21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2010

relativa ao auxílio destinado a cobrir os custos associados à remoção e à destruição de animais mortos nas explorações agrícolas da Região da Valónia (Auxílio estatal C 1/10 — Bélgica)

[notificada com o número C(2010) 7263]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(2010/789/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a) (2),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos daquelas disposições (3),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de uma denúncia apresentada em 23 de Abril de 2007, a Comissão decidiu dar início a um procedimento de investigação sobre auxílios estatais alegadamente concedidos pela Bélgica para cobrir os custos decorrentes da remoção e da destruição de animais mortos nas explorações agrícolas da Região da Valónia.

(2)

Em 2 de Julho de 2007, a Comissão enviou uma carta às autoridades belgas, solicitando-lhes informações sobre a medida em causa. As autoridades belgas forneceram informações por carta de 27 de Julho de 2007, registada em 3 de Agosto de 2007. Em 21 de Agosto de 2007, realizou-se uma reunião técnica a pedido das autoridades belgas competentes, na sequência da qual estas forneceram, em 4 de Outubro de 2007, informações complementares sobre o caso.

(3)

Por carta de 10 de Setembro de 2007, os serviços da Comissão comunicaram à Bélgica que o regime de auxílios estava inscrito, com o número NN 56/2007, no registo dos auxílios não notificados, porquanto, manifestamente, uma parte das verbas havia já sido paga.

(4)

Em 12 de Outubro de 2007, realizou-se uma segunda reunião técnica a pedido das autoridades belgas competentes.

(5)

Por carta de 25 de Outubro de 2007, os serviços da Comissão convidaram as autoridades belgas a fornecerem informações mais amplas. Perante a ausência de resposta no prazo fixado, enviaram uma carta de insistência em 21 de Dezembro de 2007, com a indicação de um novo prazo de resposta.

(6)

Em 4 de Junho de 2008, não tendo recebido resposta à primeira carta de insistência no prazo fixado, os serviços da Comissão enviaram uma nova carta de insistência, chamando a atenção das autoridades belgas para o facto de que, em caso de incumprimento do novo prazo de resposta, fixado em quatro semanas, a Comissão poderia enviar uma injunção para prestação de informações, em aplicação do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (4). O referido prazo findou em 4 de Julho de 2008. Por conseguinte, a Comissão adoptou, em 1 de Outubro de 2008, uma decisão de injunção às autoridades belgas no sentido de prestarem as informações exigidas. Na referida decisão, a Comissão pedia às autoridades belgas que lhe transmitissem, entre outros elementos, as correspondentes fichas de informações previstas pelo Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (5), para efeitos de avaliação dos auxílios concedidos após 31 de Janeiro de 2007.

(7)

As autoridades belgas responderam finalmente por carta de 27 de Novembro de 2008 e enviaram informações complementares em 5 de Dezembro de 2008. Não forneceram, porém, as fichas de informações pedidas na decisão da Comissão de 1 de Outubro de 2008.

(8)

Em 27 de Janeiro de 2009, a Comissão enviou às autoridades belgas um pedido de informações suplementares. As autoridades belgas responderam a este pedido por carta de 16 de Março de 2009, registada em 19 de Março de 2009.

(9)

Por carta de 14 de Janeiro de 2010, a Comissão informou a Bélgica da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativamente ao auxílio notificado. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 15 de Julho de 2010. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações sobre as medidas em causa, o que nenhuma delas fez.

(10)

Por carta de 19 de Fevereiro de 2010, as autoridades belgas solicitaram o prolongamento, por um mês suplementar, do prazo de resposta fixado na carta da Comissão de 14 de Janeiro de 2010. Por carta de 5 de Março de 2010, a Comissão concedeu um prazo de resposta suplementar de um mês. Por último, numa carta datada de 12 de Março de 2010, as autoridades belgas reagiram à decisão de dar início ao procedimento.

