22.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/50 |
DECISÃO N.o 1/2010 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
de 1 de Dezembro de 2010
no que diz respeito à alteração dos apêndices 1, 2, 5, 6, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo
(2010/797/UE)
O COMITÉ MISTO VETERINÁRIO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir designado por «Acordo Agrícola»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 19.o do anexo 11,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Agrícola entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
De acordo com o n.o 1 do artigo 19.o do anexo 11 do Acordo Agrícola, ao Comité Misto Veterinário cabe examinar todas as questões relativas ao referido anexo e à sua aplicação e desempenhar as tarefas nele previstas. O n.o 3 do mesmo artigo autoriza o Comité Misto Veterinário a alterar os apêndices do anexo 11, nomeadamente para os adaptar e actualizar. |
(3) |
Os apêndices do anexo 11 do Acordo Agrícola foram alterados, pela primeira vez, pela Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 25 de Novembro de 2003, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do Acordo (1). |
(4) |
Os apêndices do anexo 11 do Acordo Agrícola foram alterados, pela última vez, pela Decisão n.o 1/2008 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 23 de Dezembro de 2008, no que respeita à alteração dos apêndices 2, 3, 4, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo (2). |
(5) |
A Confederação Suíça solicitou a renovação da derrogação previamente concedida ao exame para detecção de triquinas (Trichinella) nas carcaças e na carne de suínos domésticos criados para engorda e abate nos matadouros de pequena capacidade. Considerando que as referidas carcaças e carne de suínos domésticos, bem como os preparados de carne, os produtos à base de carne e os produtos transformados à base de carne deles provenientes, não podem ser objecto de comércio com os Estados-Membros da União Europeia nos termos do artigo 9.o a) da Portaria suíça do Departamento federal do interior relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817 022 108), esse pedido pode ser satisfeito. A referida derrogação deverá, pois, passar a ser aplicável até 31 de Dezembro de 2014. |
(6) |
Desde a última alteração dos apêndices do anexo 11 do Acordo Agrícola, as disposições legislativas dos apêndices 1, 2, 5, 6 e 10 do anexo 11 do referido acordo foram também alteradas. Os pontos de contacto previstos no Apêndice 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola deverão, por conseguinte, ser actualizados. |
(7) |
É necessário adaptar em consonância o texto dos apêndices 1, 2, 5, 6, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os apêndices 1, 2, 5, 6, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola são alterados nos termos dos anexos I a VI da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão, em exemplar duplo, é assinada pelos co-presidentes ou por outras pessoas habilitadas a agir em nome das Partes.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data em que ambas as Partes tenham procedido à respectiva assinatura.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Assinado em Berna, em 1 de Dezembro de 2010.
Pela Confederação Suíça
O Chefe de Delegação
Hans WYSS
Assinado em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2010.
Pela União Europeia
O Chefe de Delegação
Paul VAN GELDORP
(1) JO L 23 de 28.1.2004, p. 27.
(2) JO L 6 de 10.1.2009, p. 89.
ANEXO I
1. |
O capítulo V, «Gripe aviária», do Apêndice 1 do anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção: «V. Gripe aviária A. LEGISLAÇÕES (1)
B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS
|
2. |
O capítulo VII, «Doenças dos peixes e dos moluscos», do Apêndice 1 do anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção: «VII. Doenças dos peixes e dos moluscos A. LEGISLAÇÕES (2)
B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS
|
(1) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 1 de Setembro de 2009.».
(2) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 1 de Setembro de 2009.».
ANEXO II
1. |
A alínea d) do número 7 da Parte B, «Normas de aplicação especiais», do capítulo I, «Bovinos e suínos» do Apêndice 2 do anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O número 11 da Parte B, «Normas de aplicação especiais», do capítulo I, Bovinos e suínos, do Apêndice 2 do anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
O número 4 da Parte B, «Normas de aplicação especiais», do capítulo IV, «Aves de capoeira e ovos para incubação», do Apêndice 2 do anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção:
|
4. |
O capítulo V, «Animais e produtos da aquicultura», do Apêndice 2 do anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção: «V. Animais e produtos da aquicultura A. LEGISLAÇÕES (1)
B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS
|
(1) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 1 de Setembro de 2009.».
ANEXO III
A Parte A, «Identificação dos animais», do capítulo V do Apêndice 5 do anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção:
«A. Identificação dos animais
A. LEGISLAÇÕES (1)
União Europeia |
Suíça |
||||||||
|
|
B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS
a) |
A aplicação do ponto 2 do artigo 4.o da Directiva 2008/71/CE será da competência do Comité Misto Veterinário. |
b) |
A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 22.o do Regulamento n.o 1760/2000 e do artigo 57.o da Lei sobre as epizootias, bem como no artigo 1.o da Portaria de 14 de Novembro de 2007 sobre a coordenação das inspecções nas explorações agrícolas (OCI, RS 910.15). |
(1) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 1 de Setembro de 2009.».
ANEXO IV
1. |
O número 6 da Secção «Condições especiais» do capítulo I do Apêndice 6 do anexo 11 do Acordo Agrícola, passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O número 11 da Secção «Condições especiais» do capítulo I do Apêndice 6 do anexo 11 do Acordo Agrícola, passa a ter a seguinte redacção:
|
ANEXO V
O capítulo V do apêndice 10 do anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção:
1. |
Os números 3, 6, 7, 8, 9 e 14 da parte 1.A são suprimidos. |
2. |
Na parte 1.A são aditados os seguintes números:
|
ANEXO VI
O Apêndice 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção:
«Apêndice 11
Pontos de contacto
1. |
Pela União Europeia:
|
2. |
Pela Suíça:
Outro contacto importante:
|