12.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/65


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de Abril de 2010

relativa ao TARGET2-Securities

(BCE/2010/2)

(2010/272/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 12.o-1, 17.o, 18.o. e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de Julho de 2006 o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) decidiu proceder à análise, com a colaboração das centrais de valores mobiliários (CVM) e de outros participantes no mercado, da viabilidade da criação de um novo serviço do Eurosistema para a liquidação de títulos em moeda de banco central, serviço esse a ser designado por TARGET2-Securities (T2S). O projecto T2S visa facilitar, no âmbito das atribuições do Eurosistema previstas nos artigos 17.o, 18.o e 22.o dos Estatutos do SEBC, a integração pós-negociação (post-trading) mediante a oferta de um processo de base, neutro e sem fronteiras de liquidação pan-europeia de numerário e de títulos em moeda de banco central, possibilitando às CVM a prestação aos seus clientes de serviços de entrega contra pagamento harmonizados e uniformes, num ambiente técnico integrado com capacidade para efectuar operações transfronteiriças. Dado que o fornecimento de moeda de banco central constitui uma das atribuições fundamentais do Eurosistema, o T2S reveste a natureza de serviço público. Os BCN da área do euro prestarão serviços de gestão de activos de garantia e de liquidação em moeda de banco central no T2S.

(2)

O artigo 22.o dos Estatutos do SEBC atribui ao Eurosistema competência para «assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União». Além disso, a liquidação em moeda de banco central previne riscos de liquidez, pelo que a mesma é essencial tanto para a pós-negociação de valores mobiliários como para o mercado financeiro em geral.

(3)

Em 17 de Julho de 2008 o Conselho do BCE decidiu lançar o projecto T2S e prover os recursos necessários até à sua completa execução. Com base na proposta apresentada pelo Deutsche Bundesbank, pelo Banco de España, pelo Banque de France e pelo Banca d’Italia (a seguir os «4BC»), o Conselho do BCE decidiu ainda que o T2S seria desenvolvido e operado pelos referidos 4BC.

(4)

Em 19 de Março de 2009 o Conselho do BCE adoptou a Decisão BCE/2009/6 (1), a qual instituiu a Comissão do Programa TARGET-Securities como um órgão simplificado de gestão no Eurosistema, incumbido da elaboração de propostas sobre questões estratégicas essenciais a submeter ao Conselho do BCE, e da execução de tarefas de carácter exclusivamente técnico. O mandato da Comissão do Programa T2S, constante do anexo da Decisão BCE/2009/6, constitui uma das pedras angulares da estrutura de governação do T2S. Paralelamente, os bancos centrais do Eurosistema encarregaram a Comissão do Programa T2S de certas tarefas de implementação, de modo a estar plenamente operacional e poder actuar em representação de todo o Eurosistema.

(5)

A presente orientação estabelece as bases essenciais do Programa T2S, particularmente na sua fase de especificação e desenvolvimento, representando a concretização das decisões do Conselho do BCE acima referidas e detalhando, mais especificamente, as funções e responsabilidades da Comissão do Programa T2S e dos 4BC, bem como a forma de relacionamento entre estas duas entidades. À medida que o Programa T2S for evoluindo, esta orientação será complementada por outros actos jurídicos e dispositivos contratuais, da responsabilidade última do Conselho do BCE.

(6)

De acordo com as decisões do Conselho do BCE acima referidas, a estrutura de governação do Programa T2S compõe-se de três níveis. No primeiro nível de governação, o poder de tomar decisões relacionadas com o T2S compete, em última instância, ao Conselho do BCE, o qual é globalmente responsável pelo Programa T2S e, nos termos do disposto no artigo 8.o dos Estatutos do SEBC, representa o conjunto do Eurosistema. No segundo nível de governação encontra-se a Comissão do Programa T2S, criada para auxiliar os órgãos de decisão do BCE a zelar pelo êxito e conclusão atempada do Programa T2S. Por último, os 4BC constituem o terceiro nível de estrutura de governação.

(7)

Uma vez que os serviços do T2S são oferecidos às CVM, é importante definir o relacionamento com as mesmas durante as fases de desenvolvimento e de migração e durante a operação subsequente do T2S. Para o efeito criar-se-á um Grupo de Coordenação com as CVM (Central Securities Depositary Contact Group/CCG). Os Grupos Nacionais de Utilizadores (National User Groups/NUG) são foros de comunicação e de interacção com fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de valores mobiliários nos respectivos mercados nacionais. O Grupo Consultivo do T2S (T2S Advisory Group/AG) é um foro de comunicação e de interacção entre o Eurosistema e as entidades externas envolvidas no T2S.

(8)

O T2S não tem objectivos comerciais, nem pretende fazer concorrência às CVM ou a quaisquer outros participantes no mercado. Assim sendo, e embora o regime financeiro do T2S vise a recuperação total dos custos, o fornecimento dos serviços do T2S não tem fins lucrativos. A decisão sobre o investimento total do Eurosistema no T2S será tomada a nível interno, e a fixação do preço dos serviços do T2S visará a recuperação total dos custos. O Eurosistema deverá aplicar estritamente o princípio da não discriminação das CVM, e garantir a igualdade de tratamento entre as CVM que façam o outsourcing da sua plataforma de liquidação ao T2S.

(9)

O T2S é uma plataforma técnica que, além das liquidações em euro, ficará à disposição dos BCN não pertencentes à área do euro, bem como de outros bancos centrais que nele desejem participar mediante a disponibilização das respectivas moedas para a liquidação no T2S em moeda de banco central, nos termos estabelecidos na presente orientação,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.   O T2S baseia-se numa plataforma técnica única integrada com os sistemas dos bancos centrais de liquidação por bruto em tempo real. Através desta plataforma, o Eurosistema prestará às CVM um serviço que permitirá liquidação corrente, neutra e transfronteiras de operações sobre valores mobiliários, na modalidade de entrega contra pagamento (DvP) em moeda de banco central.

2.   A presente orientação estabelece as regras de governação do Programa T2S. Estabelece ainda as características principais do referido programa, definindo as funções e responsabilidades respectivas da Comissão do Programa T2S e dos 4BC, assim como o seu relacionamento durante a fase de especificação e desenvolvimento. Especifica igualmente as decisões mais importantes a tomar pelo Conselho do BCE relativamente ao T2S. A presente orientação dispõe, além do mais, sobre os princípios básicos que devem reger os seguintes aspectos relacionados com o T2S: a) o regime financeiro, direitos e garantias; b) o regime de acesso das CVM e as relações contratuais com as mesmas; c) critérios de eligibilidade de moedas diferentes do euro para liquidações no T2S; e d) desenvolvimento do Programa T2S.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

«central de valores mobiliários (CVM)», uma entidade que: a) possibilite o processamento e a liquidação de operações sobre valores mobiliários mediante registo em conta; b) preste serviços de gestão de carteiras, como por exemplo relacionados com a administração de eventos relevantes (corporate actions) e resgates; e c) desempenhe um papel activo na salvaguarda da integridade das emissões de títulos;

«entrega contra pagamento», o mecanismo que associa uma transferência de valores mobiliários a uma transferência de dinheiro, de modo a garantir a modalidade de liquidação em que a transferência com carácter definitivo dos valores só tem lugar após a entrega dos fundos correspondentes ao seu pagamento;

