29.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/1


REGULAMENTO (UE) N.o 80/2010 DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 718/2007 que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (2) estabelece as normas de execução do Regulamento IPA.

(2)

À luz da experiência adquirida nos primeiros anos de aplicação do Regulamento IPA, afigurou-se necessário proceder a uma revisão limitada do Regulamento (CE) n.o 718/2007 com vista a eliminar algumas das incoerências e remissões cruzadas erradas, melhorar a clareza da redacção de alguns artigos e alterar algumas disposições específicas para aumentar a coerência, a eficiência e a eficácia a nível da aplicação do instrumento.

(3)

É necessário precisar de forma mais clara os casos em que as disposições específicas previstas nas diferentes componentes do IPA prevalecem sobre as disposições comuns. As disposições que regem a avaliação da assistência devem ser alinhadas pelos requisitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), melhorando simultaneamente a coerência entre as disposições comuns aplicáveis a todas as componentes IPA e as disposições específicas aplicáveis individualmente a cada componente IPA.

(4)

As disposições específicas relativas à Componente «Assistência à transição e desenvolvimento institucional» deverão reflectir com maior acuidade as disposições do Regulamento IPA, nomeadamente no que respeita aos domínios de assistência aos países enumerados no anexo I do Regulamento IPA, bem como a possibilidade de programar a assistência, tanto através de programas plurianuais, como de programas anuais. Além disso, para assegurar uma abordagem coerente entre as componentes do IPA, o limite máximo da contribuição comunitária no caso de operações de investimento deve ser aumentado para 85 % das despesas elegíveis para ser alinhado pela intensidade da ajuda revista aplicável a investimentos no âmbito da componente de desenvolvimento regional.

(5)

Nas disposições específicas relativas à componente de cooperação transfronteiriça, nomeadamente para programas transfronteiriços entre os países beneficiários e Estados-Membros, afigura-se necessário aumentar substancialmente os montantes de pré-financiamento pagos ao organismo designado pelos países participantes para receber os pagamentos efectuados pela Comissão.

(6)

Deverá ser prosseguido o alinhamento de determinadas disposições específicas das componentes de desenvolvimento regional, desenvolvimento dos recursos humanos e desenvolvimento rural pelas regras que regem os fundos estruturais e o Fundo de Coesão, bem com os fundos de desenvolvimento rural nos Estados-Membros da UE, dos quais são o precursor.

(7)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité IPA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 718/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 8.o, a alínea c) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Disposições relativas ao estabelecimento e à actualização periódica pelo país beneficiário de um roteiro com parâmetros de referência e prazos indicativos, para alcançar a descentralização sem a realização de controlos ex ante pela Comissão, tal como previsto nos artigos 14.o e 18.o; estas disposições aplicam-se unicamente às componentes ou aos programas relativamente aos quais a Decisão da Comissão relativa à delegação de competências em matéria de gestão referida no artigo 14.o prevê controlos ex ante a executar pela Comissão.»

2.

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.o

Organismos específicos

No âmbito do enquadramento global criado pelas estruturas e autoridades previstas no artigo 21.o, as funções descritas no artigo 28.o podem ser agrupadas e atribuídas a organismos específicos integrados ou não nas estruturas operacionais inicialmente nomeadas. Esse agrupamento e atribuição de funções devem respeitar a separação adequada das funções imposta pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e garantir que a derradeira responsabilidade pelas funções descritas no referido artigo continue a competir à estrutura operacional designada. A referida estrutura será formalizada mediante a conclusão de acordos por escrito, sendo objecto de acreditação pelo gestor orçamental nacional e de uma delegação de competências de gestão pela Comissão.»

3.

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«O lançamento dos convites à apresentação de propostas ou de convites a concorrer pode beneficiar igualmente de apoio antes de se ter procedido à referida delegação de competências, mas só após 1 de Janeiro de 2007, desde que essa delegação inicial seja dotada de eficácia nos prazos fixados numa cláusula de salvaguarda a inserir nas operações ou nos convites à apresentação de propostas ou nos convites a concorrer em causa e, excepto no que respeita à componente de desenvolvimento rural, sob reserva da aprovação prévia dos documentos em questão pela Comissão. Os convites à apresentação de propostas ou a concorrer em causa poderão ser cancelados ou alterados em função da decisão tomada relativamente à delegação das competências em matéria de gestão.»

b)

No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Salvo disposição em contrário ao abrigo das disposições específicas estabelecidas a título de cada componente do IPA, não são elegíveis no âmbito do Regulamento IPA as seguintes despesas:»

4.

