11.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/44


DECISÃO 2010/765/PESC DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 2010

sobre as acções a desenvolver pela UE para combater o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) por via aérea

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de Dezembro de 2003, o Conselho adoptou uma Estratégia Europeia de Segurança, que identifica cinco grandes desafios a vencer pela União: o terrorismo, a proliferação de armas de destruição maciça, os conflitos regionais, o fracasso dos Estados e a criminalidade organizada. As consequências do fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), bem como da sua acumulação excessiva e disseminação incontrolada, estão no cerne de quatro destes cinco desafios.

(2)

Em 15-16 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou a Estratégia da UE no domínio da luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respectivas munições (Estratégia da UE para as ALPC). A Estratégia da UE para as ALPC incentiva o desenvolvimento de uma política de luta activa contra as redes de tráfico de ALPC (corretores e transportadores ilícitos) que utilizam o espaço aéreo, marítimo e terrestre da União, mediante a criação de mecanismos de alerta e cooperação.

(3)

O Plano de Acção integrado na Estratégia da UE para as ALPC destaca ainda a necessidade de melhorar o impacto das missões de gestão de crises incluindo no seu mandato medidas que visem a instituição de controlos nas fronteiras (ou o controlo do espaço aéreo, terrestre e marítimo da zona de conflito) e o desarmamento.

(4)

Desde 2007, o Grupo do Desarmamento Global e Controlo dos Armamentos instituído a nível do Conselho da UE (CODUN) e o Centro de Situação Conjunto (SitCen) da UE têm vindo a desenvolver uma iniciativa da UE destinada a impedir o tráfico de ALPC por via aérea, reforçando o intercâmbio, entre os Estados-Membros, de informações pertinentes sobre transportadoras aéreas suspeitas. Para criarem esse sistema de intercâmbio de informações, o CODUN e o SitCen têm colaborado com o Instituto Internacional de Estocolmo para a Investigação sobre a Paz (SIPRI) e respectivo projecto de avaliação do mecanismo de luta contra o tráfico (CIT-MAP). No quadro dessa iniciativa, o CODUN acordou recentemente em estudar formas de tornar a iniciativa da UE mais operacional e eficaz, garantindo a actualização e o tratamento atempados das informações pertinentes.

(5)

O risco que o comércio ilícito de ALPC por via aérea representa para a segurança internacional foi também reconhecido por outras organizações internacionais e regionais. Em 2007, o Fórum da OSCE de Cooperação para a Segurança realizou uma sessão extraordinária consagrada a este tema e, em 2008, a Assembleia Parlamentar da OSCE adoptou uma resolução que apelava à conclusão, adopção e implementação do Guia de Boas Práticas da OSCE sobre o transporte aéreo ilícito de ALPC. Os Estados participantes no Acordo de Wassenaar adoptaram também, em 2007, as «Boas práticas de prevenção da transferência desestabilizadora de ALPC por via aérea». Além disso, inúmeros são os relatórios do Grupo de Peritos do Comité das Sanções do Conselho de Segurança da ONU sobre a região da África Ocidental e dos Grandes Lagos que documentam o papel central desempenhado pelas transportadoras de carga aérea envolvidas no tráfico de ALPC.

(6)

As acções previstas na presente decisão não prosseguem objectivos relacionados com a melhoria da segurança do transporte aéreo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista a implementação da Estratégia da UE no domínio da luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respectivas munições (Estratégia da UE para as ALPC), a União prosseguirá os seguintes objectivos:

a)

Aperfeiçoamento dos instrumentos e técnicas ao dispor das missões que operam no domínio da gestão de crises, das autoridades internacionais, das autoridades nacionais dos países terceiros e dos Estados-Membros a fim de detectar e focalizar com eficácia os aviões de carga suspeitos de envolvimento no comércio ilícito de ALPC por via aérea dentro de Estados terceiros, deles provenientes ou que a eles se destinem;

b)

Maior consciencialização e reforço dos conhecimentos técnicos do pessoal competente, a nível nacional e internacional, no que respeita às «boas práticas» em matéria de controlo, detecção e análise da gestão de riscos relativamente às transportadoras de carga aérea suspeitas de tráfico de ALPC por via aérea dentro de Estados terceiros, deles provenientes ou que a eles se destinem.