«BCN da área do euro», o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

«banco central do Eurosistema» refere-se, consoante o caso, a um BCN da área do euro ou ao BCE;

«Acordo-quadro», o regime contratual a ser estabelecido entre uma CVM e o Eurosistema para vigorar, seja na a fase de desenvolvimento, seja na de funcionamento do T2S;

«especificações funcionais gerais (General Functional Specifications/GFS)», a descrição genérica da solução funcional a desenvolver para satisfazer os requisitos dos utilizadores do T2S, a qual deverá incluir aspectos como a arquitectura funcional (domínios, módulos e interacções), os modelos conceptuais, o modelo de dados ou o processo de fluxo de dados;

«Acordo entre os Níveis de governação 2 e 3», o acordo relativo ao desenvolvimento e funcionamento do T2S, negociado entre a Comissão do Programa T2S e os 4BC, homologado pelo Conselho do BCE e subsequentemente assinado pelos bancos centrais do Eurosistema e pelos 4BC, especificando as atribuições e responsabilidades dos 4BC, da Comissão do Programa T2S e dos bancos centrais do Eurosistema;

«Estado-Membro», um país pertencente à União;

«BCN não pertencente à área do euro», o BCN de um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro;

«fase operacional», o período que se inicia com a migração da primeira CVM para o T2S;

«outro banco central», o banco central de um país não pertencente à União;

«plano de pagamentos», o calendário dos prazos de pagamento das prestações de reembolso aos 4BC;

«acordo de nível de serviços» refere-se, por um lado, ao contrato que define os níveis de serviços a serem fornecidos pelos 4BC ao Eurosistema, e, por outro, ao contrato que define os níveis de serviços a serem fornecidos pelo Eurosistema às CVM;

«fase de especificação e desenvolvimento», o período de tempo que medeia entre a aprovação da URD pelo Conselho do BCE e o início da fase operacional;

«Aplicação de negócio do T2S», o programa informático desenvolvido e operado pelos 4BC em nome do Eurosistema e que permite ao Eurosistema fornecer serviços T2S com base na plataforma T2S;

«Procedimento de Gestão das Alterações e Versões do T2S», o conjunto de regras e procedimentos a aplicar sempre que se iniciar uma alteração nos serviços do T2S;

«o envelope financeiro do T2S», o limite máximo dos custos totais do T2S a serem reembolsados. O envelope financeiro determina: a) em relação aos BCN participantes, o montante máximo a pagar pelo T2S e b) em relação aos 4BC, o montante que lhes será devolvido pelos BCN participantes aquando da entrega, baseado no plano de pagamentos acordado;

«Plataforma T2S» significa, para os efeitos da presente orientação e sem prejuízo da utilização deste termo noutra documentação relacionada com o T2S, o equipamento e todos os programas informáticos (ou seja, todos os programas utilizados, excepto os que compõem a aplicação de negócio do T2S) que sejam necessários para a executar e operar;

«Programa T2S», o conjunto de actividades e serviços conexos necessários para desenvolver o T2S até a migração completa de todas as CVM que tenham celebrado com o Eurosistema o correspondente Acordo-quadro;

«Comissão do Programa T2S», o órgão simplificado de gestão no Eurosistema criado nos termos da Decisão BCE/2009/6 e incumbido de formular propostas ao Conselho do BCE sobre questões estratégicas essenciais e de executar tarefas de carácter exclusivamente técnico relacionadas com o T2S;

«conta do projecto T2S», a conta T2S utilizada para a recolha e distribuição de prestações, reembolsos e comissões. A conta do projecto pode ter subcontas separadas para os diferentes tipos de fluxos de numerário. A referida conta não tem carácter orçamental;

«Serviços T2S», os serviços a serem fornecidos pelo Eurosistema às CVM com base no Acordo-quadro;

«Utilizadores do T2S», as pessoas jurídicas que tenham uma relação contratual com uma CVM subscritora do Acordo-quadro com o Eurosistema para efeitos do T2S; esta expressão abrange os bancos de pagamentos que tenham uma relação contratual com bancos centrais e forneçam liquidez a uma instituição financeira mediante uma conta de numerário T2S dedicada por via de um sistema de liquidação por bruto em tempo real, e que liquidem na T2S;

«especificações funcionais detalhadas para os utilizadores (User Detailed Functional Specifications/UDFS)», uma descrição pormenorizada das funções que gerem os fluxos de dados externos do T2S (de aplicação para aplicação), incluindo a informação necessária para os utilizadores ajustarem ou desenvolverem o seu sistema informático interno com vista à ligação ao T2S;

«Manual do Utilizador (“User Handbook”)», o documento que descreve o modo como podem ser usadas as funções dos programas informáticos do T2S disponibilizadas na aplicação destinada aos utilizadores (baseada em écran);

«Documento relativo aos requisitos dos utilizadores» (User requirements document/URD), o documento que define os requisitos dos utilizadores do T2S, publicado pelo BCE em 3 de Julho de 2008, e posteriormente alterado nos termos do Procedimento de Gestão de Alterações e Versões do T2S.

SECÇÃO II

ESTRUTURA DE GOVERNAÇÃO DO PROGRAMA T2S

Artigo 3.o

Níveis de governação

O Programa T2S terá três níveis de governação. As atribuições cometidas ao Conselho do BCE (Nível 1), à Comissão do Programa T2S (Nível 2) e aos 4BC (Nível 3) são descritas na presente secção.

Artigo 4.o

Conselho do BCE

1.   O Conselho do BCE é responsável pela direcção, administração geral e controlo do programa T2S, competindo-lhe ainda tomar as decisões finais relativas ao Programa T2S e decidir sobre a repartição das tarefas que não tenham sido especificamente atribuídas aos Níveis 2 e 3 da governação.

2.   Compete, designadamente, ao Conselho do BCE:

a)

a responsabilidade pela governação do Programa T2S, exercendo todas as actividades seguintes:

i)

decidir quanto a qualquer assunto relacionado com a governação do T2S e assumir a responsabilidade pelo Programa T2S em geral, cabendo-lhe a decisão final em qualquer litígio dele emergente;

ii)

tomar, ocasionalmente, as decisões necessárias sobre as tarefas atribuídas à Comissão do Programa T2S ou aos 4BC;

iii)

atribuir a execução de tarefas concretas subsequentes ou complementares relacionadas com o Programa T2S à Comissão do Programa T2S e/ou aos 4 BC, determinando quais as decisões a elas referentes reservadas à sua própria competência;

iv)

tomar toda e qualquer resolução a respeito da organização da Comissão do Programa T2S;

b)

responder aos pedidos dos membros do Grupo Consultivo do T2S apresentados de acordo com as normas que regem o referido grupo;

c)

decidir sobre o regime financeiro básico do T2S, e nomeadamente sobre:

i)

a política de fixação de preços dos serviços T2S;

ii)

a metodologia dos custos do T2S;

iii)

os aspectos relativos ao quadro financeiro previstos do artigo 12.o;

d)

decidir sobre as condições de acesso das CVM;

e)

