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30.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2010
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles
(2010/814/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 5 de Outubro de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1562/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (1) (a seguir designado «o Acordo de Parceira»). |
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(2) |
É anexo ao Acordo de Parceria um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria (a seguir designado «o Protocolo anterior»). O Protocolo anterior caduca em 17 de Janeiro de 2011. |
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(3) |
A União negociou com a República das Seicheles (a seguir designada «as Seicheles») um novo Protocolo (a seguir designado «o Protocolo») ao Acordo de Parceria, que concede aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas sob soberania ou jurisdição das Seicheles em matéria de pesca. A fim de assegurar a continuidade das actividades de pesca dos navios da UE, o Protocolo prevê a sua aplicação a título provisório. |
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(4) |
Na sequência das referidas negociações, o Protocolo foi rubricado em 3 de Junho de 2010 e alterado por uma Troca de Cartas em 29 de Outubro de 2010. |
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(5) |
O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União, a assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (a seguir designado «o Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoas(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura (2), nos termos do seu artigo 13.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
J. SCHAUVLIEGE
(1) JO L 290 de 20.10.2006, p. 1.
(2) A data da assinatura do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
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30.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/3 |
PROTOCOLO
que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles
Artigo 1.o
Período de aplicação e possibilidades de pesca
1. Durante um período de três (3) anos, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 5.o do Acordo de Parceria no sector da pesca são fixadas do seguinte modo:
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a) |
48 atuneiros cercadores oceânicos e |
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b) |
12 palangreiros de superfície. |
2. O n.o 1 do presente artigo é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 6.o do presente Protocolo.
3. Nos termos do artigo 6.o do Acordo de Parceria no sector da pesca e do artigo 7.o do presente Protocolo, os navios que arvoram bandeira de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer actividades de pesca nas águas das Seicheles se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo, de acordo com as regras enunciadas no seu anexo.
Artigo 2.o
Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento
1. Para o período referido no n.o 1, a contrapartida financeira total a que se refere o artigo 7.o do Acordo de Parceria no sector da pesca é fixada em 16 800 000 EUR, para a totalidade do período de vigência do presente Protocolo.
2. A contrapartida financeira total é constituída por:
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a) |
Um montante anual para o acesso à ZEE das Seicheles de 3 380 000 EUR equivalente a uma tonelagem de referência de 52 000 toneladas por ano, e |
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b) |
Um montante específico de 2 220 000 EUR por ano para apoio e execução da política sectorial das pescas e da política marítima das Seicheles. |
3. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, e 6.o do presente Protocolo.
4. O montante total fixado nas alíneas a) e b) do n.o 2 do presente artigo (ou seja, 3 380 000 EUR e 2 220 000 EUR, respectivamente) é pago anualmente pela União Europeia durante o período de aplicação do presente Protocolo. O pagamento é efectuado, o mais tardar, 30 dias após a data de entrada em vigor do presente Protocolo, para o primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do Protocolo, para os anos seguintes.
5. Se a quantidade global das capturas de atum efectuadas pelos navios da União Europeia na ZEE das Seicheles exceder a 52 000 toneladas por ano, o montante da contrapartida financeira anual relativo aos direitos de acesso deve ser aumentado em 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado na alínea a) do n.o 2) (6 760 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia na ZEE das Seicheles excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte, de acordo com o anexo.
6. A afectação da contrapartida financeira especificada na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o é da exclusiva competência das Seicheles.
7. A contrapartida financeira é depositada numa conta única do Tesouro da República das Seicheles aberta no Banco Central das Seicheles. O número da conta é indicado pelas autoridades das Seicheles.
Artigo 3.o
Promoção da uma pesca responsável e sustentável nas águas das Seicheles
1. Imediatamente após a entrada em vigor do presente Protocolo e o mais tardar três meses após essa data, a União Europeia e as Seicheles acordam, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no sector da pesca, num programa sectorial plurianual e nas suas regras de execução, incluindo, nomeadamente:
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a) |
As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização do montante específico da contrapartida financeira referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o; |
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b) |
Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca responsável e sustentável, atendendo às prioridades expressas pelas Seicheles no âmbito das suas políticas nacionais das pescas e marítima ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável, incluindo as zonas marinhas protegidas; |
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c) |
Os critérios e os procedimentos para avaliar os resultados obtidos anualmente. |
2. As propostas de alteração do programa sectorial plurianual devem ser aprovadas pelas Partes na comissão mista.
3. Se necessário, as Seicheles podem, todos os anos, afectar um montante adicional à contrapartida financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o para fins de execução do programa plurianual. Essa afectação deve ser notificada à União Europeia.
