6.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/1


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 1 de Março de 2010

sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno

2010/C 56/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

CONGRATULANDO-SE com a Comunicação da Comissão de 11 de Setembro de 2009, intitulada «Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno»; (1)

2.

RECORDANDO a sua Resolução de 25 de Setembro de 2008 sobre um plano europeu global de combate à contrafacção e à pirataria; (2)

3.

RECORDANDO a Comunicação da Comissão de 16 de Julho de 2008, intitulada «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial» (3);

4.

CONSIDERANDO os instrumentos comunitários adoptados para combater a violação dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (4), o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (5), a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001 relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (6) e a Directiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (7);

5.

CONSIDERANDO as Conclusões do Conselho, de 20 de Novembro de 2008, sobre o desenvolvimento da oferta legal de conteúdos culturais e criativos em linha e a prevenção e a luta contra a pirataria no ambiente digital (8);

6.

CONSIDERANDO as suas Conclusões de 22 de Maio de 2008 sobre uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital (9) e as suas Conclusões de 27 de Novembro de 2009 sobre a literacia mediática no ambiente digital (10);

7.

CONSIDERANDO a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (11);

8.

CONSIDERANDO a Directiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (12);

9.

RECORDANDO a sua Resolução de 23 de Outubro de 2009 sobre uma estratégia reforçada para a cooperação aduaneira (13);

10.

RECORDANDO a sua Resolução de 16 de Março de 2009 sobre o Plano de Acção Aduaneira da União Europeia de Luta contra as Infracções aos Direitos de Propriedade Intelectual de 2009 a 2012 (14);

11.

RECORDANDO a sua Decisão 2009/371/JAI, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (15);

12.

RECORDANDO a sua Decisão 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (16);

13.

RECORDANDO as suas conclusões de 24 de Setembro de 2009 intituladas «Fazer com que o mercado interno funcione melhor» (17);

14.

CONSIDERANDO a Recomendação da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único (18);

15.

CONSIDERANDO as actividades internacionais em curso para apoiar o combate à a contrafacção e à pirataria, incluindo em particular as negociações sobre um Acordo Comercial de Combate à Contrafacção (19);

16.

SUBLINHANDO a importância de que se reveste a protecção dos direitos de propriedade intelectual, elemento fundamental para promover a cultura e a diversidade cultural, bem como para valorizar a investigação, a inovação e a criação de empresas europeias, designadamente de pequenas e médias empresas, a fim de apoiar o crescimento e o emprego na União Europeia e desenvolver a dimensão externa da competitividade da Europa;

17.

INSISTINDO no facto de a União Europeia ter sido chamada, neste contexto, a prosseguir os esforços desenvolvidos com vista a aumentar a eficácia do sistema de protecção dos direitos de propriedade intelectual para melhor combater as violações dos direitos de propriedade intelectual;

18.

REAFIRMANDO que é sua ambição estabelecer um nível coerente e elevado de registo da legislação em todo o mercado interno, evitando a criação de entraves ao comércio legítimo, oferecendo segurança jurídica e salvaguardando ao mesmo tempo os interesses dos consumidores e dos utilizadores;

19.

SALIENTANDO que, no domínio dos direitos de autor e direitos conexos, a pirataria a nível dos bens culturais e criativos num ambiente digital em rápido desenvolvimento está a prejudicar o comércio legítimo dos suportes físicos, a entravar o aparecimento de modelos económicos competitivos de oferta legal de conteúdos culturais e criativos, a pôr em questão a remuneração adequada dos titulares dos direitos , além de constituir um grande entrave ao dinamismo da indústria cultural europeia que oferece acesso a produtos culturais legais, diversificados e de elevada qualidade;

20.

RECONHECE que cabe à Comissão e aos Estados-Membros a responsabilidade conjunta de melhorar o funcionamento do mercado interno, em especial no domínio da protecção da propriedade intelectual;

21.

RECONHECE a importância de desenvolver novos modelos económicos competitivos que alarguem a oferta legal de conteúdos culturais e criativos e, simultaneamente, previnem e combatam a pirataria, o que constitui um meio indispensável para promover o crescimento económico, o emprego e a diversidade cultural; por conseguinte, deverão ser feitos mais esforços para incentivar a criação e o acesso em linha a conteúdos e serviços na União Europeia havendo, para tal, que encontrar soluções sólidas, mas práticas, equilibradas e atraentes tanto para os utilizadores como para os titulares dos direitos;

22.