validar e aceitar o Plano do Programa T2S, acompanhar o andamento do Programa T2S e decidir sobre as medidas necessárias para recuperar qualquer atraso na sua implementação;

f)

decidir sobre aspectos operacionais básicos do T2S, e nomeadamente sobre:

i)

a moldura operacional do T2S, incluindo a estratégia de gestão de incidentes e crises;

ii)

as medidas de segurança informática do T2S;

iii)

o Procedimento de Gestão de Alterações e Versões do T2S;

iv)

a estratégia de ensaio do T2S;

v)

a estratégia de migração do T2S;

vi)

as medidas de gestão de riscos do T2S;

g)

aprovar o regime contratual básico, designadamente:

i)

os acordos entre o Nível 2 e o Nível 3;

ii)

os acordos de nível de serviço negociados entre a Comissão do Programa T2S e as CVM e os bancos centrais do Eurosistema, bem como com os 4BC;

iii)

os contratos com as CVM negociados pela Comissão do Programa T2S juntamente com os bancos centrais do Eurosistema, por um lado, e as CVM, por outro;

iv)

os contratos com os NCB não pertencentes à área do euro, com outros bancos centrais ou com outras autoridades monetárias competentes, incluindo os acordos de nível de serviço correspondentes;

h)

tomar as medidas adequadas para garantir o cumprimento coercivo das normas e princípios de superintendência;

i)

decidir sobre a data do início da migração das CVM para o T2S.

Artigo 5.o

Comissão do Programa T2S

1.   A composição e o mandato da Comissão do Programa T2S constam da Decisão BCE/2009/6. A Comissão do Programa T2S fica incumbida das tarefas atribuídas ao Nível 2 de governação no contexto do quadro geral definido pelo Conselho do BCE.

2.   No mandato da Comissão do Programa T2S inclui-se igualmente:

a)

a discussão e aprovação das GFS, das UDFS e dos Manuais do Utilizador;

b)

a implementação do regime de funcionamento do T2S, incluindo a estratégia de gestão de incidentes e crises, dentro dos parâmetros fixados pelo Conselho do BCE;

c)

a negociação dos acordos de participação de moedas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.o;

d)

a prestação de informação às autoridades competentes, quer reguladoras, quer de superintendência; e

e)

a negociação do acordo entre os Níveis de governação 2 e 3 com os 4BC, a ser submetido à homologação do Conselho do BCE.

Artigo 6.o

Os 4BC

1.   Aos 4BC compete desenvolver e operar o T2S, devendo os mesmos informar a Comissão do Programa T2S sobre a sua organização interna e sobre a forma como o trabalho será repartido entre si.

Incumbe concretamente aos 4BC levar cabo as seguintes tarefas:

a)

preparar, com base no URD e nas orientações recebidas da Comissão do Programa T2S, as GFS, as UDFS e os Manuais de Utilizador de acordo com o previsto no Plano do Programa T2S;

b)

desenvolver e construir a plataforma T2S em nome do Eurosistema, e fornecer os componentes técnicos do T2S de acordo com o previsto no Plano do Programa T2S e no URD, nas GFS, nas UDFS e noutras especificações e níveis de serviço;

c)

colocar o T2S à disposição da Comissão do Programa T2S em conformidade com o calendário, as especificações e os níveis de serviço aprovados;

d)

apresentar à Comissão do Programa T2S, para efeitos do disposto no artigo 12.o, os seguintes documentos:

i)

uma estimativa dos custos em que os referidos 4BC incorrerão com o desenvolvimento e funcionamento do T2S, sob forma que possa ser avaliada e/ou auditada pelos comités pertinentes do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) ou do Eurosistema, e/ou por auditores externos,

ii)

uma proposta financeira incluindo o tipo, plano de pagamentos e período abrangido;

e)

obter todas as licenças necessárias para criar e executar o T2S e possibilitar ao Eurosistema a prestação de serviços T2S às CVM;

f)

efectuar as alterações necessárias no T2S de acordo com o Procedimento de Gestão das Alterações e Versões do T2S;

g)

responder às perguntas que lhes sejam efectuadas pelo Conselho do BCE ou pela Comissão do Programa T2S no seu domínio de competência;

h)

sob a coordenação da Comissão do Programa T2S, assegurar a formação adequada e prestar apoio técnico e operacional, sej ano período de testes, seja na fase de migração;

i)

negociar com a Comissão do Programa T2S o acordo a celebrara entres os Níveis de governação 2 e 3.

2.   Os 4BC serão individual e solidariamente responsáveis perante o Eurosistema pelo desempenho das suas atribuições, nos casos de fraude, dolo ou culpa grave. O regime de responsabilidade será especificado no acordo entre os Níveis de governação 2 e 3.

3.   O outsourcing ou a subcontratação dos bens ou serviços acima descritos a fornecedores externos pelos 4 BC não afectarão o regime de responsabilidade destes perante o Eurosistema e as outras partes interessadas, devendo ser comunicados de forma transparente à Comissão do Programa T2S.

Artigo 7.o

Relacionamento com outras partes interessadas

1.   O Grupo Consultivo do T2S é um foro de comunicação e de interacção entre o Eurosistema e as partes interessadas no T2S externas ao Eurosistema. O Grupo Consultivo do T2S reporta à Comissão do Programa T2S podendo, em casos excepcionais, levar algumas questões à atenção do Conselho do BCE.

O Grupo Consultivo do T2S será presidido pelo presidente da Comissão do Programa T2S. A composição e mandato do Grupo Consultivo do T2S constam do anexo desta orientação.

O referido Grupo Consultivo desempenhará a suas funções de acordo com o regulamento interno aprovado pelo Conselho do BCE.

2.   O Grupo de Coordenação das CVM é um foro de comunicação e de interacção com as CVM. Este grupo fica incumbido de preparar e negociar o Acordo-quadro a celebrar entre o Eurosistema, por um lado, e as CVM dispostas a participar no T2S, por outro. O Grupo de Coordenação das CVM será presidido pelo presidente da Comissão do Programa T2S. A composição e mandato do Grupo de Coordenação das CVM constam do anexo desta orientação.

3.   Os Grupos de Utilizadores Nacionais são foros de comunicação e interacção com fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de títulos nos mercados nacionais, tendo por objectivo apoiar o desenvolvimento e implementação do T2S e avaliar o seu impacto nos referidos mercados. Os Grupos Nacionais de Utilizadores são presididos pelos BCN respectivos. A composição e mandato dos Grupos Nacionais de Utilizadores constam do anexo.

Artigo 8.o

Princípios de boa gestão

1.   A fim de evitar conflitos de interesse entre a prestação de serviços T2S pelo Eurosistema e as suas funções regulamentares, os bancos centrais do Eurosistema devem garantir que:

a)

os membros da Comissão do Programa T2S não participem em qualquer actividade de superintendência do T2S pelo respectivo banco central, conforme especificado no Regulamento Interno da Comissão do Programa T2S aprovado pelo Conselho do BCE; que os mesmos não pertençam ao Comité dos Sistemas de Pagamento e de Liquidação (PSSC), ao Comité de Tecnologias de Informação (ITC) nem ao Comité Director de TI do Eurosistema (EISC); e que

b)

a superintendência do T2S e as actividades do T2S sejam independentes uma da outra.

