2.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2010

que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2006/415/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE no que diz respeito à gripe aviária

[notificada com o número C(2010) 8282]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/734/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o, n.o 7,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4), e, nomeadamente, o seu artigo 22.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (5), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (6), e, nomeadamente, o seu artigo 63.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adoptou várias medidas de protecção em relação à gripe aviária, no seguimento dos surtos dessa doença no Sudeste Asiático que tiveram início em Dezembro de 2003 e que foram causados pelo vírus da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1.

(2)

Essas medidas constam, nomeadamente, da Decisão 2005/692/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros (7), da Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (8), e da Decisão 2009/494/CE da Comissão, de 25 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Croácia e na Suíça (9).

(3)

As medidas previstas naquelas decisões são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010. No entanto, continuam a ocorrer em Estados-Membros e países terceiros surtos de gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo H5N1 em aves selvagens e de capoeira, o que representa um risco para a saúde humana e animal.

(4)

Dada a situação epidemiológica relativa à gripe aviária, importa continuar a limitar os riscos decorrentes da importação de aves de capoeira, produtos à base de aves de capoeira, aves de companhia e outras mercadorias abrangidas por aquelas decisões, bem como manter as medidas de biossegurança, os sistemas de detecção precoce e determinadas medidas de protecção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1.

(5)

Por conseguinte, o período de aplicação das Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE e 2009/494/CE deve ser prolongado até 30 de Junho de 2012.

(6)

Além disso, a Decisão 2005/734/CE proíbe a utilização de aves de engodo durante a estação de caça às aves em zonas identificadas como estando especialmente em risco de introdução da gripe aviária. Todavia, sob certas condições, a autoridade competente pode conceder derrogações que permitem a sua utilização durante a estação de caça às aves e no quadro dos programas dos Estados-Membros de vigilância da gripe aviária, conforme previsto na Decisão 2005/732/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2005 e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas (10).

(7)

A experiência revelou que as aves de engodo são utilizadas não apenas durante a estação de caça às aves mas também no quadro de projectos de investigação, estudos ornitológicos e outras actividades, o que pode representar riscos semelhantes em termos da propagação da gripe aviária. As medidas de biossegurança da Decisão 2005/734/CE devem, por conseguinte, aplicar-se a uma utilização mais diversificada das aves de engodo desde que as actividades sejam autorizadas pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 2.o-B, n.o 1, alínea d).

(8)

A Decisão 2005/734/CE refere-se também à utilização de aves de engodo para fins de amostragem no âmbito dos programas dos Estados-Membros respeitantes a inquéritos sobre a gripe aviária, conforme previsto na Decisão 2005/732/CE. Os inquéritos referidos na Decisão 2005/732/CE foram concluídos no prazo previsto referido naquela decisão. Assim, a Decisão 2005/734/CE deve ser alterada para abranger os programas de vigilância da gripe aviária a serem levados a cabo pelos Estados-Membros ao abrigo da Directiva 2005/94/CE.

(9)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (11) estabelece certas medidas de protecção a aplicar em caso de surto desta doença. Na pendência de uma possível revisão daquelas medidas, o período de aplicação daquela decisão deve ser alargado apenas até 31 de Dezembro de 2011.

(10)

A Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (12), prevê determinadas regras relativas à autorização da circulação de aves de companhia vivas em proveniência de países terceiros e faz referência à lista de países terceiros definida na Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (13).

(11)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de Março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (14), substitui e revoga a Decisão 79/542/CEE. Deste modo, é adequado actualizar a Decisão 2007/25/CE com referência ao Regulamento (UE) n.o 206/2010.

(12)

Além disso, o artigo 1.o da Decisão 2007/25/CE e o modelo de certificado veterinário definido no anexo II da referida decisão, que remete para o capítulo 2.1.14 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), estão desactualizados desde a adopção do capítulo revisto sobre a gripe aviária em Maio de 2009 e devem ser actualizados para fazer referência ao capítulo 2.3.4 daquele manual. É igualmente necessário proceder, à luz da experiência adquirida, a determinadas alterações à declaração do proprietário definida no anexo III da referida decisão. A Decisão 2007/25/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(13)

Dada a situação sanitária, é também apropriado prorrogar o período de aplicação da Decisão 2007/25/CE até 30 de Junho de 2012.

(14)

Importa, pois, alterar em conformidade as Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2006/415/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE.

(15)

É necessário prever um período de transição durante o qual as remessas de aves de companhia para as quais o certificado veterinário e a declaração do proprietário necessários tiverem sido emitidos em conformidade com a Decisão 2007/25/CE, antes das alterações previstas na presente decisão, podem continuar a ser introduzidas na União, por forma a dar aos Estados-Membros e à indústria tempo para se conformarem às novas regras.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 7.o da Decisão 2005/692/CE, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «30 de Junho de 2012».

