3.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 210/4 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 2010
que institui o Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar
2010/C 210/03
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 173.o, do Tatado atribui à União e aos Estados-Membros a missão de assegurar que as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da União são asseguradas, nomeadamente incentivando um ambiente favorável à cooperação entre empresas. Nos termos do n.o 2 do artigo 173.o, nomeadamente, os Estados-Membros são convidados a consultar-se mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, a coordenarem as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas úteis para promover essa coordenação. |
(2) |
O Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar criado pela Decisão 2008/359/CE da Comissão (1), de 28 de Abril de 2008, elaborou um relatório que contém trinta recomendações e um roteiro de iniciativas-chave com o objectivo de promover a competitividade da indústria alimentar europeia. |
(3) |
Na sua Comunicação intitulada «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» (2), a Comissão apresentou dez iniciativas políticas destinadas a corrigir as anomalias constatadas aquando do reexame do mercado único no sector alimentar e comprometeu-se a apresentar um relatório sobre a sua aplicação, com base numa discussão com as partes interessadas. |
(4) |
Convém actualmente assegurar o acompanhamento das recomendações do Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar e o acompanhamento das iniciativas da Comissão. Para este efeito, é necessário instituir um novo grupo de peritos com competências alargadas, sob a forma de um Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar, cuja composição deve reflectir o conjunto dos intervenientes na cadeia alimentar. Este Fórum permitirá assegurar a coerência das diferentes iniciativas da Comissão. |
(5) |
O Fórum deve ser composto por personalidades de alto nível que representem os Estados-Membros e os sectores da agricultura, da indústria transformadora agro-alimentar e da distribuição de produtos alimentares, bem como de organizações não governamentais que tenham competências no domínio da cadeia de abastecimento alimentar. |
(6) |
Convém prever regras relativas à divulgação de informações pelos membros do Fórum, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança que figuram no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (3). |
(7) |
Os dados pessoais sobre os membros do Fórum devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). |
(8) |
A Decisão 2008/359/CE deve ser revogada. |
(9) |
Convém estabelecer um prazo para a aplicação da presente decisão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Fórum
É instituído um Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar, adiante designado «o Fórum».
Artigo 2.o
Funções
O Fórum assiste a Comissão na elaboração da política industrial no sector agro-alimentar. Para este efeito, segue, por um lado, as recomendações formuladas pelo Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar instituído pela Decisão 2008/359/CE da Comissão e, por outro, a aplicação das iniciativas propostas pela Comissão na sua comunicação intitulada «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa».
Artigo 3.o
Consulta
A Comissão pode consultar o Fórum sobre qualquer questão ligada à competitividade e ao funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar no mercado interno, e a fim de estabelecer novas recomendações em função da evolução da cadeia de abastecimento alimentar.
Artigo 4.o
Participação e designação dos membros
1. O Fórum é composto por um máximo de 45 membros.
2. O Fórum inclui:
— |
As autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pelo sector alimentar a nível ministerial; |
— |
Empresas activas nos sectores da indústria agro-alimentar, do comércio e da distribuição de produtos agro-alimentares na União; |
— |
Associações e federações representantes dos sectores da agricultura, da indústria agro-alimentar e do comércio e da distribuição de produtos agro-alimentares na União; |
— |
Organizações não governamentais com competências sobre as questões relativas à cadeia de abastecimento alimentar. |
3. Cada membro do Fórum designa um representante permanente no grupo preparatório referido no n.o 2 do artigo 5.o.
4. Os membros são designados pelo período de um ano, renovável, e continuam a exercer funções até à sua substituição nos termos do n.o 5 do presente artigo ou até ao termo do respectivo mandato.
5. Cada membro pode ser substituído em relação ao restante período do seu mandato nos seguintes casos:
a) |
Demissão; |
b) |
Incapacidade de contribuir efectivamente para os trabalhos do Fórum; |
c) |
Violação do artigo 339.o do Tratado CE. |
6. Os nomes dos membros são publicados no endereço Internet da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria e no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão.
A recolha, o tratamento e a publicação dos nomes dos membros devem respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 5.o
Funcionamento
1. O Fórum é presidido pela Comissão. O Fórum elabora um relatório anual sobre as suas actividades dirigido à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu.
2. Um grupo preparatório, adiante designado o «grupo dos sherpas», prepara os debates, os documentos de fundo e os pareceres com vista à elaboração do relatório anual do Fórum. É presidido pela Comissão.
3. A Comissão pode reunir grupos de trabalho encarregados de examinar questões específicas com base num mandato definido de acordo com o Fórum ou com o grupo dos sherpas. Estes grupos de trabalho são dissolvidos imediatamente após a realização do seu mandato.
4. A Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas sobre uma questão inscrita na ordem de trabalhos a participar nos trabalhos do Fórum ou nas deliberações ou trabalhos do grupo dos sherpas ou dos grupos de trabalho.
A pedido do Parlamento Europeu, a Comissão pode convidar o Parlamento Europeu a designar um ou vários representantes para participar nas reuniões do Fórum.
5. O Fórum, o grupo dos sherpas e os grupos de trabalho reúnem-se normalmente nas instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário fixados por esta. Os funcionários da Comissão interessados pelos trabalhos podem participar em reuniões do Fórum, do grupo dos sherpas e dos grupos de trabalho.
6. Os membros do Fórum, os seus representantes e os peritos e observadores convidados conformam-se com as obrigações de segredo profissional estabelecidas nos tratados e nas suas regras de aplicação, bem como com as regras de segurança da Comissão em matéria de protecção das informações classificadas da UE previstas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão.
7. A Comissão pode publicar ou divulgar através da Internet, na língua original de cada documento, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do Fórum, bem como actas ou relatórios.
Caso necessário, a Comissão pode traduzir a totalidade ou parte destes documentos em todas as línguas oficiais da União.
Artigo 6.o
Revogação
É revogada a Decisão 2008/359/CE.
Artigo 7.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2012.
Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2010.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 120 de 7.5.2008, p. 15.
(2) COM(2009) 591 de 28.10.2009.
(3) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.