18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/60


DECISÃO 2010/784/PESC DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 2010

relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/797/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (1) (EUPOL COPPS), por um período de três anos. A fase operacional da EUPOL COPPS teve início em 1 de Janeiro de 2006.

(2)

A Missão foi prorrogada pela última vez pela Decisão do Conselho 2009/955/PESC (2) e expira em 31 de Dezembro de 2010.

(3)

Em 17 de Novembro de 2010, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou a prorrogação da Missão por um período suplementar de 12 meses, até 31 de Dezembro de 2011.

(4)

A estrutura de comando e controlo da Missão não deverá afectar as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão perante a Comissão Europeia pela execução do orçamento da Missão.

(5)

A capacidade de vigilância deverá ser activada para a Missão.

(6)

A Missão será conduzida no contexto de uma situação que se poderá deteriorar e que poderá vir a ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

1.   A Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos, a seguir designada por Gabinete de Coordenação da União Europeia para o Apoio à Polícia Palestiniana (EUPOL COPPS), estabelecida pela Acção Comum 2005/797/PESC, prossegue a partir de 1 de Janeiro de 2011.

2.   A EUPOL COPPS exerce as suas funções de acordo com o mandato definido no artigo 2.o.

Artigo 2.o

Mandato da Missão

O objectivo da EUPOL COPPS é contribuir para o estabelecimento de mecanismos sustentáveis e eficazes de policiamento, sob responsabilidade palestiniana, de acordo com os melhores padrões internacionais, em cooperação com os programas de desenvolvimento institucional da União e com outros esforços internacionais no contexto mais vasto do sector da segurança, incluindo a reforma da justiça penal.

Para o efeito, a EUPOL COPPS:

a)

Presta assistência à Polícia Civil Palestiniana (PCP) na implementação do programa de desenvolvimento da polícia, através do aconselhamento e acompanhamento da PCP e, especificamente, dos altos-funcionários a nível de distrito, de quartel-general e ministerial;

b)

Coordena e facilita a assistência da União e dos Estados-Membros e, sempre que solicitado, a assistência internacional à PCP;

c)

Dá aconselhamento em questões de justiça penal relacionadas com a polícia;

d)

É dotada de uma célula de projecto para identificar e executar projectos. Na medida do necessário, a Missão coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projectos executados pelos Estados-Membros e países terceiros, sob a respectiva responsabilidade, em domínios relacionados com a Missão e que apoiem os seus objectivos.

Artigo 3.o

Reapreciação

Mediante um processo de revisão semestral, de acordo com os critérios de avaliação fixados no Conceito de Operações (CONOPS) e no Plano da Operação (OPLAN) e tendo em conta os desenvolvimentos no terreno, serão reajustados, se necessário, as dimensões e o âmbito da EUPOL COPPS.

Artigo 4.o

Estrutura

No cumprimento da sua missão, a EUPOL COPPS é constituída pelos seguintes elementos:

1.

Chefe de Missão/Comandante de Polícia,

2.

Secção de Aconselhamento,

3.

Secção de Coordenação do Programa,

4.

Secção Administrativa,

5.

Secção Estado de Direito.

Estes elementos são desenvolvidos no CONOPS e no OPLAN. O CONOPS e o OPLAN são aprovados pelo Conselho.

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.   O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o Comandante da Operação Civil para a EUPOL COPPS.

2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da EUPOL COPPS a nível estratégico.

3.   O Comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (a seguir designado por «OPCON») do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o devido cumprimento do dever de cuidado da União.

6.   O Comandante da Operação Civil e o Representante Especial da União Europeia (REUE) consultam-se na medida do necessário.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações.

2.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos meios, recursos e informações postos à disposição da Missão.

3.   O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão para a eficaz condução da EUPOL COPPS no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções ao nível estratégico do Comandante da Operação Civil.

4.   O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

5.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pelas autoridades nacionais ou pela instituição relevante da União.

6.   O Chefe de Missão representa a EUPOL COPPS na zona de operações e assegura a devida visibilidade da Missão.

7.   O Chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua acção com a dos outros intervenientes da União no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do REUE orientação política a nível local.

Artigo 7.o

Pessoal da EUPOL COPPS

1.   O número de efectivos da EUPOL COPPS e as respectivas competências devem ser compatíveis com o mandato estabelecido no artigo 2.o e com a estrutura estabelecida no artigo 4.o.

2.   A EUPOL COPPS é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou por instituições da União. Cada Estado-Membro ou instituição da União suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar, incluindo despesas de deslocação de e para a zona da Missão, vencimentos, assistência médica e subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias aplicáveis, e ainda subsídios de penosidade e de risco.

3.   A EUPOL COPPS pode recrutar nacionais dos Estados-Membros numa base contratual, de acordo com as necessidades, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros.

4.   A EUPOL COPPS pode recrutar igualmente pessoal local, de acordo com as necessidades.

5.   Os Estados terceiros também podem, se necessário, destacar pessoal para a Missão. Cada Estado terceiro suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar para a Missão, incluindo vencimentos, cobertura médica, subsídios, seguro de alto risco e despesas de deslocação de e para a zona da missão.

6.   Todo o pessoal deve exercer as suas funções e agir no interesse da Missão. Todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3).

Artigo 8.o

Estatuto do pessoal da EUPOL COPPS

1.   Sempre que necessário, o estatuto do pessoal da EUPOL COPPS, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUPOL COPPS, está sujeito a acordo a celebrar nos termos do artigo 37.o do Tratado.

2.   Cabe ao Estado-Membro ou à instituição da União que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado-Membro ou a instituição da União em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.

3.   As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão/Comandante de Polícia e cada membro do pessoal.

Artigo 9.o

Cadeia de comando

1.   A EUPOL COPPS tem uma cadeia de comando unificada, como operação de gestão de crises.

2.   Sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUPOL COPPS.

3.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral da AR, é o comandante da EUPOL COPPS no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio da AR.

5.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUPOL COPPS no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.

Artigo 10.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes para esse efeito, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado. Essa autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta da AR, e para alterar o CONOPS e o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da Missão continuam investidos no Conselho.

2.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS recebe regularmente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de responsabilidade.

Artigo 11.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a participar na EUPOL COPPS Estados terceiros, desde que suportem os custos relacionados com o pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, a assistência médica, os subsídios, o seguro de alto risco e as despesas de deslocação de e para a zona da Missão, e que contribuam para as despesas correntes da EUPOL COPPS, conforme adequado.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a EUPOL COPPS têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os Estados-Membros em termos de gestão corrente da Missão.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a um acordo a celebrar nos termos do artigo 37.o do Tratado e, se necessário, a acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da União, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUPOL COPPS.

Artigo 12.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança pelo Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUPOL COPPS, de acordo com os artigos 5.o e 10.o, em coordenação com o Gabinete de Segurança do Conselho.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado e respectivos instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um Funcionário encarregado da Segurança da Missão (FSM), que responderá perante o Chefe de Missão e manterá também uma relação funcional estreita com o Gabinete de Segurança do Conselho.

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL COPPS deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo OSM.

Artigo 13.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011 é de 8 250 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.

3.   Os nacionais de Estados terceiros e de países vizinhos participantes devem ser autorizados a participar nos processos de adjudicação de contratos. Sob reserva da aprovação da Comissão, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUPOL COPPS.

4.   O Chefe de Missão/Comandante de Polícia é plenamente responsável perante a Comissão e fica sujeito à supervisão desta relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

5.   As disposições financeiras obedecem aos requisitos operacionais da EUPOL COPPS, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 14.o

Divulgação de informações classificadas

1.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, conforme adequado e em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» produzidos para fins da Missão, nos termos das regras de segurança do Conselho.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar às autoridades locais informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» produzidos para fins da Missão, nos termos das regras de segurança do Conselho. Em todos os restantes casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais segundo os procedimentos adequados ao nível de cooperação dessas mesmas autoridades locais com a União.

3.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, bem como às autoridades locais, documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (4).

Artigo 15.o

Vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a EUPOL COPPS.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Caduca em 31 de Dezembro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 65.

(2)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 76.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

(4)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).