2.   A Comissão do Programa T2S fica sujeita a deveres de informação, assim como a controlo e auditoria, nos termos estabelecidos na presente orientação. As auditorias respeitantes ao desenvolvimento, operação e custos do T2S serão iniciadas e efectuadas com base nos princípios e medidas de política de auditoria do SECB estabelecidos pelo Conselho do BCE vigentes no momento em que as mesmas se efectuarem.

Artigo 9.o

Cooperação e informação

1.   Durante o desenvolvimento do Programa T2S os 4 BC e a Comissão do Programa T2S devem cooperar, trocar informações e prestar assistência mútua, de natureza técnica ou outra.

2.   Os 4BC, os restantes bancos centrais do Eurosistema e a Comissão do Programa T2S devem comunicar imediatamente uns aos outros quaisquer questões susceptíveis de afectar substancialmente o desenvolvimento ou a construção do T2S, e empenhar-se em mitigar os riscos correspondentes.

3.   A Comissão do Programa T2S apresentará relatórios trimestrais ao Conselho do BCE sobre o desenvolvimento do Programa T2S. Os projectos desses relatórios devem ser enviados ao PSSC e ao EISC para comentário antes de serem submetidos ao Conselho do BCE via Comissão Executiva.

4.   A Comissão do Programa T2S comunicará aos membros do PSSC as agendas, sumários e documentação pertinente relativos às suas reuniões a fim de lhes permitir dar o seu contributo, se necessário.

5.   Em caso de necessidade, a Comissão do Programa T2S pode consultar quaisquer outros comités competentes do SEBC, e ser por eles consultada.

6.   Os 4BC enviarão relatórios regulares sobre o Programa T2S à Comissão do Programa T2S.

7.   O conteúdo e o procedimento pormenorizado para o cumprimento das obrigações de informação da Comissão do Programa T2S e dos 4BC constam do acordo entre os Níveis de governação 2 e 3.

SECÇÃO III

REGIME FINANCEIRO

Artigo 10.o

Política de fixação de preços

1.   A política de fixação de preços do T2S orientar-se-á pelos princípios básicos da ausência de fins lucrativos, da plena recuperação dos custos e da não discriminação das CVM.

2.   A Comissão do Programa T2S submeterá ao Conselho do BCE, no prazo de 6 meses a contar da adopção da presente orientação, uma proposta de política de fixação de preços dos serviços T2S, incluindo os procedimentos gerais e um relatório sobre o cumprimento, pelo T2S, dos objectivos de operação sem fins lucrativos e de plena recuperação dos custos, incluindo a avaliação de qualquer risco financeiro a que o Eurosistema possa ficar exposto. A política de fixação de preços será discutida com as CVM e com os utilizadores antes de ser submetida ao Conselho do BCE.

Artigo 11.o

Contabilidade analítica de exploração

1.   Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o T2S fica sujeito à metodologia comum de financiamento do Eurosistema e ao disposto na Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2).

2.   A Comissão do Programa T2S deve envolver, logo desde o início, os comités pertinentes do SEBC/Eurosistema na apreciação da correcta aplicação da:

a)

Metodologia comum de custeio do Eurosistema, no contexto da estimativa de custos do T2S e do cálculo dos custos anuais do T2S; e da

b)

Orientação BCE/2009/6, pelo BCE e pelos 4BC, no contexto do reconhecimento dos custos e dos activos do T2S.

Artigo 12.o

Quadro financeiro

1.   A Comissão do Programa T2S apresentará ao Conselho do BCE uma proposta referente ao envelope financeiro do T2S incluindo os custos do T2S, ou seja, os custos incorridos pelos 4BC e pelo BCE com o desenvolvimento, manutenção e operação do T2S.

2.   A proposta incluirá igualmente:

a)

o tipo da proposta;

b)

o plano de pagamentos;

c)

o período coberto;

d)

o mecanismo de repartição dos custos e

e)

os custos de capital.

3.   A decisão sobre o quadro financeiro compete ao Conselho do BCE.

Artigo 13.o

Pagamentos

1.   O BCE manterá, em nome do Eurosistema, uma conta relativa ao projecto T2S. A conta do projecto T2S não tem carácter orçamental, sendo usada para recolher e distribuir todos os pré-pagamentos, prestações e reembolsos relacionados com os custos do T2S, bem como as comissões de utilização do T2S.

2.   Compete à Comissão do Programa T2S gerir a referida conta em nome do Eurosistema. Depois de os produtos a entregar (deliverables) pelos 4BC terem sido validados e aceites, a Comissão do Programa T2S aprovará o pagamento de cada prestação aos 4BC em conformidade com o plano de pagamentos aprovado pelo Conselho do BCE e com o estabelecido no acordo entre os Níveis de governação 2 e 3.

Artigo 14.o

Direitos do Eurosistema sobre o T2S

1.   A aplicação de negócio do T2S constitui propriedade exclusiva do Eurosistema.

2.   Para tal, os 4BC concederão ao Eurosistema as licenças referentes aos direitos de propriedade intelectual necessárias para permitir ao Eurosistema fornecer às CVM toda a gama de serviços T2S, ao abrigo das regras e níveis de serviço comum aplicáveis e em condições de igualdade. Os 4BC assumirão perante o Eurosistema a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer pedidos de indemnização por violação de direitos de propriedade intelectual apresentados por terceiros.

3.   Os detalhes relativos aos direitos do Eurosistema sobre o T2S acordados entre os 4BC e a Comissão do Programa T2S constarão do acordo entre os Níveis de governação 2 e 3, assim como os direitos das entidades que tenham assinado o acordo de participação de moeda em conformidade com o artigo 18.o, os quais também ficarão estabelecidos no referido acordo.

SECÇÃO IV

CENTRAIS de VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)

Artigo 15.o

Condições de acesso das CVM

1.   As CVM podem aceder aos serviços do T2S desde que:

a)

tenham sido objecto de notificação à Comissão Europeia conforme o previsto no artigo 10.o da Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (3) ou que, no caso de CVM não pertencentes a uma jurisdição do Espaço Económico Europeu (EEE), operem num quadro legal e regulamentar equivalente ao vigente na União;

b)

as autoridades competentes considerem que as mesmas cumprem as Recomendações do CARMEVM(CESR)/SEBC para os Sistemas de Liquidação de Valores Mobiliários;

c)

disponibilizem às outras CVM participantes no T2S, a pedido, cada título/código ISIN (Número Internacional de Identificação de Títulos) em relação aos quais funcionem como CVM emitente (ou uma CVM tecnicamente emitente);

d)

se comprometam a prestar a cada um das outras CVM participantes no T2S, em condições de igualdade, serviços básicos de custódia;

e)

se comprometam perante as outras CVM do T2S a efectuar a sua liquidação no T2S em moeda de banco central, se essa moeda estiver disponível no T2S.

2.   As regras relativas às condições de acesso das CVM serão definidas nos acordos contratuais a celebrar entre estas e os bancos centrais do Eurosistema.

3.   O BCE publicará no seu website a lista das CVM admitidas a liquidar no T2S.

Artigo 16.o

Relações contratuais com as CVM

1.   Os contratos entre os bancos centrais do Eurosistema e as CVM, incluindo os acordos de nível de serviços, são totalmente harmonizados.