Artigo 2.o

A Decisão 2005/734/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros devem proceder com regularidade à revisão das medidas que tiverem tomado nos termos do n.o 1, e em função dos programas de vigilância que tiverem realizado em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2005/94/CE (*1), a fim de adaptarem à evolução da situação epidemiológica e ornitológica as zonas dos seus territórios que tiverem identificado como sendo zonas de risco especial de introdução da gripe aviária.

(*1)   JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.» "

2.

No artigo 2.o-A, a alínea d) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

A utilização de aves das ordens dos Anseriformes e Charadriiformes como isca (“aves de engodo”).»

3.

No artigo 2.o-B, a alínea d) do n.o 1 é alterada do seguinte modo:

a)

O texto introdutório e a subalínea i) passam a ter a seguinte redacção:

«d)

A utilização de aves de engodo:

i)

por detentores de aves de engodo registados junto da autoridade competente, sob rigorosa supervisão da autoridade competente, para atrair aves selvagens destinadas a amostragem, no âmbito dos programas dos Estados-Membros respeitantes à gripe aviária, projectos de investigação, estudos ornitológicos ou qualquer outra actividade aprovada pela autoridade competente, ou»;

b)

Na subalínea ii), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

registo e notificação do estatuto sanitário das aves de engodo e dos testes laboratoriais para detecção da gripe aviária, caso essas aves morram e no final do período de utilização na zona identificada como estando em risco especial de introdução da gripe aviária,».

4.

No artigo 4.o, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «30 de Junho de 2012».

Artigo 3.o

No artigo 12.o da Decisão 2006/415/CE, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2011».

Artigo 4.o

A Decisão 2007/25/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, a alínea b) do n.o 1 é alterada do seguinte modo:

a)

A subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

tenham sido submetidas a isolamento durante 30 dias antes da exportação no local de partida num país terceiro enumerado na parte 1 do anexo I ou na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (*2), ou

(*2)   JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.» "

b)

a subalínea iv) passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

tenham sido mantidas em isolamento pelo menos 10 dias antes da exportação e tenham sido submetidas a um teste para detecção do antigénio ou do genoma do H5N1, de acordo com o disposto no capítulo relativo à gripe aviária do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, tal como regularmente actualizado pela OIE, efectuado numa amostra colhida após o terceiro dia de isolamento.»

2.

No artigo 6.o, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «30 de Junho de 2012».

3.

Os anexos II e III são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 5.o

No artigo 3.o da Decisão 2009/494/CE, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «30 de Junho de 2012».

Artigo 6.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 7.o

Durante um período de transição que termina em 31 de Março de 2011, as aves de companhia para as quais o certificado veterinário e a declaração do proprietário tiverem sido emitidos em conformidade com a Decisão 2007/25/CE, antes das alterações introduzidas pela presente decisão, podem continuar a ser introduzidas na União.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)   JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(4)   JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(5)   JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(6)   JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(7)   JO L 263 de 8.10.2005, p. 20.

(8)   JO L 274 de 20.10.2005, p. 105.

(9)   JO L 166 de 27.6.2009, p. 74.

(10)   JO L 274 de 20.10.2005, p. 95.

(11)   JO L 164 de 16.6.2006, p. 51.

(12)   JO L 8 de 13.1.2007, p. 29.

(13)   JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(14)   JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.


ANEXO

Os anexos II e III da Decisão 2007/25/CE passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Image 1

Texto de imagem

Image 2

Texto de imagem

Image 3

Texto de imagem

«ANEXO III

DECLARAÇÃO

O abaixo assinado, proprietário (1)/pessoa responsável pela(s) ave(s) em nome do proprietário (1), declara que:

1.

A(s) ave(s) acompanha(m) o abaixo assinado e não se destinam a ser vendidas nem transferidas para outro proprietário.

2.

A(s) ave(s) permanecerá(ão) sob a responsabilidade do abaixo assinado durante a respectiva circulação sem carácter comercial.

3.

Durante o período compreendido entre a inspecção veterinária que antecede a deslocação e a partida de facto, a(s) ave(s) permanecerá(ão) isolada(s) de qualquer possível contacto com outras aves; e ainda

4.

 (1) quer

[A(s) ave(s) esteve/estiveram confinadas nas instalações por um período não inferior a 30 dias anterior à data de expedição sem ter(em) entrado em contacto com outras aves.]

 (1) quer

[A(s) ave(s) foi/foram submetida(s) ao isolamento de 10 dias que antecede a circulação.]

 (1) quer

[Tomei as disposições necessárias para o cumprimento do período de quarentena de 30 dias da(s) ave(s) subsequente à introdução nas instalações de quarentena de …, tal como indicado no Certificado correspondente.]

(Data e local)

(Assinatura)

»

(1)  Riscar o que não interessa.