No artigo 35.o, o segundo travessão do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«—

a componente de desenvolvimento regional.»

5.

O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.o

Titularidade dos juros

Os juros gerados por qualquer das contas em euros específicas a cada componente abertas pelo fundo nacional no caso de gestão descentralizada são propriedade do país beneficiário. Os juros gerados pelo financiamento comunitário de um programa devem ser afectados exclusivamente ao programa em causa, devendo ser considerados como um recurso para o país beneficiário, sob a forma de uma contribuição pública nacional, e declarados à Comissão aquando do encerramento definitivo do programa.»

6.

No artigo 37.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Todas as operações que beneficiem de assistência ao abrigo das diferentes componentes IPA devem beneficiar de uma contribuição nacional e de uma contribuição comunitária, salvo disposição em contrário ao abrigo das disposições específicas adoptadas para cada componente IPA.»

7.

No artigo 40.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Os montantes incluídos no programa apresentado pelo país beneficiário, nos mapas de despesas certificados, nos pedidos de pagamento e os relativos às despesas mencionadas nos relatórios de aplicação são expressos em euros. Os países beneficiários convertem em euros os montantes de despesas incorridas em moeda nacional, com base na utilização da taxa contabilística mensal do euro estabelecida pela Comissão para o mês no qual as despesas foram registadas nas contas do fundo nacional ou da estrutura operacional em causa, consoante o caso.»

8.

No artigo 47.o, o terceiro travessão do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«—

Anulação do saldo final da autorização orçamental pela Comissão.»

9.

O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O gestor orçamental nacional, que assume, numa primeira instância, a responsabilidade pela investigação de irregularidades, efectua os ajustamentos financeiros sempre que forem detectadas irregularidades ou negligência em operações ou programas, anulando a totalidade ou uma parte da contribuição comunitária a favor das operações ou dos programas em causa. O gestor orçamental nacional tem em conta a natureza e a gravidade das irregularidades e a perda financeira resultante para a contribuição comunitária.»

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso de irregularidades, o gestor orçamental nacional recupera a contribuição comunitária paga ao beneficiário final, de acordo com os procedimentos nacionais de cobrança.»

10.

O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os documentos indicativos de planeamento plurianual, descritos no artigo 5.o, são objecto de uma avaliação ex ante, realizada pela Comissão.»

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os programas estão sujeitos a avaliações ex ante, bem como a avaliações intercalares e/ou avaliações ex post, consoante adequado, de acordo com as disposições específicas previstas para cada componente do IPA na parte II do presente regulamento e no artigo 21.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.»

c)

São suprimidos os n.os 5 e 6.

d)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Os resultados das avaliações são tidos em conta no âmbito do ciclo de programação e de execução.»

11.

No artigo 58.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em caso de gestão descentralizada, o país beneficiário institui, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do primeiro acordo de financiamento, um comité de acompanhamento do IPA, em articulação com o coordenador nacional do IPA e a Comissão, a fim de assegurar a coerência e a coordenação a nível da aplicação das componentes do IPA.»

12.

No artigo 59.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O comité de acompanhamento do IPA é assistido pelos comités de acompanhamento sectorial instituídos ao abrigo das componentes do IPA no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do primeiro acordo de financiamento, de acordo com as disposições específicas previstas na parte II. Os comités de acompanhamento sectorial serão associados aos programas ou componentes. Podem incluir representantes da sociedade civil, sempre que tal seja considerado adequado.»

13.

O artigo 60.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 60.o

Acompanhamento em caso de gestão centralizada e conjunta

Em caso de gestão centralizada e conjunta, a Comissão pode realizar quaisquer acções que considere necessárias, a fim de acompanhar os programas em causa. Em caso de gestão conjunta, estas acções podem ser realizadas conjuntamente com a organização ou organizações internacionais relevantes. O coordenador nacional do IPA pode ser associado às acções de acompanhamento.»

14.

No artigo 62.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso da gestão descentralizada, as estruturas operacionais são responsáveis pela organização da publicação da lista dos beneficiários finais, das designações das operações e do montante de financiamento comunitário atribuído às operações. Asseguram que o beneficiário final seja informado de que a aceitação do financiamento constitui igualmente uma aceitação da respectiva inclusão na lista dos beneficiários finais publicada. Quaisquer dados pessoais incluídos nesta lista são tratados de acordo com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n. 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

15.