RECONHECE a importância de desenvolver uma cooperação administrativa multidisciplinar em matéria de respeito pelos direitos de propriedade intelectual e CONVIDA a Comissão, em estreita colaboração e coordenação com as autoridades ou instituições competentes dos Estados-Membros, a aprofundar a análise dos acordos administrativos existentes a nível nacional;

23.

RECONHECE a necessidade de definir políticas baseadas em elementos concretos e orientadas para os resultados e, neste contexto, congratula-se com a recente criação e entrada em funcionamento do Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria;

24.

CONVIDA a Comissão a aprofundar a análise da questão do âmbito das competências, funções e papel do Observatório, apoiando a sua actividade através das estruturas institucionais existentes. O Observatório actuará por intermédio do plenário ou de grupos de trabalho criados numa base «ad hoc» e utilizará plenamente as competências especializadas disponíveis a nível nacional, recorrendo nomeadamente aos correspondentes nacionais designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 19.o da Directiva 2004/48/CE;

25.

CONCORDA com as principais linhas de acção apresentadas pela Comissão e incentiva as autoridades nacionais, os titulares dos direitos, as organizações de consumidores e outras partes interessadas em todos os sectores a participarem activamente no Observatório e a contribuírem para o seu trabalho;

26.

FAZ UM APELO aos Estados-Membros para que desenvolvam estratégias nacionais de luta contra a contrafacção e a pirataria e para que criem estruturas de coordenação transparentes neste domínio;

27.

RECONHECE a importância de se dispor de dados fiáveis e comparáveis sobre contrafacção e a pirataria e CONVIDA a Comissão, os Estados-Membros e a indústria a prestarem as informações disponíveis ao Observatório e a desenvolverem e adoptarem conjuntamente, no contexto do Observatório, planos para recolher mais informações, bem como a desenvolverem conjuntamente uma metodologia comum para a recolha de dados;

28.

REGISTA a importância de sensibilizar o público para a questão das consequências da contrafacção e da pirataria para a sociedade e para a economia, em particular para o potencial perigo dos produtos piratas ou de contrafacção para a saúde e a segurança, bem como para a competitividade, a criação, a inovação e o emprego a nível europeu, e encoraja a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas, incluindo os consumidores, a analisarem e a porem em prática campanhas de sensibilização eficazes. As implicações financeiras serão avaliadas pelo Observatório em cooperação com a Comissão a fim de definir os financiamentos adequados. As campanhas serão orientadas para públicos-alvo específicos, tais como os consumidores e os jovens;

29.

SALIENTA, no contexto da criação e do funcionamento do mercado interno, a importância de recorrer a todos os meios adequados com o objectivo de assegurar um funcionamento eficaz dos direitos de propriedade intelectual em toda a União, em conformidade com o acervo da União em vigor;

30.

CONVIDA a Comissão, nos termos do artigo 18.o da Directiva 2004/48/CE e em estreita colaboração com os Estados-Membros, a analisar a aplicação da referida directiva, procedendo nomeadamente a uma avaliação da eficácia das medidas tomadas e, se necessário, a propor alterações adequadas a fim de assegurar uma melhor protecção dos direitos de propriedade intelectual;

31.

REGISTA a importância da simplificação da execução transfronteiras das decisões judiciais para assegurar uma protecção eficaz dos direitos de propriedade intelectual; a este respeito, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que analisem a forma como se poderá apoiar a reapreciação do Regulamento Bruxelas I (20);

32.

CONVIDA a Comissão a analisar a oportunidade de apresentar uma proposta alterada de directiva relativa às medidas penais destinadas a assegurar o combate à contrafacção e à pirataria. Essa análise terá de incluir uma avaliação da medida em que é necessário tomar medidas para assegurar a efectiva implementação de uma política da União numa área que foi já objecto de medidas de harmonização, bem como uma análise do impacto, dos custos e dos benefícios de quaisquer novas medidas;

33.

SOLICITA ao Observatório que facilite a realização de reuniões periódicas de peritos, com a participação de representantes das autoridades públicas, organismos do sector privado e organizações de consumidores, destinadas a promover soluções proporcionadas que assegurem o êxito da luta contra a contrafacção e a pirataria. O Observatório deverá dar especial atenção à compilação das melhores práticas nos sectores público e privado e de códigos de conduta nos sectores privados. No seu relatório anual, o Observatório deverá ter em conta as conclusões das reuniões de peritos e das mesas redondas pertinentes;

34.