2.   A Comissão do Programa do T2S, em conjunto com os bancos centrais do Eurosistema, procede à negociação dos contratos com as CVM.

3.   Os contratos com as CVM são aprovados pelo Conselho do BCE e subsequentemente assinados pelo banco central do Eurosistema do país onde se situar a sede da CVM em causa, ou pelo BCE em representação das CVM situadas fora da área do euro, em qualquer um dos casos agindo em nome e representação de todos os bancos centrais do Eurosistema. Em relação à Irlanda, o contrato será assinado pelo banco central do Eurosistema do Estado-Membro que tiver notificado o sistema de liquidação de títulos à Comissão Europeia em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Directiva 98/26/CE.

Artigo 17.o

Observância dos requisitos regulamentares

1.   A Comissão do Programa T2S deve tentar acompanhar a observância permanente, por parte das CVM, dos requisitos legais, regulamentares e de superintendência aplicáveis.

2.   A Comissão do Programa T2S avaliará a necessidade de o BCE formular recomendações tendentes a promover adaptações legislativas que garantam a igualdade de direitos de acesso das CVM aos serviços do T2S podendo, para o efeito, submeter propostas ao Conselho do BCE.

SECÇÃO V

OUTRAS MOEDAS QUE NÃO O EURO

Artigo 18.o

Condições de elegibilidade para a inclusão no T2S

1.   Para que a moeda de um país do EEE que não seja o euro possa ser aceite para utilização no T2S, é necessário que o respectivo BCN não pertencente à área do euro, outro banco central ou uma autoridade responsável por essa moeda celebre com o Eurosistema um acordo de participação de moeda, e que o Conselho do BCE confirme a elegibilidade da moeda em questão.

2.   Outras moedas só serão elegíveis para utilização no T2S se o Conselho do BCE tiver confirmado a elegibilidade dessa moeda, e se:

a)

o quadro jurídico, regulamentar e de superintendência aplicável à liquidação nessa moeda oferecer substancialmente um grau de segurança jurídica igual ou superior ao vigente na União;

b)

a inclusão dessa moeda no T2S tiver efeitos positivos na contribuição do T2S para o mercado de liquidação de títulos da União;

c)

um banco central ou outra autoridade responsável por essa moeda celebre com o Eurosistema um acordo de participação de moeda mutuamente satisfatório.

3.   De acordo com o mandato da Comissão do Programa T2S, os BCN não pertencentes à área do euro podem estar representados na referida Comissão.

SECÇÃO VI

DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA T2S

Artigo 19.o

Plano do Programa T2S

1.   Após a adopção da presente orientação, a Comissão do Programa T2S proporá ao Conselho do BCE um Plano do Programa T2S baseado no URD e composto por uma lista estruturada dos resultados (deliverables) e actividades previstos em relação ao Programa T2S e pela indicação das respectivas interdependências e das datas propostas para o seu início e fim.

2.   Com base nas propostas apresentadas pela Comissão do Programa T2S, o Conselho do BCE avaliará, validará e aceitará o Plano do Programa T2S.

3.   A Comissão do Programa T2S estabelecerá um calendário detalhado com base no Plano do Programa T2S, identificando as etapas principais do Programa T2S. O referido calendário será publicado e comunicado às partes interessadas do T2S.

4.   Em caso de sério risco de uma etapa do Programa T2S não vir a ser concluída, a Comissão do Programa T2S comunicará de imediato o facto ao Conselho do BCE e proporá medidas para reduzir quaisquer atrasos na implementação do Programa T2S.

SECÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Acordo entre os Níveis de governação 2 e 3

1.   Sem prejuízo do disposto na presente orientação, o acordo entre os Nível 2 e o Nível 3 conterá disposições mais detalhadas sobre as atribuições e responsabilidades dos 4BC, da Comissão do Programa T2S e dos bancos centrais do Eurosistema.

2.   O projecto do acordo entre os Níveis de governação 2 e 3 deve ser submetido ao Conselho do BCE para homologação e ser posteriormente assinado pelo Eurosistema e pelos 4BC.

Artigo 21.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígio relacionado com uma matéria regida pela presente orientação que não possa ser resolvido por acordo, qualquer uma das partes envolvidas poderá submeter o assunto ao Conselho do BCE para decisão.

2.   O acordo entre os Níveis de governação 2 e 3 deve conter disposições prevendo a possibilidade de, quer a Comissão do Programa T2S, quer os 4BC, submeterem qualquer litígio emergente do mesmo ao Conselho do BCE.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 1 de Maio de 2010.

Artigo 23.o

Destinatários e medidas de aplicação

A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Abril de 2010.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 102 de 22.4.2009, p. 12.

(2)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.


ANEXO

GRUPO CONSULTIVO DO T2S

Mandato e composição

1.   Mandato e competências

O mandato do Grupo Consultivo (AG) do TARGET2-Securities (T2S) inclui o seguinte:

a)

prestar assistência na análise a efectuar pelo Eurosistema das Especificações Gerais (GFS) e das Especificações funcionais detalhadas para os utilizadores (UDFS), a fim de garantir a sua plena conformidade com o Documento relativo aos requisitos dos utilizadores (URD);

b)

prestar assistência na análise, a efectuar pelo Eurosistema, de quaisquer pedidos de alterações ao URD;

c)

prestar aconselhamento quanto à futura definição dos fundamentos jurídicos das GFS e das UDFS;

d)

prestar assistência ao Eurosistema na especificação do quadro para a formação de preços;

e)

prosseguir o trabalho de harmonização no domínio da liquidação de títulos no contexto do T2S;

f)

apoiar os esforços de implantação deste projecto no mercado;

g)

prestar aconselhamento sobre acordos e políticas que contribuam para um ambiente pós-negociação T2S eficaz e eficiente em termos de custos entre o T2S e as centrais de valores mobiliários (CVM), incentivando dessa forma o empenhamento destas últimas e dos utilizadores do mercado em transferir os seus saldos e actividade de liquidação para o T2S, e apoiar a aplicação dos referidos acordos e políticas;

h)

prestar aconselhamento sobre questões de migração e faseamento.

2.   Composição

2.1.

O AG é composto pelo Presidente, pelo Secretário, por membros de pleno direito e por observadores.

2.2.

O Presidente, quando o entender apropriado, poderá ao seu critério convidar outros peritos para participarem ocasionalmente em reuniões do AG, informando do facto o AG.

3.   Membros efectivos

3.1.

Os membros efectivos têm o direito de participar na tomada de decisões do AG.

3.2.

A cada grupo elegível para uma participação de pleno direito nos termos do n.o 3.3 é atribuído um número idêntico de membros efectivos individuais. O número de membros efectivos de cada um dos outros grupos de interessados é igual ao número de membros efectivos do grupo dos bancos centrais.

3.3.

