24.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/53 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Novembro de 2010
que institui o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia
[notificada com o número C(2010) 7961]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/709/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), e, nomeadamente o seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE devem ser estabelecidos com a assistência do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (a seguir designado «CREUE»). |
(2) |
Para que o sistema de rótulo ecológico da UE seja aceite pelo público, é essencial que organizações como as organizações não-governamentais de protecção do ambiente e as organizações de consumidores sejam membros do CREUE enquanto partes interessadas juntamente com os organismos competentes dos Estados-Membros. |
(3) |
A Decisão 2000/730/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia e o seu regulamento interno (2), deve ser substituída, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É instituído o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, a seguir designado «CREUE».
Artigo 2.o
1. Os membros do CREUE são nomeados pela Comissão.
2. O CREUE é composto pelos representantes dos organismos competentes de cada Estado-Membro, pelos representantes dos Estados membros do Espaço Económico Europeu e pelos representantes das seguintes organizações:
a) |
Bureau Européen des Consommateurs (BEUC); |
b) |
EUROCOOP; |
c) |
European Environmental Bureau (EEB); |
d) |
Business Europe; |
e) |
European Association of Craft, Small & Medium-sized Enterprises (UEAPME); |
f) |
EUROCOMMERCE. |
3. A Comissão pode alterar a composição do CREUE, se necessário.
Artigo 3.o
1. Cada membro do CREUE deve designar uma pessoa de contacto.
2. As reuniões do CREUE são presididas pelo seu presidente.
3. O comité adopta o seu regulamento interno em concertação com a Comissão.
4. A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros relacionadas com as actividades do CREUE, dentro dos limites do orçamento anual atribuído a essas despesas.
Artigo 4.o
A Decisão 2000/730/CE é revogada.
Artigo 5.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2010.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.
(2) JO L 293 de 22.11.2000, p. 24.