13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/27 |
DIRECTIVA 2010/21/UE DA COMISSÃO
de 12 de Março de 2010
que altera o anexo I da Directiva 91/414/EEC do Conselho no que se refere às disposições específicas relativas à clotianidina, ao tiametoxame, ao fipronil e ao imidaclopride
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
As substâncias activas clotianidina, tiametoxame, fipronil e imidaclopride foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE respectivamente pelas Directivas 2006/41/CE (2), 2007/6/CE (3), 2007/52/CE (4) e 2008/116/CE (5). |
(2) |
As libertações acidentais dessas substâncias activas notificadas recentemente por vários Estados-Membros resultaram em perdas substanciais de colónias de abelhas. Consequentemente, os Estados-Membros em causa tomaram medidas de precaução a fim de suspender temporariamente a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias. |
(3) |
A clotianidina, o tiametoxame e o imidaclopride só podem ser autorizados para utilizações como insecticida, incluindo no tratamento de sementes. Porém, o fipronil só pode ser autorizado para utilizações como insecticida no tratamento de sementes. As ocorrências acidentais notificadas pelos Estados-Membros dizem respeito à utilização inadequada dessas substâncias activas no tratamento de sementes. |
(4) |
A fim de evitar acidentes futuros, importa estabelecer disposições adicionais para a clotianidina, o tiametoxame, o fipronil e o imidaclopride, incluindo medidas adequadas de redução dos riscos. |
(5) |
A Directiva 91/414/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
A medida prevista na presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar em 31 de Outubro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de 1 de Novembro de 2010.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clotianidina, tiametoxame, fipronil e imidaclopride até 31 de Outubro de 2010.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 187 de 8.7.2006, p. 24.
(3) JO L 43 de 15.2.2007, p. 13.
(4) JO L 214 de 17.8.2007, p. 3.
(5) JO L 337 de 16.12.2008, p. 86.
ANEXO
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado do seguinte modo:
1. |
Na linha 123, relativa à clotianidina, na coluna «Disposições específicas», a parte A passa a ter a seguinte redacção: «PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas, quando da utilização no tratamento de sementes:
Os Estados-Membros devem assegurar que:
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2. |
Na linha 142, relativa ao tiametoxame, na coluna «Disposições específicas», a parte A passa a ter a seguinte redacção: «PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas, quando da utilização no tratamento de sementes:
Os Estados-Membros devem assegurar que:
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3. |
Na linha 163, relativa ao fipronil, na coluna «Disposições específicas», a parte A passa a ter a seguinte redacção: «PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida no tratamento de sementes. Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas:
Os Estados-Membros devem assegurar que:
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4. |
Na linha 163, relativa ao fipronil, na coluna «Disposições específicas», é suprimida a seguinte frase da parte B:
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5. |
Na linha 222, relativa ao imidaclopride, na coluna «Disposições específicas», a parte A passa a ter a seguinte redacção: «PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial abelhas e aves, quando da utilização no tratamento de sementes:
Os Estados-Membros devem assegurar que:
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6. |
Na linha 222, relativa ao imidaclopride, na coluna «Disposições específicas», é suprimida a seguinte frase da parte B:
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