Artigo 4.o
Cooperação científica para uma pesca responsável
1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas das Seicheles, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas que pescam nessas águas.
2. Durante o período abrangido pelo presente Protocolo, a União Europeia e as Seicheles esforçam-se por acompanhar o estado dos recursos haliêuticos na ZEE das Seicheles.
3. As Partes esforçam-se por respeitar as resoluções e recomendações da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) relativamente à conservação e gestão responsável dos recursos haliêuticos.
4. Com base nas recomendações e resoluções adoptadas na IOTC e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis e, se adequado, com base nas conclusões da reunião científica prevista no artigo 4.o do Acordo de Parceria no sector da pesca, as Partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo e, se for caso disso, acordam nas medidas tendentes a assegurar uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos das Seicheles.
Artigo 5.o
Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo
1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser ajustadas de comum acordo desde que as recomendações e resoluções da IOTC confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável do atum e espécies afins no Oceano Índico.
2. Nesse caso, a contrapartida financeira referida alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o.
3. As Partes devem proceder à notificação mútua de eventuais alterações introduzidas na respectiva legislação ou política em matéria de pescas.
Artigo 6.o
Novas possibilidades de pesca
1. Sempre que um navio da União Europeia esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o do Acordo de Parceria no sector da pesca, as Partes consultam-se antes da eventual concessão da autorização para esse efeito e, se for caso disso, acordam nas condições aplicáveis ao exercício dessas actividades de pesca, incluindo as alterações correspondentes ao presente Protocolo e no seu anexo.
2. As Partes deverão incentivar a pesca experimental, especialmente no respeitante às espécies de profundidade presentes nas águas das Seicheles. Para esse efeito e a pedido de uma delas, as Partes consultam-se a fim de determinarem, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes.
3. As Partes exercem a pesca experimental de acordo com os parâmetros que serão por elas acordados mediante um acordo administrativo, se for caso disso. As autorizações de pesca experimental são emitidas por um período máximo de seis meses.
4. Se as Partes considerarem que as campanhas experimentais deram resultados positivos, o Governo das Seicheles pode conceder à frota da União Europeia possibilidades de pesca das novas espécies até ao termo do presente Protocolo. A contrapartida financeira fixada na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o do presente Protocolo deve ser aumentada em conformidade. As taxas e condições aplicáveis aos armadores previstas no anexo devem ser alteradas em conformidade.
Artigo 7.o
Condições que regem as actividades de pesca – Cláusula de exclusividade
Sem prejuízo do artigo 6.o do Acordo de Parceria no sector da pesca, os navios da União Europeia só podem exercer actividades de pesca nas águas das Seicheles se possuírem uma autorização válida emitida pelas Seicheles nos termos do presente Protocolo e do seu anexo.
Artigo 8.o
Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira
1. Não obstante o disposto no artigo 9.o do presente Protocolo, a contrapartida financeira referida nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 2.o é revista ou suspensa, após consulta entre as Partes, na condição de a União Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão:
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a) |
Se circunstâncias anormais, com excepção dos fenómenos naturais, impedirem o exercício de actividades de pesca na ZEE das Seicheles; |
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b) |
Em caso de alterações significativas das orientações políticas de qualquer das Partes susceptíveis de afectar as disposições pertinentes do presente Protocolo; |
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c) |
Se a União Europeia verificar uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu, e pelo procedimento definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo acordo. Nesse caso, são suspensas todas as actividades de pesca dos navios da UE. |
2. A União Europeia reserva-se o direito de suspender, total ou parcialmente, o pagamento da contrapartida específica prevista na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o se, na sequência da avaliação realizada e das consultas no âmbito da comissão mista, como previsto no artigo 3.o do presente Protocolo, os resultados dos apoios sectoriais apresentarem uma incompatibilidade de fundo com a programação orçamentada.
3. O pagamento da contrapartida financeira e as actividades de pesca são reiniciados após o restabelecimento da situação anterior às circunstâncias indicadas, se as Partes, após consulta mútua, chegarem a um acordo nesse sentido.