II.   CONTEXTO

II.1.   Decisão da Comissão – Processo n.o NN 48/2003

(11)

No decurso do inquérito da Comissão, verificou-se que a denúncia incidia na aplicação do regime de auxílios aprovado pela Comissão em 26 de Novembro de 2003 no processo relativo ao auxílio estatal n.o NN 48/2003 (ex. N. 157/2003) intitulado «Gestão da retirada e destruição das carcaças de animais mortos nas explorações agrícolas da Região da Valónia». Este processo referia-se a um regime notificado pelas autoridades belgas, ao abrigo do qual o Estado belga concedia um auxílio às explorações agrícolas belgas sob a forma de serviços subsidiados, cobrindo todos os custos relacionados com a remoção, o armazenamento, a transformação e a destruição dos animais mortos.

(12)

Para efeitos de adopção da decisão de apuramento e perante a iminente entrada em vigor das orientações comunitárias para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de EET, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros («orientações EET») (6) em 1 de Janeiro de 2004, as autoridades belgas tinham-se comprometido a modificar o regime em questão. Tais modificações eram necessárias para se respeitarem as condições estabelecidas nas orientações EET e, mais especificamente, no seu ponto 29, segundo o qual os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais máximos de 100 % dos custos de remoção dos animais mortos e de 75 % dos custos de destruição das carcaças. O regime belga, nos termos em que foi notificado, não cumpria esta disposição, pois previa que o auxílio podia abranger 100 % dos custos de destruição das carcaças.

(13)

Atendendo ao exposto nos considerandos 11 e 12, as autoridades belgas comprometeram-se a alterar o seu regime de auxílios em conformidade (considerandos 33 e 34 da decisão da Comissão sobre o processo n.o NN 48/2003), de modo que, a partir de 1 de Janeiro de 2004, os auxílios previstos para cobrir os custos da destruição de carcaças se limitassem a 75 %, e não a 100 %, das despesas suportadas. As autoridades belgas comprometeram-se igualmente a enviar à Comissão, até meados de Dezembro de 2003, um comprovativo em como essas alterações tinham sido introduzidas no regime de auxílios.

(14)

Com base nestes compromissos, a Comissão aprovou o referido regime pelo período de cinco anos, a contar de 31 de Janeiro de 2002. Esse período terminou, pois, em 31 de Janeiro de 2007.

II.2.   Denúncia

(15)

Em 23 de Abril de 2007, a Comissão recebeu uma denúncia na qual se alegava que as autoridades belgas violavam as orientações EET ao prosseguirem a concessão de um auxílio que podia atingir 100 % tanto para a remoção dos animais mortos como para a destruição das carcaças.

III.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(16)

O regime de auxílios em questão consiste numa medida regional destinada a cobrir a totalidade dos custos da prestação de serviços relacionados com a remoção, o transporte, o armazenamento, a transformação e a destruição de animais mortos nas explorações agrícolas da Região da Valónia.

(17)

A eliminação das carcaças encontradas nas referidas explorações foi organizada e gerida por meio da adjudicação, pelas autoridades regionais, de um contrato público de serviços. Na sequência de um concurso público lançado a nível da União Europeia por anúncio (7), o contrato foi adjudicado, em 31 de Janeiro de 2002, à empresa SA. RENDAC-UDES. O contrato dividia-se em três lotes distintos, correspondentes aos diferentes serviços a prestar:

recolha de carcaças de animais encontradas em explorações agrícolas e seu transporte para uma unidade de transformação, se possível passando por um centro de agrupamento ou uma instalação de armazenamento intermediário,

transformação das carcaças de animais, consideradas integralmente como matérias de risco especificadas, e transporte dos resíduos resultantes da transformação para unidades de destruição térmica,

destruição completa dos resíduos resultantes deste tratamento, em instalações ad hoc.

(18)

A empresa S.A. RENDAC-UDES foi a única a responder a este convite à apresentação de propostas, tendo-se candidatado aos três lotes. O contrato foi-lhe portanto adjudicado, em 31 de Janeiro de 2002, por um período de 5 anos. Segundo as informações transmitidas pelas autoridades belgas, a validade do contrato foi prolongada pelo menos quatro vezes: até 31 de Dezembro de 2007, até 31 de Dezembro de 2008, até 30 de Junho de 2009 e, por último, até à futura organização do novo contrato público, que, segundo as autoridades belgas, deveria estar operacional no terceiro trimestre de 2010.

