24.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/12 |
DIRECTIVA 2010/58/UE DA COMISSÃO
de 23 de Agosto de 2010
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa iprodiona
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2003/31/CE da Comissão (2) introduziu a iprodiona como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(2) |
Ao solicitar a inclusão da iprodiona, o seu único notificador, a empresa Bayer, apresentou dados sobre utilizações como fungicida que corroboravam a conclusão geral de que se podia presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm iprodiona satisfazem os requisitos de segurança estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE. |
(3) |
Outro notificador, a empresa DEVGEN, solicitou uma alteração, a fim de se permitir que a iprodiona fosse, além dessa utilização, utilizada como nematodicida. Em apoio dessa extensão da utilização, o notificador DEVGEN apresentou informações adicionais. |
(4) |
A França avaliou as informações apresentadas e, em 12 de Janeiro de 2010, informou a Comissão das suas conclusões segundo as quais o pedido de extensão da utilização não provoca qualquer risco para além dos já tidos em conta nas disposições específicas relativas à iprodiona que figuram no anexo I da Directiva 91/414/CEE e no relatório de revisão da Comissão referente àquela substância. Em especial, a França preparou diversas adendas ao relatório de avaliação nos domínios pertinentes da avaliação dos riscos e as suas conclusões confirmam a aceitabilidade da extensão da utilização. |
(5) |
Deste modo, justifica-se alterar as disposições específicas aplicáveis à iprodiona. |
(6) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 24 de Dezembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 25 de Dezembro de 2010.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 101 de 23.4.2003, p. 3.
ANEXO
No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada 50 passa a ter a seguinte redacção:
Número |
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||
«50 |
Iprodiona N.o CAS: 36734-19-7 N.o CIPAC: 278 |
3-(3,5-diclorofenil)-N-isopropil-2,4-dioxoimidazolidina-1-carboximida |
960 g/kg |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só serão autorizadas as utilizações como fungicida ou nematodicida. Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da iprodiona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
|
(1) O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.