2.   Para atingir os objectivos enunciados no n.o 1, a União tomará as seguintes medidas:

a)

Desenvolvimento e ensaio no terreno de um programa informático-piloto, destinado às missões que operam no domínio da gestão de crises e às autoridades internacionais e nacionais, que vise especificamente a gestão de riscos do tráfego aéreo e integre uma base de dados periodicamente actualizada no que respeita, designadamente, às companhias aéreas, aeronaves, números de registo e itinerários de transporte;

b)

Desenvolvimento e ensaio no terreno de um sistema-piloto seguro de gestão de riscos e divulgação de informações;

c)

Desenvolvimento e publicação de um manual e de material de apoio, bem como prestação de assistência técnica a fim de facilitar a utilização e a adaptação do programa informático-piloto e do sistema-piloto seguro de informação e gestão de riscos, nomeadamente graças à organização de seminários regionais destinados a formar as missões que operam no domínio da gestão de crises e as autoridades internacionais e nacionais.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada do projecto.

Artigo 2.o

1.   O Alto-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) será responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é confiada ao SIPRI.

3.   O SIPRI desempenhará a sua função sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR estabelecerá com o SIPRI os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o é fixado em 900 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 serão geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correcta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebrará um acordo de financiamento com o SIPRI. O acordo deve estipular que o SIPRI assegura que a contribuição da UE tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procurará celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

O AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios bimensais elaborados pelo SIPRI. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão deve fornecer informações sobre os aspectos financeiros da execução dos projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

2.   A presente decisão caduca 24 meses após a data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o ou seis meses após a data de adopção da presente decisão caso o acordo de financiamento não tenha sido celebrado dentro desse prazo.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. WATHELET


ANEXO

1.   Enquadramento geral

A presente decisão tem por base a iniciativa CODUN, instituída no seio do Conselho da UE, no sentido de vencer a ameaça que representa o tráfico por via aérea de ALPC e outros produtos que sejam factor de desestabilização. No quadro da iniciativa do CODUN, a presente decisão vem dar seguimento a projectos desenvolvidos pelo Conselho em colaboração com o SitCen, o Clube de Budapeste e o SIPRI. A presente decisão prevê o desenvolvimento de programas informáticos, sistemas-piloto de implementação, programas de formação e assistência destinados às missões que operam no domínio da gestão de crises e às autoridades internacionais e nacionais, que permitam um melhor controlo, actualização e divulgação de informações sobre operadores de carga aérea suspeitos em África e noutras regiões. Ao implementar a presente decisão, haverá que garantir uma boa coordenação com outros projectos relevantes financiados no quadro de programas comunitários e de outras decisões, por forma a reforçar o impacto da acção desenvolvida pela União no domínio da prevenção do comércio ilícito de ALPC.

2.   Objectivos

Os projectos que seguidamente se descrevem incidirão em três áreas identificadas pelo CODUN e por outros intervenientes envolvidos na iniciativa de combate ao tráfico de ALPC por via aérea empreendida pela UE:

a)

Necessidade de desenvolver um sistema seguro que permita fornecer dados actualizados sobre as companhias e as aeronaves que repetidamente duplicam o registo do seu património e transferem as suas actividades a fim de evitar serem detectadas;

b)

Formação e fornecimento de programas informáticos na área da gestão de riscos de molde a permitir que as missões que operam neste domínio e as autoridades internacionais e nacionais controlem e detectem de forma mais eficaz um número crescente de operadores de carga aérea suspeitos de envolvimento no tráfico de ALPC ou a circulação aérea de outras mercadorias fonte de desestabilização;

c)

Necessidade de dar formação, prestar apoio técnico e sensibilizar as organizações multilaterais, missões, organismos regionais e Estados de África e outras regiões no intuito de reforçar a sua capacidade de controlar e detectar os operadores envolvidos no tráfico de ALPC por via aérea ou na circulação aérea de outros produtos que constituam factor de desestabilização.

3.   Descrição dos projectos

3.1.   Projecto 1: Criação de um pacote de programas informáticos e implementação de um projecto-piloto destinado a controlar, actualizar e divulgar informações sobre os operadores de carga aérea suspeitos de tráfico de ALPC

3.1.1.   Objectivo do projecto

O projecto destina-se a aperfeiçoar os instrumentos e técnicas ao dispor das missões que operam no domínio da gestão de crises, das autoridades internacionais, das autoridades nacionais dos países terceiros e dos Estados-Membros a fim de detectar e focalizar de modo eficaz os aviões de carga suspeitos de envolvimento no comércio ilícito de ALPC por via aérea dentro de Estados terceiros, deles provenientes ou que a eles se destinem.