INCENTIVA a utilização, dentro dos limites previstos pela legislação em matéria de protecção de dados, da rede europeia para a cooperação administrativa a que se refere a Resolução do Conselho de 25 de Setembro de 2008, tendo em vista assegurar a rapidez do intercâmbio de informações e a assistência mútua entre as autoridades que trabalham na área da implementação dos direitos de propriedade intelectual;

35.

CONVIDA o Observatório a publicar anualmente um relatório global sobre o âmbito, a escala e as principais características da contrafacção e da pirataria, bem como sobre o seu impacto no mercado interno. Esse relatório anual deverá ser elaborado com base nas informações pertinentes facultadas pelas autoridades dos Estados-Membros, pela Comissão e pelo sector privado, dentro dos limites previstos pela legislação em matéria de protecção de dados;

36.

CONVIDA o Observatório a alargar o estudo das causas, consequências e efeitos das violações dos direitos de propriedade intelectual na inovação, na competitividade, no mercado de trabalho, nos cuidados de saúde, na segurança, na criatividade e na diversidade cultural no mercado interno, e a analisar a necessidade da implementação, a nível da União Europeia, de programas de formação destinados às pessoas que trabalham na área do combate à contrafacção e à pirataria;

37.

CONVIDA a Comissão a avaliar, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a melhor forma de reforçar a coordenação, a cooperação, o intercâmbio de informações e a assistência mútua entre todas as autoridades nacionais e europeias envolvidas no combate à contrafacção e à pirataria, com a cooperação dos operadores económicos;

38.

EXORTA os Estados-Membros e a Comissão a estudarem o modo de utilizar da melhor forma a experiência e os conhecimentos facilmente disponíveis na União Europeia e junto dos institutos nacionais da propriedade intelectual para analisar as possibilidades de fornecer informações aos titulares de direitos, nomeadamente às pequenas e médias empresas, graças ao reforço dos portais e serviços de assistência (helpdesks) existentes ou à criação de novos portais ou serviços de assistência, a fim de tornar possível a protecção eficaz da sua propriedade intelectual;

39.

CONGRATULA-SE com a abordagem nova e inovadora adoptada pela Comissão para facilitar o diálogo entre as partes interessadas com o objectivo de adoptar, de comum acordo, medidas voluntárias que permitam reduzir a contrafacção e a pirataria em conformidade com o quadro jurídico aplicável;

40.

INCENTVA a Comissão, os Estados-Membros e as demais partes interessadas a prosseguirem o diálogo já iniciado e a empenharem-se de forma decidida na busca de acordos em relação a medidas concretas voluntárias destinadas a reduzir a contrafacção e a pirataria no mercado interno, tanto em linha como fora de linha;

41.

CONVIDA os Estados-Membros a comunicarem à Comissão quaisquer acordos em vigor referidos no ponto anterior e INCENTIVA a Comissão a analisar, em cooperação com os Estados-Membros e os operadores económicos, a eficácia desses acordos no combate contra a contrafacção e a pirataria no mercado interno, a fim de recensear as melhores práticas;

42.

CONVIDA a Comissão, dentro dos limites das competências da União Europeia, nos casos em que o diálogo entre as partes interessadas não tenha permitido chegar a uma acordo sobre uma solução, a reavaliar a situação em cooperação com os Estados-Membros e a apresentar propostas destinadas a assegurar um acompanhamento adequado, incluindo, sempre que necessário e oportuno, propostas legislativas;

43.

CONVIDA os Estados-Membros e a Comissão a trabalharem no sentido da promoção de um nível adequado e efectivo de protecção dos direitos de propriedade intelectual nos acordos internacionais, tanto bilaterais como multilaterais, tendo devidamente em conta o acervo da União.


(1)  COM(2009) 467 final de 11 de Setembro de 2009.

(2)  JO C 253 de 4.10.2008, p. 1.

(3)  COM(2008) 465 final de 16 de Julho de 2008.

(4)  JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.

(5)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.

(6)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(7)  JO L 111 de 5.5.2009, p. 16.

(8)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 15.

(9)  JO C 140 de 6.6.2008, p. 8.

(10)  JO C 301 de 11.12.2009, p. 12.

(11)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(12)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 37.

(13)  JO C 260 de 30.10.2009, p. 1.

(14)  JO C 71 de 25.3.2009, p. 1.

(15)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37;

(16)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(17)  Documento do Conselho 13024/09.

(18)  JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.

(19)  A Comissão continuará a informar os Estados-Membros e o Conselho, bem como o Parlamento Europeu e as partes interessadas pertinentes, consoante adequado.

(20)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).