No artigo 64.o, é aditada a seguinte frase no final do n.o 2:

«A Comissão pode decidir numa base casuística que, nos domínios acima referidos, pode ser concedida assistência ao abrigo desta componente aos países beneficiários constantes do anexo I do Regulamento IPA aos quais não tenham ainda sido delegadas competências em matéria de gestão nos termos do artigo 14.o»

16.

No artigo 66.o, ao n.o 3 é aditada a seguinte alínea c):

«c)

Custos relativos a uma garantia bancária ou garantia equivalente a ser prestada pelo beneficiário final de uma subvenção.»

17.

No artigo 67.o, n.o 2, a taxa de «75 %» é substituída por «85 %» e a taxa «25 %» é substituída por «15 %».

18.

No artigo 68.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Em princípio, a assistência ao abrigo desta componente revestirá a forma de:»

19.

No artigo 69.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os programas nacionais são adoptados pela Comissão com base em propostas apresentadas pelo país beneficiário, que têm em conta os princípios e as prioridades estabelecidos nos documentos indicativos de planeamento plurianual referidos no artigo 5.o. As propostas enumeram, em especial, os eixos prioritários a cobrir no país beneficiário em causa, que podem incluir os domínios de assistência previstos no artigo 64.o

2.   As propostas dos países beneficiários são seleccionadas através de procedimentos transparentes, que prevêem nomeadamente a consulta das diferentes partes interessadas aquando da elaboração das propostas.

3.   Na sequência de debates realizados entre a Comissão e o país beneficiário sobre as suas propostas, as fichas dos projectos são apresentadas todos os anos à Comissão pelo país beneficiário. As fichas dos projectos devem indicar claramente os eixos prioritários, as operações previstas e os respectivos métodos de aplicação seleccionados. A Comissão elabora as propostas de financiamento, tendo em conta as fichas de projectos.»

20.

No artigo 72.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os programas regionais abrangem os países beneficiários nos Balcãs Ocidentais. Os programas visam, em especial, a reconciliação, a reconstrução e a cooperação política nessa região.»

21.

No artigo 73.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os programas regionais e horizontais são executados pela Comissão numa base centralizada ou com base na gestão conjunta com organizações internacionais, tal como definido no artigo 53.o-D do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.»

22.

O artigo 75.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Organiza a elaboração das propostas, tal como referido no artigo 69.o

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«De acordo com o artigo 28.o, a estrutura operacional inclui uma ou mais agências de execução, estabelecidas no âmbito da administração nacional do país beneficiário ou sob o seu controlo directo.»

23.

O artigo 78.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 78.o

Princípios que regem a execução em caso de participação em programas e agências comunitários

Em caso de participação em programas e agências comunitários, a execução consiste no pagamento, a favor do orçamento do programa ou da agência, da parte da contribuição financeira do país beneficiário financiada ao abrigo do IPA. O pagamento é efectuado pelo fundo nacional, em caso de gestão descentralizada, e pelos ministérios e outros organismos públicos em questão nos países beneficiários, em caso de gestão centralizada. Neste último caso, a Comissão não procede ao pré-financiamento da contribuição comunitária.»

24.

O artigo 82.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 82.o

Avaliação

1.   Os programas ao abrigo da componente de assistência à transição e desenvolvimento institucional são sujeitos à avaliação ex ante, bem como a avaliação intercalar e/ou ex post, de acordo com o artigo 57.o

2.   Antes da delegação de competências de gestão ao país beneficiário, a Comissão realizará todas as avaliações.

Após a delegação de competências de gestão, a responsabilidade pela realização das avaliações intercalares compete, se for caso disso, ao país beneficiário, sem prejuízo dos direitos da Comissão de realizar as avaliações ad hoc que considerar necessárias.

As avaliações ex ante e ex post continuam a ser uma prerrogativa da Comissão, inclusivamente após a delegação de competências de gestão, sem prejuízo do direito do país beneficiário de realizar quaisquer avaliações que considerar necessárias.

3.   De acordo com o artigo 22.o do Regulamento IPA, os relatórios de avaliação relevantes são enviados ao comité IPA para debate.»

25.