Artigo 9.o
Suspensão da aplicação do Protocolo
1. A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, sob reserva de consultas entre as Partes e de acordo entre estas no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo:
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a) |
Se circunstâncias anormais, com excepção dos fenómenos naturais, impedirem o exercício de actividades de pesca na ZEE das Seicheles; |
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b) |
Se a União Europeia não efectuar os pagamentos previstos na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o por razões diferentes das previstas no artigo 8.o do presente Protocolo; |
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c) |
Em caso de litígio entre as Partes que não possa ser resolvido quanto à interpretação e à aplicação do presente Protocolo e do seu anexo; |
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d) |
Se uma das Partes não respeitar o disposto no presente Protocolo e no seu anexo; |
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e) |
Na sequência de alterações significativas nas orientações políticas de qualquer das Partes susceptíveis de afectar as disposições relevantes do presente Protocolo; |
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f) |
Se uma das Partes verificar uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu, e pelo procedimento definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo acordo; |
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g) |
Em caso de inobservância da Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho a que se refere o n.o 5 do artigo 3.o do Acordo de Parceria no sector da pesca. |
2. A suspensão da aplicação do presente Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelos menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.
3. Em caso de suspensão da aplicação, as Partes continuam a consultar-se com vista a uma resolução amigável do litígio que as opõe. Após essa resolução, o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da contrapartida financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a sua aplicação.
Artigo 10.o
Legislação nacional
1. As actividades dos navios de pesca da União Europeia que operam nas águas das Seicheles são regidas pela legislação e regulamentação nacional das Seicheles, salvo disposição em contrário do presente Protocolo e seu anexo.
2. As autoridades das Seicheles informam a Comissão Europeia de qualquer alteração ou nova legislação relacionada com a política das pescas.
Artigo 11.o
Vigência
O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de três (3) anos a partir da data de início da sua aplicação provisória, nos termos do artigo 13.o, salvo pré-aviso de denúncia nos termos do artigo 12.o.
Artigo 12.o
Denúncia
1. Em caso de denúncia do presente Protocolo, a Parte interessada notifica por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeitos.
2. O envio da notificação referida no número anterior abre as consultas entre as Partes.
Artigo 13.o
Aplicação provisória
O presente Protocolo e o seu anexo são aplicados a título provisório a partir da data da sua assinatura.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente Protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação mútua do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA NAS ÁGUAS DAS SEICHELES
CAPÍTULO I
MEDIDAS DE GESTÃO
SECÇÃO 1
Pedido e emissão de autorizações de pesca
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1. |
Só os navios da União Europeia elegíveis podem obter uma autorização de pesca nas águas das Seicheles no âmbito do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles. |
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2. |
Por «autorização de pesca» entende-se o direito ou licença para exercer actividades de pesca durante um período determinado, numa zona ou pescaria específica. |
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3. |
Para que um navio da União Europeia seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca nas Seicheles. Devem encontrar-se em situação regular perante a legislação das Seicheles e devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca nas Seicheles, no âmbito de acordos de pesca celebrados com a União Europeia. Além disso, devem cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho relativo às autorizações de pesca. |
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4. |
Os navios da União Europeia que solicitem uma autorização de pesca devem ser representados por um agente consignatário residente nas Seicheles. O nome e o endereço desse agente devem ser mencionados no pedido de autorização. |
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5. |
As autoridades competentes da União Europeia apresentam à autoridade competente das Seicheles, definida no artigo 2.o do Acordo de Parceria no sector da pesca, um pedido de autorização de pesca, por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 20 dias antes do início do período de validade solicitado. |
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6. |
Se o pedido de autorização de pesca não tiver sido apresentado antes do período de validade como indicado no ponto 5, o armador pode fazê-lo por intermédio da União Europeia durante o período de validade, pelo menos 20 dias antes do início das actividades de pesca. Nesse caso, os armadores pagam a totalidade das taxas devidas por todo o período de validade da autorização de pesca. |
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7. |
