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20.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/17 |
DIRECTIVA 2010/19/UE DA COMISSÃO
de 9 de Março de 2010
que altera, para adaptação ao progresso técnico no domínio dos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques, a Directiva 91/226/CEE do Conselho e a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 91/226/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques (2) é uma das directivas específicas relativas ao processo de homologação CE previsto na Directiva 2007/46/CE. As disposições da Directiva 2007/46/CE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos aplicam-se, por conseguinte, à Directiva 91/226/CEE. |
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(2) |
Por força da aplicação obrigatória do processo de homologação CE a todos os veículos abrangidos pela Directiva 2007/46/CE, é necessário prever disposições harmonizadas no que se refere aos sistemas antiprojecção para todas as categorias de veículos abrangidas pela Directiva 91/226/CEE. Além disso, importa esclarecer que tais disposições não são obrigatórias para os veículos «fora-de-estrada». Por último, em face da experiência adquirida, é necessário adaptar ao progresso técnico a Directiva 91/226/CEE e, consequentemente, o anexo IV da Directiva 2007/46/CE. |
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(3) |
As Directivas 91/226/CEE e 2007/46/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 91/226/CEE é alterada do seguinte modo:
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1. |
A lista de anexos e os anexos I, II e III da Directiva são alterados em conformidade com o anexo I da presente directiva; |
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2. |
O anexo não numerado intitulado «Figuras» é substituído pelo texto do anexo II da presente directiva. |
Artigo 2.o
O ponto 43 do anexo IV e do anexo XI, apêndices 2 e 4 da Directiva 2007/46/CE passa a ter a seguinte redacção:
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«43 |
Sistemas antiprojecção |
Directiva 91/226/CEE |
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X |
X |
X |
X |
X |
X |
X» |
Artigo 3.o
1. Com efeitos a partir de até 9 de Abril de 2011, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os sistemas antiprojecção, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um veículo e um componente que cumpram as prescrições enunciadas na Directiva 91/226/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.
2. Com efeitos a partir de até 9 de Abril de 2011, os Estados-Membros devem, por motivos relacionados com os sistemas antiprojecção, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um veículo e um componente que não cumpram as prescrições enunciadas na Directiva 91/226/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.
3. Quando for solicitada a homologação CE de um veículo completo ao abrigo da Directiva 2007/46/CE, os modelos de veículos aos quais foi concedida uma homologação nacional ou CE que abranja o sistemas antiprojecção não têm de cumprir as prescrições relativas aos sistemas antiprojecção enunciadas na Directiva 91/226/CEE.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 8 de Abril de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 9 de Abril de 2011.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor em no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO I
1.
A lista de anexos da Directiva 91/226/CEE é alterada da seguinte forma:|
a) |
O título do apêndice 3 do anexo II é substituído pelo seguinte: «Ficha de informações – homologação CE de componente» |
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b) |
O título do anexo III é substituído pelo seguinte:
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c) |
A linha «FIGURAS: (1 a 9)» é substituída pelo seguinte:
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2.
O anexo I da Directiva 91/226/CEE é alterado do seguinte modo:|
a) |
Os pontos 9, 10 e 11 passam a ter a seguinte redacção: «9. Eixo retráctil “Eixo retráctil” é um eixo tal como definido no n.o 2.15 do anexo I da Directiva 97/27/CE 10. Veículo sem carga “Veículo sem carga” é veículo em ordem de marcha tal como definido no n.o 2.6 do anexo I da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) 11. Piso do pneu “Piso do pneu” é a parte do pneu, tal como definida no n.o 2.8 do anexo II da Directiva 92/23/CEE. |
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b) |
São aditados os seguintes pontos 13, 14 e 15: «13. Veículo de tracção de semi-reboques “ Veículo de tracção de semi-reboque ” é um veículo de tracção, tal como definido no ponto 2.1.1.2.2 do anexo I da Directiva 97/27/CE. 14. Massa máxima em carga tecnicamente admissível “Massa máxima em carga tecnicamente admissível” é a massa máxima do veículo, tal como definida no ponto 2.6 do anexo I da Directiva 97/27/CE. 15. Modelo de veículo “Modelo de veículo” significa, no que aos sistemas antiprojecção diz respeito, veículos completos, incompletos ou completados, que não diferem entre si no que se refere às seguintes características principais:
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3.
