4.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/27


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2010

relativa à iniciativa de programação conjunta da investigação sobre «Agricultura, segurança alimentar e alterações climáticas»

(2010/253/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 181.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os sectores da agricultura e da silvicultura estão altamente expostos às alterações climáticas, dado que dependem directamente das condições climáticas, sendo a agricultura da União responsável por 14 % das emissões globais de gases com efeito de estufa.

(2)

As alterações climáticas são um dos principais desafios que a agricultura enfrenta para alimentar a população mundial, que se prevê que irá atingir os 9 mil milhões de indivíduos em 2050.

(3)

Prevê-se um aumento da procura mundial de produtos alimentares de 50 % em 2030 e a sua duplicação em 2050, num momento em que se prevê também um forte aumento da procura de biomassa para fins não alimentares.

(4)

A agricultura e a silvicultura enfrentam uma procura cada vez maior de biomassa para fins não alimentares, impulsionada por esforços de atenuação noutros sectores e pela necessidade de transição para uma economia hipocarbónica.

(5)

As reservas mundiais de alguns produtos alimentares de base diminuíram e picos nos preços dos produtos alimentares, como os verificados em 2008, podem tornar-se mais frequentes se a oferta não conseguir satisfazer consistentemente o aumento da procura.

(6)

As alterações climáticas podem afectar o rendimento das culturas, o maneio dos bovinos e a localização da produção e podem ter importantes consequências no rendimento dos agricultores, na utilização dos solos e nas economias rurais em certas regiões da União.

(7)

O sector agrícola dos países tropicais e subtropicais, em especial na África Subsariana, é extremamente vulnerável às alterações climáticas e qualquer crise alimentar grave nessas regiões teria repercussões na Europa.

(8)

São necessárias acções concertadas para evitar que esses riscos combinados produzam danos irreversíveis e para se obter uma oferta sustentável de produtos alimentares num contexto de condições climáticas em mudança.

(9)

Esta iniciativa de programação conjunta é também relevante para o desenvolvimento da política agrícola comum.

(10)

Na sua reunião de 3 de Dezembro de 2009, o Conselho Competitividade reconheceu a área da «Agricultura, segurança alimentar e alterações climáticas» como uma área em que a programação conjunta proporcionaria um valor acrescentado importante aos esforços de investigação actualmente desenvolvidos, de uma forma fragmentada, pelos Estados-Membros. Em consequência, o Conselho adoptou conclusões em que reconhece a necessidade de lançar uma iniciativa de programação conjunta sobre esta matéria e em que convida a Comissão a contribuir para a sua preparação. O Conselho reafirmou igualmente que a programação conjunta é um processo liderado pelos Estados-Membros, com a Comissão a actuar na qualidade de facilitador.

(11)

A programação conjunta da investigação no domínio da agricultura, segurança alimentar e alterações climáticas incentivaria a reunião de competências, conhecimentos e recursos a fim de progredir na investigação destinada a enfrentar o desafio da segurança alimentar e a ameaça decorrente das alterações climáticas, do crescimento da população mundial e da procura para fins alimentares e não alimentares.

(12)

Para atingir os objectivos estabelecidos na presente recomendação, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão na exploração da possibilidade de iniciativas da Comissão para assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica. Os Estados-Membros devem também cooperar com o Comité Permanente da Investigação Agrícola a fim de assegurar que as actividades da programação conjunta sejam coordenadas com a agenda de investigação agronómica mais vasta.

(13)

Para que a Comissão possa apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma visão comum sobre o modo como a cooperação e a coordenação no domínio da investigação a nível da União podem contribuir para enfrentar o desafio da segurança alimentar e a ameaça decorrente das alterações climáticas, do crescimento da população mundial e da procura para fins alimentares e não alimentares.

2.

Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma agenda de investigação estratégica que estabeleça os objectivos e necessidades de investigação de médio a longo prazo em matéria de segurança alimentar mediante a adaptação aos efeitos das alterações climáticas na agricultura e à sua atenuação. A agenda de investigação estratégica deve incluir um plano de execução que estabeleça prioridades e calendários e especifique as acções, os instrumentos e os recursos necessários para a sua execução.

3.

Os Estados-Membros são incentivados a incluir as seguintes acções como parte integrante da agenda de investigação estratégica e do plano de execução:

a)

Identificação e intercâmbio de informações sobre programas e actividades de investigação nacionais relevantes;

b)

Reforço das capacidades conjuntas de prospectiva e de avaliação tecnológica, de modo a assegurar que ameaças novas e emergentes sejam objecto de um acompanhamento permanente e de relatórios periódicos;

c)

Intercâmbio de informações, recursos, melhores práticas, metodologias e orientações;

d)

Identificação de áreas ou actividades de investigação que beneficiariam com a coordenação, a realização conjunta de convites à apresentação de propostas ou a reunião de recursos;

e)

Definição dos procedimentos de investigação a realizar conjuntamente nas áreas mencionadas na alínea d);

f)

Partilha, quando adequado, das infra-estruturas de investigação existentes ou desenvolvimento de novas infra-estruturas;

g)

Exportação e difusão de conhecimentos, inovação e abordagens interdisciplinares para outras partes da Europa e do mundo e garantia da utilização efectiva dos resultados da investigação, a fim de melhorar a competitividade e a elaboração de políticas na União;

h)

Incentivo a uma colaboração mais estreita entre os sectores público e privado, bem como a uma inovação aberta entre diferentes sectores empresariais;

i)

Tomada em consideração da evolução das necessidades dos consumidores e da indústria agro-alimentar na União quando da definição dos objectivos dos programas conexos;

4.

Os Estados-Membros são incentivados a criar uma estrutura de gestão comum no domínio da agricultura, segurança alimentar e alterações globais, mandatada para estabelecer condições, regras e procedimentos comuns em matéria de cooperação e coordenação e para proceder ao acompanhamento da execução da agenda de investigação estratégica.

5.

Os Estados-Membros são incentivados a implementar em conjunto a agenda de investigação estratégica, nomeadamente através dos respectivos programas de investigação nacionais ou de outras actividades de investigação nacionais.

6.

Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão com vista a explorar a possibilidade de iniciativas da Comissão destinadas a assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica e a coordenar os programas conjuntos com outras iniciativas da União neste domínio.

7.

Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão no estudo de formas possíveis de participação da comunidade agrícola e de outras partes interessadas na aplicação dos resultados obtidos, bem como a estudar a melhor forma de integrar a iniciativa de programação conjunta no desenvolvimento da política agrícola comum;

8.

Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão na utilização de todos os instrumentos da política de inovação relevantes, a fim de facilitar a transformação dos resultados da investigação em produtos e serviços e, em particular, de tornar todas as formas de inovação acessíveis às pequenas e médias empresas, incluindo os agricultores.

9.

Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão no estudo de formas possíveis de consulta e de cooperação nesta matéria com organismos competentes ou grupos a nível internacional.

10.

Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com o Comité Permanente da Investigação Agrícola a fim de assegurar que as actividades da programação conjunta sejam coordenadas com a agenda de investigação agronómica mais vasta.

11.

Os Estados-Membros são incentivados a informar regularmente a Comissão dos progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2010.

Pela Comissão

Máire GEOGHEGAN-QUINN

Membro da Comissão