3.1.2.   Descrição do projecto

No âmbito deste projecto, empreender-se-ão as seguintes actividades:

a)

Desenvolvimento de um pacote de programas informáticos de gestão de riscos do tráfico aéreo destinado a organizações multilaterais, missões e países terceiros seleccionados;

b)

Desenvolvimento de um sistema-piloto integrado de gestão de riscos e divulgação de informações que seja seguro;

c)

Ensaio no terreno do pacote de programas informáticos em concertação com o AR e com as instâncias competentes do Conselho;

d)

Ensaio no terreno do sistema de divulgação de informações em concertação com o AR e com as instâncias competentes do Conselho;

e)

Elaboração de um manual e desenvolvimento de material de apoio de molde a facilitar a utilização e a adopção dos sistemas descritos nas alíneas a) e b) pelas missões que operam no domínio da gestão de crises, pelas autoridades internacionais, pelas autoridades nacionais dos países terceiros e pelos Estados-Membros da União;

f)

Apresentação do programa informático final e respectivo manual e material de apoio por ocasião de um seminário de encerramento no qual os intervenientes relevantes serão convidados a participar (até ao limite de 80 pessoas).

A implementação do projecto decorrerá ao longo de um período que se considere adequado, tendo em conta a necessidade de consultar os diversos intervenientes e de com eles estabelecer a devida coordenação, sendo supervisionada pelo AR. A implementação do projecto dividir-se-á em seis fases:

Fase preparatória

O SIPRI, em concertação com as instâncias competentes do Conselho e sob a supervisão do AR, desenvolverá um pacote de programas informáticos, instrumentos de gestão de riscos e um sistema integrado de informação e divulgação de dados desagregados, utilizando para tal opções relevantes no domínio das tecnologias da informação (TI).

Fase de introdução de dados

Utilizando apenas informações do domínio público, introduzir-se-ão dados provenientes das fontes relevantes para criar bases de dados exaustivas e capazes de fornecer informações suficientes que permitam dispor de instrumentos rigorosos de gestão de riscos, de detecção e de caracterização.

Fase de análise

O SIPRI, em concertação com as instâncias competentes do Conselho e sob a supervisão do AR, procederá a uma análise dos diversos locais, regiões, organizações e missões onde o sistema-piloto que utiliza dados do domínio público pode ser testado no terreno nas melhores condições.

Fase de ensaios no terreno

O SIPRI, em concertação com as instâncias competentes do Conselho e sob a supervisão do AR, dará início a uma fase de ensaios no terreno em colaboração com os parceiros identificados durante a fase de análise.

Fase de avaliação e adaptação

Uma vez efectuados os ensaios no terreno, o SIPRI fará uma avaliação do pacote informático e adaptá-lo-á de modo a ter em conta a experiência adquirida e os ensinamentos colhidos com os ensaios realizados. Daqui resultará um produto final que, com o acordo dos diversos intervenientes, passará a estar disponível.

Fase de apresentação

A versão final do pacote informático e do material de apoio será apresentada por ocasião de um evento especificamente destinado às pessoas (até ao limite de 80) directamente envolvidas no seu desenvolvimento e identificadas como seus utilizadores finais.

3.1.3.   Resultados do projecto

O projecto permitirá:

a)

Reforçar a capacidade das missões que operam no domínio da gestão de crises, das autoridades internacionais, das autoridades nacionais dos países terceiros e dos Estados-Membros de controlarem as actividades dos operadores de carga aérea suspeitos de traficarem ALPC por via aérea.

b)

Facultar os instrumentos e sistemas-piloto necessários para aumentar o número de proibições de carregamentos aéreos de ALPC ilícitos suspeitos impostas por organizações multilaterais, missões e Estados de África e outras regiões.

c)

Reforçar a capacidade dos Estados-Membros de partilharem com segurança informações sobre os operadores de carga aérea recorrendo a técnicas de obtenção de dados desagregados e a outros mecanismos de caracterização.

3.1.4.   Beneficiários do projecto

Os beneficiários do projecto serão o pessoal das missões que operam no domínio da gestão de crises com competências na área e as autoridades nacionais e internacionais. A selecção dos beneficiários especificamente vocacionados para testar o pacote de programas informáticos-piloto terá em conta variáveis como sejam a presença no terreno de missões europeias ou multilaterais que operem no domínio da gestão de crises, a necessidade de tirar o máximo partido dos recursos existentes, a assistência disponível no local, a vontade política manifestada e a capacidade de as autoridades locais e nacionais combaterem o comércio ilícito de ALPC por via aérea. O SIPRI proporá uma lista restrita de beneficiários, que será depois aprovada pelo AR, em concertação com as instâncias competentes do Conselho.

3.2.   Projecto 2: Edição de publicações, realização de acções de formação e prestação de assistência como forma de sensibilização para as práticas de controlo, detecção e gestão de riscos relativamente às transportadoras de carga aérea envolvidas no tráfico de ALPC por via aérea e na circulação de outros produtos fonte de desestabilização

3.2.1.   Objectivo do projecto

O projecto tem por objectivo melhorar a consciencialização e reforçar os conhecimentos técnicos do pessoal competente, a nível nacional e internacional, no que respeita às «boas práticas» em matéria de controlo, detecção e análise da gestão de riscos relativamente às transportadoras de carga aérea suspeitas de tráfico de ALPC por via aérea.

3.2.2.   Descrição do projecto

No âmbito deste projecto, empreender-se-ão as seguintes actividades:

a)

Elaboração e publicação de um manual e de material de apoio a distribuir por 250 pessoas, no máximo, que se encontrem ao serviço de organizações multilaterais, missões ou Estados;

b)

Graças à organização de três seminários regionais, no máximo, formação e prestação de assistência a 80-100 pessoas que trabalhem para células ou departamentos específicos das missões de gestão de crises, autoridades internacionais e autoridades nacionais de países terceiros, prevendo-se um efeito multiplicador mediante o fornecimento de material de «formação de formadores»;

c)

Tratamento dos resultados e das avaliações das acções de formação e assistência e, nessa base, desenvolvimento de um modelo de «boas práticas» no domínio da partilha de informações sobre o assunto entre o pessoal competente nesta área a nível internacional e nacional;

d)

Apresentação dos resultados do modelo de «boas práticas» por ocasião de um seminário de encerramento no qual os intervenientes relevantes serão convidados a participar (até ao limite de 80 pessoas).

3.2.3.   Resultados do projecto

O projecto permitirá:

a)

Sensibilizar o pessoal ao serviço de organizações multilaterais, missões e Estados para as «boas práticas» em matéria de controlo, detecção e análise da gestão de riscos relativamente às transportadoras de carga aérea suspeitas de tráfico de ALPC por via aérea e da circulação de outros produtos fonte de desestabilização;

b)

Contribuir para a normalização das «boas práticas» neste domínio graças à publicação e divulgação de um manual sobre técnicas de controlo, detecção e análise da gestão de riscos;

c)

Promover a instituição de «boas práticas» de coordenação das informações graças ao desenvolvimento de acções de formação e prestação de assistência ao pessoal ao serviço de células ou departamentos específicos de organizações multilaterais, missões ou Estados.

3.2.4.   Beneficiários do projecto

Os beneficiários do projecto serão o pessoal das missões que operam no domínio da gestão de crises com competências na área e as autoridades nacionais e internacionais. A selecção dos beneficiários específicos das acções de formação far-se-á com base numa lista restrita proposta pelo SIPRI, que deverá ser aprovada pelo AR em concertação com as instâncias competentes do Conselho.

4.   Locais

Os locais onde se realizarão quer os ensaios no terreno no âmbito do projecto 3.1 e respectivo seminário de encerramento, quer as acções de formação e prestação de assistência e o seminário de encerramento no quadro do projecto 3.2 serão determinados tendo em conta a vontade de tirar o máximo partido dos recursos existentes e a minimizar a pegada de carbono e a necessidade de assistência a nível local. O SIPRI proporá uma lista restrita de locais recomendados, a aprovar pelo AR em concertação com as instâncias competentes do Conselho.

5.   Duração

A duração total estimada dos projectos é de 24 meses.

6.   Entidade responsável pela execução

A execução técnica da presente decisão será confiada ao SIPRI, ao qual caberá assegurar a visibilidade da contribuição da UE e desempenhar as funções que lhe são cometidas sob a responsabilidade do AR.

7.   Comunicação de informações

Para além de relatórios bimensais, caberá ao SIPRI elaborar um relatório depois de concluída cada uma das actividades acima descritas. Os relatórios deverão ser apresentados ao AR o mais tardar seis semanas após a conclusão da actividade a que dizem respeito.