(19)

O regime de auxílios em questão prevê a concessão de um auxílio aos proprietários das explorações agrícolas. As autoridades belgas confirmaram que, embora concedido directamente à empresa S.A. RENDAC-UDEC enquanto prestadora de serviços, a título dos custos dos serviços prestados aos proprietários das explorações agrícolas, o auxílio revertia inteiramente a favor destes últimos a fim de cobrir a totalidade dos custos associados às diversas operações de recolha, transporte, armazenamento, transformação e destruição que ficariam a seu cargo sem o regime de auxílios. As autoridades belgas asseveraram igualmente que os montantes directamente pagos à empresa S.A. RENDAC-UDES em contrapartida dos serviços prestados aos proprietários agrícolas correspondiam inteira e unicamente aos preços de mercado dos serviços executados.

(20)

O Office wallon des déchets (serviço responsável pelo tratamento de resíduos na Região da Valónia), pertencente ao Ministério regional do Ambiente, tinha a seu cargo pagar as facturas estabelecidas pela SA RENDAC-UDES, parcialmente com base em avença e, pela parte restante, com base em listas de preços.

(21)

No âmbito da análise do processo n.o NN 48/2003, as autoridades belgas confirmaram que o regime se refere unicamente a animais mortos nas explorações agrícolas da Região da Valónia. Não se aplica a carcaças em mercados de animais vivos ou em matadouros.

IV.   DECISÃO DA COMISSÃO DE 13 DE JANEIRO DE 2010

(22)

Na sua decisão de início do procedimento formal de investigação, de 13 de Janeiro de 2010, a Comissão exprimiu dúvidas quanto à compatibilidade do regime de auxílio com as regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais. Mais precisamente, a Comissão concluiu que as medidas do regime de auxílios em questão, destinadas a cobrir mais de 75 % dos custos de destruição das carcaças, podem ser consideradas incompatíveis com o mercado interno por força das orientações EET e das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 («orientações 2007-2013») (8).

(23)

Além disso, tendo em conta que a Comissão aprovou o regime de auxílios até 31 de Janeiro de 2007 com base nos compromissos das autoridades belgas, que deviam alterar o regime em atenção às condições estabelecidas pelas orientações EET a contar de 1 de Janeiro de 2004, e que esses compromissos não foram respeitados pelas referidas autoridades, a Comissão concluiu que o auxílio destinado a cobrir mais de 75 % dos custos de destruição das carcaças foi concedido abusivamente.

(24)

Consequentemente, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e em conjugação com o artigo 16.o do mesmo regulamento, relativo à utilização abusiva de um auxílio, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação e convidou a Bélgica a apresentar as suas observações.

V.   OBSERVAÇÕES DA BÉLGICA

(25)

Na sua resposta de 12 de Março de 2010, a Bélgica informou a Comissão de que tomaria as medidas necessárias para adjudicar um novo contrato público de serviços. Segundo as autoridades belgas, as condições especiais que regeriam o futuro contrato público de serviços deveriam estar concluídas, o mais tardar, em 15 de Abril de 2010 e operacionais no terceiro trimestre de 2010. Entretanto, as autoridades belgas comunicaram que o contrato público de serviços adjudicado em 31 de Janeiro de 2002 fora prorrogado por cláusula adicional, nas mesmas condições vigentes aquando da sua adjudicação.

(26)

As autoridades belgas comunicaram igualmente o seguinte: i) a Região da Valónia requereria a aplicação do princípio de minimis para regularizar a situação dos proprietários agrícolas em relação ao período de 1 de Janeiro de 2004 a 30 de Junho de 2008; ii) a Região da Valónia procederia, num prazo máximo de três meses, à cobrança, junto de cada proprietário agrícola, de um montante correspondente a 25 % dos custos de transformação e destruição dos animais mortos, calculados em relação ao período de 1 de Julho de 2008 até à data de entrada em vigor do contrato público seguinte.

