19.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2010

que altera os anexos da Decisão 93/52/CEE, no que se refere ao reconhecimento da Estónia, da Letónia e da Comunidade Autónoma das Baleares, em Espanha, como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), e que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração da Estónia como oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose no que diz respeito aos efectivos de bovinos

[notificada com o número C(2010) 7856]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/695/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, o seu anexo A, secção I, ponto 4, e secção II, ponto 7,

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), e, nomeadamente, o seu anexo A, capítulo I, secção II,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos. Esta directiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose.

(2)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (3) enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros e respectivas regiões reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Directiva 91/68/CEE.

(3)

A Estónia e a Letónia apresentaram à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições estabelecidas na Directiva 91/68/CEE para serem reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em todo o território do respectivo Estado-Membro.

(4)

No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Estónia e pela Letónia, ambos os Estados-Membros devem ser reconhecidos como oficialmente indemnes dessa doença. O anexo I da Decisão 93/52/CEE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

A Espanha apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições adequadas estabelecidas na Directiva 91/68/CEE no respeitante à Comunidade Autónoma das Baleares, de forma a que essa região de Espanha possa ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).

(6)

No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Espanha, a Comunidade Autónoma das Baleares deve ser reconhecida como oficialmente indemne dessa doença. O anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

A Directiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio no interior da União de animais da espécie bovina e suína. Estabelece as condições segundo as quais um Estado-Membro pode ser reconhecido como oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efectivos bovinos.

(8)

Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (4), enumeram os Estados-Membros que são declarados oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose, respectivamente.

(9)

A Estónia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose previstas na Directiva 64/432/CEE para todo o território desse Estado-Membro.

(10)

No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Estónia, esse Estado-Membro deve ser declarado como oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose. Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(11)

As Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos da Decisão 93/52/CEE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)   JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(3)   JO L 13 de 21.1.1993, p. 14.

(4)   JO L 156 de 25.6.2003, p. 74.


ANEXO I

Os anexos da Decisão 93/52/CEE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis)

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido»

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte título:

« Regiões de Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis

b)

A entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redacção:

«Em Espanha:

Comunidade Autónoma das Baleares;

Comunidade Autónoma das Canárias: províncias de Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas.»


ANEXO II

Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção:

« CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

FR

França

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»

2.

No anexo II, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção:

« CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

FR

França

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»