21.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/1


DECISÃO N.o 938/2010/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2010

relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia.

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a República da Moldávia («Moldávia») e a União Europeia desenvolvem-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. Em 2005, a Comunidade e a Moldávia acordaram um Plano de Acção no âmbito da Política Europeia de Vizinhança que estabelece as prioridades de médio prazo para as relações UE-Moldávia. O quadro das referidas relações bilaterais adquiriu uma nova dimensão com a recém-criada Parceria Oriental. Em Janeiro de 2010, a União Europeia e a Moldávia começaram a negociar um Acordo de Associação que deverá substituir o Acordo de Parceria e Cooperação actualmente em vigor.

(2)

A economia da Moldávia foi fortemente afectada pela crise financeira internacional, registando um acentuado declínio da sua produção industrial, uma deterioração da situação orçamental e um aumento das necessidades de financiamento externo.

(3)

O processo de estabilização e relançamento da economia da Moldávia conta com a assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI). O acordo com o FMI para o financiamento destinado à Moldávia foi aprovado em 29 de Janeiro de 2010.

(4)

Perante o agravamento da situação e das perspectivas económicas, a Moldávia solicitou a assistência macrofinanceira da União.

(5)

Uma vez que subsistem necessidades de financiamento em 2010-2011 na balança de pagamentos da Moldávia, a assistência macrofinanceira é considerada uma resposta adequada ao pedido da Moldávia de apoio à estabilização económica, em conjugação com o actual programa do FMI. Espera-se que a assistência macrofinanceira também contribua para aliviar as necessidades de financiamento externo do orçamento de Estado.

(6)

A assistência macrofinanceira da União não deverá ser meramente complementar dos programas e recursos do FMI e do Banco Mundial, mas antes garantir o valor acrescentado da participação da União.

(7)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja legal e substancialmente conforme com as medidas tomadas nos diferentes domínios de acção externa e com as demais políticas relevantes da União.

(8)

Os objectivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão visar o reforço da eficiência, da transparência e da responsabilidade. Estes objectivos deverão ser objecto de um acompanhamento regular por parte da Comissão.

(9)

As condições subjacentes à concessão da assistência macrofinanceira da União deverão reflectir princípios e objectivos essenciais da política da União para a Moldávia.

(10)

A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da presente assistência macrofinanceira, é necessário que a Moldávia tome medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência. É igualmente necessário que a Comissão realize os controlos adequados e que o Tribunal de Contas efectue as auditorias apropriadas.

(11)

A assistência macrofinanceira da União será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(12)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro possam acompanhar a execução da presente decisão, a Comissão deverá informá-los regularmente sobre a evolução da assistência e fornecer-lhes os documentos relevantes.

(13)

Nos termos do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo do exercício das competências de execução da Comissão pelos Estados-Membros serão estabelecidos previamente, por meio de um regulamento a adoptar pelo processo legislativo ordinário. Enquanto se aguarda a adopção desse novo regulamento, continuará a aplicar-se a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), excepto no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União coloca à disposição da Moldávia assistência macrofinanceira sob a forma de uma subvenção, num montante máximo de 90 milhões de euros, a fim de apoiar o processo de estabilização económica da Moldávia e de aliviar as necessidades da balança de pagamentos e as necessidades orçamentais identificadas no actual programa do FMI.

2.   A disponibilização da assistência macrofinanceira da União é gerida pela Comissão nos termos dos memorandos e acordos celebrados entre o FMI e a Moldávia e de acordo com os princípios e objectivos essenciais de reforma económica estabelecidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Moldávia e no Plano de Acção. A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro sobre a evolução da gestão da assistência, e fornecer-lhes os documentos relevantes.

3.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada durante dois anos e seis meses, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no n.o 1 do artigo 2.o.

Artigo 2.o

1.   É atribuída competência à Comissão para acordar com as autoridades moldavas, pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, as condições de política económica associadas à assistência macrofinanceira da União, a estabelecer num Memorando de Entendimento que deve incluir um calendário para o seu cumprimento (a seguir designado «Memorando de Entendimento»). As condições devem ser conformes com os acordos ou convénios celebrados entre o FMI e a Moldávia e com os princípios e objectivos essenciais de reforma económica estabelecidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Moldávia e no Plano de Acção. Estes princípios e objectivos visam reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilidade da assistência, incluindo, nomeadamente, os sistemas de gestão das finanças públicas na Moldávia. Os progressos realizados para alcançar estes objectivos devem ser objecto de acompanhamento regular pela Comissão. As modalidades financeiras da assistência devem ser fixadas num Acordo de Subvenção a celebrar entre a Comissão e as autoridades moldavas.

2.   Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão deve verificar a fiabilidade dos acordos financeiros, dos procedimentos administrativos e dos mecanismos de controlo interno e externo da Moldávia relevantes para efeitos da assistência em causa, e o cumprimento do calendário acordado.

3.   A Comissão verifica periodicamente se as políticas económicas da Moldávia estão de acordo com os objectivos da assistência macrofinanceira da União e se as condições de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão deve trabalhar em estreita coordenação com o FMI e com o Banco Mundial e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.

Artigo 3.o

1.   A assistência macrofinanceira da União é colocada à disposição da Moldávia em pelo menos três parcelas, nas condições previstas no n.o 2. O montante de cada uma das referidas parcelas é fixado no Memorando de Entendimento.

2.   A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que estejam preenchidas as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento. O desembolso da segunda parcela e da parcela ou parcelas subsequentes só pode ter lugar três meses após o desembolso da parcela anterior.

3.   Os fundos da União são pagos ao Banco Nacional da Moldávia. Em função das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, nomeadamente a confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Tesouro Público da Moldávia, enquanto beneficiário final.

Artigo 4.o

A execução da assistência macrofinanceira da União efectua-se nos termos do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), e nas suas disposições de execução (4). Em especial, o Memorando de Entendimento e o Acordo de Subvenção a celebrar com as autoridades moldavas devem estipular a aprovação de medidas específicas a executar pela Moldávia em matéria de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades que afectem a assistência. A fim de assegurar uma maior transparência na gestão e disponibilização dos fundos da União, o Memorando de Entendimento e o Acordo de Subvenção devem estipular igualmente a realização de controlos, incluindo verificações e inspecções no local, pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude. Além disso, devem estipular a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, incluindo, se for caso disso, no local.

Artigo 5.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 6.o

1.   A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório sobre a execução da presente decisão no ano anterior, incluindo a respectiva avaliação. O relatório deve indicar o nexo entre as condições de política fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente da Moldávia e a decisão da Comissão de efectuar o desembolso das parcelas da assistência.

2.   No prazo de dois anos após o termo do período de disponibilização referido no n.o 3 do artigo 1.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, 20 de Outubro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Outubro de 2010.

(2)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(3)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).