13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/27


DIRECTIVA 2010/21/UE DA COMISSÃO

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo I da Directiva 91/414/EEC do Conselho no que se refere às disposições específicas relativas à clotianidina, ao tiametoxame, ao fipronil e ao imidaclopride

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias activas clotianidina, tiametoxame, fipronil e imidaclopride foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE respectivamente pelas Directivas 2006/41/CE (2), 2007/6/CE (3), 2007/52/CE (4) e 2008/116/CE (5).

(2)

As libertações acidentais dessas substâncias activas notificadas recentemente por vários Estados-Membros resultaram em perdas substanciais de colónias de abelhas. Consequentemente, os Estados-Membros em causa tomaram medidas de precaução a fim de suspender temporariamente a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias.

(3)

A clotianidina, o tiametoxame e o imidaclopride só podem ser autorizados para utilizações como insecticida, incluindo no tratamento de sementes. Porém, o fipronil só pode ser autorizado para utilizações como insecticida no tratamento de sementes. As ocorrências acidentais notificadas pelos Estados-Membros dizem respeito à utilização inadequada dessas substâncias activas no tratamento de sementes.

(4)

A fim de evitar acidentes futuros, importa estabelecer disposições adicionais para a clotianidina, o tiametoxame, o fipronil e o imidaclopride, incluindo medidas adequadas de redução dos riscos.

(5)

A Directiva 91/414/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

A medida prevista na presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar em 31 de Outubro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de 1 de Novembro de 2010.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clotianidina, tiametoxame, fipronil e imidaclopride até 31 de Outubro de 2010.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 187 de 8.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 43 de 15.2.2007, p. 13.

(4)  JO L 214 de 17.8.2007, p. 3.

(5)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 86.


ANEXO

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado do seguinte modo:

1.

Na linha 123, relativa à clotianidina, na coluna «Disposições específicas», a parte A passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas, quando da utilização no tratamento de sementes:

o revestimento da superfície das sementes deve ser efectuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeira durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte,

deve ser utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeira.

Os Estados-Membros devem assegurar que:

o rótulo das sementes tratadas indique que as sementes foram tratadas com clotianidina e especifique as medidas de redução dos riscos previstas na autorização.

as condições de autorização, em especial no caso de aplicação por pulverização, incluam, se necessário, medidas de redução dos riscos para a protecção das abelhas,

se necessário, sejam iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas à clotianidina nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.»

2.

Na linha 142, relativa ao tiametoxame, na coluna «Disposições específicas», a parte A passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas, quando da utilização no tratamento de sementes:

o revestimento da superfície das sementes deve ser efectuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeira durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte,

deve ser utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeira.

Os Estados-Membros devem assegurar que:

o rótulo das sementes tratadas indique que as sementes foram tratadas com tiametoxame e especifique as medidas de redução dos riscos previstas na autorização.

as condições de autorização, em especial no caso de aplicação por pulverização, incluam, se necessário, medidas de redução dos riscos para a protecção das abelhas,

se necessário, sejam iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas ao tiametoxame nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.»

3.

Na linha 163, relativa ao fipronil, na coluna «Disposições específicas», a parte A passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida no tratamento de sementes.

Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas:

o revestimento da superfície das sementes deve ser efectuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeira durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte,

deve ser utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeira.

Os Estados-Membros devem assegurar que:

o rótulo das sementes tratadas indique que as sementes foram tratadas com fipronil e especifique as medidas de redução dos riscos previstas na autorização.

se necessário, sejam iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas ao fipronil nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.»

4.

Na linha 163, relativa ao fipronil, na coluna «Disposições específicas», é suprimida a seguinte frase da parte B:

«—

à utilização de equipamento adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo e a minimização de derrames durante a aplicação.»

5.

Na linha 222, relativa ao imidaclopride, na coluna «Disposições específicas», a parte A passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial abelhas e aves, quando da utilização no tratamento de sementes:

o revestimento da superfície das sementes deve ser efectuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeira durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte,

deve ser utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeira.

Os Estados-Membros devem assegurar que:

o rótulo das sementes tratadas indique que as sementes foram tratadas com imidaclopride e especifique as medidas de redução dos riscos previstas na autorização.

as condições de autorização, em especial no caso de aplicação por pulverização, incluam, se necessário, medidas de redução dos riscos para a protecção das abelhas,

se necessário, sejam iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas ao imidaclopride nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.»

6.

Na linha 222, relativa ao imidaclopride, na coluna «Disposições específicas», é suprimida a seguinte frase da parte B:

«—

à protecção das abelhas, em especial no caso de aplicação por pulverização, e devem assegurar que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos.»