Cada pedido de autorização de pesca é apresentado à autoridade competente das Seicheles através de formulário cujo modelo consta do apêndice 1, acompanhado dos seguintes documentos:
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8. |
A taxa é paga na conta indicada pelas autoridades das Seicheles. |
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9. |
As taxas incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços. |
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10. |
As autorizações de pesca para todos os navios são emitidas pela autoridade competente das Seicheles e entregues aos armadores ou seus representantes, no prazo de 15 dias após a recepção do conjunto de documentos referidos no ponto 7. É enviada uma cópia das autorizações de pesca à Delegação da União Europeia responsável pelas Seicheles. |
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11. |
A autorização de pesca é emitida em nome de um navio específico e não pode ser transferida, salvo em caso de força maior, como indicado no ponto 12 infra. |
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12. |
A pedido da União Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um navio pode ser transferida, pelo período de validade restante, para outro navio elegível com características similares, sem que seja devida uma nova taxa. Contudo, no caso dos palangreiros, se a tonelagem de arqueação bruta (TAB) do navio de substituição for superior, a diferença da taxa é paga pro rata temporis. |
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13. |
O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a autorização de pesca anulada à autoridade competente das Seicheles por intermédio da Delegação da União Europeia responsável pelas Seicheles. |
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14. |
A nova autorização de pesca produz efeitos a partir da data da entrega da autorização anulada pelo armador à autoridade competente das Seicheles. A Delegação da União Europeia responsável pelas Seicheles é informada da transferência da autorização de pesca. |
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15. |
A autorização de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo, sem prejuízo do disposto no capítulo VII – Controlo – ponto 1, do presente anexo. |
SECÇÃO 2
Condições das autorizações de pesca taxas e adiantamentos
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1. |
As autorizações de pesca são válidas por um período de um ano, a partir da data de início da aplicação provisória do Protocolo, e são renovadas desde que sejam cumpridas as condições de aplicação estipuladas na secção 1 supra. |
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2. |
As autorizações de pesca são emitidas pelas autoridades competentes das Seicheles do seguinte modo:
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3. |
Se as capturas dos palangreiros excederem as tonelagens acima referidas, os armadores devem efectuar os pagamentos suplementares correspondentes, à mesma taxa de 35 EUR por tonelada, às autoridades competentes das Seicheles até 30 de Junho do mesmo ano, após recepção do cômputo das taxas, na conta bancária indicada pelas autoridades das Seicheles. Se o cômputo definitivo, referido no n.o 6 infra, for inferior ao montante do adiantamento referido no n.o 3 para os palangreiros, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador. |
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4. |
As autoridades das Seicheles estabelecem um cômputo das taxas devidas a título do ano civil decorrido, com base nas declarações de capturas apresentadas pelos navios da União Europeia e em quaisquer outras informações à sua disposição. |
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5. |
O cômputo é enviado, antes de 31 de Março do ano em curso, à Comissão, que o transmite antes de 15 de Abril simultaneamente aos armadores e às autoridades nacionais dos Estados-Membros interessados. |
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6. |
Se contestarem o cômputo apresentado pelas autoridades das Seicheles, os armadores podem consultar os institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografia) ou o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar), concertando-se, em seguida, com as autoridades competentes das Seicheles, que informam a Comissão desse facto, para estabelecer o cômputo definitivo antes de 31 de Maio do ano em curso. Se os armadores não tiverem formulado observações até essa data, o cômputo estabelecido pelas autoridades das Seicheles será considerado definitivo. |
SECÇÃO 3
Navios de reabastecimento
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1. |
Os navios de reabastecimento que apoiam os navios de pesca da UE que operam ao abrigo do presente Protocolo estão sujeitos às mesmas disposições, taxas e condições aplicáveis aos outros navios abrangidos pelas disposições legais das Seicheles. |
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2. |
Os navios de reabastecimento que arvoram bandeira de um Estado-Membro da União Europeia estão sujeitos ao mesmo procedimento que rege a transmissão de pedidos de autorização de pesca indicado na secção 1 supra, na medida em que lhes for aplicável. |
CAPÍTULO II
ZONAS DE PESCA
A fim de não prejudicar a pequena pesca exercida nas águas das Seicheles, os navios da União Europeia não são autorizados a pescar nas zonas definidas como restritas ou proibidas na legislação das Seicheles, nem num raio de três milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo de agregação dos peixes instalado pelas autoridades das Seicheles, cuja posição geográfica tenha sido comunicada aos representantes ou agentes dos armadores.
CAPÍTULO III
ACOMPANHAMENTO
SECÇÃO 1
Registo das capturas
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1. |
Todos os navios autorizados a pescar nas águas das Seicheles ao abrigo do Acordo de Parceria no sector da pesca são obrigados a comunicar as suas capturas à autoridade competente das Seicheles, em conformidade com as seguintes regras:
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2. |
Em relação aos períodos em que não tenham permanecido na ZEE das Seicheles, os navios devem preencher a declaração de capturas acima indicada com a menção «Fora das águas das Seicheles». |
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3. |
As Partes devem instaurar um sistema de dados de capturas exclusivamente baseado no intercâmbio electrónico de todas as informações anteriormente indicadas. Por conseguinte, as Partes devem prever a substituição, logo que possível, da declaração de capturas em suporte papel por uma versão em formato electrónico. |
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4. |
Uma vez implantado o sistema electrónico da declaração de capturas e em caso de problemas técnicos ou de avaria, as referidas declarações são elaboradas de acordo com o ponto 1 supra. |
SECÇÃO 2
Comunicação das capturas: entrada e saída das águas das Seicheles
|
1. |
Para efeitos do presente anexo, a duração da viagem de pesca de um navio da União Europeia é definida do seguinte modo:
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2. |
Os navios da União Europeia notificam com, pelo menos, três (3) horas de antecedência as autoridades das Seicheles da sua intenção de entrar ou sair das águas das Seicheles e, de três em três dias, durante as suas actividades de pesca nas águas das Seicheles, das capturas realizadas nesse período. |
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3. |
Aquando da notificação de entrada/saída, os navios comunicam igualmente a sua posição no momento da comunicação e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações são feitas em conformidade com o formato estabelecido no apêndice 5, por fax ou correio electrónico, para os destinatários indicados nesse apêndice. Contudo, as autoridades das Seicheles podem isentar desta obrigação os palangreiros de superfície que não estejam munidos do equipamento de comunicação adequado e autorizar que as comunicações sejam efectuadas por rádio. |
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4. |
Os navios de pesca da União Europeia surpreendidos a pescar sem ter informado as autoridades competentes das Seicheles são considerados navios sem autorização de pesca. Nesses casos, são aplicáveis as sanções referidas no capítulo VIII, ponto 1.1. |
SECÇÃO 3
Desembarque
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1. |
Todos os navios que pretendam efectuar o desembarque de capturas nos portos das Seicheles devem notificar a autoridade competente das Seicheles, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:
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2. |
Os atuneiros cercadores comunitários devem procurar abastecer em atum a indústria conserveira das Seicheles e/ou a indústria local ao preço do mercado internacional. |
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3. |
Os atuneiros cercadores que efectuem desembarques no porto de Vitoria esforçam-se por disponibilizar localmente as suas capturas acessórias ao preço do mercado local. |
SECÇÃO 4
Transbordo
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1. |
Todos os navios que pretendam efectuar um transbordo das capturas nas águas das Seicheles devem efectuar essa operação nos portos das Seicheles. É proibida qualquer operação de transbordo de capturas no mar, pelo que os infractores incorrem nas sanções previstas pela legislação das Seicheles. |
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2. |
Os armadores desses navios, ou os seus representantes, devem notificar a autoridade competente das Seicheles, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:
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3. |
O transbordo é considerado uma saída das águas das Seicheles. Em consequência, os navios devem apresentar as suas declarações de capturas às autoridades competentes das Seicheles. |
SECÇÃO 5
Sistema de localização de navios por satélite
Os navios devem ser vigiados, inter alia, através de um sistema de localização dos navios por satélite, sem discriminação e de acordo com as disposições a seguir indicadas.
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1. |
Para fins da localização por satélite, as autoridades das Seicheles comunicam aos Centros de Vigilância da Pesca (CVP) dos Estados de bandeira as coordenadas (latitudes e longitudes) das águas das Seicheles. As autoridades das Seicheles transmitem essas informações em formato electrónico, expressas em graus decimais no sistema WGS-84 datum. |
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2. |
As autoridades das Seicheles e os CVP nacionais procedem a uma troca de informações sobre os seus endereços electrónicos em formato https, ou, se for caso disso, outro protocolo de comunicação protegido, e as especificações a utilizar nos CVP respectivos, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 4 e 6. Essas informações devem incluir, na medida do possível, os nomes, os números de telefone e de fax e os endereços electrónicos (Internet) que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os CVP. |
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3. |
A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 100 m e com um intervalo de confiança de 99 %. |
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4. |
Sempre que um navio que pesca no âmbito do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles entrar nas águas das Seicheles, as subsequentes comunicações de posição são automaticamente transmitidas pelo CVP do Estado de bandeira ao CVP das Seicheles, em tempo real, pelo menos de hora a hora (frequência). Estas mensagens são identificadas como Comunicações de Posição. A frequência da transmissão pode ser alterada, podendo os dados ser transmitidos de 30 em 30 minutos, se existirem elementos de prova sérios que demonstrem que o navio está a cometer uma infracção.
