9.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 109/2010 DA COMISSÃO
de 5 de Fevereiro de 2010
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||
Artigo composto por:
A grelha de aço encaixa no lado inferior da tampa, sob uma das aberturas. O tubo com o bocal de sucção encaixa na outra abertura. O artigo destina-se à limpeza, por exemplo, de lareiras, quando usado em combinação com um aspirador. O tubo do aspirador é ligado na parte superior da tampa à abertura com a grelha. Ao aspirar, as partículas grandes ficam depositadas no fundo do contentor,ao passo que as partículas em suspensão são filtradas através da corrente de ar pela grelha. |
8421 39 20 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 1, f) da Secção XV e pelo descritivo dos códigos NC 8421, 8421 39 e 8421 39 20. Uma vez que a grelha cilíndrica impede a passagem das partículas grandes, libertando apenas ar purificado, tem uma função de filtro. Portanto, o artigo possui as características de aparelho para filtrar ou depurar constante na posição 8421. A classificação na posição 7323 enquanto artefacto de aço de uso doméstico é excluída, já que, de acordo com a Nota 1 f) da Secção XV, essa secção não abrange artigos da Secção XVI. O artigo deve ser classificado no código NC 8421 39 20, como aparelho para filtrar ou depurar ar. |