1.

Remessas devolvidas de bens

2.

Substituição de bens devolvidos

3.

Substituição (por exemplo, sob garantia) de bens não devolvidos

9.

Outra

3.

Transacções que impliquem transferência de propriedade, mas sem compensação financeira ou em espécie (por exemplo, envio de auxílios)

 

4.

Operações com vista a um trabalho (2) por encomenda (sem transferência de propriedade para a empresa que efectua o trabalho)

1.

Bens destinados a regressar ao país inicial de exportação

2.

Bens não destinados a regressar ao país inicial de exportação

5.

Operações na sequência de um trabalho por encomenda (sem transferência de propriedade para a empresa que efectua o trabalho)

1.

Bens que voltam a entrar no país inicial de exportação

2.

Bens que não voltam a entrar no país inicial de exportação

6.

Transacções particulares registadas para fins nacionais

 

7.

Operações no âmbito de um programa comum de defesa ou de outro programa intergovernamental de fabrico coordenado

 

8.

As transacções que implicam o abastecimento de materiais de construção e de equipamento técnico ao abrigo de um contrato geral de construção ou de engenharia civil, em que não é exigida facturação separada dos bens e é emitida uma factura para o contrato total

 

9.

Outras transacções que não podem ser classificadas noutros códigos

1.

Aluguer, empréstimo e locação operacional por período superior a 24 meses

9.

Outra


(1)  A locação financeira abrange as operações em que os pagamentos de locações são calculados de modo a cobrir inteiramente ou quase inteiramente o valor dos bens. Os riscos e benefícios da propriedade são transferidos para o locatário. No fim do contrato, o locatário torna-se o legítimo proprietário dos bens.

(2)  Incluem-se operações (transformação, construção, montagem, melhoramento, renovação, etc.) com o objectivo de produzir um artigo novo ou efectivamente melhorado. Não implica necessariamente a alteração da classificação do produto. As operações de transformação realizadas por conta própria pela empresa que efectua o trabalho são excluídas desta rubrica e devem ser registadas na rubrica 1 da coluna A.


ANEXO III

CODIFICAÇÃO DO MODO DE TRANSPORTE

Código

Título

1

Transporte marítimo

2

Transporte ferroviário

3

Transporte rodoviário

4

Transporte aéreo

5

Remessa postal

7

Instalações de transporte fixas

8

Transporte por via navegável interior

9

Propulsão própria