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19.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Novembro de 2010
que altera os anexos da Decisão 93/52/CEE, no que se refere ao reconhecimento da Estónia, da Letónia e da Comunidade Autónoma das Baleares, em Espanha, como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), e que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração da Estónia como oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose no que diz respeito aos efectivos de bovinos
[notificada com o número C(2010) 7856]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/695/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, o seu anexo A, secção I, ponto 4, e secção II, ponto 7,
Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), e, nomeadamente, o seu anexo A, capítulo I, secção II,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos. Esta directiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose. |
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(2) |
A Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (3) enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros e respectivas regiões reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Directiva 91/68/CEE. |
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(3) |
A Estónia e a Letónia apresentaram à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições estabelecidas na Directiva 91/68/CEE para serem reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em todo o território do respectivo Estado-Membro. |
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(4) |
No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Estónia e pela Letónia, ambos os Estados-Membros devem ser reconhecidos como oficialmente indemnes dessa doença. O anexo I da Decisão 93/52/CEE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
A Espanha apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições adequadas estabelecidas na Directiva 91/68/CEE no respeitante à Comunidade Autónoma das Baleares, de forma a que essa região de Espanha possa ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis). |
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(6) |
No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Espanha, a Comunidade Autónoma das Baleares deve ser reconhecida como oficialmente indemne dessa doença. O anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
A Directiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio no interior da União de animais da espécie bovina e suína. Estabelece as condições segundo as quais um Estado-Membro pode ser reconhecido como oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efectivos bovinos. |
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(8) |
Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (4), enumeram os Estados-Membros que são declarados oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose, respectivamente. |
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(9) |
A Estónia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose previstas na Directiva 64/432/CEE para todo o território desse Estado-Membro. |
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(10) |
No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Estónia, esse Estado-Membro deve ser declarado como oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose. Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
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(11) |
As Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
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(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos da Decisão 93/52/CEE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
ANEXO I
Os anexos da Decisão 93/52/CEE são alterados do seguinte modo:
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1. |
O anexo I passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO I Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis)
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2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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ANEXO II
Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:
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1. |
No anexo I, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção: « CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose
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2. |
No anexo II, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção: « CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose
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