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9.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 15/2010 DA COMISSÃO
de 7 de Janeiro de 2010
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 689/2008 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (procedimento PIC), assinada em 11 de Setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (2). |
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(2) |
É necessário alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 para ter em conta as medidas de regulamentação tomadas no que respeita a determinados produtos químicos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (3), com a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4) e com a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (5). |
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(3) |
Foi decidido não incluir as substâncias activas 1,3-dicloropropeno, benfuracarbe e trifluralina no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta a proibição da utilização das mesmas como pesticidas e a necessidade de as incluir nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. Dado terem sido apresentados novos pedidos, que exigem novas decisões de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, não deve efectuar-se o aditamento à lista de produtos químicos constante da parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 até à adopção das novas decisões sobre o estatuto das referidas substâncias. |
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(4) |
Foi decidido não incluir a substância activa metomil no anexo I da Directiva 91/414/CEE e nos anexos I, IA e IB da Directiva 98/8/CE, do que resulta a proibição da utilização da mesma como pesticida e a necessidade de a incluir nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. Dado ter sido apresentado um novo pedido, que exige uma nova decisão de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, não deve efectuar-se o aditamento à lista de produtos químicos constante da parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 até à adopção da nova decisão sobre o estatuto da referida substância. |
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(5) |
Foi decidido não incluir as substâncias activas diazinão, diclorvos e fenitrotião no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta a restrição severa da utilização das mesmas como pesticidas e a necessidade de as incluir na lista de produtos químicos constante da parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008, dado serem proibidas praticamente todas as suas utilizações, apesar de as substâncias em causa terem sido identificadas e notificadas para avaliação no contexto da Directiva 98/8/CE e de poderem, por isso, continuar a ser autorizadas pelos Estados-Membros até ser adoptada uma decisão ao abrigo da referida directiva. |
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(6) |
A Directiva 91/414/CEE prevê, no n.o 2 do artigo 8.o, um período de 12 anos durante o qual os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham determinadas substâncias activas. Esse prazo foi dilatado pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (6). Todavia, por não ter sido aprovada a inclusão das substâncias activas azinfos-metilo e vinclozolina no anexo I da Directiva 91/414/CEE antes do termo do referido prazo, os Estados-Membros foram obrigados a retirar, a partir de 1 de Janeiro de 2007, as autorizações nacionais dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias. As substâncias activas azinfos-metilo e vinclozolina estão, portanto, proibidas para utilização como pesticidas, pelo que devem ser incluídas na lista de produtos químicos constante da parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. |
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(7) |
Foi decidido restringir severamente a utilização das substâncias activas fenarimol, metamidofos e procimidona através de várias medidas, nomeadamente a sua inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE apenas por um período muito reduzido. Após o termo desse período, a utilização dessas substâncias activas deixa de ser autorizada, do que resulta a sua supressão da categoria «Pesticidas» e a necessidade de as incluir nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. |
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(8) |
Através da Directiva 2003/112/CE da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa paraquato (7), foi decidido incluir esta substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Contudo, a Directiva 2003/112/CE da Comissão foi anulada por acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 11 de Julho de 2007, no processo T-229/04 (8), do que resulta a proibição da utilização do paraquato como pesticida e a necessidade de o incluir nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. |
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(9) |
Através da Decisão 2007/322/CE da Comissão, de 4 de Maio de 2007, que define medidas de protecção relativamente às utilizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham tolilfluanida dando origem à contaminação da água potável (9), foi decidido restringir, sob determinadas condições, a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância tolilfluanida. Além disso, a indústria decidiu retirar do mercado os produtos fitofarmacêuticos com esta substância activa, tendo em vista a protecção da saúde humana, do que resulta a proibição da utilização da mesma na subcategoria «Pesticidas» do grupo dos produtos fitofarmacêuticos. A proibição da utilização nesta subcategoria é considerada uma restrição severa na categoria «Pesticidas», pelo que a substância activa em causa deve ser incluída nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. |
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(10) |
Foi decidido incluir a substância activa diurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta que a utilização desta substância deixa de ser proibida na subcategoria «Pesticidas» do grupo dos produtos fitofarmacêuticos. Assim, o diurão deve ser suprimido da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. |
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(11) |
Foram apresentados novos pedidos relativos às substâncias activas cadusafos, carbofurão, carbossulfão e haloxifope-R, que exigem novas decisões de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, pelo que as referidas substâncias devem ser suprimidas da lista de produtos químicos constante da parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. A decisão sobre o aditamento à lista de produtos químicos constante da parte 2 do anexo I não deve ser tomada antes da adopção das novas decisões sobre o estatuto das referidas substâncias ao abrigo da Directiva 91/414/CEE. |
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(12) |
Importa, por conseguinte, alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 em conformidade. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.
(2) JO L 63 de 6.3.2003, p. 27.
(3) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(4) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(5) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(6) JO L 319 de 23.11.2002, p. 3.
(7) JO L 321 de 6.12.2003, p. 32.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
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2) |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
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(2) Esta entrada não afecta a entrada relativa ao cis-1,3-dicloropropeno (N.o CAS 10061-01-5).
(3) Esta entrada não afecta a entrada relativa às formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente activo superior a 600 g/l.»
(1) Esta entrada não afecta a entrada da parte 3 do anexo I relativa a formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente activo superior a 600 g/l.»