Pode ser membro efectivo do AG um representante de qualquer um dos seguintes grupos:

a)

Bancos centrais – o BCE, assim como cada um dos bancos centrais nacionais (BCN) da área do euro, serão representados por um membro efectivo cada; após a adopção do euro por um Estado-Membro, a partir da data de adesão à área do euro o respectivo BCN também participa no AG como membro efectivo. Um banco central não pertencente à área do euro que decida incluir a sua moeda no T2S também passa a ser representado por um membro efectivo a partir da data da referida decisão. A Comissão Europeia, enquanto autoridade pública, é um membro efectivo, estando incluída no grupo de bancos centrais.

b)

Centrais de valores mobiliários (CVM) – cada grupo de CVM (podem ser compostos por várias CVM), ou cada CVM individual, consoante o caso, que liquide as suas transacções em euros e/ou na sua moeda nacional que não seja o euro, e que cumpra os critérios abaixo é um membro efectivo do AG e pode nomear um representante:

se tiver manifestado o seu apoio ao T2S;

se estiver disposto a celebrar um dispositivo contratual com o Eurosistema; e se

tiver declarado a sua intenção de utilizar o T2S assim que este entrar em funcionamento.

Nos termos dos n.os 3.2 e 3.3(a), o número de representantes das CVM é igual ao número de representantes dos bancos centrais. Consequentemente, os maiores grupos de CVM e as CVM de maiores dimensões têm um número de representantes mais elevado, dependendo do respectivo volume de liquidações. O número de representantes adicionais é determinado pelas CVM representadas no AG e pelo Presidente deste, de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.

c)

Utilizadores – o Comité de Nomeação (NC) selecciona, de acordo com uma chave pré-definida, os membros da comunidade de utilizadores de entre as candidaturas recebidas pelo Secretário:

pelo menos onze membros efectivos representando grandes bancos comerciais activamente envolvidos na negociação de valores mobiliários denominados em moedas elegíveis para liquidação no T2S, independentemente do local em que foram constituídos;

pelo menos dois membros efectivos representando bancos de investimento internacionais;

pelos menos dois membros efectivos representando bancos activamente envolvidos na indústria de liquidação de valores mobiliários para servir a sua clientela local;

pelo menos um membro efectivo representando uma contraparte central.

4.   Observadores

4.1.

Os observadores têm o direito de participar nas reuniões do AG, mas sem direito a voto.

4.2.

Pode ser membro efectivo do AG um representante de qualquer um dos seguintes grupos/instituições:

a)

Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM/CESR);

b)

Federação Bancária Europeia (European Banking Federation);

c)

European Savings Bank Group;

d)

European Association of Co-operative Banks;

e)

European Securities Services Forum;

f)

Federation of European Securities Exchanges;

g)

CVM que apoiem o T2S e que sejam operadas por um BCN;

h)

presidentes dos subgrupos do AG.

4.3.

Cada um dos bancos centrais do Eurosistema que irão construir e operar a plataforma T2S («4BC») pode nomear individualmente um representante para participar no AG como observador, ainda que deva ser conjunto o parecer a submeter por estes ao AG.

5.   Procedimentos de nomeação

5.1.

A nomeação de membros efectivos e observadores cumprirá as seguintes regras:

a)

o representante de um banco central é nomeado pelo Governador/Presidente do banco central em causa, de acordo com as disposições aplicáveis dos respectivos estatutos;

b)

o representante de uma CVM é nomeado pelo responsável máximo da CVM em causa;

c)

os representantes dos utilizadores são nomeados pelas organizações respectivas, com base em candidaturas pessoais, sendo designados pelo NC de acordo com os procedimentos e critérios aplicáveis;

d)

os observadores são nomeados pelo responsável máximo do grupo/instituição em causa;

5.2.

Cada pessoa nomeada deve possuir o nível hierárquico apropriado e a necessária competência técnica. As entidades que procedam às nomeações são responsáveis pela garantia de que o nomeado tem a necessária disponibilidade de tempo para poder participar activamente nos trabalhos do AG.

5.3.

Todas as nomeações devem ser confirmadas por escrito ao Secretário.

6.   Participação

6.1.

Os membros efectivos e os observadores do AG participam no AG estritamente a título pessoal. A sua participação nas reuniões do AG é considerada como um sinal do seu empenhamento no projecto.

6.2.

Os membros efectivos e os observadores têm o direito de nomear um suplente (de nível hierárquico e competência equivalentes) o qual, em circunstâncias excepcionais, participará no AG em caso de ausência do(s) primeiro(s), podendo exprimir a sua opinião e, tratando-se de suplentes de um membro efectivo, podendo votar por procuração em representação deste. Os membros efectivos e os observadores em questão devem informar o Secretário com antecedência suficiente.

6.3.

Cessa automaticamente a qualidade de membro efectivo ou de observador de quem deixe de trabalhar para a entidade que representa.

6.4.

O Presidente do AG solicitará à organização responsável pela nomeação, ou ao NC, consoante o caso, que designe um membro substituto sempre que um membro efectivo ou um observador se demita ou perca essa qualidade, de acordo com o procedimento de nomeação aplicável, nos termos descritos no artigo 5.o

7.   Presidente

7.1.

O Presidente tem de ser um alto-funcionário (senior manager) do BCE, a ser nomeado pelo Conselho do BCE. O Presidente tem o direito de designar um suplente para o substituir em circunstâncias excepcionais.

7.2.

O Presidente é o responsável pela organização das reuniões do AG, às quais preside. Nesta qualidade, levando em atenção as contribuições dos membros do AG, define a agenda das reuniões, e determina qual a documentação a enviar ao AG.

7.3.

O Presidente decide se determinado assunto se insere no âmbito de competência do AG (de acordo com o disposto no n.o 1.2.), devendo informar o AG se entender que o referido assunto não é da competência deste.

7.4.

O Presidente desempenha todas as funções previstas na decisão do Conselho do BCE, bem como todas as outras funções que lhe venham posteriormente a ser delegadas pelo AG.

7.5.

O Presidente nomeia os presidentes e os membros regulares dos subgrupos que forem estabelecidos sob a égide do AG.

7.6.

O Presidente é o representante exclusivo do AG para as relações externas. O AG será antecipadamente informado de qualquer acto externo do Presidente no âmbito dessa representação. Qualquer comunicação externa do AG deve ser submetida ao AG com antecedência suficiente.

8.   Secretariado

8.1.

O Secretário tem de ser um funcionário do BCE com vasta experiência, e será nomeado pelo Presidente. O Presidente pode designar um suplente para substituir o Secretário em circunstâncias excepcionais.

8.2.

O BCE presta ao Secretário apoio operacional e serviços de secretariado.

8.3.

O Secretário exerce a sua função sob a orientação do Presidente. As tarefas do Secretário incluem, em particular:

a)

prestar assistência ao Presidente no desempenho das suas funções;

b)

organizar reuniões e elaborar a acta das discussões;

c)

auxiliar na redacção dos documentos aprovados pelo AG;

d)

agir na qualidade de coordenador de consultas,

e)

organizar as comunicações externas relacionadas com o trabalho do AG e de outros grupos (tal como a publicação de documentos do AG);

f)

executar todas as outras funções que lhe sejam conferidas pelo presente regulamento interno, pelo AG ou pelo Presidente do AG, consoante o caso.

8.4.

O Secretário é um membro do AG por inerência do cargo. Pode igualmente participar nas subestruturas do AG.

8.5.

