Número
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Denominação comum; números de identificação
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Denominação IUPAC
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Pureza (2)
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Entrada em vigor
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Termo da inclusão
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Disposições específicas
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«9
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Triassulfurão
N.o CAS 82097-50-5
N.o CIPAC 480
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1-[2-(2-Cloroetoxi)fenilsulfonil]-3-(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)ureia
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940 g/kg
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1 de Agosto de 2001
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas as utilizações como herbicida.
No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, os Estados-Membros:
—
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devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas,
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—
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devem estar particularmente atentos ao impacto nos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos.
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Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 13 de Julho de 2000.
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10
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Esfenvalerato
N.o CAS 66230-04-4
N.o CIPAC 481
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(S)-2-(4-Clorofenil)-3-metilbutirato de(S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo
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830 g/kg
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1 de Agosto de 2001
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas as utilizações como insecticida.
No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, os Estados-Membros:
—
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estarão particularmente atentos ao impacte potencial nos organismos aquáticos e artrópodes não visados, e zelarão por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos.
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Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 13 de Julho de 2000.
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11
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Bentazona
N.o CAS 25057-89-0
N.o CIPAC 366
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2,2-Dióxido de 3-isopropil-(1H)-2,1,3-benzotiadiazin-4-(3H)-ona
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960 g/kg
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1 de Agosto de 2001
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas as utilizações como herbicida.
No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, os Estados-Membros estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas.
Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 13 de Julho de 2000.
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12
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Lambda-cialotrina
N.o CAS 91465-08-6
N.o CIPAC 463
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Mistura na proporção 1:1 de:
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(Z)-(1R,3R)-3-(2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzil
e
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(Z)-(1S,3S)-3-(2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo
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810 g/kg
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1 de Janeiro de 2002
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas as utilizações como insecticida.
No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, os Estados-Membros:
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estarão particularmente atentos à segurança dos operadores,
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—
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estarão particularmente atentos ao impacto potencial nos organismos aquáticos e artrópodes não visados, incluindo abelhas, e zelarão por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos,
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—
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estarão particularmente atentos aos resíduos nos alimentos, nomeadamente aos respectivos efeitos agudos.
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Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 19 de Outubro de 2000.
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13
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Fenehexamida
N.o CAS 126833-17-8
N.o CIPAC 603
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N-(2,3-dicloro-4-hidroxifenil)-1-metilciclo-hexanocarboxamida
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≥ 950 g/kg
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1 de Junho de 2001
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas utilizações como fungicida.
Na aplicação dos princípios uniformes, os Estados-Membros devem conferir especial atenção ao impacto potencial nos organismos aquáticos e devem assegurar que as condições de autorização incluam, se necessário, medidas de redução dos riscos.
Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 19 de Outubro de 2000.
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14
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Amitrol
N.o CAS 61-82-5
N.o CIPAC 90
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H-[1,2,4]-triazol-3-ilamina
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900 g/kg
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1 de Janeiro de 2002
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas as utilizações como herbicida
Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do amitrol concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
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estarão particularmente atentos à protecção dos operadores,
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—
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estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, nomeadamente no que respeita às utilizações não-agrícolas,
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—
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estarão particularmente atentos à protecção dos artrópodes úteis,
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—
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estarão particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos selvagens. A utilização de amitrol na época de reprodução apenas pode ser autorizada caso uma avaliação adequada dos riscos demonstre que não existe impacto inaceitável e as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.
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15
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Diquato
N.o CAS 2764-72-9 (forma iónica), 85-00-7 (dibrometo)
N.o CIPAC 55
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Dibrometo de 9,10-di-hidro-8a,10a-fenantrenodiazónio
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950 g/kg
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1 de Janeiro de 2002
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31 de Dezembro de 2015
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Com base nos dados actualmente disponíveis, só serão autorizadas utilizações como herbicida para aplicações terrestres e como dessecante. Não serão autorizadas as utilizações no controlo de infestantes aquáticas.
Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do diquato concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
—
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estarão particularmente atentos ao impacte nos organismos aquáticos e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.
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—
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estarão particularmente atentos à segurança dos operadores em utilizações não profissionais e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.
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16
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Piridato
N.o CAS 55512-33.9
N.o CIPAC 447
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Tiocarbonato de S-octilo e 6-cloro-3-fenilpiridazin-4-ilo
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900 g/kg
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1 de Janeiro de 2002
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas as utilizações como herbicida.
Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do piridato concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
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estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas,
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—
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estarão particularmente atentos ao impacte nos organismos aquáticos e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.
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17
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Tiabendazol
N.o CAS 148-79-8
N.o CIPAC 323
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2-Tiazol-4-il-1H-benzimidazol
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985 g/kg
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1 de Janeiro de 2002
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas as utilizações como fungicida. Não serão autorizadas as utilizações foliares por pulverização.
Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do tiabendazol concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
—
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estarão particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e sedimentares e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.
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Devem aplicar-se medidas adequadas de redução dos riscos (tais como depuração com terra de diatomáceas ou carvão activado) com o objectivo de proteger as águas de superfície de níveis inaceitáveis de contaminação por águas residuais.
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18
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Paecilomyces fumosoroseus (estirpe Apopka 97, PFR 97 ou CG 170, ATCC20874)
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Não aplicável.
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Deve comprovar-se, por HPLC, a ausência de metabolitos secundários em cada caldo de fermentação
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1 de Julho de 2001
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas as utilizações como insecticida.
Deve analisar-se por HPLC cada caldo de fermentação de modo a verificar a ausência de metabolitos secundários.
Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 27 de Abril de 2001.
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19
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DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo)
N.o CAS 144740-54-5
N.o CIPAC 577
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2-[[(4,6-Dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoí) sulfamoíl]-6-trifluorometil] nicotinato de metilo, sal monossódico
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903 g/kg
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1 de Julho de 2001
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas as utilizações como herbicida.
Na aplicação dos princípios uniformes, os Estados-Membros devem conferir especial atenção à protecção das águas subterrâneas.
Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 27 de Abril de 2001.
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20
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Acibenzolar-S-metilo
N.o CAS 135158-54-2
N.o CIPAC 597
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Benzo[1,2,3]tiadiazol-7-carbotioato de s-metilo
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970 g/kg
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1 de Novembro de 2001
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas as utilizações como bioestimulante das plantas.
Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001
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21
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Ciclanilida
N.o CAS 113136-77-9
N.o CIPAC 586
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Não disponível
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960 g/kg
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1 de Novembro de 2001
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas as utilizações como regulador de crescimento das plantas.
O teor máximo da impureza 2,4-dicloroanilina (2,4-DCA) no produto técnico deverá ser de 1g/kg.
Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001.
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22
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Fosfato férrico
N.o CAS 10045-86-0
N.o CIPAC 629
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Fosfato férrico
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990 g/kg
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1 de Novembro de 2001
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas as utilizações como moluscicida.
Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001.
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23
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Pimetrozina
N.o CAS 123312-89-0
N.o CIPAC 593
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(E)-6-metil-4-[(piridin-3-ilmetileno)amino]4,5-di-hidro-2H-[1,2,4]-triazin-3-ona
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950 g/kg
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1 de Novembro de 2001
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas as utilizações como insecticida.
No processo de decisão em conformidade com os princípios uniformes, os Estados-Membros darão especial atenção à protecção dos organismos aquáticos.
Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001.
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24
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Piraflufena-etilo
N.o CAS 129630-19-9
N.o CIPAC 605
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2-Cloro-5-(4-cloro-5-difluorometoxi-1-metilpirazol-3-il)-4-fluorofenoxiacetato de etilo
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956 g/kg
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1 de Novembro de 2001
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas as utilizações como herbicida.
No processo de decisão em conformidade com os princípios uniformes, os Estados-Membros darão especial atenção à protecção das algas e plantas aquáticas e aplicarão, sempre que necessário, medidas de redução do risco.
Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001.
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25
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Glifosato
N.o CAS 1071-83-6
N.o CIPAC 284
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N-(fosfonometil)-glicina
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950 g/kg
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1 de Julho de 2002
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas as utilizações como herbicida
Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do glifosato concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 29 Junho 2001, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
—
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estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, nomeadamente no que respeita às utilizações não-agrícolas.
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26
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Tifensulfurão-metilo
N.o CAS 79277-27-3
N.o CIPAC 452
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3-(4-Metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoilsulfamoil)tiofeno-2-carboxilato de metilo
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960 g/kg
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1 de Julho de 2002
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas as utilizações como herbicida
Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do tifensulfurão-metilo concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 29 de Junho de 2001, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
—
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estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas,
|
—
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estarão particularmente atentos ao impacte nas plantas aquáticas e zelarão por que as condições de autorização incluam, se necessário, medidas de redução do risco.
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27
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2,4-D
N.o CAS 94-75-7
N.o CIPAC 1
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Ácido (2,4-diclorofenoxi)acético
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960 g/kg
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1 de Outubro de 2002
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas as utilizações como herbicida
Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do 2,4-D concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 2 de Outubro de 2001 e nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
—
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estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, se a substância activa for aplicada em regiões com condições de solo e/ou climáticas vulneráveis;
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—
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estarão particularmente atentos à absorção dermal;
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—
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estarão particularmente atentos à protecção dos atrópodes não visados e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução do risco.
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28
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Isoproturão
N.o CAS 34123-59-6
N.o CIPAC 336
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3-(4-isopropilfenil)-1,1-dimetilureia
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970 g/kg
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1 de Janeiro de 2003
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31 de Dezembro de 2015
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Só são autorizadas as utilizações como herbicida
Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do isoproturão concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 7 de Dezembro de 2001, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
—
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estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas sempre que a substância activa seja aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis ou em doses superiores às descritas no relatório de avaliação, devendo, se necessário, aplicar medidas de redução dos riscos,
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—
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estarão particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e assegurarão que as condições de autorização incluam, se necessário, medidas de redução dos riscos.»
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