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10.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/15 |
DIRECTIVA 2010/16/UE DA COMISSÃO
de 9 de Março de 2010
que altera a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão de uma determinada instituição do seu âmbito de aplicação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (1) e, nomeadamente, o seu artigo 150.o, n.o 1, alínea d),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 2.o da Directiva 2006/48/CE enumera as instituições explicitamente excluídas do âmbito de aplicação da mesma. |
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(2) |
O Ministério das Finanças da República da Eslovénia solicitou a inclusão do SID-Slovenska izvozna in razvojna banka, d.d. Ljubljana (adiante designado por «Banco SID») na lista de instituições excluídas do âmbito de aplicação da Directiva 2006/48/CE, estabelecida no artigo 2.o da mesma. |
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(3) |
O Banco SID apoia as políticas estruturais, sociais e outras políticas públicas do Governo esloveno, fornecendo nomeadamente serviços financeiros, de consultoria e de educação em domínios como o comércio e a cooperação internacionais, os incentivos económicos às pequenas e médias empresas, a investigação e o desenvolvimento, o desenvolvimento regional e as infra-estruturas comerciais e públicas. A República da Eslovénia é o único accionista do Banco SID e é também o garante de todas as responsabilidades incorridas pelo banco. |
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(4) |
O Banco SID participa em actividades específicas de interesse público, sendo, por isso, elegível para inclusão na lista de instituições excluídas do âmbito de aplicação da Directiva 2006/48/CE, nos termos do artigo 2.o da mesma. |
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(5) |
Importa, por conseguinte, alterar a Directiva 2006/48/CE em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Bancário Europeu, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Ao artigo 2.o da Directiva 2006/48/CE, após o décimo sétimo travessão, é aditado um novo travessão com a seguinte redacção:
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«— |
na Eslovénia, do SID-Slovenska izvozna in razvojna banka, d.d. Ljubljana,». |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar em 30 de Junho de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de Julho de 2010.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO