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15.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/6 |
DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU
de 13 de Dezembro de 2010
que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu
2010/C 340/06
A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 223.o,
Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1) («o Estatuto»),
Tendo em conta os artigos 8.o e 23.o do Regimento do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por decisões da Mesa do Parlamento Europeu de 11 e 23 de Novembro de 2009, de 14 de Dezembro de 2009, de 19 de Abril de 2010 e de 5 de Julho de 2010 (2), as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (3) («Medidas de Aplicação») foram alteradas, nomeadamente a fim de permitir que os deputados renunciem ao direito que lhes assiste de serem reembolsados das despesas de saúde. A fim de assegurar um sistema estável, afigura-se judicioso que as decisões de renúncia ao direito ao reembolso das despesas de saúde ou de revogação dessa renúncia tenham uma vigência mínima de doze meses. A exemplo da alteração precedente, que aditou os n.os 4 e 5 ao artigo 3.o das Medidas de Aplicação, a alteração dessas disposições introduzida pela presente decisão deverá aplicar-se a partir de 7 de Julho de 2010. |
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(2) |
Nos termos da Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu («Regulamentação DSD»), os presidentes de comissões ou de subcomissões receberam um subsídio anual destinado a cobrir as despesas efectuadas durante deslocações realizadas para participar em conferências ou eventos de dimensão parlamentar que incidam em temas de carácter europeu e se inscrevam no domínio de competência da sua comissão ou subcomissão. No primeiro semestre de 2009, esse subsídio ascendeu a 4 148 EUR. O sistema manteve-se ao abrigo das Medidas de Aplicação. Todavia, devido a um infeliz erro de transcrição, o montante indicado foi de 4 000 EUR. Este erro deverá ser corrigido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
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(3) |
Nos termos do artigo 23.o das Medidas de Aplicação, os deputados têm direito ao reembolso das despesas de viagem no interior do Estado-Membro em que foram eleitos. No caso de viagens por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima, o limite estabelecido é de 24 viagens de ida e volta; no caso das viagens de automóvel, a distância máxima especificada depende da superfície do Estado-Membro visado. A fim de permitir maior flexibilidade, os deputados que tenham esgotado o subsídio para viagens por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima deverão poder converter parte do subsídio para viagens de automóvel em subsídio de viagens por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima, à razão de uma viagem aérea, de comboio ou de barco no equivalente a 2% do número máximo de quilómetros previsto para o Estado-Membro em que o deputado em causa tenha sido eleito. Esta regra deverá aplicar-se, com as necessárias adaptações, aos deputados que tenham esgotado o seu subsídio para viagens de automóvel. A presente alteração deverá aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2011. |
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(4) |
A fim de assegurar uma boa gestão financeira, afigura-se judicioso que os pedidos de pagamento da pensão a que os deputados têm direito sejam apresentados no prazo de seis meses a contar da data do início do direito a pensão, salvo em caso de força maior. Se este prazo não for respeitado, a data em que o usufruto da pensão terá efeito deverá ser o primeiro dia do mês em que o pedido correspondente for recebido. |
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(5) |
É necessário adaptar a disposição das Medidas de Aplicação relativa às transferências bancárias, a fim de a harmonizar com o disposto na Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (4). |
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(6) |
Em caso de morte de um antigo deputado, beneficiário de uma pensão de invalidez ao abrigo da Regulamentação DSD, os filhos a cargo deverão ter direito à pensão de sobrevivência em condições idênticas às aplicadas antes da entrada em vigor do Estatuto, |
APROVA A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As Medidas de Aplicação são alteradas do seguinte modo:
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1. |
No artigo 3.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção: «4. Os deputados e os antigos deputados que beneficiem do subsídio transitório, previsto no artigo 13.o do Estatuto, ou de uma pensão ao abrigo dos artigos 14.o e 15.o do Estatuto, podem renunciar à cobertura das despesas de saúde prevista no n.o 1 a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de apresentação do pedido. Nesse caso, terão direito a ser reembolsados de dois terços da cotização devida a título do seguro de doença, na condição de o total do reembolso não ser superior a 400 EUR por mês. 5. Os deputados e os antigos deputados que, ao abrigo do n.o 4, renunciarem à cobertura das despesas médicas, não podem ser reintegrados no regime de direito à cobertura das despesas de saúde previsto no n.o 1 antes do fim de um período de doze meses a contar da data em que a renúncia teve efeitos. Do mesmo modo, qualquer alteração ulterior, quer diga respeito à reintegração no regime de cobertura previsto no n.o 1, quer à renúncia a esse regime, só poderá ser efectuada após um período mínimo de doze meses.»; |
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2. |
No artigo 22.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. O montante máximo de reembolso anual a título das despesas de viagem realmente efectuadas por ocasião de viagens realizadas pelos presidentes de uma comissão ou subcomissão para participarem em conferências ou manifestações que incidam num tema de carácter europeu que se inscreva nas competências da respectiva comissão ou subcomissão e que tenham dimensão parlamentar é fixado em 4 148 EUR. A participação carece de autorização prévia do Presidente do Parlamento, após verificação das verbas disponíveis, dentro do limite máximo supracitado.»; |
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3. |
No artigo 23.o, é inserido o seguinte número: «1-A. Mediante pedido apresentado por escrito, um deputado que tenha esgotado o seu subsídio de viagem por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1, pode converter o seu subsídio de viagem de automóvel, nos termos do disposto na alínea b) do n.o 1, em subsídio de viagem por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima, à razão de uma viagem simples por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima no equivalente a 2 % do número máximo de quilómetros autorizado para o Estado-Membro de eleição do deputado em causa. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, a todos os deputados que tenham esgotado o seu subsídio de viagem de automóvel.»; |
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4. |
No n.o 1 do artigo 49.o, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção: «Os antigos deputados ou os seus representantes legais apresentam, salvo em caso de força maior, o pedido de pagamento da pensão de aposentação no prazo de seis meses a contar da data do início do direito a pensão. Após este prazo, a data em que tem efeito o benefício da pensão de aposentação corresponderá ao primeiro dia do mês em que o pedido for recebido.»; |
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5. |
No artigo 63.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os pagamentos ao abrigo das presentes Medidas de Aplicação são efectuados por transferência bancária de acordo com o disposto na Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (5). O Parlamento suportará as despesas a cargo do ordenante. Todos os demais encargos serão a cargo do beneficiário. |
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6. |
No n.o 1 do artigo 75.o, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção: «Se um antigo deputado, beneficiário de uma pensão de invalidez, falecer após 14 de Julho de 2009, a pensão de sobrevivência será paga ao cônjuge, ao parceiro estável não matrimonial ou aos filhos a cargo nas condições definidas no Anexo I da Regulamentação DSD.»; |
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7. |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 82.o Regime transitório para a renúncia ao reembolso das despesas de saúde Os deputados que, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o, renunciarem ao direito ao reembolso das despesas de saúde até 15 de Março de 2011, serão reembolsados nas condições estabelecidas no referido número, com efeitos retroactivos a 14 de Julho de 2009 ou, alternativamente, a partir do primeiro mês subsequente à data do último reembolso de despesas de saúde efectuado nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 3.o.». |
Artigo 2.o
1. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. A presente decisão aplica-se a partir desse mesmo dia, com excepção das seguintes disposições:
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a) |
Ponto 1 do artigo 1.o, que se aplica a partir de 7 de Julho de 2010; |
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b) |
Ponto 2 do artigo 1.o, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2010; |
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c) |
Ponto 3 do artigo 1.o, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2011. |
(1) Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).
(2) JO C 180 de 6.7.2010, p. 1.
(3) Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de Maio e 9 de Julho de 2008, relativa às medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO C 159 de 13.7.2009, p. 1).
(4) JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.
(5) JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.».