No artigo 86.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A componente de cooperação transfronteiriça pode igualmente apoiar, caso considerado adequado, a participação de regiões elegíveis dos países beneficiários em programas transnacionais e intra-regionais, ao abrigo do objectivo da cooperação territorial europeia dos fundos estruturais, e nos programas multilaterais relativos às bacias marítimas, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). As regras que regem a participação dos países beneficiários nos programas mencionados são estabelecidas nos documentos de programação e/ou nas convenções de financiamento relevantes, consoante o caso.

26.

O artigo 89.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é suprimida a alínea b).

b)

No n.o 3, é aditada a seguinte alínea:

«g)

A aquisição de terrenos por um montante equivalente a 10 %, no máximo, das despesas elegíveis da operação em causa.»

27.

O artigo 92.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que o programa transfronteiriço seja executado ao abrigo das disposições transitórias referidas no artigo 99.o, são concluídas convenções de financiamento anuais ou plurianuais entre a Comissão e cada um dos países beneficiários que participam no programa. Essas convenções de financiamento abrangem a contribuição comunitária respeitante ao país beneficiário e ao(s) exercício(s) em causa, tal como especificado no plano de financiamento referido no n.o 2 do artigo 99.o»

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Relativamente aos programas transfronteiriços que dizem respeito à cooperação referida no n.o 1, alínea b), do artigo 86.o, as convenções de financiamento anuais ou plurianuais são concluídas entre a Comissão e cada um dos países beneficiários que participam no programa, com base na decisão referida no n.o 6 do artigo 91.o. Essas convenções de financiamento abrangem a contribuição comunitária respeitante ao país beneficiário e ao exercício ou exercícios em causa, tal como especificado no plano financeiro referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 94.o»

28.

No artigo 94.o, n.o 1, alínea h, o ponto (iii) passa a ter a seguinte redacção:

«iii)

na medida do aplicável, as informações sobre a entidade competente para receber os pagamentos efectuados pela Comissão e pelo organismo ou organismos responsáveis pelo pagamento aos beneficiários finais;»

29.

O artigo 95.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os países participantes podem igualmente identificar operações conjuntas fora do âmbito dos convites à apresentação de propostas. Nesse caso, a operação conjunta é especificamente mencionada no programa transfronteiriço ou, caso seja coerente com as prioridades ou as medidas do programa transfronteiriço, é identificada em qualquer momento após a adopção do programa no quadro de uma decisão tomada pelo comité de acompanhamento misto, referido no artigo 110.o ou no artigo 142.o»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Relativamente aos programas transfronteiriços relativos à cooperação, referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 86.o as operações seleccionadas incluem os beneficiários finais de, pelo menos, um dos Estados-Membros participantes e um dos países beneficiários participantes.»

30.

O artigo 96.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 96.o

Responsabilidades do principal beneficiário e dos outros beneficiários finais

1.   Relativamente aos programas transfronteiriços respeitantes à cooperação referida no n.o 1, alínea a), do artigo 86.o, os beneficiários finais das operações nomeiam um beneficiário principal entre si, antes da apresentação da proposta relativa à operação. O beneficiário principal deverá estar estabelecido num dos países participantes e assume as seguintes responsabilidades:

a)

Estabelece os mecanismos que regem as suas relações com os beneficiários finais que participam na operação, no quadro de um acordo que inclui, nomeadamente, disposições que asseguram uma sólida gestão financeira dos fundos atribuídos à operação, incluindo mecanismos relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos;

b)

É responsável por assegurar a execução da totalidade da operação;

c)

É responsável pela transferência da contribuição comunitária para os beneficiários finais que participam na operação;

d)

Assegura que as despesas apresentadas pelos beneficiários finais que participam na operação relativas à sua execução foram pagas e correspondem às actividades acordadas entre os beneficiários finais que participam na operação;

e)

Verifica se as despesas apresentadas pelos beneficiários finais que participam na operação foram validadas pelos controladores referidos no artigo 108.o

2.   Para efeitos dos programas transfronteiriços relativos à cooperação, referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 86.o, aplicados ao abrigo das disposições transitórias previstas no artigo 99.o:

a)

Os beneficiários finais das operações nos Estados-Membros participantes nomeiam entre si um beneficiário principal, antes da apresentação da proposta relativa à operação. O beneficiário principal deverá estar estabelecido num dos Estados-Membros participantes e assume as responsabilidades previstas nas alíneas a) a e) do n.o 1 relativamente à parte da operação realizada nos Estados-Membros;

b)

Os beneficiários finais das operações em cada país beneficiário participante nomeiam entre si um beneficiário principal, antes da apresentação da proposta relativa à operação. Os beneficiários principais devem estar estabelecidos no respectivo país beneficiário participante e assumem as responsabilidades previstas no n.o 1, alíneas a) a d), relativamente à parte da operação realizada no respectivo país.

