1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/36


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2010

relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação «Um regime alimentar saudável para uma vida saudável»

(2010/250/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 181.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A saúde dos cidadãos é um factor essencial para o crescimento e a prosperidade na União.

(2)

Nas últimas três décadas assistiu-se a um aumento dramático dos níveis de excesso de peso e de obesidade na população da União, sobretudo entre as crianças.

(3)

A tendência para um regime alimentar deficiente e um baixo nível de actividade física na população da União está-se a agravar.

(4)

Observa-se um aumento da prevalência de algumas patologias crónicas, como as doenças cardiovasculares, a hipertensão, a diabetes de tipo 2, os acidentes vasculares cerebrais, determinados cancros, as doenças músculo-esqueléticas e até mesmo uma série de doenças mentais.

(5)

Se fossem eliminados os factores de risco comuns decorrentes do estilo de vida, nomeadamente os relacionados com o regime alimentar, seria possível evitar cerca de 80 % dos casos de doenças cardíacas, acidentes vasculares cerebrais e diabetes de tipo 2 e 40 % dos cancros.

(6)

Na sua reunião de 3 de Dezembro de 2009, o Conselho Competitividade reconheceu a área da «Saúde, alimentação e prevenção de doenças relacionadas com o regime alimentar» (o título foi posteriormente alterado para «Um regime alimentar saudável para uma vida saudável») como uma área em que a programação conjunta proporcionaria um valor acrescentado importante aos esforços actualmente desenvolvidos, de uma forma fragmentada, pelos Estados-Membros. Em consequência, o Conselho adoptou conclusões em que reconhece a necessidade de lançar uma iniciativa de programação conjunta sobre esta matéria e em que convida a Comissão a contribuir para a sua preparação. O Conselho reiterou também que a programação conjunta é um processo liderado pelos Estados-Membros, com a Comissão a actuar na qualidade de facilitador.

(7)

A programação conjunta da investigação no domínio da alimentação e saúde permitiria a coordenação da investigação sobre o impacto dos estilos de vida e do regime alimentar na saúde, contribuindo de modo significativo para a construção de um Espaço Europeu da Investigação plenamente operacional em matéria de prevenção de doenças relacionadas com o regime alimentar, bem como para o reforço da liderança e competitividade das actividades de investigação neste domínio.

(8)

A fim de assegurar a eficácia dos esforços conjuntos dos Estados-Membros em matéria de alimentação e saúde, os Estados-Membros devem elaborar e implementar uma agenda de investigação estratégica baseada numa abordagem comum para a prevenção de doenças relacionadas com o regime alimentar.

(9)

Com vista a garantir uma gestão eficaz das acções comuns a adoptar, os Estados-Membros devem criar uma estrutura de gestão comum mandatada para estabelecer condições, regras e procedimentos comuns em matéria de cooperação e coordenação e para proceder ao acompanhamento da execução da agenda de investigação estratégica.

(10)

Para atingir os objectivos estabelecidos na presente recomendação, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão na exploração de possíveis iniciativas da Comissão destinadas a assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica.

(11)

Para que a Comissão possa apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma visão comum sobre o modo como a cooperação e a coordenação no domínio da investigação a nível da União podem contribuir para uma melhor prevenção das doenças relacionadas com o regime alimentar.

2.

Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma agenda de investigação estratégica que estabeleça os objectivos e necessidades de investigação de médio a longo prazo na área da prevenção das doenças relacionadas com o regime alimentar. A agenda de investigação estratégica deve incluir um plano de execução que estabeleça prioridades e calendários e especifique as acções, os instrumentos e os recursos necessários para a sua execução.

3.

Os Estados-Membros são incentivados a incluir as seguintes acções como parte integrante da agenda de investigação estratégica e do plano de execução:

a)

Identificação e intercâmbio de informações sobre programas e actividades de investigação nacionais relevantes;

b)

Identificação de áreas ou actividades de investigação que beneficiariam com a coordenação, a realização conjunta de convites à apresentação de propostas ou a reunião de recursos;

c)

Intercâmbio de informações, recursos, melhores práticas, metodologias e orientações, especialmente quando do estabelecimento de grandes coortes e estudos clínicos;

d)

Definição do procedimento, incluindo critérios de qualidade, para a realização conjunta de trabalhos de investigação nas áreas mencionadas na alínea b);

e)

Partilha, quando adequado, das infra-estruturas de investigação existentes ou desenvolvimento de novas estruturas, como bases de dados coordenadas, biobancos ou modelos para a extrapolação de dados para o homem;

f)

Exportação e difusão de conhecimentos, inovação e abordagens interdisciplinares e garantia da utilização efectiva dos resultados da investigação a fim de melhorar a competitividade e a elaboração de políticas na União;

g)

Incentivo e apoio a uma colaboração mais estreita entre os sectores público e privado, bem como a uma inovação aberta entre diferentes sectores empresariais;

h)

Criação de redes entre centros existentes especializados, nomeadamente, em ciências do consumo, nutrição e tecnologias de transformação.

4.

Os Estados-Membros são incentivados a criar uma estrutura de gestão comum no domínio da prevenção de doenças relacionadas com o regime alimentar, mandatada para estabelecer condições, regras e procedimentos comuns em matéria de cooperação e coordenação e para proceder ao acompanhamento da execução da agenda de investigação estratégica.

5.

Os Estados-Membros são incentivados a implementar em conjunto a agenda de investigação estratégica, nomeadamente através dos respectivos programas de investigação nacionais ou de outras actividades de investigação nacionais.

6.

Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão com vista a explorar a possibilidade de iniciativas da Comissão destinadas a assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica e a coordenar os programas conjuntos com outras iniciativas da União neste domínio.

7.

Os Estados-Membros são incentivados a informar regularmente a Comissão dos progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2010.

Pela Comissão

Máire GEOGHEGAN-QUINN

Membro da Comissão