24.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 106/51 |
RECOMENDAÇÃO N.o U2
de 12 de Junho de 2009
relativa à aplicação do artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho aos desempregados que acompanham o cônjuge ou parceiro, que exerce uma actividade profissional num Estado-Membro que não é o Estado competente
(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)
2010/C 106/16
A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,
Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),
Tendo em conta o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o artigo 55.o, n.o 1, do regulamento (CE) n.o 987/2009,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, é permitido a uma pessoa em situação de desemprego completo que se desloque para um Estado-Membro que não seja o Estado competente para aí procurar emprego manter, em determinadas condições e limites, o direito às suas prestações pecuniárias por desemprego. |
(2) |
Uma das condições estabelecidas na alínea a) do mesmo número é a de que o desempregado tenha permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante, pelo menos, quatro semanas após a data do início do desemprego. |
(3) |
No entanto, por força do último período da referida alínea a), os serviços ou instituições competentes podem autorizar a partida do candidato a um emprego antes do termo do prazo de quatro semanas. |
(4) |
Essa autorização não deve ser recusada às pessoas que, preenchendo as outras condições indicadas no artigo 64.o, n.o 1, do referido regulamento, queiram acompanhar o respectivo cônjuge ou parceiro que aceitou um emprego noutro Estado-Membro. Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, |
RECOMENDA AOS SERVIÇOS E INSTITUIÇÕES COMPETENTES QUE:
1. |
A autorização de partida antes do termo do prazo de quatro semanas prevista no último período do artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 seja concedida à pessoa em situação de desemprego completo que preencha todas as outras condições exigidas por força do artigo 64.o, n.o 1, e que acompanhe o seu cônjuge ou parceiro que aceitou um emprego num Estado-Membro que não é o Estado competente. O estatuto de parceiro é determinado com base na legislação do Estado-Membro competente. |
2. |
A presente Recomendação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009. |
A Presidente da Comissão Administrativa
Gabriela PIKOROVÁ
(1) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.