Os beneficiários principais dos Estados-Membros participantes e dos países beneficiários asseguram uma coordenação estreita a nível da execução da operação.

3.   Relativamente aos programas transfronteiriços relativos à cooperação, a que se refere o n.o 1, alínea b), do artigo 86.o, os beneficiários finais das operações em todos os países beneficiários participantes nomeiam entre si um beneficiário principal, antes da apresentação da proposta relativa à operação. Os beneficiários principais devem estar estabelecidos no respectivo país beneficiário participante e assumem as responsabilidades previstas nas alíneas a) a d) do n.o 1 relativamente à parte da operação realizada no respectivo país.

Os beneficiários principais dos países beneficiários participantes asseguram uma coordenação estreita a nível da execução da operação.

4.   Todos os beneficiários finais que participam na operação são responsáveis pelas irregularidades verificadas a nível das despesas declaradas.»

31.

No artigo 97.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A nível do projecto e em casos excepcionais, podem ser elegíveis as despesas incorridas fora da zona do programa, tal como definida no primeiro parágrafo, caso os objectivos do projecto não possam ser atingidos sem a realização dessas despesas.»

32.

No artigo 103.o, a alínea c) do n.o 1) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Verificar a regularidade das despesas. Para o efeito, são aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições relevantes do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006. A autoridade de gestão certifica-se de que a despesa de cada beneficiário final que participa numa acção foi validada pelo controlador a que se refere o artigo 108.o».

33.

No artigo 104.o, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Enviar à Comissão, até 31 de Março de cada ano, uma declaração de que conste, para cada eixo prioritário do programa transfronteiriço:

i)

os montantes retirados dos mapas de despesas apresentados durante o ano anterior após a anulação, na totalidade ou em parte, da contribuição pública para uma acção;

ii)

os montantes recuperados que foram deduzidos desses mapas de despesas, apresentados no ano anterior;

iii)

um mapa dos montantes a recuperar, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, classificados segundo o ano em que foram emitidas as ordens de cobrança;

iv)

uma lista dos montantes que, no ano anterior, tenham sido dados como irrecuperáveis ou que não se espera recuperar, classificados segundo o ano em que foram emitidas as ordens de cobrança.

Para efeitos do disposto nos pontos (i), (ii) e (iii), devem ser indicados para cada eixo prioritário os montantes globais relacionados com as irregularidades comunicadas à Comissão ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006, em conformidade com o n.o 2 do artigo 138.o do presente regulamento.

Para efeitos do disposto no ponto (iv), qualquer montante relacionado com uma irregularidade comunicado à Comissão ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006, em conformidade com o n.o 2 do artigo 138.o do presente regulamento, deve ser identificado pelo número de referência atribuído a essa irregularidade ou por qualquer outro meio adequado.

Por cada montante referido no ponto (iv), a autoridade de certificação deve indicar se requer que a quota-parte da Comunidade seja suportada pelo orçamento geral da União Europeia.

Se, no prazo de um ano a contar da transmissão da declaração, a Comissão não solicitar informações para efeitos do n.o 2 do artigo 114.o do presente regulamento, não informar por escrito os países participantes da sua intenção de abrir um inquérito a respeito desse montante ou não pedir aos países participantes que prossigam com o procedimento de recuperação, a quota-parte da Comunidade será suportada pelo orçamento geral da União Europeia.

O prazo-limite de um ano não se aplica em casos de suspeita de fraude ou de fraude verificada.»

34.

No artigo 105.o, n.o 1, alínea d), a data de «31 de Dezembro» é substituída pela data de «31 de Março».

35.

No artigo 108.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Cada país participante assegura que as despesas possam ser validadas pelos controladores no prazo de três meses a contar da data da sua apresentação pelo beneficiário final aos controladores.»

36.

O artigo 112.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, segundo parágrafo, a expressão «31 de Dezembro do quarto ano» é substituída pela expressão «31 de Março do quinto ano».

b)

No n.o 2, o ponto (i) da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

as despesas pagas pelo beneficiário final incluídas nos pedidos de pagamento transmitidos à autoridade de gestão e a contribuição pública correspondente,»

37.