(27)

Por último, as autoridades belgas informaram a Comissão de que exigiriam a devolução, ao longo de um período de três anos, dos montantes dos auxílios de minimis com base no Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da agricultura (9) que excedessem 3 000 EUR. As autoridades belgas indicaram também que o montante máximo admissível de 3 000 EUR teria sido ultrapassado no caso de 58 proprietários agrícolas.

VI.   AVALIAÇÃO DA MEDIDA

VI.1.   Existência de um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(28)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(29)

Estas condições verificam-se no caso vertente, no que toca ao auxílio a favor dos proprietários agrícolas. Este auxílio é concedido pelas instâncias públicas da Região da Valónia e confere uma vantagem aos proprietários agrícolas locais, porquanto elimina os custos associados à remoção e à destruição das carcaças, que eles teriam de suportar em circunstâncias normais.

(30)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o simples facto de a competitividade de uma empresa ser reforçada em comparação com a de outras empresas concorrentes graças a um benefício económico que, de outra forma, não teria usufruído no decurso normal das suas actividades aponta para uma eventual distorção da concorrência (10).

(31)

O auxílio a uma empresa é considerado como afectando as trocas entre Estados-Membros quando a empresa opera num mercado aberto às trocas no seio da União Europeia (11). No sector aqui em causa, existem trocas substanciais no seio da União Europeia. A medida é, pois, susceptível de afectar as trocas entre Estados-Membros.

(32)

Tendo em conta o exposto, é evidente que as condições do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE estão preenchidas, salvo no caso dos auxílios abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação de minimis.

VI.1.1.   Legislação de minimis

(33)

Em diversas ocasiões, as autoridades belgas salientaram que tinham aplicado as regras de minimis aplicáveis ao sector agrícola. Os regulamentos aplicáveis durante o período em que o auxílio foi concedido são o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 e o Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas (12), que revogou o Regulamento (CE) n.o 1860/2004.

(34)

Os auxílios que satisfizerem as condições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 ou do Regulamento (CE) n.o 1535/2007 serão considerados como não preenchendo todos os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(35)

Importa, todavia, precisar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1535/2007, os auxílios de minimis não podem ser cumulados com auxílios estatais relativos às mesmas despesas elegíveis se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada, em função das circunstâncias específicas de cada caso, pela regulamentação da União Europeia. A referida disposição aplica-se ao presente caso: não pode haver cumulação do auxílio de minimis (que representaria 25 % dos custos associados à destruição das carcaças, a suportar pelos proprietários agrícolas) com os restantes 75 % que, em conformidade com a regulamentação da União Europeia [ponto 133 das orientações 2007-2013 em conjugação com o artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (13)], podem ser considerados compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

(36)

Em contrapartida, segundo o regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1860/2004, não parece excluída uma tal cumulação entre o auxílio de minimis e os montantes que representam 75 % dos custos associados à destruição das carcaças. É o que pode inferir-se do considerando 7 do Regulamento (CE) n.o 1860/2004: «A regra de minimis não prejudica a possibilidade de as empresas beneficiarem, para o mesmo projecto, de auxílios estatais autorizados pela Comissão ou abrangidos por um regulamento de isenção por categoria.» As condições de aplicação do regulamento e, nomeadamente, o limiar máximo de auxílio de 3 000 EUR devem ser respeitados, de modo que qualquer auxílio que o ultrapasse não pode beneficiar do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, e isto em relação ao montante total do auxílio. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1535/2007, esta cumulação seria possível até seis meses após a entrada em vigor deste regulamento, ou seja, até 30 de Junho de 2008. A partir desta data, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.o 1535/2007.

VI.2.   Legalidade do auxílio

(37)

O regime de auxílio, aprovado pela Comissão sob o número NN 48/2003, foi notificado e aprovado para o período compreendido entre 31 de Janeiro de 2003 e 31 de Janeiro de 2007. A Comissão constata, no entanto, que a Bélgica continuou a aplicá-lo após 1 de Fevereiro de 2007, sem o ter notificado à Comissão, conforme estipula o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. O regime de auxílios tornou-se, pois, um auxílio estatal ilegal a partir de 1 de Fevereiro de 2007.