O Secretário não tem direito de voto.

9.   Metodologia

9.1.

O AG reúne-se, em regra, uma vez por trimestre. O Presidente pode convocar reuniões extraordinárias, cujas datas serão comunicadas ao AG com suficiente antecedência. Em princípio, as reuniões têm lugar nas instalações do BCE.

9.2.

A língua de trabalho é o inglês.

9.3.

As conclusões provisórias dos resultados principais das reuniões do AG são publicadas no website do BCE no prazo de três dias úteis a contar da data da respectiva realização. As referidas conclusões provisórias são publicadas sob a responsabilidade do Presidente, e como tal assinaladas, sem o envolvimento do AG. Depois de cada reunião do AG, o Secretário prepara também uma lista de pontos a desenvolver, enumerando a afectação das tarefas e prazos acordados na reunião tendo em vista a respectiva conclusão. Os projectos de acta das reuniões do AG são redigidos pelo Secretário e circulados pelos membros do AG no prazo de seis dias úteis a contar da data da realização da reunião. O prazo para a recepção de comentários dos membros do AG ao projecto de acta é de três dias úteis. A acta final será publicada depois de aprovada pelo AG, e a sua publicação no website do BCE substituirá a versão das conclusões provisórias do Presidente, as quais serão removidas. A acta indicará os temas em debate, assim como os resultados da correspondente discussão.

9.4.

O AG funcionará de forma aberta e transparente.

A agenda das reuniões e os documentos a discutir (incluindo o contributo das subestruturas do AG) circularão pelos membros e serão publicados no website do BCE com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista para a reunião. O agendamento dos temas cuja documentação seja enviada com menos de cinco dias de antecedência fica ao critério do AG. Os comentários e outras propostas recebidos pelo Secretário até três dias úteis antes de uma reunião serão distribuídos ao AG, sendo também, em princípio, publicados no website do BCE. Os documentos de natureza confidencial (tais como os documentos recebidos dos participantes do mercado sob reserva de confidencialidade ou os documentos que o Presidente considere confidenciais) não serão objecto de publicação.

9.5.

As decisões do AG assumem a forma de pareceres, a serem enviados directamente aos órgãos de decisão do BCE (ou seja, o Conselho do BCE e a Comissão Executiva), ou de resoluções, caso digam respeito à organização dos trabalhos do AG ou dos respectivos subgrupos.

9.6.

Por norma, qualquer parecer destinado aos órgãos de decisão do BCE será adoptado por consenso entre os membros do AG com direito a participar no processo decisório. Se não houver consenso, o Presidente pode decidir avaliar o grau de apoio a uma determinada posição com base no número de votos, favoráveis ou desfavoráveis, dos membros efectivos do AG. O resultado, a favor e contra, será comunicado aos órgãos de decisão do BCE. No caso de existirem várias propostas de parecer sobre o mesmo assunto, somente as propostas que tiverem o apoio de sete membros efectivos do AG (ou dos seus suplentes), no mínimo, serão comunicadas aos órgãos de decisão do BCE. Aos membros efectivos não é permitido apoiar mais do que uma proposta sobre o mesmo assunto. Em relação a questões de extrema importância, sete membros efectivos podem pedir que a sua opinião, ainda que minoritária, seja imediatamente apresentada aos órgãos de decisão do BCE.

9.7.

O AG pode criar subestruturas para apoiar o seu trabalho relacionado com: a) a implementação técnica dos requisitos dos utilizadores; b) a harmonização em matérias relacionadas com o T2S, c) questões jurídicas relacionadas com o T2S, ou d) qualquer outra área em relação à qual que o AG entenda necessitar de apoio específico. Os mandatos das referidas subestruturas são definidos e aprovados pelo AG.

O AG pode estabelecer subgrupos que incluam todos os grupos de partes interessadas pertencentes ao AG, os quais terão um carácter mais duradouro. Além disso, o AG pode também criar grupos especiais (taskforces), que não têm necessariamente de incluir todos os interessados do AG e/ou que têm uma duração mais provisória. Além disso, tanto o AG como a equipa do projecto T2S podem pedir que se realizem sessões de trabalho (workshops) ocasionais para o tratamento de temas específicos.

As decisões do AG relativas à organização do trabalho das subestruturas serão tomadas por consenso, ou por maioria simples, se não se conseguir chegar a um consenso.

9.8.

O AG deve zelar para que uma ampla variedade de participantes do mercado e autoridades tenham a oportunidade de dar o seu contributo ao AG e de ser informados das deliberações deste. O Secretário actua na qualidade de coordenador dessas consultas, apoiado pele Equipa T2S do BCE, e por outro pessoal do BCE se necessário.

Para este fim será criado em cada país um Grupo Nacional de Utilizadores (NUG) para fazer a ligação entre o mercado nacional e o AG. Os NUG podem apresentar sugestões ou resoluções ao AG por intermédio do Secretário.

O AG deve utilizar os meios adequados para consultar os participantes do mercado, as autoridades e todas as outras partes interessadas, por exemplo através dos NUG, de consultas públicas, mesas-redondas, reuniões temáticas e sessões de informação, ou da publicação dos comentários recebidos (feedback) depois de encerradas as consultas.

Todas as consultas devem, regra geral, conceder um prazo mínimo de três semanas para comentários, salvo decisão em contrário do Presidente do AG.

10.   Estrutura de reporte e relacionamento com os Comités do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC)

10.1.

O Conselho do BCE pode fornecer orientações gerais ao AG, quer por iniciativa própria quer a pedido deste.

10.2.

O AG submete directamente os seus pareceres aos órgãos de decisão do BCE para apreciação.

10.3.

O AG pode, por iniciativa própria ou a pedido, dar orientações directamente a um subgrupo, por intermédio do respectivo presidente, quanto ao trabalho a ser executado nos termos do seu mandato.

10.4.

O AG pode, através do seu Presidente, consultar um comité do SEBC ou o(s) seu(s) subgrupo(s) sobre questões técnicas específicas no domínio das competências e da especialização do referido comité (tais como questões jurídicas relacionadas com o T2S). Em princípio deverá prever-se um prazo mínimo de três semanas para tais consultas, a menos que circunstâncias excepcionais requeiram um prazo mais curto. O Presidente zela igualmente para que as actividades do AG não se sobreponham ao mandato de qualquer Comité do SEBC.

GRUPO DE COORDENAÇÃO DAS CVM

Mandato e composição

1.   Âmbito do mandato

O Grupo de Coordenação das CVM (GCC) facilitará a preparação e negociação do Acordo-quadro a celebrar entre o Eurosistema, por um lado, e as CVM que pretendam participar no T2S, por outro. O Acordo-quadro é o documento a propor pelo Conselho do BCE a todas as CVM europeias, versando sobre o desenvolvimento e as fases operacionais do T2S, e que será assinado individualmente por cada CVM.

2.   Composição

O GCC será composto pelas CVM promotoras do projecto e pelos vogais e suplentes da Comissão do Programa T2S.