No artigo 115.o, a alínea d) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Os procedimentos através dos quais os pedidos de reembolso dos beneficiários finais são recebidos, verificados e validados, bem como os procedimentos através dos quais os pagamentos aos beneficiários finais são autorizados, executados e registados nas contas;»

38.

No artigo 121.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para a adjudicação dos contratos de serviços, de fornecimentos e de obras, os procedimentos dos contratos devem seguir as disposições da parte II, capítulo 3 do título IV, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e da parte II, capítulo 3 do título III, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, bem como da Decisão C(2007) 2034 sobre as regras e procedimentos aplicáveis aos contratos de serviços, fornecimentos e obras financiados pelo orçamento geral das Comunidades Europeias para efeitos de cooperação com países terceiros, com exclusão da secção II.8.2.

Estas disposições são aplicáveis em toda a zona abrangida pelo programa transfronteiriço, tanto no território dos Estados-Membros como no território dos países beneficiários.»

39.

No artigo 124.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Nos casos em que a contribuição dos fundos comunitários é calculada com base nas despesas públicas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o, qualquer informação sobre despesas que não as despesas públicas não afecta o montante devido, calculado com base no pedido de pagamento.»

40.

O artigo 126.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 126.o

Pagamento integral aos beneficiários finais

São aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições do n.o 9 do artigo 40.o»

41.

No artigo 127.o, o segundo parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«O montante é convertido em euros recorrendo-se à taxa contabilística de câmbio mensal da Comissão em vigor no mês em que o beneficiário final apresenta o pedido de pagamento aos controladores referidos no artigo 108.o. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.»

42.

No artigo 128.o, n.o 1, a taxa de pré-financiamento de «25 %» é substituída pela taxa de «50 %.»

43.

O artigo 139.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Para a parte do programa transfronteiriço relativo ao respectivo país, as agências de execução assegurarão a gestão dos contratos públicos e respectiva adjudicação, bem como dos aspectos ligados ao pagamento, ao registo contabilístico e aos relatórios financeiros respeitantes aos contratos de serviços, de fornecimentos e de obras, bem como a concessão, os pagamentos, o registo contabilístico e os relatórios financeiros relativos às subvenções.»

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Caso se trate de uma gestão centralizada, as funções e responsabilidades das estruturas operacionais são definidas nos programas transfronteiriços pertinentes.»

44.

No artigo 140.o, a alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

aprova os critérios de selecção das operações financiadas pelo programa transfronteiriço, incluindo as operações não abrangidas pelos convites à apresentação de propostas referidos no n.o 1 do artigo 95.o

45.

No artigo 141.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso se trate de gestão descentralizada, a Comissão pode efectuar as avaliações ad hoc que considerar necessárias.»

46.

O artigo 148.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Para além das regras estabelecidas no n.o 3 do artigo 34.o, não são elegíveis os custos de amortização das infra-estruturas.»

b)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Em derrogação ao disposto no n.o 3 do artigo 34.o, podem ser elegíveis as despesas de funcionamento, incluindo custos de aluguer, exclusivamente relacionados com o período de co-financiamento da operação.»

47.

No artigo 149.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A contribuição comunitária não deve exceder o limite máximo de 85 % das despesas elegíveis a nível do eixo prioritário.»

48.

O artigo 150.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para efeitos desta componente, considera-se projecto gerador de receitas qualquer acção proposta para ajuda de pré-adesão que envolva um investimento em infra-estruturas, cuja utilização está sujeita a encargos suportados directamente pelos utilizadores e que geram receitas, ou qualquer acção que envolva a venda ou o aluguer de terrenos ou edifícios ou qualquer outra prestação de serviços contra pagamento.»

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As despesas elegíveis para os projectos geradores de receitas, utilizadas no cálculo da contribuição comunitária em conformidade com o disposto no artigo 149.o, não devem exceder o valor actual do custo do investimento, menos o valor actual da receita líquida do investimento durante um período de referência específico para a) investimentos em infra-estruturas; ou b) outros projectos nos quais seja possível estimar, previamente e de forma objectiva, as receitas.»

c)

É aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   O disposto no presente artigo não se aplica a:

a)

Operações co-financiadas ao abrigo desta componente, cujo custo total é igual ou inferior a 1 milhão de EUR;

b)

As receitas geradas ao longo de toda a vida económica dos investimentos co-financiados, no caso de investimento em empresas;

c)

As receitas geradas no âmbito de instrumentos financeiros que facilitam o acesso a um financiamento renovável através de capitais de risco, empréstimos e fundos de garantia.»