VI.3.   Compatibilidade do auxílio

(38)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(39)

O regime em questão consiste na concessão de um auxílio, sob a forma de serviços subsidiados, para cobrir a totalidade dos custos dos serviços associados à remoção, ao transporte, à transformação e à destruição de animais mortos nas explorações agrícolas da Região da Valónia.

(40)

No que respeita ao período compreendido entre 31 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003, a decisão da Comissão relativa ao processo n.o NN 48/2003 determinou que o regime podia beneficiar da derrogação visada no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. Todavia, tal como atrás foi exposto, em relação ao período posterior a 1 de Janeiro de 2004, as autoridades belgas tinham-se comprometido a alterar o regime de auxílios estatais notificado, a fim de o tornar conforme com as orientações EET aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004. Deviam, nomeadamente, fazer com que o auxílio cobrisse apenas 75 % dos custos de destruição das carcaças (os restantes seriam suportados pelo proprietário agrícola) e transmitir à Comissão, até meados de Dezembro de 2003, os elementos comprovativos da introdução das alterações necessárias no regime de auxílios.

(41)

Esta exigência era imposta pelas orientações EET, que constituíam a legislação então aplicável. No ponto 29, dispunham o seguinte:

«29.

A partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais máximos de 100 % dos custos de remoção dos animais mortos que tenham que ser eliminados e de 75 % dos custos da destruição dessas carcaças; […]».

(42)

Os pontos 30 e 31 das orientações EET previam excepções à regra segundo a qual o auxílio só podia cobrir até 75 % dos custos de destruição dos animais mortos:

«30.

Em alternativa, os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais máximos de 100 % dos custos de remoção e destruição das carcaças quando os auxílios forem financiados através de taxas ou contribuições obrigatórias destinadas ao financiamento da destruição dessas carcaças, desde que essas taxas ou contribuições se limitem ao sector da carne e lhe sejam directamente impostas.

31.

Os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais máximos de 100 % dos custos de remoção e destruição dos animais mortos quando exista a obrigação de efectuar testes de detecção de EET nos animais mortos em questão.».

(43)

Note-se que, no âmbito da análise do processo n.o NN 48/2003, as autoridades belgas nunca assinalaram que se podia aplicar uma destas excepções.

(44)

As orientações EET foram revogadas a 1 de Janeiro de 2007, tal como previa o ponto 194, alínea c), das orientações 2007-2013. Em conformidade com o ponto 134 das orientações 2007-2013, a Comissão declara que um auxílio estatal relativo a testes de detecção das EET ou a animais encontrados mortos é compatível com o artigo 108.o, n.o 3, alínea c), do TFUE se respeitar todas as condições previstas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

(45)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 não altera o fundo no que respeita à avaliação do auxílio concedido para remoção e destruição dos animais mortos. Tal como as orientações EET, o regulamento estabelece, no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), que os auxílios a uma taxa que pode ascender a 100 % das despesas com a remoção de animais mortos e a 75 % das despesas com a destruição das respectivas carcaças são considerados compatíveis com o mercado comum. Por sua vez, no artigo 16.o, n.o 1, alíneas e) e f), o regulamento contempla a possibilidade de o limite de 75 % ser derrogado, atingindo-se uma taxa de auxílio de 100 %, nos seguintes casos: i) se os auxílios forem financiados por taxas ou contribuições obrigatórias destinadas ao financiamento da destruição das carcaças, desde que tais taxas e contribuições sejam única e directamente impostas ao sector da carne; ou ii) sempre que exista a obrigação de realizar testes de detecção de EET sobre os animais em causa.

(46)

Uma vez que a nova regulamentação [orientações 2007-2013 e Regulamento (CE) n.o 1857/2006] não alterou a situação de fundo relativamente à regulamentação anterior (orientações EET), a avaliação do processo, em termos das regras da União Europeia aplicáveis, deveria ser a mesma para todo o período em apreço (ou seja, de 1 de Janeiro de 2004 até ao presente).

(47)

Conforme foi já sublinhado, as autoridades belgas tinham-se comprometido, no âmbito da análise do processo n.o NN 48/2003, a alterar o seu regime de auxílios, de modo que os auxílios previstos para cobrir os custos associados à destruição das carcaças não ultrapassassem 75 % desses custos a partir de 1 de Janeiro de 2004. Todavia, aquando da análise do caso em apreço, as autoridades belgas não desmentiram que, contrariando o seu compromisso, o regime de auxílios estatais se mantivera inalterado.

(48)

Acresce que, no âmbito do presente processo, as autoridades belgas afirmaram em diversas ocasiões (por exemplo, numa carta datada de 27 de Novembro de 2008) que a segunda das isenções mencionadas no considerando 42 pode realmente aplicar-se e que o auxílio pode cobrir até 100 % dos custos de destruição das carcaças. Segundo as autoridades belgas, a isenção justifica-se devido à obrigação de efectuar testes de detecção de EET em todos os animais mortos [ponto 31 das orientações EET e artigo 16.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]. Esta alegação, contudo, não foi fundamentada.

(49)

O principal argumento apresentado pela Bélgica, em apoio à sua afirmação, é o ser obrigada a realizar os testes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (14). Todavia, este argumento não pode ser aceite. Com efeito, em aplicação do referido regulamento, as autoridades da Região da Valónia têm a obrigação de efectuar testes de detecção de EET nos animais mortos segundo as modalidades seguintes:

entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2008, sobre todos os bovinos com idade superior a 24 meses mortos na exploração, e

a partir de 1 de Janeiro de 2009, sobre todos os bovinos com idade superior a 48 meses mortos na exploração. Os Estados-Membros podem, no entanto, decidir continuar a efectuar os testes sobre bovinos de idade inferior, entre 24 e 48 meses.

(50)

Consequentemente, a obrigação de realizar testes só se aplica aos animais de determinada idade (24 meses para o período entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2008, 48 meses a partir desta última data). E, o que é ainda mais importante, só se aplica aos bovinos. Os animais de outras espécies mortos na exploração (suínos, cavalos, aves, etc.) não têm de ser obrigatoriamente sujeitos a testes de detecção de EET. Ressalta das informações fornecidas pelas autoridades belgas (carta de 27 de Novembro de 2008) que o número de carcaças que poderiam eventualmente ser abrangidas por esta isenção, no âmbito do contrato de serviços, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 999/2001, representa menos de 20-25 % dos custos totais relativos aos animais mortos. Portanto, somente os auxílios relativos aos custos estritamente decorrentes da obrigação de efectuar testes de detecção de EET, conforme prevê o Regulamento (CE) n.o 999/2001, podem ser declarados compatíveis, sob condição de ser possível quantificar esses custos com precisão.

(51)

A Comissão constata igualmente que, no caso em apreço, não é aplicável a primeira isenção, que permite que os custos de remoção e destruição das carcaças sejam cobertos até 100 % por meio de taxas ou contribuições obrigatórias no sector da carne. As autoridades belgas nunca invocaram a aplicabilidade da referida isenção nem forneceram qualquer elemento a este respeito.

(52)

À luz do exposto, a Comissão conclui que as medidas do regime de auxílios em questão, destinadas a cobrir mais de 75 % dos custos de destruição das carcaças, não são compatíveis com o mercado interno tomando como base as orientações EET ou as orientações 2007-2013. Exceptuam-se os custos directamente associados ao tratamento das carcaças dos animais em relação aos quais existe uma obrigação de efectuar testes de detecção de EET.

(53)

Por outro lado, tendo em conta que a Comissão aprovou o regime de auxílios até 31 de Janeiro de 2007 com base nos compromissos das autoridades belgas, que deviam alterar o regime em atenção às condições estabelecidas pelas orientações EET a contar de 1 de Janeiro de 2004, e que esses compromissos não foram respeitados pelas referidas autoridades, a Comissão conclui que o auxílio destinado a cobrir mais de 75 % dos custos de destruição das carcaças foi concedido abusivamente, pelo menos no que respeita aos auxílios não destinados a compensar a obrigação de efectuar testes de detecção de EET.