O anexo II da Directiva 91/226/CEE é alterado do seguinte modo:|
a) |
Os pontos 2 a 3.4.3 passam a ter a seguinte redacção: «2. Pedido de homologação CE de componente 2.1. O pedido de homologação CE de componente, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 2007/46/CE, relativo a um tipo de dispositivo antiprojecção deve ser apresentado pelo fabricante. 2.2. No apêndice 3 figura um modelo da ficha de informações. 2.3. Devem ser apresentadas ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação: Quatro amostras: três amostras para os ensaios e uma quarta a conservar pelo laboratório para quaisquer verificações posteriores. O laboratório pode exigir mais amostras. 2.4. Marcações As amostras devem ostentar de forma indelével e legível a marca de fabrico ou designação comercial e a indicação do tipo e ter uma zona de dimensão suficiente para a marca de homologação CE. 3. Concessão da homologação CE de componente 3.1. Se forem cumpridas as prescrições aplicáveis, será concedida homologação CE nos termos do artigo 10.o da Directiva 2007/46/CE. 3.2. No apêndice 4 figura um modelo de certificado de homologação CE. 3.3. A cada tipo de sistema antiprojecção homologado deve ser atribuído um número de homologação nos termos do anexo VII da Directiva 2007/46/CE. O mesmo Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de sistema antiprojecção. 3.4. Qualquer dispositivo antiprojecção conforme com um tipo homologado em aplicação da presente directiva deve ostentar uma marca de homologação CE de componente, aposta no dispositivo de forma indelével e legível, mesmo quando o dispositivo estiver montado no veículo. 3.5. Uma letra “A” ou “S”, consoante o dispositivo seja do tipo por absorção de energia (A) ou do tipo separador ar/água (S), será aposta na marca de homologação, em conformidade com o anexo VII, apêndice, ponto 1.3, da Directiva 2007/46/CE.» |
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b) |
Os apêndices 1 a 4 passam a ter a seguinte redacção: «Apêndice 1 Ensaios dos dispositivos antiprojecção do tipo por absorção de energia 1. Princípio O objectivo deste ensaio é quantificar a capacidade de um dispositivo para reter a água projectada contra ele por uma série de jactos. O aparelho de ensaio destina-se a reproduzir as condições em que o dispositivo vai funcionar quando montado no veículo, no que respeita ao volume e à velocidade da água levantada do solo pelo piso do pneu. 2. Equipamento No anexo V, figura 8, está representado o equipamento de ensaio. 3. Condições de ensaio
4. Procedimento de ensaio
5. Resultados
«Apêndice 2 Ensaios dos dispositivos antiprojecção do tipo separador ar/água 1. Princípio O objectivo deste ensaio é determinar a eficácia de um material poroso destinado a reter a água com que foi aspergido por meio de um pulverizador de pressão ar/água. O equipamento utilizado para o ensaio deve reproduzir as condições às quais seria submetido o material, quanto ao volume e à velocidade das projecções de água produzidas pelos pneus, se estivesse fixado num veículo. 2. Equipamento No anexo V, figura 9, está representado o equipamento de ensaio. 3. Condições de ensaio
4. Procedimento de ensaio
5. Resultados
«Apêndice 3 Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE como componentes dos dispositivos antiprojecção (Directiva 91/226/CEE) As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas. No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuírem controlos electrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho. 0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. DESCRIÇÃO DO DISPOSITIVO
«Apêndice 4
«Adenda ao certificado de homologação CE n.o … relativo à homologação como componente de dispositivos antiprojecção nos termos da Directiva 91/226/CEE, alterada pela Directiva 2010/19/UE. 1. Informações suplementares
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4.