49.

No artigo 152.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Custos relativos a uma garantia bancária ou garantia equivalente a prestar pelo beneficiário de uma subvenção.»

50.

No artigo 156.o, a alínea c) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Na sequência da revisão do documento indicativo de planeamento plurianual,»

51.

No artigo 160.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   No caso da componente de desenvolvimento regional, aquando da revisão dos programas operacionais a que se refere o artigo 156.o, o pré-financiamento referido no n.o 3 pode ser aumentado até um montante máximo correspondente a 30 % da contribuição comunitária verificada durante os três últimos anos.»

52.

No artigo 167.o, a alínea c) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Examinar em cada reunião os resultados da execução, designadamente a realização dos objectivos fixados para cada eixo prioritário e para cada medida, bem como as avaliações intercalares referidas no artigo 57.o; este controlo deve ser efectuado tomando como referência os indicadores referidos no n.o 2, alínea d), do artigo 155.o»

53.

No artigo 181.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os países beneficiários elaboram uma estratégia de formação para a realização das acções previstas no n.o 1. A estratégia compreende uma avaliação crítica das estruturas de formação existentes e uma análise das necessidades e dos objectivos de formação. Deve também estabelecer uma série de critérios para a selecção dos formadores. O programa inclui uma descrição da estratégia de formação.»

54.

No artigo 182.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O comité de controlo sectorial para esta componente é consultado no que respeita às actividades de assistência técnica. Aprova anualmente um plano de acção anual para a execução das actividades de assistência técnica.»

55.

No artigo 184.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Cada programa inclui os seguintes elementos:

a)

Uma descrição quantificada da situação actual, identificando as disparidades, as insuficiências e o potencial de desenvolvimento, bem como os principais resultados das anteriores operações realizadas com assistência comunitária e outra assistência bilateral ou multilateral, os recursos financeiros mobilizados e a avaliação dos resultados disponíveis;

b)

Uma descrição da estratégia nacional de desenvolvimento rural proposta, baseada numa análise da situação actual nas zonas rurais;

c)

Uma descrição das prioridades estratégicas do programa, baseada na estratégia nacional de desenvolvimento rural e numa análise dos sectores em causa, incluindo pareceres de peritos independentes. Inclui igualmente objectivos quantificados e, para cada um dos eixos prioritários, estabelecidos nos termos do n.o 1 do artigo 171.o, os indicadores de controlo e de avaliação adequados;

d)

Uma explicação sobre o modo com a abordagem estratégica global e as estratégias sectoriais identificadas no documento indicativo de planeamento plurianual do país beneficiário se traduzem em acções específicas no âmbito da componente de desenvolvimento rural;

e)

Um quadro financeiro indicativo global que sintetize os recursos financeiros nacionais, comunitários e, se pertinente, privados, que tenham sido previstos e correspondentes a cada medida de desenvolvimento rural, assim como a taxa de co-financiamento comunitário por eixo.

f)

Uma descrição das medidas seleccionadas nos termos do artigo 171.o nomeadamente:

a definição dos beneficiários finais,

o âmbito geográfico,

os critérios de elegibilidade,

os critérios de classificação para a selecção dos projectos,

os indicadores de controlo,

os indicadores de objectivos quantificados.

g)

Uma descrição da estrutura operacional para a execução do programa, incluindo o controlo e a avaliação;

h)

Os nomes das autoridades e dos organismos responsáveis pela realização do programa;

i)

Os resultados das consultas e as disposições adoptadas para o envolvimento das autoridades e organismos competentes, bem como, eventualmente dos parceiros económicos, sociais e ambientais;

j)

Os resultados e as recomendações da avaliação ex ante do programa, incluindo uma descrição do seguimento dado pelos países beneficiários às recomendações.»

56.

No artigo 193.o, o primeiro período do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No âmbito da presente componente, os relatórios sectoriais anuais referidos no artigo 61.o, n.o 1, são transmitidos à Comissão, ao coordenador nacional do IPA e ao gestor orçamental nacional no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil completo de execução do programa.»

57.

No anexo, a alínea o) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«o)

Separação das funções

assegurar que sejam atribuídas a pessoas diferentes as várias funções associadas a uma mesma transacção para assegurar que sejam realizados alguns controlos automáticos cruzados.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(2)  JO L 170 de 29.6.2007, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1

(6)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1