20.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/17 |
DIRECTIVA 2010/19/UE DA COMISSÃO
de 9 de Março de 2010
que altera, para adaptação ao progresso técnico no domínio dos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques, a Directiva 91/226/CEE do Conselho e a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/226/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques (2) é uma das directivas específicas relativas ao processo de homologação CE previsto na Directiva 2007/46/CE. As disposições da Directiva 2007/46/CE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos aplicam-se, por conseguinte, à Directiva 91/226/CEE. |
(2) |
Por força da aplicação obrigatória do processo de homologação CE a todos os veículos abrangidos pela Directiva 2007/46/CE, é necessário prever disposições harmonizadas no que se refere aos sistemas antiprojecção para todas as categorias de veículos abrangidas pela Directiva 91/226/CEE. Além disso, importa esclarecer que tais disposições não são obrigatórias para os veículos «fora-de-estrada». Por último, em face da experiência adquirida, é necessário adaptar ao progresso técnico a Directiva 91/226/CEE e, consequentemente, o anexo IV da Directiva 2007/46/CE. |
(3) |
As Directivas 91/226/CEE e 2007/46/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 91/226/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
A lista de anexos e os anexos I, II e III da Directiva são alterados em conformidade com o anexo I da presente directiva; |
2. |
O anexo não numerado intitulado «Figuras» é substituído pelo texto do anexo II da presente directiva. |
Artigo 2.o
O ponto 43 do anexo IV e do anexo XI, apêndices 2 e 4 da Directiva 2007/46/CE passa a ter a seguinte redacção:
«43 |
Sistemas antiprojecção |
Directiva 91/226/CEE |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X» |
Artigo 3.o
1. Com efeitos a partir de até 9 de Abril de 2011, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os sistemas antiprojecção, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um veículo e um componente que cumpram as prescrições enunciadas na Directiva 91/226/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.
2. Com efeitos a partir de até 9 de Abril de 2011, os Estados-Membros devem, por motivos relacionados com os sistemas antiprojecção, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um veículo e um componente que não cumpram as prescrições enunciadas na Directiva 91/226/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.
3. Quando for solicitada a homologação CE de um veículo completo ao abrigo da Directiva 2007/46/CE, os modelos de veículos aos quais foi concedida uma homologação nacional ou CE que abranja o sistemas antiprojecção não têm de cumprir as prescrições relativas aos sistemas antiprojecção enunciadas na Directiva 91/226/CEE.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 8 de Abril de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 9 de Abril de 2011.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor em no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(2) JO L 103 de 23.4.1991, p. 5.
ANEXO I
1. |
A lista de anexos da Directiva 91/226/CEE é alterada da seguinte forma:
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2. |
O anexo I da Directiva 91/226/CEE é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo II da Directiva 91/226/CEE é alterado do seguinte modo:
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4. |
O anexo III da Directiva 91/226/CEE é alterado do seguinte modo:
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(1) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.»
(2) Riscar o que não é aplicável.
(3) JO L 168 de 26.6.1978, p. 45.»
(4) Para os veículos das categorias N1 e os veículos da categoria N2 com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 7,5 toneladas, pode utilizar-se, em derrogação do ponto 0.1 do anexo III da presente directiva, a ficha de informações que consta do anexo II da Directiva 78/549/CEE.
ANEXO II
«ANEXO V
FIGURAS
Figura 1a
Largura (q) do guarda-lamas (a) e posição de saia lateral (j)
Figura 1b
Exemplo de medição do guarda-lamas e da saia exterior
Figura 2
Dimensões do guarda-lamas e da saia exterior
Figura 3
Posição do guarda-lamas e do pára-lamas
Figura 4
Esquema de instalação de um sistema antiprojecção (guarda-lamas, pára-lamas, saias exteriores) munido de dispositivos antiprojecção por absorção de energia para eixos múltiplos
Figura 5
Esquema de instalação de um sistema antiprojecção munido de dispositivos antiprojecção por absorção de energia para eixos equipados com rodas não direccionais ou autodireccionais
(Anexo III — pontos 6.2 e 8)
Figura 6
Esquema de instalação de um sistema antiprojecção munido de dispositivos antiprojecção separador ar/água para eixos equipados com rodas direccionais, autodireccionais e não direccionais
Figura 7
Esquema de instalação de um sistema antiprojecção munido de dispositivos antiprojecção (guarda-lamas, pára-lamas, saias exteriores) para eixos múltiplos em que a distância entre os pneus não é superior a 300 mm
Figura 8
Instalação de aparelhos de ensaio para dispositivos antiprojecção por absorção de energia
(Anexo II, apêndice 1)
Figura 9
Instalação de aparelhos de ensaio para dispositivos antiprojecção de tipo separadores ar/água
(Anexo II, apêndice 2)
»