Os promotores (individuais) do projecto serão designados pelos conselhos de administração das CVM que em 16 de Julho de 2009 assinaram o Protocolo com o Eurosistema, ou que posteriormente tenham declarado unilateralmente a sua adesão ao mesmo. O membro que represente uma CVM pode designar um suplente para o/a substituir em caso de impedimento. Na eventualidade de nem o promotor do projecto, nem o seu suplente, estarem disponíveis, a CVM fica sem representação. Se os membros e suplentes da Comissão do Programa T2S não estiverem disponíveis, não poderão ser substituídos.

Quem detiver a presidência do GCC presidirá também à Comissão do Programa T2S. O presidente, de forma concertada com as CVM, (i) decidirá sobre a frequência, formato e agenda das reuniões e (ii) convidará peritos externos e/ou membros da Equipa T2S para participarem em reuniões sobre tópicos específicos. O relator será um membro da Equipa do T2S do BCE. Este/a deverá (i) coordenar a organização das reuniões e a transmissão atempada da documentação pertinente; (ii) apoiar o presidente na preparação das reuniões do grupo; (iii) redigir o sumário das reuniões; e (iv) auxiliar o presidente a gerir o relacionamento com os (sub)grupos relevantes.

3.   Método de trabalho, interacção e apoio

Método de trabalho

O GCC deve tentar adoptar as suas resoluções por consenso. Se não se conseguir chegar a um consenso após duas reuniões seguidas, as divergências serão cuidadosamente documentadas. Nessa hipótese, caberá à Comissão do Programa T2S apresentar uma proposta ao Conselho do BCE. As CVM que discordem da proposta da Comissão do Programa T2S terão a possibilidade de expressar uma opinião divergente.

Interacção entre o Grupo Consultivo (AG) do T2S e o CCG

O presidente do CCG deve informar periodicamente o AG do progresso das negociações do Acordo-quadro.

Sempre que se justifique, o CCG (eventualmente por via do subgrupo de Gestores do Projecto (PMSG), assim como a Task Force para as questões contratuais (TCI), receberão os contributos das subestruturas existentes do AG.

Apoio ao CCG

O CCG terá o apoio:

do PMSG, que será responsável por preparar a posição (incluindo, entre outros, os aspectos funcionais, técnicos e de planeamento) com vista à negociação;

do TCI, que prestará apoio jurídico ao CCG e, nesse âmbito assegurará a revisão jurídica da redacção dos contributos recebidos do CCG e do PMSG.

O CCG definirá o mandato destas duas taskforces e estabelecerá, em traços gerais, as respectivas agendas.

GRUPOS NACIONAIS DE UTILIZADORES (NUG)

Mandato e composição

1.   Introdução

O Grupo Nacional de Utilizadores (National Users Group/NUG) reúne fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de valores do mercado nacional tendo em vista o desenvolvimento e a implementação do TARGET2-Securities (T2S). O mesmo constitui um fórum para o envolvimento dos participantes no mercado nacional no Grupo Consultivo (AG) do T2S, estabelecendo uma ligação formal entre o AG e o referido mercado. O mesmo serve tanto de «caixa de ressonância» para a equipa do projecto T2S como para dar contributos para o AG em todas as questões submetidas à sua consideração, podendo igualmente colocar questões à atenção do AG.

Os NUG podem participar no processo de gestão de alterações do URD e desempenhar um papel importante na apreciação desses requisitos no contexto do funcionamento do mercado nacional. Tendo em conta o princípio que presidiu à sua génese, os NUG deverão adoptar promover activamente a harmonização do funcionamento do T2S, evitando ao máximo a incorporação de especificidades nacionais no sistema.

2.   Mandato

O mandato dos NUG inclui:

avaliar o impacto do funcionamento do T2S, particularmente de quaisquer alterações dos requisitos dos utilizadores do T2S, no seu mercado nacional, tendo em especial atenção o conceito de um T2S «magro», evitando especificidades nacionais e promovendo a aproximação;

dar a conhecer ao AG as preocupações mais importantes do mercado nacional;

promover o conhecimento sobre o T2S em todos os segmentos da comunidade nacional de valores mobiliários;

apoiar os membros do AG que representam a comunidade nacional.

3.   Composição

Os NUGS são compostos por um presidente, um secretário e diversos membros.

O presidente de um NUG deve, de preferência, ser um membro efectivo ou um observador do AG. Esta função será normalmente desempenhada por um funcionário superior do respectivo banco central nacional. No caso de o banco central em questão não providenciar ou não designar um presidente para o NUG, este será nomeado pelo presidente do AG, o qual tentará obter um consenso entre os principais participantes no mercado em questão. Se o presidente não for membro do AG, um membro deste grupo deverá assegurar a coordenação entre o AG e o presidente do NUG, a fim de se garantir uma estreita ligação entre estes órgãos.

O secretário do NUG é nomeado pelo respectivo banco central nacional da área do euro; nos restantes países, o secretário do NUG é designado pelo presidente do grupo. Compete ao secretário participar nas sessões de informação destinadas aos secretários dos NUG regularmente organizadas pela equipa T2S.

Os NUG são compostos pelos membros efectivos e observadores (nacionais) do AG (ou pelos funcionários superiores que estes nomeiem como seus representantes e como tal sejam aceites pelo presidente do NUG), bem como por outras pessoas com reconhecido mérito enquanto representantes do amplo espectro de utilizadores e fornecedores do mercado nacional em causa. Podem, por conseguinte, ser membros de um NUG, centrais de depósito e registo de valores mobiliários (CVM), corretores, bancos, bancos de investimento, prestadores de serviços de guarda de títulos (custodians), emitentes/ou respectivos agentes, contrapartes centrais, bolsas e sistemas de negociação multilateral, o banco central nacional, as autoridades de regulamentação e as associações bancárias relevantes.

4.   Metodologia

Os NUG só tratam de questões que se relacionem com o T2S. São convidados a proactivamente procurar obter instruções da equipa do T2S em relação aos problemas que forem surgindo em cada momento, bem como a elaborar pareceres nacionais com a perspectiva nacional sobre as questões que sejam colocadas pelo Secretário do AG ou suscitadas no seio do próprio NUG. A equipa do T2S fornece informações regulares aos NUG e organizam reuniões com os respectivos secretários com vista a promover a interacção entre ambos os órgãos.

Os NUG deverão ter reuniões regulares, organizadas consoante as datas previstas para as do AG, de modo a poderem aconselhar os membros nacionais do AG. Contudo, os seus pareceres não vinculam nenhum membro do AG. Através do respectivo secretário, os NUG podem igualmente apresentar exposições por escrito ao AG e solicitar parecer aos membros do AG, designadamente convidando um membro do AG a pronunciar-se.

O secretário do NUG deverá fazer circular a agenda das reuniões e a documentação relevante para a discussão dos temas agendados com pelo menos cinco dias úteis de antecedência relativamente à data marcada para as reuniões. As actas das reuniões do NUG serão publicadas no website do T2S – e, se tal for considerado conveniente, no website do BCN correspondente – em inglês e em qualquer outro idioma da União, no prazo de 3 semanas a contar da realização de cada reunião.

Os nomes dos membros dos NUG serão publicados no website do T2S. Os NUG também publicarão no website do T2S um endereço de contacto por e-mail, de modo a que os participantes do mercado nacionais saibam com quem contactar a fim de dar a conhecer a sua opinião.