17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/58 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Dezembro de 2010
sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen no que respeita à criação de uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça
(2010/779/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o artigo 4.o do Protocolo (n.o 19) que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «Protocolo sobre Schengen»),
Tendo em conta o pedido do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por carta ao Presidente do Conselho de 5 de Outubro de 2010, para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, conforme especificado nessa carta,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2000/365/CE (1), o Conselho autorizou o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a participar em algumas das disposições do acervo de Schengen nas condições estabelecidas nessa decisão. |
(2) |
Em 24 de Junho de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designado «regulamento proposto»). |
(3) |
De acordo com o regulamento proposto, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designada «Agência») é responsável pela gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), pelo Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e pelo Eurodac, e pode ficar responsável pela preparação, pelo desenvolvimento e pela gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, com base num instrumento legislativo pertinente fundado no título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(4) |
O SIS II faz parte do acervo de Schengen. O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho (3) regem a criação, o funcionamento e a utilização do SIS II. No entanto, o Reino Unido apenas participou na adopção da Decisão 2007/533/JAI que desenvolve as disposições do acervo de Schengen referidas na subalínea ii) da alínea a) do artigo 1.o da Decisão 2000/365/CE. |
(5) |
O VIS faz também parte do acervo de Schengen. O Reino Unido não participou na adopção e não está vinculado à Decisão 2004/512/CE (4), ao Regulamento (CE) n.o 767/2008 (5) e à Decisão 2008/633/JAI (6) que regem a criação, o funcionamento e a utilização do VIS. |
(6) |
O Eurodac não faz parte do acervo de Schengen. O Reino Unido participou na adopção e está vinculado ao Regulamento (CE) n.o 2725/2000 (7) que rege a criação, o funcionamento e a utilização do Eurodac. |
(7) |
Em virtude da sua participação no Eurodac e da sua participação parcial no SIS II, o Reino Unido tem o direito de participar nas actividades da Agência, na medida em que esta fique responsável pela gestão operacional do SIS II, nos termos da Decisão 2007/533/JAI, e do Eurodac. |
(8) |
A Agência proposta deverá ter personalidade jurídica única e caracterizar-se pela unidade da sua estrutura organizativa e financeira. Para o efeito, a Agência deverá ser criada por meio de um único instrumento legislativo, a votar no âmbito do Conselho na sua totalidade. Além disso, uma vez adoptado, o regulamento proposto deverá ser inteiramente aplicável nos Estados-Membros a ele vinculados. Isso exclui a possibilidade de aplicabilidade parcial no que diz respeito ao Reino Unido. |
(9) |
A fim de assegurar o cumprimento dos Tratados e dos Protocolos aplicáveis, e ao mesmo de salvaguardar a unidade e a coerência do regulamento proposto, o Reino Unido solicitou participar no regulamento proposto ao abrigo do artigo 4.o do Protocolo sobre Schengen, na medida em que a Agência fique responsável pela gestão operacional do SIS II, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, e do VIS. |
(10) |
O Conselho reconhece o direito do Reino Unido de solicitar, nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre Schengen, a participação no regulamento proposto, na medida em que o Reino Unido não participe no regulamento proposto por outros motivos. |
(11) |
A participação do Reino Unido no regulamento proposto não prejudica o facto de o Reino Unido presentemente não participar, nem poder participar, nas disposições do acervo de Schengen relativas à livre circulação de nacionais de países terceiros, à política de vistos e à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros por pessoas. Isso justifica a inclusão de disposições específicas no regulamento proposto que reflictam a posição especial do Reino Unido, em especial no que respeita a limitações do direito de voto no Conselho de Administração da Agência. |
(12) |
O Comité Misto, criado pelo artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), foi informado da preparação da presente decisão, nos termos do artigo 5.o do referido acordo. |
(13) |
O Comité Misto, criado pelo artigo 3.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), foi informado da preparação da presente decisão, nos termos do artigo 5.o do referido acordo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na sequência da Decisão 2000/365/CE, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte participa no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, na medida em que diga respeito à gestão operacional do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e das partes do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), em que o Reino Unido não participa.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(2) JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.
(3) JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.
(4) Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).
(5) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(6) Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).
(7) Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).
(8) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(9) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.