29.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/27


DIRECTIVA 2010/70/UE DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2010

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo da inclusão no anexo I da substância activa carbendazime

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/135/CE da Comissão (2) introduziu o carbendazime como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O prazo dessa inclusão expira em 31 de Dezembro de 2010.

(2)

A pedido, a inclusão de uma substância activa pode ser renovada por um período não superior a dez anos. Em 6 de Agosto de 2007, a Comissão recebeu um pedido do notificador relativamente à renovação da inclusão desta substância.

(3)

Em 10 de Janeiro de 2008, o notificador apresentou a documentação técnica ao Estado-Membro relator, a Alemanha, em apoio do seu pedido. A Alemanha entregou o seu projecto de relatório de reavaliação em 27 de Julho de 2009. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos levou então a cabo uma revisão por peritos avaliadores que terminou em 30 de Abril de 2010.

(4)

Uma vez que é impossível concluir o procedimento de renovação antes da data do termo da inclusão do carbendazime e visto que o pedido de renovação foi apresentado com a antecedência suficiente, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Directiva 91/414/CEE deve ser concedida uma renovação pelo período necessário à conclusão desse procedimento.

(5)

Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, na linha n.o 149 (carbendazime (estereoquímica não especificada) N.o CAS 10605-21-7 N.o CIPAC 263), na sexta coluna (termo da inclusão), a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída pela data «13 de Junho de 2011».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)   JO L 349 de 12.12.2006, p. 37.