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5. |
As mensagens referidas no ponto 4 são transmitidas por via electrónica em formato https, ou outro protocolo de comunicação protegido, que tenha sido objecto de acordo prévio entre os CVP interessados. As mensagens serão comunicadas automaticamente, em tempo real, em conformidade com as indicações constantes do ponto 4. É proibido aos navios desligar ou obstruir os seus dispositivos de localização por satélite quando operam nas águas das Seicheles. |
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6. |
Em caso de deficiência técnica ou de avaria do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite por fax ou correio electrónico, ao CVP do Estado de bandeira interessado as informações previstas no ponto 4, a partir do momento em que foi detectada a deficiência ou a avaria ou a partir do momento em que o armador ou o capitão do navio foi informado desse facto pela autoridade competente das Seicheles. Nestas circunstâncias, deve ser enviada uma Comunicação Global de Posição de quatro em quatro horas, enquanto o navio se encontrar nas águas das Seicheles. A Comunicação Global de Posição deverá incluir as posições de hora a hora registadas pelo capitão do navio durante essas quatro horas. O CVP do Estado de bandeira ou o próprio navio devem transferir imediatamente estas mensagens ao CVP das Seicheles. Em caso de necessidade ou de dúvida, a autoridade competente das Seicheles pode solicitar a um navio determinado o envio de uma comunicação de posição de hora a hora. O equipamento defeituoso é consertado ou substituído logo que o navio termine a viagem de pesca. O navio não pode iniciar uma nova viagem de pesca antes da reparação ou da substituição do equipamento. |
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7. |
Os componentes físicos e lógicos do sistema de localização dos navios por satélite devem estar protegidos contra manipulações abusivas, ou seja, não devem permitir a introdução ou extracção de posições erradas e não devem poder ser objecto de manipulações irregulares. O sistema deve ser totalmente automático e funcionar em permanência, independentemente das condições externas. É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de localização por satélite, ou interferir de qualquer outro modo com o seu funcionamento. Em especial, o capitão deve assegurar que:
Qualquer violação das obrigações supracitadas pode tornar o capitão responsável nos termos das disposições legais das Seicheles. |
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8. |
Os CVP dos Estados de bandeira controlam a localização dos seus navios que se encontram nas águas das Seicheles, em intervalos de uma hora. Se a localização dos navios não ocorrer nas condições previstas, o CVP das Seicheles é imediatamente informado desse facto, sendo aplicável o procedimento previsto no ponto 6. |
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9. |
Os CVP competentes e o CVP das Seicheles devem cooperar por forma a assegurar a aplicação destas disposições. Se o CVP das Seicheles estabelecer que o Estado de bandeira não transmite os dados em conformidade com o ponto 4 supra, o CVP competente é imediatamente informado desse facto. Logo após recepção da notificação, este último deve responder no prazo de vinte e quatro (24) horas, informando o CVP das Seicheles dos motivos da não transmissão e indicando um prazo razoável para o cumprimento das disposições em causa. Em caso de incumprimento do prazo, os dois CVP competentes devem resolver os problemas por escrito ou como previsto no ponto 13. |
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10. |
Os dados de vigilância transmitidos em conformidade com as presentes disposições destinam-se exclusivamente ao controlo, à gestão, à vigilância e à execução pelas autoridades competentes das Seicheles. Esses dados não podem ser comunicados a terceiros não interessados em circunstância alguma, excepto com o acordo escrito do Estado de bandeira interessado, caso a caso, ou por ordem do tribunal das Seicheles. |
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11. |
Fica acordado que, a pedido de uma das Partes, são trocadas informações relativas ao equipamento utilizado para a localização por satélite, a fim de verificar que esse equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra Parte para efeitos das presentes disposições. |
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12. |
As Partes acordam em reexaminar as presentes disposições se e quando necessário, incluindo a análise pertinente de casos, sempre que se verifiquem situações de mau funcionamento ou anomalias relativas a navios individuais. Todos esses casos deverão ser notificados pelas autoridades das Seicheles aos Estados-Membros de bandeira da União Europeia e à Comissão Europeia pelo menos 15 dias antes da reunião de revisão. |
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13. |
Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as Partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no sector da pesca. |
CAPÍTULO IV
EMBARQUE DE MARINHEIROS
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1. |
Durante uma viagem nas águas das Seicheles, cada atuneiro cercador embarca pelo menos dois marinheiros das Seicheles, designados pelo agente do navio, de acordo com o armador, de entre os nomes constantes de uma lista apresentada pela autoridade competente das Seicheles. |
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2. |
Os armadores esforçam-se por embarcar marinheiros das Seicheles suplementares. |
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3. |
O armador ou o seu representante comunica à autoridade competente das Seicheles os nomes e dados dos marinheiros locais embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação. |
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4. |
