26.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/11


DIRECTIVA 2010/81/UE DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2010

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa 2-fenilfenol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Directiva 2009/160/UE da Comissão (2), o 2-fenilfenol foi incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, com a disposição específica de que os Estados-Membros só podem autorizar as utilizações no interior como fungicida pós-colheita em câmaras de aspersão fechadas.

(2)

Em 18 de Junho de 2010, o notificador apresentou informações sobre outras técnicas de aplicação, como o tratamento com cera, o tratamento por imersão e o tratamento com cortina de espuma, tendo em vista a supressão da restrição relativa ao tratamento em câmaras de aspersão fechadas.

(3)

A Espanha, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão (3), avaliou as informações adicionais e apresentou à Comissão, em 30 de Julho de 2010, uma adenda ao projecto de relatório de avaliação sobre o 2-fenilfenol, que foi enviada aos demais Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) a fim de que pudessem apresentar as suas observações. As observações recebidas não evidenciaram preocupações de maior e os outros Estados-Membros e a AESA não levantaram qualquer questão que pudesse excluir a extensão da utilização. O projecto de relatório de avaliação, juntamente com a referida adenda, foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 28 de Outubro de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o 2-fenilfenol.

(4)

As novas informações sobre as técnicas de aplicação apresentadas pelo notificador e a nova avaliação realizada pelo Estado-Membro relator permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm 2-fenilfenol satisfazem, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações no interior como fungicida pós-colheita que foram examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Consequentemente, deixa de ser necessário restringir a utilização do 2-fenilfenol às câmaras de aspersão fechadas, tal como estabelecido na Directiva 91/414/CEE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/160/UE.

(5)

Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações complementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, deve exigir-se que o notificador apresente informações complementares destinadas a confirmar os níveis de resíduos que ocorrem em resultado de técnicas de aplicação diferentes da aplicação em câmaras de aspersão.

(6)

Além disso, é igualmente adequado exigir que os Estados-Membros estejam particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores e garantam que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado.

(7)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Dezembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 338 de 19.12.2009, p. 83.

(3)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada 305 passa a ter a seguinte redacção:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«305

2-fenilfenol (incluindo os seus sais tal como o sal de sódio)

N.o CAS: 90-43-7

N.o CIPAC: 246

bifenil-2-ol

≥ 998 g/kg

1 de Janeiro de 2010

31 de Dezembro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida pós-colheita para uso no interior.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Novembro de 2009, do relatório de revisão do 2-fenilfenol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, com a redacção que lhe foi dada pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 28 de Outubro de 2010, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nesta avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à protecção dos operadores e trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

à implementação de práticas adequadas de gestão de resíduos para tratar a solução residual remanescente após a aplicação, incluindo a água de lavagem do sistema de aspersão e de outros sistemas de aplicação. Os Estados-Membros que permitem a descarga de águas residuais para o sistema de esgotos devem assegurar a realização de uma avaliação local dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

informações complementares sobre o potencial de despigmentação da pele dos trabalhadores e consumidores devido à eventual exposição ao metabolito 2-fenil-hidroquinona (PHQ) na casca de citrinos,

informações complementares para confirmar que o método analítico aplicado em ensaios de resíduos quantifica correctamente os resíduos de 2-fenilfenol, PHQ e seus conjugados.

Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

Os Estados-Membros em causa devem ainda garantir que o notificador apresenta à Comissão informações complementares destinadas a confirmar os níveis de resíduos que ocorrem em resultado de técnicas de diferentes da aplicação em câmaras de aspersão.

Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2012.»


(1)  O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.