13.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/14 |
ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL
O TRIBUNAL GERAL,
tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o seu artigo 254.o, quinto parágrafo,
tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Protocolo n.o 2, anexado ao Tratado de Lisboa, que altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
tendo em conta o artigo 63.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia,
tendo em conta o acordo do Tribunal de Justiça,
considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que introduzir as adaptações necessárias no seu Regulamento de Processo,
com a aprovação do Conselho, dada em 8 de Março de 2010,
ADOPTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 2 de Maio de 1991 (JO L 136 de 30 de Maio de 1991, p. 1, com as rectificações constantes do JO L 317 de 19 de Novembro de 1991, p. 34) (1) é alterado nos seguintes termos:
1. |
O título do regulamento é substituído por «Regulamento de Processo do Tribunal Geral». |
2. |
No texto do regulamento, as palavras «Tribunal de Primeira Instância» e «Tribunal» são substituídas pelas palavras «Tribunal Geral». |
3. |
No texto do regulamento, as palavras «Estatuto do Tribunal de Justiça» são substituídas pelo termo «Estatuto». |
4. |
Não diz respeito à versão em língua portuguesa. |
5. |
O artigo 1.o, primeiro parágrafo, é substituído pelo texto seguinte: «Nas disposições do presente regulamento:
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6. |
No artigo 1.o, segundo parágrafo, o primeiro travessão é substituído pelo texto seguinte:
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7. |
No artigo 4.o, n.o 1, as palavras «Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias» são substituídas por «Tribunal de Justiça». |
8. |
No artigo 7.o, n.o 1, a passagem «imediatamente após a substituição parcial prevista nos artigos 224.o do Tratado CE e 140.o do Tratado CEEA» é substituída por «imediatamente após a substituição parcial prevista no artigo 254.o TFUE». |
9. |
No artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo:
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10. |
No artigo 24.o, n.o 7, o termo «Comissão» é substituído pelos termos «Comissão Europeia». |
11. |
No artigo 24.o, n.o 7, a passagem da primeira frase «para que as referidas Instituições verifiquem se é alegada a inaplicabilidade de um acto por elas adoptado, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 241.o do Tratado CE ou do artigo 156.o do Tratado CEEA» é substituída por «para que as referidas Instituições verifiquem se é alegada a inaplicabilidade de um acto por elas adoptado, nos termos do artigo 277.o TFUE». |
12. |
No artigo 24, n.o 7, a passagem da segunda frase «é alegada a inaplicabilidade, ao abrigo do artigo 241.o do Tratado CE» é substituída por «é alegada a inaplicabilidade, nos termos do artigo 277.o TFUE». |
13. |
No artigo 44.o, n.o 5-A:
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14. |
No artigo 46.o, n.o 2, a passagem «entre as Comunidades e os seus agentes» é substituída por «entre a União e os seus agentes». |
15. |
No artigo 51.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, segundo parágrafo, os termos «uma instituição das Comunidades Europeias» são substituídos por «uma instituição da União». |
16. |
No artigo 67.o, n.o 3, terceiro parágrafo, os termos «instituição comunitária» são substituídos por «instituição». |
17. |
No artigo 69.o, n.o 4, a passagem «nos termos dos artigos 244.o e 256.o do Tratado CE e 159.o e 164.o do Tratado CEEA» é substituída por «nos termos dos artigos 280.o e 299.o TFUE e 164.o TCEEA». |
18. |
No artigo 88.o, a passagem «entre as Comunidades e os seus agentes» é substituída por «entre a União e os seus agentes». |
19. |
No artigo 98.o, segundo parágrafo, a frase «Esta disposição não é aplicável aos recursos previstos nos artigos 230.o e 232.o do Tratado CE e 146.o e 148.o do Tratado CEEA» é substituída por «Esta disposição não é aplicável aos recursos previstos nos artigos 263.o e 265.o TFUE». |
20. |
No artigo 101.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a passagem «Os prazos judiciais previstos nos Tratados CE e CEEA, no Estatuto do Tribunal de Justiça e no presente regulamento» é substituída por «Os prazos judiciais previstos nos Tratados, no Estatuto e no presente regulamento». |
21. |
No artigo 104.o, n.o 1:
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22. |
No artigo 110.o, primeiro parágrafo, a passagem «nos termos dos artigos 244.o e 256.o do Tratado CE e 159.o e 164.o do Tratado CEEA» é substituída por «nos termos dos artigos 280.o e 299.o TFUE e 164.o TCEEA». |
Artigo 2.o
As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas referidas no artigo 35.o, n.o 1, do regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no dia da sua publicação.
Aprovado no Luxemburgo, em 26 de Março de 2010.
O Secretário
E. COULON
O Presidente
M. JAEGER
(1) Alterado em 15 de Setembro de 1994 (JO L 249, de 24 de Setembro de 1994, p. 17), em 17 de Fevereiro de 1995 (JO L 44, de 28 de Fevereiro de 1995, p. 64), em 6 de Julho de 1995 (JO L 172, de 22 de Julho de 1995, p. 3), em 12 de Março de 1997 (JO L 103, de 19 de Abril de 1997, p. 6, com as rectificações constantes do JO L 351, de 23 de Dezembro de 1997, p. 72), em 17 de Maio de 1999 (JO L 135, de 29 de Maio de 1999, p. 92), em 6 de Dezembro de 2000 (JO L 322, de 19 de Dezembro de 2000, p. 4), em 21 de Maio de 2003 (JO L 147, de 14 de Junho de 2003, p. 22), em 19 de Abril de 2004 (JO L 132, de 29 de Abril de 2004, p. 3), em 21 de Abril de 2004 (JO L 127, de 29 de Abril de 2004, p. 108), em 12 de Outubro de 2005 (JO L 298, de 15 de Novembro de 2005, p. 1), em 18 de Dezembro de 2006 (JO L 386, de 29 de Dezembro de 2006, p. 45), em 12 de Junho de 2008 (JO L 179, de 8 de Julho de 2008, p. 12), em 14 de Janeiro de 2009 (JO L 24, de 28 de Janeiro de 2009, p. 9), em 16 de Fevereiro de 2009 (JO L 60, de 4 de Março de 2009, p. 3) e em 7 de Julho de 2009 (JO L 184, de 16 de Julho de 2009, p. 10).