A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da UE. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. |
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5. |
Os contratos de trabalho dos marinheiros das Seicheles, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) agente(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes das Seicheles. Os referidos contratos garantem aos marinheiros a cobertura por um regime de segurança social, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente, assim como do regime de pensão. |
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6. |
O salário dos marinheiros das Seicheles fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das autorizações de pesca, de comum acordo entre os armadores ou os seus agentes e as autoridades competentes das Seicheles. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros das Seicheles não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações das Seicheles que desempenham tarefas similares e, em caso algum, inferiores às normas da OIT. |
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7. |
Para efeitos de execução e aplicação da legislação das Seicheles em matéria de emprego, o agente do armador é considerado o representante local do armador. O contrato celebrado entre o agente e os marinheiros inclui igualmente disposições sobre as condições de repatriamento e sobre o benefício do regime de pensão que lhes é aplicável. |
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8. |
Os marinheiros contratados por um navio da União Europeia devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro na data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro. |
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9. |
Se o número de marinheiros das Seicheles a bordo de atuneiros cercadores não atingir o nível mínimo previsto no n.o 1 por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores devem pagar um montante forfetário equivalente a um valor baseado no número de dias durante os quais a sua frota operou nas águas das Seicheles, tendo como referência a entrada do primeiro navio e a saída do último, multiplicado por um montante de 20 EUR por dia. O montante forfetário é pago às autoridades das Seicheles o mais tardar no prazo de 90 dias a partir do termo do período de validade da autorização de pesca. |
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10. |
Esse montante é utilizado para a formação dos marinheiros/pescadores das Seicheles e deve ser depositado na conta indicada pelas autoridades das Seicheles. |
CAPÍTULO V
OBSERVADORES
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1. |
As Partes reconhecem a importância do cumprimento das obrigações decorrentes da Resolução 10/04 da IOTC relativamente ao programa de observadores científicos. |
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2. |
Para fins de cumprimento das referidas obrigações, as disposições aplicáveis aos observadores, salvo em caso de limitações de espaço por questões de segurança, são as seguintes:
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3. |
O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelas autoridades das Seicheles, não devendo, todavia, de um modo geral, ser superior ao período necessário para o desempenho das suas tarefas. As autoridades das Seicheles informam desse facto o armador ou o seu agente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa. |
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4. |
As condições do embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu agente e as autoridades das Seicheles após a comunicação da lista dos navios designados. |
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5. |
Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos das Seicheles previstos para o embarque dos observadores. |
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6. |
Caso o observador seja embarcado num porto estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador (ou dois) das Seicheles, sair das águas das Seicheles, devem ser envidados todos os esforços para assegurar que esse observador regressa às Seicheles o mais rapidamente possível, a expensas do armador. |
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7. |
Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar. |
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8. |
O observador é tratado como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:
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9. |
O capitão toma todas as disposições, na medida do razoavelmente praticável, para assegurar a segurança física e moral dos observadores aquando da sua permanência a bordo. |
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10. |
Do mesmo modo, são proporcionadas ao observador, na medida do possível, todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções de observadores. |
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11. |
Durante a sua permanência a bordo, o observador:
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12. |
No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece e assina um relatório de actividades que é transmitido às autoridades competentes das Seicheles, com cópia para a Comissão Europeia. Aquando do desembarque do observador, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório. |
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13. |
O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais do navio. |
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14. |
O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes das Seicheles. |
CAPÍTULO VI
EQUIPAMENTO PORTUÁRIO, ABASTECIMENTOS E SERVIÇOS
Os navios da União Europeia procuram fornecer-se nas Seicheles de todos os abastecimentos e serviços necessários para as suas actividades. As autoridades das Seicheles estabelecem, de acordo com os armadores, as condições de utilização dos equipamentos portuários e, se necessário, dos abastecimentos e serviços.
