4.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/2


REGULAMENTO (UE) N.o 94/2010 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2010

que fixa um limite quantitativo suplementar aplicável às exportações de açúcar extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar ou a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento só podem ser exportados dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados pela União.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2) estabelece normas de execução para as exportações extraquota, designadamente no que se refere à emissão de certificados de exportação. No entanto, os limites quantitativos devem ser fixados por campanha de comercialização, tendo em conta as eventuais oportunidades dos mercados de exportação.

(3)

Para a campanha de comercialização de 2009/2010, o Regulamento (CE) n.o 274/2009 da Comissão (3) fixou o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota em 1 350 000 t. Os pedidos de certificados de exportação ultrapassaram rapidamente esse limite. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1106/2009 (4) da Comissão fixou uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação e suspendeu a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota. Quando foi fixado o limite de 1 350 000 t, as condições económicas eram de natureza a não permitir excluir que as exportações de açúcar extraquota pudessem ser consideradas subsidiadas, uma vez que o custo médio de produção de açúcar na União podia ter ultrapassado o preço de venda do açúcar extraquota no mercado de exportação. Nessas condições, não era, portanto, possível aumentar as quantidades de açúcar extraquota para exportação para além dos limites decorrentes dos compromissos internacionais da União supracitados

(4)

Desde o início de 2009, as condições económicas globais alteraram-se de modo significativo no sector do açúcar. Em princípios de Janeiro de 2010, os preços do açúcar branco no mercado mundial subiram para mais do dobro e atingiram cerca de 500 euros por tonelada no mercado de futuros sobre mercadorias de Londres. Ao mesmo tempo, os preços do mercado do açúcar na União diminuíram, em conformidade com o preço de referência institucional.

(5)

Nas condições económicas actuais o custo de produção médio de beterraba sacarina na União é inferior ao preço de venda da beterraba sacarina extraquota. Além disso, o preço de venda do açúcar extraquota no mercado mundial é superior ao custo médio da produção de açúcar na União. Portanto, enquanto vigorem estas condições, a exportação de açúcar extraquota não pode ser considerada subsidiada. Por conseguinte, podem efectuar-se exportações superiores aos compromissos da União em matéria de subsídios à exportação sem violar as obrigações decorrentes para esta do seu estatuto de membro da Organização Mundial do Comércio.

(6)

De acordo com as informações mais recentes, é seguro que, devido às condições meteorológicas excepcionalmente favoráveis de 2009, se produzirão grandes quantidades de açúcar extraquota na União. Essa quantidade é estimada actualmente em cerca de 4 100 000 toneladas. Tendo em conta todos os escoamentos possíveis para esse açúcar, nomeadamente a procura de açúcar industrial pela indústria química, estima-se que 500 000 t, pelo menos, estariam ainda disponíveis para exportação.

(7)

Em virtude do excedente previsto na União na campanha de comercialização de 2009/2010 e dos preços excepcionalmente elevados do mercado mundial, causados por uma situação de abastecimento muito difícil no momento actual, é preferível exportar o açúcar excedentário da União, em vez de o transferir para a próxima campanha de comercialização. A fixação de um limite quantitativo suplementar no que respeita à campanha de comercialização de 2009/2010, permitiria aos produtores de açúcar e aos cultivadores de beterraba da União beneficiarem das possibilidades favoráveis de exportação actuais. Deve, por conseguinte, ser fixado um limite quantitativo suplementar.

(8)

Estima-se actualmente que os preços do açúcar no mercado mundial podem começar a baixar a partir do segundo semestre de 2010. Para garantir que as exportações suplementares de açúcar extraquota não interferem com os compromissos da União em matéria de subsídios, é oportuno limitar o prazo para apresentação de pedidos de certificados de exportação a 30 de Junho de 2010 e reduzir a um mês a eficácia dos certificados de exportação.

(9)

As exportações de açúcar da União para determinados destinos próximos e para países terceiros que aplicam aos produtos da UE um regime de importação preferencial encontram-se actualmente numa posição concorrencial especialmente favorável. Atendendo à ausência de instrumentos adequados de assistência mútua para lutar contra as irregularidades, assim como para minimizar o risco de fraude e impedir qualquer abuso associado à reimportação ou reintrodução na União de açúcar extraquota, devem excluir-se dos destinos elegíveis determinados destinos próximos.

(10)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Fixação do limite quantitativo suplementar aplicável às exportações de açúcar extraquota

1.   Sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 274/2009 e (CE) n.o 1106/2009, uma quantidade suplementar de 500 000 toneladas de açúcar branco extraquota abrangido pelo código NC 1701 99 pode ser exportada sem restituição, no que se refere à campanha de comercialização de 2009/2010.

2.   Dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, são permitidas as exportações para todos os destinos, com exclusão dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marino, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (5), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da União: Ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e de Campione d'Italia e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da União: Gibraltar.

Artigo 2.o

Eficácia dos certificados de exportação

Em derrogação do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação emitidos em relação ao limite quantitativo suplementar referido no artigo 1.o, n.o 1, têm uma eficácia de 30 dias.

Artigo 3.o

Suspensão da emissão de certificados de exportação

São aplicáveis, em conformidade, os artigos 7.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Caduca em 30 de Junho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 16.

(4)  JO L 304 de 19.11.2009, p. 3.

(5)  Assim como o Kosovo, ao abrigo da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.