27.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/28


REGULAMENTO (UE) N.o 74/2010 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2010

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 1580/2007 e (CE) n.o 376/2008, no que respeita às condições e à forma das notificações dirigidas à Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (2), estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação por parte dos Estados-Membros de utilização dos sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a enviar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e prevê a protecção dos dados pessoais.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, a obrigação de utilizar os sistemas de informação em conformidade com o referido regulamento deve ser prevista nos regulamentos que estabelecem uma obrigação de notificação específica.

(3)

A Comissão desenvolveu um sistema de informação que torna possível gerir electronicamente documentos e procedimentos, nos seus próprios procedimentos internos de trabalho e nas suas relações com as autoridades implicadas na política agrícola comum.

(4)

Considera-se que algumas obrigações de notificação podem agora ser cumpridas mediante esse sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009, nomeadamente as previstas nos Regulamentos (CE) n.o 2336/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola (3), (CE) n.o 341/2007, de 29 de Março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (4), (CE) n.o 1580/2007 de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (5) e (CE) n.o 376/2008, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6).

(5)

Nos Regulamentos (CE) n.o 2336/2003 e (CE) n.o 1580/2007 é oportuno exigir que as notificações incluam as comunicações «zero». Além disso, por motivos de clareza, deve prever-se que em notificações relativas a certificados de substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 376/2008, figure também uma referência ao número de série do certificado substituído. Para que a Comissão possa eficazmente difundir aos Estados-Membros as informações recebidas em relação a certificados de substituição, é necessário que essas informações sejam notificadas à Comissão imediatamente após a emissão do certificado. Também por motivos de clareza, é necessário que as informações solicitadas em notificações sobre casos de força maior sejam pormenorizadas.

(6)

Os Regulamentos (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 1580/2007 e (CE) n.o 376/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2336/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, primeiro parágrafo, as alíneas a) a f) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

As importações trimestrais provenientes de países terceiros, discriminadas em função dos códigos da Nomenclatura Combinada e dos países de origem, com indicação dos códigos da nomenclatura dos países, tendo em vista as estatísticas de comércio externo da Comunidade, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1779/2002 (7) da Comissão, sob reserva do artigo 9.o, terceiro parágrafo, do presente regulamento;

b)

As exportações trimestrais para países terceiros, incluindo, eventualmente, as exportações de álcool de origem não agrícola, sob reserva do artigo 9.o, terceiro parágrafo, do presente regulamento;

c)

A produção trimestral, discriminada por produto alcoolífero utilizado;

d)

O volume escoado no trimestre precedente, discriminado em função dos diversos sectores de destino;

e)

As existências dos produtores de álcool do Estado-Membro em causa no final de cada ano;

f)

As estimativas respeitantes à produção do ano em curso, duas vezes por ano, respectivamente antes de 28 de Fevereiro e antes de 31 de Agosto;

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«b)

As importações trimestrais provenientes de países terceiros;

c)

As exportações trimestrais para países terceiros;».

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os dados comunicados serão expressos em hectolitros de álcool puro.».

3.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

As notificações à Comissão referidas nos artigos 3.o, 4.o e 7.o do presente regulamento são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (8).

Todas as notificações incluem comunicações “zero”.

As notificações referidas no artigo 3.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são feitas unicamente a pedido da Comissão, dirigido aos Estados-Membros através do sistema de informação existente.

4.

São suprimidos os anexos II a VIII.

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 341/2007, no artigo 14.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As comunicações à Comissão ao abrigo do presente artigo são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (9).

Artigo 3.o

O artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Regulamento (CE) n.o 376/2008 é aplicável aos certificados de importação emitidos nos termos do presente artigo.».

2.

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Os Estados-Membros devem comunicar semanalmente à Comissão, até às 12 horas (hora de Bruxelas) de quarta-feira, as quantidades de maçãs para as quais foram emitidos certificados de importação, incluindo as comunicações “zero”, durante a semana anterior, discriminadas por país terceiro de origem.

As notificações à Comissão ao abrigo do presente artigo são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (10).

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 376/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.o

Quando forem emitidos certificados de substituição ou extractos de substituição, cada Estado-Membro comunicará imediatamente à Comissão:

a)

O número de série dos certificados de substituição ou extractos de substituição emitidos e o número de série dos certificados ou extractos substituídos, em aplicação dos artigos 35.o e 35.o;

b)

A natureza dos produtos em causa, a sua quantidade e, se for caso disso, as taxas da restituição à exportação ou do direito nivelador de exportação prefixadas.

A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.».

2.

No artigo 40.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   O Estado-Membro notificará a Comissão do caso de força maior que tenha reconhecido, facultando as informações seguintes: a natureza do produto em causa e o seu código NC, a operação (importação ou exportação), as quantidades implicadas e, segundo o caso, a anulação do certificado ou a prorrogação do período de eficácia do certificado, com a indicação do termo de eficácia.

A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.».

3.

É aditado o seguinte artigo 48.o-A, no fim do capítulo IV:

«Artigo 48.o-A

As notificações à Comissão referidas no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 29.o, n.os 2, 3 e 4, no artigo 37.o, no artigo 40.o, n.o 6 e no artigo 47.o, n.o 3, do presente regulamento são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (11).

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(3)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 19.

(4)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.

(5)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(6)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(7)  JO L 269, de 5.10.2002, p. 6.».

(8)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(9)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(10)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(11)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».