O anexo III da Directiva 91/226/CEE é alterado do seguinte modo:|
a) |
Os pontos 0.1 e 0.2 passam a ter a seguinte redacção: «ÂMBITO DE APLICAÇÃO
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b) |
O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Posição da saia exterior A distância “c” entre o plano longitudinal tangente ao flanco externo do pneu, excluindo qualquer dilatação do pneu junto do solo, e a aresta interna da saia não deve exceder 100 mm (anexo V, figuras 1a e 1b).» |
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c) |
São suprimidos os pontos 4.1 e 4.2; |
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d) |
O ponto 7.1.1 passa a ter a seguinte redacção:
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e) |
O ponto 7.1.3 passa a ter a seguinte redacção:
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f) |
Os pontos 7.2.1, 7.2.2 e 7.2.3 passam a ter a seguinte redacção:
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g) |
São aditados os seguintes pontos 7.2.5. e 7.2.6, com a seguinte redacção:
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h) |
O ponto 7.3.1 passa a ter a seguinte redacção:
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i) |
O ponto 7.3.3 passa a ter a seguinte redacção:
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j) |
No ponto 7.3.5., a referência à «figura 4b» é substituída por uma referência à «figura 4 do anexo V». |
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k) |
O ponto 9.3.2.1 passa a ter a seguinte redacção:
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l) |
É aditado o ponto 10, com a seguinte redacção:
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m) |
O apêndice é suprimido; |
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n) |
São aditados os apêndices 1 e 2 seguintes: «Apêndice 1 FICHA DE INFORMAÇÕES N.o … ANEXO À FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM VEÍCULO NO QUE RESPEITA À INSTALAÇÃO DOS SISTEMAS ANTIPROJECÇÃO (DIRECTIVA 91/226/CEE, ALTERADA PELA DIRECTIVA 2010/19/UE) (*3) (Para notas explicativas, consultar o anexo I da Directiva 2007/46/CE) As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas. No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuírem controlos electrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho. 0. DISPOSIÇÕES GERAIS 0.1. Marca (designação comercial do fabricante): 0.2. Tipo:
0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b)
0.4. Categoria do veículo (c): 0.5. Nome e endereço do fabricante: 0.8. Endereços das instalações de montagem: 1. CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO 1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: 1.3. Número de eixos e rodas:
2. MASSAS E DIMENSÕES (f) (g) (em kg e mm) (fazer referência ao desenho quando aplicável) 2.1. Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (g) (l): 2.6. Massa em ordem de marcha (máximo e mínimo para cada variante) Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo tractor que não seja da categoria M1, com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (incluindo líquidos, ferramentas, roda sobresselente, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (h) (máximo e mínimo para cada variante):
2.8. Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (i) (3): 9. CARROÇARIA 9.20. Sistema antiprojecção
Data, processo «Apêndice 2
«Adenda CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE N.o … RELATIVO À HOMOLOGAÇÃO DE UM VEÍCULO NO QUE DIZ RESPEITO À DIRECTIVA 91/226/CEE, ALTERADA PELA DIRECTIVA 2010/19/UE 1. Informações suplementares
5. Observações, se aplicável: |
(*1) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.»
(*2) JO L 168 de 26.6.1978, p. 45.» »
(1) Riscar o que não é aplicável.
(*3) Para os veículos das categorias N1 e os veículos da categoria N2 com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 7,5 toneladas, pode utilizar-se, em derrogação do ponto 0.1 do anexo III da presente directiva, a ficha de informações que consta do anexo II da Directiva 78/549/CEE.
ANEXO II
«ANEXO V
FIGURAS
Figura 1a
Largura (q) do guarda-lamas (a) e posição de saia lateral (j)
Figura 1b
Exemplo de medição do guarda-lamas e da saia exterior
Figura 2
Dimensões do guarda-lamas e da saia exterior
Notas
Figura 3
Posição do guarda-lamas e do pára-lamas
Figura 4
Esquema de instalação de um sistema antiprojecção (guarda-lamas, pára-lamas, saias exteriores) munido de dispositivos antiprojecção por absorção de energia para eixos múltiplos
Figura 5
Esquema de instalação de um sistema antiprojecção munido de dispositivos antiprojecção por absorção de energia para eixos equipados com rodas não direccionais ou autodireccionais
(Anexo III — pontos 6.2 e 8)
Figura 6
Esquema de instalação de um sistema antiprojecção munido de dispositivos antiprojecção separador ar/água para eixos equipados com rodas direccionais, autodireccionais e não direccionais
Notas
Figura 7
Esquema de instalação de um sistema antiprojecção munido de dispositivos antiprojecção (guarda-lamas, pára-lamas, saias exteriores) para eixos múltiplos em que a distância entre os pneus não é superior a 300 mm
Notas
Figura 8
Instalação de aparelhos de ensaio para dispositivos antiprojecção por absorção de energia
(Anexo II, apêndice 1)
Notas
Figura 9
Instalação de aparelhos de ensaio para dispositivos antiprojecção de tipo separadores ar/água
(Anexo II, apêndice 2)
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