(54)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, quando um auxílio estatal concedido ilegalmente é incompatível com o mercado interno, deve ser recuperado dos beneficiários. O objectivo é atingido quando o auxílio em causa, acrescido de eventuais juros de mora, for restituído pelos beneficiários, ou seja, pelas empresas que dele beneficiaram.

(55)

A presente decisão deve ser aplicada imediatamente, sobretudo no que respeita à recuperação de todos os auxílios individuais concedidos no âmbito do regime de auxílio, com excepção dos concedidos a projectos específicos que, no momento da concessão dos auxílios, cumpriam todas as condições estabelecidas no regulamento de minimis ou de isenção aplicável por força dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (15), ou num regime de auxílios aprovado pela Comissão.

VII.   CONCLUSÕES

(56)

A Comissão verifica que a Bélgica aplicou ilegalmente o auxílio em questão, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Uma vez que o auxílio é parcialmente incompatível com o mercado interno, a Bélgica deve pôr-lhe termo e recuperar, junto dos beneficiários, os montantes já concedidos ilegalmente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O regime de auxílios aplicado pela Bélgica a favor dos agricultores da Região da Valónia, a fim de cobrir os custos associados à remoção e à destruição das carcaças de animais mortos nas explorações agrícolas da Região da Valónia, é parcialmente incompatível com o mercado interno.

2.   Só é compatível com o mercado interno a parte do auxílio destinada estritamente a compensar a obrigação de os agricultores efectuarem testes de detecção de EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001, sob condição de ser possível quantificar esses custos com precisão.

Artigo 2.o

A Bélgica deve suprimir o regime de auxílios referido no artigo 1.o.

Artigo 3.o

Os montantes concedidos a título do regime de auxílios referido no artigo 1.o da presente decisão não constituem auxílios na acepção do Tratado se, no momento da sua concessão, cumprirem as condições estabelecidas no regulamento adoptado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 e aplicável nesse momento.

Artigo 4.o

Os auxílios individuais concedidos a título do regime referido no artigo 1.o da presente decisão que, no momento da sua concessão, cumpriam as condições definidas num regulamento adoptado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 ou em qualquer outro regime de auxílios aprovado são compatíveis com o mercado interno até à intensidade máxima aplicada a este tipo de auxílios.

Artigo 5.o

1.   Sob reserva do disposto no artigo 1.o, n.o 2, no artigo 3.o e no artigo 4.o, a Bélgica toma todas as medidas necessárias para recuperar, junto dos beneficiários, o auxílio incompatível referido no artigo 1.o e já ilegalmente colocado à sua disposição.

2.   A recuperação é efectuada de imediato e segundo os procedimentos previstos no direito nacional, desde que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar inclui juros, calculados desde a data em que foi colocado à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios regionais.

Artigo 6.o

A Bélgica informa a Comissão, num prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para se conformar com o seu dispositivo.

A Bélgica mantém a Comissão informada da situação das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até à recuperação total do auxílio referido no artigo 1.o. Mediante simples pedido da Comissão, a Bélgica transmite imediatamente todas as informações sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão, bem como informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e os juros já recuperados junto do beneficiário.

Artigo 7.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  A partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a corresponder aos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nos dois casos, as disposições são, em substância, idênticas. Para efeitos da presente decisão, entende-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE, se for caso disso, remetem respectivamente para os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  JO C 191 de 15.7.2010, p. 12.

(4)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(5)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO C 324 de 24.12.2002, p. 2.

(7)  JO S 156 de 16.8.2001.

(8)  JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

(9)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

(10)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980 no Processo 730/79, Philip Morris Holland BV contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1980, p. 2671.

(11)  Ver, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1988, no Processo 102/87, República Francesa contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1988, p. 4067.

(12)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 35.

(13)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 3.

(14)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(15)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.