CAPÍTULO VII
CONTROLO
Os navios cumprem as disposições legais das Seicheles referentes às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca, bem como as medidas de conservação, gestão e outras medidas adoptadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico.
1. Lista de navios
A União Europeia mantém uma lista actualizada de navios para os quais é emitida uma autorização de pesca ao abrigo do presente Protocolo. Essa lista é notificada às autoridades das Seicheles incumbidas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização.
2. Procedimentos de controlo
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2.1. |
Os capitães dos navios de pesca da União Europeia que exercem actividades de pesca nas águas das Seicheles cooperam com qualquer funcionário das Seicheles que desempenhe tarefas de inspecção e controlo das actividades de pesca. |
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2.2. |
A fim de garantir uma maior segurança dos procedimentos de inspecção, sem prejuízo das disposições legais das Seicheles, o apresamento deve efectuar-se por forma a que a plataforma de inspecção e os inspectores possam ser identificados como funcionários autorizados das Seicheles. |
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2.3. |
As Seicheles podem autorizar a União Europeia ou um organismo por esta designado a enviar inspectores para observarem as actividades dos navios da UE, nomeadamente os transbordos, durante os controlos efectuados em terra. |
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2.4. |
No final cada inspecção, podem ser formulados comentários no correspondente relatório, que é assinado por todos os participantes, incluindo o capitão do navio. Uma cópia do relatório de inspecção é entregue ao capitão do navio de pesca. |
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2.5. |
A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas. |
3. Os capitães dos navios de pesca da União Europeia que efectuam operações de desembarque ou transbordo num porto das Seicheles autorizam e facilitam o controlo dessas operações por funcionários autorizados das Seicheles. No termo de cada inspecção, é emitido um certificado que será entregue ao capitão do navio.
4. Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo das Seicheles reserva-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela legislação em vigor nas Seicheles. O Estado-Membro de bandeira e a Comissão Europeia são informados desse facto.
CAPÍTULO VIII
EXECUÇÃO
1. Sanções
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1.1. |
A inobservância de uma das disposições dos capítulos anteriores, das medidas de gestão e conservação dos recursos marinhos vivos, bem como das disposições legais das Seicheles, é sujeita às sanções previstas nas disposições legais das Seicheles. |
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1.2. |
O Estado-Membro de bandeira e a Comissão Europeia devem ser imediata e inteiramente informados de qualquer sanção e de todos os factos pertinentes relacionados. |
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1.3. |
Nos casos em que a sanção assumir a forma de suspensão ou revogação de uma autorização de pesca, durante o período de validade restante de uma autorização de pesca suspensa ou revogada, a Comissão Europeia pode solicitar outra autorização de pesca que deveria normalmente ter sido aplicável, para um navio de outro armador. |
2. Arresto e apresamento de navios de pesca
As autoridades das Seicheles informam a Delegação da União Europeia responsável pelas Seicheles e o Estado de bandeira, no prazo de 48 horas, do arresto e/ou apresamento ocorrido na ZEE das Seicheles de qualquer navio de pesca que arvore bandeira de um Estado-Membro da União Europeia e opere ao abrigo do Acordo de Parceria no sector da pesca e transmitem uma cópia do relatório de inspecção das circunstâncias e motivos que levaram ao arresto e/ou ao apresamento.
3. Procedimento de troca de informações em caso de arresto e/ou apresamento
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3.1. |
Após recepção das informações supracitadas, e respeitando simultaneamente os prazos e procedimentos judiciais previstos nas disposições legais das Seicheles relativo ao arresto e/ou apresamento, é realizada uma reunião de concertação entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes das Seicheles, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa. |
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3.2. |
Aquando da concertação, as Partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da concertação, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do arresto e/ou do apresamento. |
4. Resolução do arresto e/ou do apresamento
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4.1. |
Deve procurar-se resolver a presumível infracção por transacção. Este procedimento termina, o mais tardar, três dias úteis após o arresto e/ou o apresamento, em conformidade com as disposições legais das Seicheles. |
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4.2. |
Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado de acordo com as disposições legais das Seicheles. Se a questão não puder ser resolvida por transacção, deve iniciar-se o respectivo processo judicial. |
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4.3. |
O navio é libertado e o seu capitão reabilitado após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção e a conclusão do processo judicial. |
5. A Comissão Europeia, por intermédio da Delegação da União Europeia, é mantida informada dos processos iniciados e das sanções adoptadas.