3.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/42 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Dezembro de 2010
que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente a moldes de estafe
[notificada com o número C(2010) 392]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/738/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o, n.o 2, alínea a),
Após ter consultado o Comité Permanente da Construção,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 89/106/CEE dispõe que, a fim de atender a eventuais níveis de protecção diferentes para obras de construção que possam existir a nível nacional, regional ou local, pode ser necessário estabelecer nos documentos interpretativos classes de desempenho no que respeita a cada requisito essencial. Os documentos em causa foram publicados sob o título «Comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE (2)». |
(2) |
No que se refere à exigência essencial «Segurança contra incêndio», o documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter-relacionadas que, no conjunto, definem a estratégia de segurança contra incêndio, que pode ser desenvolvida de forma diferente nos Estados-Membros. |
(3) |
O documento interpretativo n.o 2 identifica uma dessas medidas como a limitação da deflagração e propagação do fogo e fumo dentro de uma dada área através da limitação da capacidade de os produtos de construção contribuírem para a generalização do fogo. |
(4) |
O nível dessa limitação só pode ser expresso através dos diferentes níveis de desempenho dos produtos, em termos de reacção ao fogo, na sua utilização final. |
(5) |
Através de uma solução harmonizada, adoptou-se um sistema de classes pela Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (3). |
(6) |
No que respeita aos moldes de estafe, é necessário utilizar a classificação estabelecida na Decisão 2000/147/CE. |
(7) |
O desempenho em matéria de reacção ao fogo de numerosos produtos e/ou materiais de construção, no âmbito da classificação enunciada na Decisão 2000/147/CE, encontra-se bem estabelecido e é suficientemente conhecido das autoridades competentes dos Estados-Membros nesta matéria, de modo a dispensar ensaios prévios no que se refere a esta característica específica de desempenho, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Constam do anexo os produtos de construção e/ou materiais que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho «reacção ao fogo» sem necessitarem de ensaio prévio.
Artigo 2.o
Constam do anexo as classes específicas a aplicar aos diferentes produtos e/ou materiais de construção, em conformidade com a classificação de desempenho em matéria de reacção ao fogo adoptada na Decisão 2000/147/CE.
Artigo 3.o
Se for o caso, os produtos serão considerados nas respectivas condições de utilização final.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.
(2) JO C 62 de 28.2.1994, p. 1.
(3) JO L 50 de 23.2.2000, p. 14.
ANEXO
O quadro do presente anexo contém a lista de produtos e/ou materiais de construção que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho em matéria de reacção ao fogo sem necessitarem de ensaio prévio.
Quadro
Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para moldes de estafe reforçados com fibras de sisal ou fibras de juta
Produto |
Descrição do produto |
Densidade mínima (Kg/m3) |
Classe (1) |
Moldes de estafe |
Produto em conformidade com a norma EN 13815, feito por moldagem de gesso misturado com água, reforçado por fibras uniformemente dispersas de sisal ou de juta numa proporção em massa não superior a 2,5 %. |
1 000 |
A1 |
(1) Classe indicada no quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE.