26.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2010

que autoriza a colocação no mercado de fosfato de amónio ferroso como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2010) 8191]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2010/715/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de Outubro de 2008, a empresa Cantox Health Sciences International, em nome da empresa Nestec Ltd., apresentou às autoridades competentes da Irlanda um pedido para colocar no mercado fosfato de amónio ferroso, enquanto novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 20 de Novembro de 2008, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial, onde concluía que era necessária uma avaliação complementar.

(3)

A Comissão informou todos os Estados-Membros a respeito do pedido em 23 de Dezembro de 2008. Em 28 de Abril de 2009, solicitou-se à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) que realizasse a avaliação.

(4)

Em 14 de Abril de 2010, na sequência de um pedido da Comissão, a AESA adoptou um parecer (2) sobre a segurança do fosfato de amónio ferroso como fonte de ferro adicionado, para fins nutricionais, aos alimentos destinados à população em geral (incluindo suplementos alimentares) e aos alimentos destinados a uma alimentação especial. No seu parecer, a AESA concluiu que o fosfato de amónio ferroso, aos níveis de utilização propostos, não suscita preocupações em termos de segurança, desde que não sejam ultrapassados os limites máximos de segurança estabelecidos para o ferro.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, relativo às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (3), a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (4), e/ou o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (5), definem disposições específicas para a utilização de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias nos alimentos. A utilização de fosfato de amónio ferroso deve ser autorizada sem prejuízo dos requisitos previstos nesta legislação.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O fosfato de amónio ferroso, como fonte de ferro, tal como especificado no anexo, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar com vista a ser utilizado em alimentos, sem prejuízo das disposições específicas do Regulamento (CE) n.o 953/2009, da Directiva 2002/46/CE e/ou do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

Artigo 2.o

A designação do novo ingrediente alimentar autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que o contenha será «fosfato de amónio ferroso».

Artigo 3.o

A Nestec Ltd. Avenue Nestlé 55, CH-1800 Vevey, Suíça, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2010; 8(5): 1584.

(3)  JO L 269 de 14.10.2009, p. 9.

(4)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(5)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DO FOSFATO DE AMÓNIO FERROSO

Descrição: O fosfato de amónio ferroso é um pó fino de cor verde acinzentada, praticamente insolúvel em água e solúvel em ácidos minerais diluídos.

N.o CAS: 10101-60-7

Fórmula química: FeNH4PO4

Fórmula estrutural:

Image

Características químicas do fosfato de amónio ferroso:

pH de uma suspensão aquosa a 5 %

6,8 a 7,8

Ferro (total)

Ferro (II)

Ferro (III)

não inferior a 28 %

22 % a 30 % (m/m)

não superior a 7 % (m/m)

Amónio

5 % a 9 % (m/m)

Água

não superior a 3 %