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17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/60 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2010
que altera a Decisão 2003/322/CE no que diz respeito a determinadas espécies de aves necrófagas em Itália e na Grécia que podem ser alimentadas com determinados subprodutos de origem animal
[notificada com o número C(2010) 8988]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, espanhola, francesa, grega, italiana e portuguesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/780/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o, n.o 2, alínea d),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2003/322/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à alimentação de certas aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1 (2), estabelece as condições em que certos Estados-Membros estão autorizados a alimentar determinadas espécies em risco ou protegidas de aves necrófagas. |
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(2) |
A decisão enumera os Estados-Membros autorizados a recorrer a essa possibilidade, as espécies de aves necrófagas que podem ser alimentadas com matérias da categoria 1 e as regras de execução a observar para proceder a essa alimentação. |
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(3) |
A Grécia e a Itália apresentaram pedidos para a extensão da lista de espécies que podem ser alimentadas com matérias de categoria 1 nos seus respectivos territórios. Ambos os países apresentaram informações satisfatórias relativas à ocorrência dessas espécies nos seus respectivos territórios. |
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(4) |
As espécies enumeradas devem continuar a ser alimentadas com carcaças de animais em conformidade com as regras de execução dispostas na Decisão 2003/322/CE. Estas regras foram adoptadas a bem da biodiversidade tendo em conta os padrões especiais de alimentação de determinadas espécies ameaçadas ou protegidas no seu habitat natural. No entanto, a utilização de carcaças na alimentação dessas espécies ao abrigo das referidas regras não constitui uma forma alternativa de eliminação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
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(5) |
A Decisão 2003/322/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A parte A do anexo da Decisão 2003/322/CE é alterada do seguinte modo:
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1. |
A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
A República da Bulgária, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão