17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2010

que altera a Decisão 2003/322/CE no que diz respeito a determinadas espécies de aves necrófagas em Itália e na Grécia que podem ser alimentadas com determinados subprodutos de origem animal

[notificada com o número C(2010) 8988]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, espanhola, francesa, grega, italiana e portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/780/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o, n.o 2, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/322/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à alimentação de certas aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1 (2), estabelece as condições em que certos Estados-Membros estão autorizados a alimentar determinadas espécies em risco ou protegidas de aves necrófagas.

(2)

A decisão enumera os Estados-Membros autorizados a recorrer a essa possibilidade, as espécies de aves necrófagas que podem ser alimentadas com matérias da categoria 1 e as regras de execução a observar para proceder a essa alimentação.

(3)

A Grécia e a Itália apresentaram pedidos para a extensão da lista de espécies que podem ser alimentadas com matérias de categoria 1 nos seus respectivos territórios. Ambos os países apresentaram informações satisfatórias relativas à ocorrência dessas espécies nos seus respectivos territórios.

(4)

As espécies enumeradas devem continuar a ser alimentadas com carcaças de animais em conformidade com as regras de execução dispostas na Decisão 2003/322/CE. Estas regras foram adoptadas a bem da biodiversidade tendo em conta os padrões especiais de alimentação de determinadas espécies ameaçadas ou protegidas no seu habitat natural. No entanto, a utilização de carcaças na alimentação dessas espécies ao abrigo das referidas regras não constitui uma forma alternativa de eliminação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

(5)

A Decisão 2003/322/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte A do anexo da Decisão 2003/322/CE é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

No caso da Grécia: grifo comum (Gyps fulvus), quebra-osso (Gypaetus barbatus), abutre-preto (Aegypius monachus), abutre-do-egipto (Neophron percnopterus), águia real (Aquila chrysaetos), águia-imperial (Aquila heliaca), águia-rabalva (Haliaeetus albicilla) e milhafre-preto (Milvus migrans);»

2.

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

No caso da Itália: quebra-osso (Gypaetus barbatus), abutre-preto (Aegypius monachus), abutre-do-egipto (Neophron percnopterus), grifo comum (Gyps fulvus), águia real (Aquila chrysaetos), milhafre-preto (Milvus migrans) e milhano (Milvus milvus);».

Artigo 2.o

A República da Bulgária, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2)   JO L 117 de 13.5.2003, p. 32.